Lei nº 7.174/2015 – responsabilidade pela retenção e recolhimento do crédito tributário devido pelo contribuinte.
A Federação Nacional de Previdência Privada e Vida é associação representativa de categoria econômica composta de entidades abertas de previdência privada e sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida, inclusive os planos PGBL e VGBL.
A nova legislação do ITD, Lei nº 7.174/15, atribui às entidades de previdência complementar e às sociedades seguradoras a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ITD nas transmissões causa mortis e de doação, sem que ocorresse até o momento a publicação do decreto regulamentador e a resolução prevista para disciplinar os procedimentos necessários ao pagamento do imposto.
Em razão da necessidade de as entidades de previdência privada operacionalizarem a retenção e recolhimento do ITD na transmissão causa mortis de valores relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), a consulente apresenta rol de perguntas com a interpretação atribuída a cada uma.
ISTO POSTO, CONSULTA:
“Dúvida 01:
A partir de qual data a operadora do plano será legalmente responsável pela retenção e recolhimento do crédito tributário devido pelo contribuinte?
Interpretação:
Entendemos que a seguradora exercerá, em plenitude, a responsabilidade tributária de apurar, reter e recolher o tributo, após editados o Decreto e a regulamentação de que trata o art. 44, da Lei nº 7.174/15. Adicionalmente, a depender das exigências derivadas da efetiva regulamentação, compreendemos ser essencial a definição de prazo adicional, compatível com a complexidade de novos requisitos, para que as operadoras de planos de natureza previdenciária ajustem seus sistemas e processos, visando ao cumprimento da norma.
Dúvida 02:
Qual a data a ser considerada para estabelecimento do valor da base de cálculo do ITD, tendo em vista que no caso dos referidos planos não há que se falar em “abertura de sucessão”?
Interpretação:
Em nossa avaliação, deve-se considerar para efeito de apuração e cálculo do ITD, o 2º dia útil após a habilitação de cada beneficiário, junto à operadora do plano de natureza previdenciária.
Acreditamos que não se deva considerar a data do óbito, dado que as operadoras do plano tomem ciência do fato após comunicado pelo(s) beneficiário(s). Não raro esse comunicado acontece meses – ou até anos – depois do falecimento.
Dúvida 03:
Com base no disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 7.174/15, em que data ocorrerá a retenção e o recolhimento do ITD?
Interpretação:
Consideramos que o ITD deva ser retido no momento da efetiva transferência dos valores para cada beneficiário.
Quanto ao recolhimento, sugerimos que o mesmo ocorra mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da data da retenção, a exemplo de prática adotada para outros impostos.
Dúvida 04:
O ITD deverá ser calculado, beneficiário a beneficiário, e de acordo com a respectiva cota-parte, à época em que cada um requerer, à entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora, o valor a ele pertinente?
Interpretação: Sim, pois quando houver mais de um beneficiário cada um poderá requerer sua cota-parte, independentemente da solicitação dos demais.
Dúvida 05:
Quando inciso I do art. 23 da Lei nº 7.174/2015 menciona o “valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular”, tal expressão será entendida como o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, acrescido, se for o caso, do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros?
Interpretação: Sim.
Dúvida 06:
Para efeito de cálculo de ITD, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício, deverá ser considerado o valor líquido do “carregamento”(*), quando contratualmente estiver prevista sua cobrança de forma postecipada, em conformidade com previsão contida nas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP? E, também, de eventuais saldos devedores de “assistências financeiras” concedidas pela entidade operadora do plano ao titular do plano, a serem debitados contra o saldo de provisão matemática?
Interpretação: Sim, haja vista o disposto no art. 14, § 2º, inciso I, da Lei nº 7.174/15.
(*) importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano (incisos V dos arts. 5º das Resoluções CNSP nºs 139 e 140, ambas de 2005 c/c os arts. 38 das referidas normas).
Dúvida 07:
Se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício, e caso o valor deva ser pago ao(s) beneficiário(s) sob a forma de pagamento único, deverá ser considerado, para efeito de cálculo de ITD, o valor bruto ou líquido do pertinente IRPF na fonte, incidente de acordo com a legislação em vigor?
Interpretação: O ITD deverá incidir, sempre, sobre o valor líquido de IRPF na fonte.
Dúvida 08:
O inciso II do art. 23 da Lei nº 7.174/2015 menciona o “valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos”. Como deverá ser considerada tal expressão para fins do ITD?
Dúvida 09:
Haverá código específico para recolhimento do ITD pelas operadoras dos planos? Como proceder enquanto, e se não for criado/estipulado o código específico?
Interpretação: Embora não haja predileção por um ou outro modelo, cremos que isso ofereceria mais controle ao processo, reduzindo a necessidade de criar obrigações acessórias.
Dúvida 10:
Sendo o ITD devido pelo beneficiário-contribuinte o recolhimento será feito em seu nome e CPF? Caso o contribuinte seja menor de idade e não possua CPF, será possível realizar o recolhimento do imposto com base no nome e CPF do responsável legal?
Interpretação: Sim.
Dúvida 11:
As operadoras dos planos estarão dispensadas de inscrição estadual, bem como de observância de qualquer obrigação acessória relacionada a outros tributos que não o ITD retido e recolhido na condição de responsável tributário?
Interpretação: Sim.
O processo está instruído com cópia de documentos que comprovam a habilitação do signatário para peticionar em nome da consulente (fls. 9/44) e original do DARJ (fl.45), devidamente pago, referente à taxa de serviços estaduais, prevista no item 5 do Anexo I da Portaria SUAR nº 8/15.
Preliminarmente, esclarecemos que a finalidade das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante ressaltar que o ITD incidia na transmissão causa mortis dos planos de previdência complementar na vigência da Lei nº 1427/89, uma vez que esses planos são considerados investimento financeiro, sem garantia de remuneração mínima, com obrigação de dar e não garantir, podendo o participante do fundo resgatá-lo a qualquer momento. Não havendo qualquer surpresa quanto à incidência do imposto nessa hipótese.
Feita a ressalva supra passamos a responder a presente consulta.
1) Obedecendo ao comando do art. 128 do CTN1 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ITD na transmissão causa mortis foi atribuída às entidades de previdência complementar e às sociedades seguradoras autorizadas, com base no inciso II e parágrafo único do art. 13 da Lei nº 7.174/152.
Portanto, a responsabilidade já se acha definida e produzindo os efeitos que lhe são próprios desde 1º de julho de 2016, conforme inciso II do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 7.174/153. Todavia, conforme § 2º do art. 30 da mencionada lei4, a forma e os prazos para retenção e recolhimento do imposto serão definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Por essa razão, até que seja editada a resolução prevista no mencionado dispositivo, o ITD relativo a transmissão causa mortis de valores e direitos referentes a planos de previdência complementar com cobertura de sobrevivência continuará a ser exigido do contribuinte diretamente vinculado ao fato gerador.
Quanto ao estabelecimento de prazo para produção de efeitos dos atos necessários à execução de diploma legal, de forma a permitir que as operadoras dos planos de previdência complementar adequem seus sistemas às novas normas, não há na legislação nada que ampare tal pretensão.
2) A responsabilidade das entidades de previdência complementar é restrita à hipótese de transmissão causa mortis, considerando-se a data da abertura da sucessão para fins de determinação da base de cálculo, de acordo com incisos I e II do art. 23 e § 1º do art. 3º da Lei nº 7.174/155.
Em que pese o fato dos dispositivos supramencionados estabelecerem o marco temporal para fixação da base de cálculo esse não se confunde com a data definida para que o contribuinte realize o pagamento do ITD, prevista no art. 30 da Lei nº 7.174/15.
Reafirmamos que, no caso dos responsáveis a que se refere o inciso II do art. 13 da mesma lei, há que se aguardar a edição dos atos disciplinadores da matéria.
3,4,5 e 8) O contribuinte deve aguardar a publicação de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, conforme estabelece o § 2º do art. 30 da Lei nº 7.174/15.
6 e 7) Deverá ser considerado o valor líquido, uma vez que a alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 14 da Lei nº 7.174/151 exclui da base de cálculo do ITD as dívidas do falecido.
9 a 11) As dúvidas apresentadas estão relacionadas a parte operacional não sendo matéria do instituto consulta tributária. Todavia, esclarecemos que após a publicação de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, conforme estabelecido no § 2º do art. 30 da Lei nº 7.174/15, disciplinando os procedimentos para retenção e recolhimento do ITD pelas entidades de previdência complementar, na qualidade de responsáveis, os sistemas da SEFAZ serão definidos em consonância com a legislação.
Por último, ressalte-se que as dúvidas suscitadas pela consulente, em sua maior parte, carecem de regulamentação pelo Secretário de Estado de Fazenda, conforme previsto no § 2º do artigo 30 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 3 de agosto de 2016