Publicado no DOE - RJ em 5 out 2015
Altera a Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, para afastar a necessidade de intervenção obrigatória da Procuradoria Geral do Estado em processos de arrolamento, sem prejuízo da intervenção desse órgão quando provocado mediante consulta da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do artigo 27 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, sem prejuízo da intervenção da Procuradoria-Geral do Estado quando provocada mediante consulta da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º O Art. 3º da Lei estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, fica acrescentado dos incisos XIII e XIV, modificandose o parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
(.....)
XIII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência, localizado em comunidades carentes, devidamente regularizados perante os órgãos competentes estaduais, municipais e no Registro Geral de Imóveis, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
XIV - a transmissão causa mortis de imóvel de residência, dos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para famílias com renda de até 3 salários-mínimos, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 706/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 28/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça