Publicado no DOE - RJ em 14 fev 1989
Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;
III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.
IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 2º Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:
1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.
Parágrafo único. É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.
(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):
Art. 3º Estão isentas do imposto:
I - a aquisição do domínio direto, por doação;
II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.515, de 21.12.2000, DOE RJ de 22.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
V - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
VI - a transmissão, por doação, de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24.11.1980, independentemente do reconhecimento previsto no art. 29, desta Lei; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.052, de 31.12.1992, DOE RJ de 31.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)
VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
XII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
XIII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência, localizado em comunidades carentes, devidamente regularizados perante os órgãos competentes estaduais, municipais e no Registro Geral de Imóveis, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7069 DE 02/10/2015).
XIV - a transmissão causa mortis de imóvel de residência, dos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para famílias com renda de até 3 salários-mínimos, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7069 DE 02/10/2015).
Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7069 DE 02/10/2015).
Seção III - Da Suspensão do Pagamento
Art. 4º Será suspenso o pagamento do imposto relativo à transmissão causa mortis de bens ou direitos vagos, arrecadados como herança jacente, enquanto o processo judicial não for convertido em inventário ou arrolamento, mediante a habilitação de herdeiro ou legatário.
Seção IV - Do Contribuinte e Do Responsável
Art. 5º Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis.
Art. 6º Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis por esse pagamento o inventariante ou o doador, conforme o caso.
Art. 7º Na cessão de direitos relativos às transmissões referidas no art. 1º, quer por instrumento público, ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção monetária e acréscimos moratórios.
Art. 8º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior.
Parágrafo único. O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o art. 13 desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 9º No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:
I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior;
IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.
§ 1º Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 11. Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):
I - na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.515, de 21.12.2000, DOE RJ de 22.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).
(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):
II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
III - na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.
Parágrafo único. Não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 12. O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 13. Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.052, de 31.12.1992, DOE RJ de 31.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)
Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses:
I - no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio;
IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 15. No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor real o da cotação média publicada na data do fato gerador.
Art. 16. No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor real o seu valor patrimonial à data do fato gerador.
(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):
Art. 17. O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - na transmissão causa mortis ou doação de bens e imóveis ou de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento), quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes; e
II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, cotas, valores e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento) quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta-ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.052, de 31.12.1992, DOE RJ de 31.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)
Parágrafo único. Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 18. O imposto será paga antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:
I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura;
III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
IV - na hipótese do art. 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 1º Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nºs 90 (noventa) dias subseqüentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 2º O não pagamento do imposto nos prazos previstos neste artigo implicará lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais.
§ 3º Efetuado o pagamento, o documento de arrecadação do imposto não está sujeito à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado.
§ 4º A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento.
§ 5º Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.
§ 6º O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 7º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 8º Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 19. Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.
Art. 20. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares;
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes:
a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação;
b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis;
e) aos testamentos e aos atestados de óbito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 2º Multa igual à prevista no inciso II deste artigo será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.
§ 3º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.052, de 31.12.1992, DOE RJ de 31.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)
Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Parágrafo único. Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.
Art. 22. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art. 23. Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do art. 24, § 2º, desta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 24. A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-á no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 5.076, de 16.08.2007, DOE RJ de 17.08.2007)
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os responsáveis referidos no art. 21 desta lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 27. As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado:
I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio;
III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão; e
IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha.
§ 1º Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 3º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 4º Os responsáveis referidos no art. 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 28. Na oportunidade prevista no art. 1013, in fine, do Código de Processo Civil, as autoridades Judiciárias e os escrivães farão remeter os autos de inventário e respectivo documentário fiscal à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para exame e lançamento.
Art. 29. O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do art. 3º desta lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes:
I - à escritura ou ao registro de doação;
II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e aos atestados de óbito.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 29-B. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 29-C. Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs-RJ. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.440, de 05.05.2009, DOE RJ de 06.05.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação)
Art. 30. O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto.
Art. 31. Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, toda legislação tributária que não conflitar com esta lei.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador