Publicado no DOE - AL em 23 abr 2025
Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos de Incentivo ao Esporte do Estado de Alagoas, nos termos do Decreto Nº 77436/2022.
A Secretária de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, no âmbito dos órgãos e entidades do poder executivo, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, de que trata o Decreto nº 77.436 , de 23 de fevereiro de 2022, a Instrução Normativa SEF nº 8/2022 , publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 15 de março de 2022, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa e nos demais atos normativos que as Secretarias da Fazenda e do Esporte, Lazer e Juventude, expedirem no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º, desta instrução;
II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - patrocínio: a transferência de recursos financeiros a projeto esportivo previamente aprovado pela SELAJ; e
II - doação: a transferência de recursos financeiros para o Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos.
Art. 4º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no Decreto nº 77.436 , de 23 de fevereiro de 2022, atenderão a pelo menos um dos níveis da prática esportiva estabelecidos no art. 4º da Lei Geral do Esporte nº 14.597/2023, conforme abaixo:
III - Esporte para toda a vida.
Art. 5º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 1º Considera-se remuneração, para os efeitos desta Instrução, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.
§ 2º É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.
Art. 6º O proponente deverá estar devidamente cadastrado e habilitado na plataforma digital do Cadastro Alagoano do Esporte (CAE).
Parágrafo único. Não serão aceitos projetos cujos proponentes apresentem pendências junto ao setor de prestação de contas da SELAJ, tais como diligências não respondidas no prazo, prestações de contas recusadas ou parcialmente recusadas.
Seção II - Da Apresentação, das Condições e dos Limites
Art. 7º O proponente deverá apresentar o projeto por meio da plataforma do Cadastro Alagoano do Esporte (CAE), disponível também no site institucional da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (SELAJ) (selaj.com.br).
§ 1º O projeto desportivo ou paradesportivo deverá ser preenchido em formulários específicos, de forma completa e detalhada, para garantir a devida avaliação pela CAPE, conforme manual.
§ 2º Nos casos de projetos voltados à construção, conservação, reforma ou revitalização de espaços, centros e equipamentos esportivos, a documentação deverá ser apresentada conforme os padrões técnicos de engenharia, garantindo a clareza e o cumprimento dos requisitos legais e operacionais exigidos.
§ 3º Deverá ser anexada ao projeto toda a documentação obrigatória especificada no manual.
§ 4º Considerando a especificidade de cada caso, a SELAJ ou a CAPE poderá realizar diligências, solicitando esclarecimentos adicionais ao proponente e requerendo outros documentos. O prazo para atendimento será de 15 (quinze) dias úteis.
§ 5º A existência de registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo do Estado de Alagoas (SIAFI) impedirá a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela CAPE.
§ 6º Cada proponente, considerando o número do CNPJ raiz, poderá apresentar até 2 (dois) projetos desportivos ou paradesportivos por ano-calendário, independentemente de serem da matriz ou filial. Caso sejam enviados mais de dois projetos, apenas os dois últimos serão analisados pela CAPE, sendo os demais desconsiderados.
Art. 8º Na hipótese do projeto de patrocínio ser direcionado a eventos esportivos que preveem cobrança de inscrição, nele deverá constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2º O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.
Art. 9º As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 10% (dez por cento) do orçamento total, e os serviços de elaboração de projeto e captação também ficam limitados a 10%. Deve haver previsão específica no orçamento analítico para cada despesa.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2º Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido pelo caput.
Art. 10. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1º.
Art. 11. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.
Art. 12. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 13. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e com deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.
Art. 14. O limite de percentual de apoio a projetos esportivos por meio de patrocínio ou doação, no contexto do ICMS, é de até 0,3% (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual desse imposto, e o limite de percentual individual é de até 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS obtido em cada período de apuração do tributo.
§ 1º Dentro do limite individual, o contribuinte tem direito à dedução do ICMS devido ao Estado, a título de crédito presumido, correspondente a:
I - PATROCINADOR - de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos correspondentes ao patrocínio (recurso dedutível), de acordo com os seguintes critérios:
1. De 40% a 50%:
Excelência Esportiva: (art. 6º, da Lei Geral do Esporte nº 14.597/2023).
A faixa de dedução será aplicada para patrocínios que cobrem inscrição no valor superior a R$ 500,00, modalidade individual, e R$ 2.500,00, modalidade coletiva.
2. De 60% a 70%:
Excelência Esportiva: (art. 6º, da Lei Geral do Esporte nº 14.597/2023).
A faixa de dedução será aplicada para patrocínios que cobrem ingresso com valor superior a R$ 300,00, modalidade individual, e R$ 2.000,00, modalidade coletiva.
3. De 80%:
- Formação Esportiva: (art. 5º, da Lei Geral do Esporte nº 14.597/2023);
- Esporte para Toda a Vida: (art. 7º, da Lei Geral do Esporte nº 14.597/2023);
- Excelência Esportiva: (art. 6º, da Lei Geral do Esporte nº 14.597/2023), quando o evento envolver inscrição inferior a R$ 300,00 ou quando o evento atender ao público de inclusão social;
- Projetos voltados ao paradesporto;
- Projetos esportivos voltados exclusivamente à participação e inclusão de mulheres.
II - DOADOR - de 100% (cem por cento) da cota de doação realizada ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP.
§ 2º O limite permitido por projetos será de acordo com a manifestação desportiva:
- Formação Esportiva até o valor de R$ 500.000,00;
- Esporte para Toda Vida até o valor de R$ 500.000,00;
- Excelência Esportiva até o valor de R$ 1.000.000,00;
- Projetos voltados ao paradesporto até R$ 500,000,00;
- Projetos esportivos voltados exclusivamente à participação e inclusão de mulheres até R$ 500.000,00;
- Projeto de construção, conservação, reforma e revitalização de espaços, centros e equipamentos esportivos até o valor de R$ 2.000.000,00.
Seção III - Da Análise e Aprovação dos Projetos
Art. 15. Os projetos referidos no art. 1º, do Decreto Estadual nº 77.436, de 23 de fevereiro de 2022 devem possuir os seguintes objetivos:
I - Recrutamento, seleção formação e desenvolvimento de atletas, técnicos e dirigentes;
II - Formação e desenvolvimento de equipes esportivas;
III - Participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
IV - Estímulo à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e pessoas portadoras de deficiência;
V - Induzir a população ao interesse pela prática de esportes;
VI - Especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
VII - Apoio e incentivo à realização de eventos esportivos;
VIII - Construção, conservação, reforma e revitalização de espaços, centros e equipamentos esportivos;
IX - Promoção de campanha de conscientização, congresso, seminário e curso, para difusão dos benefícios do esporte; e
X - Instituição de prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Alagoas.
Art. 16. Os projetos inseridos na plataforma do Cadastro Alagoano do Esporte (CAE), passarão pelos trâmites nos setores técnicos da SELAJ e da CAPE, para análise e emissão do laudo de avaliação.
Art. 17. Em qualquer fase do processo a CAPE ou o setor técnico/SELAJ poderão solicitar diligências.
Art. 18. Quando da análise dos projetos apresentados, a CAPE observará os seguintes parâmetros:
I - não concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões;
II - capacidade técnico-operativa do proponente;
III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social;
IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto;
V - pleno atendimento ao art. 7º desta IN.
Art. 19. A CAPE irá analisar os projetos e emitir laudo de avaliação quanto a aprovação, que poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.
Art. 20. Da decisão da CAPE caberá pedido de reconsideração no prazo cinco dias.
§ 1º O pedido deverá ser submetido de forma eletrônica e conter apenas as razões recursais e documentação relativa a fatos novos.
§ 2º É irrecorrível a decisão tomada pela CAPE em pedido de reconsideração.
Art. 21. Nos casos de não atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e Arquivado.
Art. 22. Após emissão do laudo de avaliação da CAPE, o projeto deverá ser submetido a(o) Secretária(o) do Esporte, Lazer e Juventude, que autorizará os proponentes à captação de recursos por meio de publicação da aprovação dos projetos considerados contemplados, no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 1º Publicar-se-á no Diário Oficial do Estado de Alagoas o extrato do projeto aprovado, contendo:
II - número de registro na SELAJ;
III - instituição proponente e respectivo CNPJ;
IV - manifestação desportiva beneficiada;
V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;
VI - prazo de validade da autorização para captação.
Art. 23. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial do Estado de Alagoas, com vigência de 02 (anos), a partir da data de publicação.
Parágrafo único. A vigência de captação do projeto poderá ser prorrogada em até 90 (noventa) dias, a pedido justificado do proponente, e deve ser inserida no sistema CAE, preferencialmente, 10 (dez) dias antes do término da captação.
Art. 24. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até 10 (dez) dias úteis à SELAJ, devendo conter, conforme o caso, nome completo, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número), recibo do pagamento e extrato bancário da conta específica cotendo o valor depositado.
Art. 25. A captação será obrigatória no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado.
§ 1º Não havendo a captação mínima no prazo o projeto será arquivado.
§ 2º Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objeto do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica, além de outros documentos obrigatórios solicitados pela SELAJ.
Art. 26. O proponente ao realizar a captação de recursos integral do valor deverá informar a SELAJ, no prazo de 10 (dez) dias apresentando a documentação abaixo especificada:
a) termo de patrocínio devidamente assinado entre o proponente e a empresa (patrocinador);
b) extrato bancário da conta específica com o valor depositado;
c) recibo do proponente ao patrocinador;
d) atualização do plano de trabalho;
e) atualização do cronograma de execução;
f) plano de mídia atualizado;
g) planilha financeira detalhada.
h) cotações dos preços (mínimo 03, por item), datada em até 30 dias.
i) comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, municipal; e
j) outros documentos que a SELAJ poderá solicitar.
§ 1º O Termo de Patrocínio assinado pelo proponente e pela empresa patrocinadora, deverá ter firma reconhecida.
§ 2º O reconhecimento de firma do patrocinador previsto no § 3º deste artigo poderá ser substituído pela juntada dos seguintes documentos da empresa patrocinadora:
I - cópia do contrato social, estatuto ou ato constitutivo;
II - cópia da ata de posse, nomeação, eleição (devidamente atualizada);
III - cópia da carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is) da empresa patrocinadora.
§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após aprovação do plano de trabalho pela CAPE e formalização do Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (SELAJ).
Seção VI - Da Liberação dos Recursos e Execução do Projeto
Art. 27. Atendidos todos os requisitos do artigo 28 desta IN, o proponente, poderá liberar os recursos captados até o último dia de execução física do projeto.
Parágrafo único. O não cumprimento dos procedimentos para a liberação dos recursos resultará em responsabilidade criminal por parte do proponente, que deverá devolver os recursos ao poder público, além de responder pelas devidas consequências legais pela má utilização dos recursos.
Art. 28. Após o início da execução, o proponente poderá solicitar a CAPE, a readequação do projeto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da(s) respectiva(s) atividade(s); salvo se a alteração ocorrer em prazo inferior aos 10 dias não gerada pelo proponente, devidamente comprovada através de documentos.
Seção VIII - Da Identificação, Divulgação e Aplicação das Marcas
Art. 29. Os projetos deverão conter identificação de financiamento do Governo do Estado de Alagoas e da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ, em todos os materiais de divulgação e peças de publicidades realizadas, tanto em suporte físico como eletrônico, com o uso das marcas inseridas de forma explícita, visível, destacada e em dimensões nunca inferiores às dimensões dos demais apoiadores ou patrocinadores, mesmo que financiada por outras fontes ou doados.
§ 1º O título do projeto deve ser o mesmo a ser utilizado nos materiais de divulgação e demais peças de publicidade.
§ 2º As peças gráficas deverão ser submetidas à aprovação prévia da SELAJ, de forma eletrônica, enviando preferencialmente em arquivo vetorial, e antes de sua utilização.
Art. 30. O projeto será acompanhado durante toda a execução, por meio dos relatórios encaminhados pelo proponente e demais dados disponíveis.
§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.
§ 2º A SELAJ poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.
§ 3º O proponente poderá ser diligenciado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais, cabendo resposta no prazo de até 5 (cinco) dias.
Seção X - Da Avaliação e da Prestação de Contas
Art. 31. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos desta Instrução Normativa serão depositados e movimentados em conta bancária específica, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 32. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 31, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1º será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 1º Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.
§ 2º A SELAJ e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no art. 31.
Art. 33. Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata esta Instrução Normativa será monitorado e avaliado pela SELAJ.
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública estadual, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Art. 34. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela SELAJ, ou por intermédio de entidades que receberem delegação.
§ 1º A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1º ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo 60 (sessenta) dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério da SELAJ.
§ 2º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 3º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, a SELAJ emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 4º O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos desta Instrução Normativa e instrumentos complementares.
Art. 35. Constituem infração aos dispositivos desta Instrução Normativa:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 36. As infrações aos dispositivos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Instrução Normativa deverão ser disponibilizados no site oficial da SELAJ.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, serão disponibilizados na página oficial na internet da SELAJ, no endereço: www.selaj.al.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.
Art. 38. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Identidade Visual fornecida pela SELAJ, de acordo com Manual Oficial.
Art. 39. A SELAJ informará à SEFAZ, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsquente, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e condições estabelecidas pela SEFAZ nos termos da Instrução Normativa SEF nº 8/2022 , publicada no Diário oficial do Estado de Alagoas em 15 de março de 2022.
Art. 40. Compete à SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos no Decreto nº 77.436 , de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 41. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:
I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; e
II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
22 de abril de 2025.
Lydia Pollyana Gomes de Oliveira Castela
Secretária de Estado do Esporte, Lazer e Juventude