Solução de Consulta SRE Nº 20 DE 02/10/2023


 


Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Dúvida em relação a alíquota a ser aplicada para mercadorias enquadradas nas NCMs 7113.20.00 e 7117.90.00. A IN 46/2023 tratou expressamente sobre a matéria. Estas NCMs não se enquadram no conceito de jóias para fins de aplicação da alíquota de 31%.


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, com fulcro nas alíneas “b” e “e” do inciso I do art. 17 da Lei 5.900/96 transcritos abaixo:

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(...)

b) 19% (dezenove por cento), nos demais casos;

(...)

e) 29% (vinte e nove por cento) para:

(...)

3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

A consulente, acima qualificada, afirma que com a alteração das alíquotas trazidas pela lei nº 8.779/2022, o valor de ICMS que incidia sobre mercadorias com NCM 7113.20.00 e 7117.90.00 de seus associados passou de 17% para 29%.

Além disso, diz que esses NCMs são distintos de jóias e afins, certo de que acessórios folheados a ouro não são joias, nem faticamente, nem para fins de enquadramento tributário.

Entende, a consulente, que a partir da competência abril/2023, o sistema da SEFAZ/AL passou a enquadrar as atividades comerciais das associadas apenas com base na classificação geral do NCM, qual seja, 7113, sem proceder à devida particularização das subclassificações, que apontam claramente para o enquadramento como metais comuns folheados ou chapeados (7113.20.00).

Deste modo, solicita que esta SEFAZ responda a consulta de forma a dirimir as dúvidas quanto a aplicação da alíquota sobre as NCMs 7113.20.00 e 7117.90.00.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.

Acontece que, posteriormente a data de apresentação da consulta, foi publicada a Instrução Normativa SEF N° 46 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre a não inclusão de mercadorias no conceito de jóia, no caso que especifica, para fins de aplicação de alíquota do ICMS, vejamos:

“Art. 1º Para fins da aplicação da alíquota de 31% (trinta e um por cento) do ICMS prevista no item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.900, de 27 de  dezembro de 1996, combinado com a alínea “e” do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, entende-se como não incluídas no conceito de joia as mercadorias classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 7113.20.00 e 7117.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

Assim, esta IN veio interpretar especificamente e literalmente as NCMs objeto deste procedimento de consulta fiscal.

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

Com base no exposto acima, sugere-se que a consulta seja respondida no sentido de ser aplicado a interpretação dada pela IN SEF°46/2023. Assim sendo, ficam excluídas do conceito de jóia as NCMs 7113.20.00 e 7117.

É o parecer. À consideração Superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 02 de outubro de 2023.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE – Matrícula 205-4

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio ao Superintendente Especial da Receita Estadual.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análises Tributárias

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação