Publicado no DOE - CE em 22 abr 2025
Altera o Decreto Nº 36377/2024, que dispõe acerca do prazo para pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Nº 16097/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o lapso temporal de apenas 1 (um) dia entre a publicação do Decreto n.º 36.377, de 26 de dezembro de 2024 e o fim do prazo disposto no art. 1.º do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o prazo de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 36.377, de 2024, para possibilitar ao maior número de contribuintes o recolhimento espontâneo do encargo de que trata a Lei n.º 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1.º O caput do art. 1.º do Decreto n.º 36.377, de 26 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 1.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei n.º 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de maio de 2025, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.
(...) (NR)”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA