Publicado no DOE - PR em 22 abr 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos de Autorização Ambiental e Dispensa de Licenciamento Ambiental para movimentação de solo no território paranaense.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n° 9.541 de 11 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual n° 22.252/2024.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos de autorização ambiental para movimentação de solo no território paranaense.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I – aterro: segmentos cuja implantação requer depósito de materiais, provenientes de cortes e/ou de empréstimos;
II – bota-espera: material de escavação dos cortes que, por possuir boa qualidade, mas não poder ser aproveitado imediatamente, é estocado temporariamente para reaproveitamento futuro em alguma obra de terraplenagem;
III – bota-fora: local, usualmente fora da área de influência do projeto, onde se deposita o material excedente, proveniente dos cortes;
IV – corte: segmentos onde a implantação da geometria projetada requer a escavação do material constituinte do terreno;
V – empolamento: aumento de volume que o solo sofre ao ser escavado e solto;
VI – empréstimo: áreas indicadas no projeto, ou áreas localizadas e selecionadas na obra, onde são escavados materiais para utilização na execução de aterros;
VII – talude: superfície inclinada de projeto com a finalidade de dar estabilidade a um corte ou aterro, que tem sua delimitação pelos pontos de pé (ponto inferior) e pontos de crista (ponto superior);
VIII – volume total de movimentação de solo: soma dos valores absolutos dos volumes de corte e aterro, expressos em metros cúbicos (m³).
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MOVIMENTAÇÕES DE SOLO
Art. 3º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para autorização ambiental para movimentação de solo no território paranaense os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II - Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Monofásico, sendo esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM;
II – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o enquadramento de ato administrativo necessário para movimentação de solo no território paranaense é estabelecido conforme incisos seguintes.
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: exclusivamente para movimentações de solo com volume total inferior ou igual a 100 m³, desde que não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;
II – Autorização Ambiental – AA: para movimentações de solo com volume total superior a de 100 m³ ou inferior a 100 m³ que estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, ou necessitem de supressão de vegetação nativa.
§ 1º Para terraplanagem com volume total acima de 100 m³ fica vedada a fragmentação em múltiplas Dispensas de Licenciamento Ambiental.
§ 2º Para a movimentação de solo dispensada de licenciamento ambiental não é obrigatória a obtenção de Dispensa do Licenciamento Ambiental – DLAM.
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte da movimentação de solo é definido considerando o volume total de movimentação de solo, de acordo com a tabela abaixo:
PARÂMETRO PARA ESTABELECER O PORTE | PORTE |
Até 1.000 m³ (mil metros cúbicos) | Micro (Mi) |
Até 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) | Pequeno (P) |
Até 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) | Médio (M) |
Até 500.000 (quinhentos mil metros cúbicos) | Grande (G) |
Acima de 500.000 (quinhentos mil metros cúbicos) | Excepcional (E) |
Art. 7º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que impliquem na mudança da modalidade de procedimento administrativo, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM
Art. 8º Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Capítulo III da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
III – para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII – Mapa de uso e ocupação do solo do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) distância dos corpos hídricos;
c) áreas de preservação permanente;
d) cobertura florestal;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências.
IX – Memorial descritivo contemplando:
a) identificação do empreendimento;
b) fotografias do imóvel;
c) coordenadas geográficas do local;
d) descrição da finalidade da obra de terraplanagem;
e) identificação das áreas de corte e de aterro;
f) volumes de corte, aterro e bota-fora ou empréstimo.
Art. 9º A Dispensa do Licenciamento Ambiental – DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 10. A Autorização Ambiental – AA, deverá ser requerida por meio do sistema E-protocolo, instruídos na forma prevista abaixo:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
III – para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
IX – Cadastro de Obras Diversas – COD;
X – comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;
XI – cópia da licença ambiental que aprove a localização e concepção do empreendimento, seja Licença Prévia (LP), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Ambiental Simplificada (LAS), Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) ou outra modalidade aplicável, quando o empreendimento for passível de licenciamento ambiental;
XII – declaração em relação à finalidade da terraplanagem, informando o que será implantado após a movimentação de solo;
XIII – Autorização para supressão de vegetação, caso se aplique;
XIV – Projeto de Terraplanagem conforme Anexo II;
XV – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe;
XVI – Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos I e II da mesma;
XVII – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha da área de movimentação de solo, contemplando Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas Verdes Urbanas (AVU) e Reservas Legais (RL), quando houver, em formato kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM.
Parágrafo único. A comprovação de dominialidade poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, dentre outros, conforme Decreto Estadual n° 9.514 de 11 de abril de 2025. Decreto Estadual n° 9.514 de 11 de abril de 2025.
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 11. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando- os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Dispensa do Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II – o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério do órgão licenciado por igual período;
III – o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA para atividades de bota-espera será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada a critério do órgão licenciado por igual período.
CAPÍTULO VII - ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12. Esta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, às atividades de bota-espera, as quais deverão ser licenciadas de forma individualizada, mediante o ato administrativo previsto no Art. 5°.
Art. 13. Quando a movimentação de solo configurar etapa integrante de obra ou atividade submetida a licenciamento ambiental, a autorização para tal movimentação deverá, preferencialmente, ser incorporada no âmbito da licença ambiental pertinente.
Art. 14. A movimentação de solo que necessite de corte de vegetação fica condicionada à obtenção da Autorização Florestal para supressão/corte de vegetação nativa, conforme Instrução Normativa específica.
Art. 15. Após a finalização das atividades de corte e/ou aterro, a exposição do solo é vedada, devendo ser adotadas medidas de proteção ambientalmente adequadas.
Art. 16. A execução da movimentação de solo deverá ser acompanhada por responsável técnico, devidamente habilitado, e do ato administrativo que autoriza a atividade.
Art. 17. O material removido ou empregado em terraplanagem, seja corte ou aterro, deverá possuir origem e destino em locais devidamente licenciados.
Art. 18. Na execução de obras e nos procedimentos de corte, nivelamento, transporte e destinação final de solos e material de escavação excedente, deverão ser observadas as recomendações das normas técnicas brasileiras, bem como as Resoluções CONAMA nºs 302/2002, 303/2002 e 307/2002.
Art. 19. A execução de obras de terraplenagem/movimentação de solo deverá ser realizada concomitantemente à implantação de sistemas de drenagem e obras de contenção, bem como à cobertura vegetal do solo, de modo a evitar a exposição do solo. Deverão ser adotadas as medidas necessárias para o controle da erosão/carreamento de solo, evitando-se a realização destas atividades em períodos chuvosos.
Art. 20. As obras de contenção e taludes deverão garantir a estabilidade e segurança da obra/empreendimento, mediante monitoramento e acompanhamento constantes.
CAPÍTULO VIII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 21. É vedada a movimentação de solo em áreas protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas Verdes Urbanas (AVU), Reservas Legais (RL), áreas úmidas, entre outros, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas por lei.
Art. 22. Toda e qualquer intervenção a ser realizada no solo, seja para corte, aterro ou nivelamento do terreno, deverá manter uma distância mínima de cursos hídricos e nascentes, em conformidade com a Lei Federal n° 12.651/2012.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – CEPHA, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, Departamento de Estradas de Rodagem – DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Arts. 125 e 126 do Decreto Estadual n° 9.514, de 11 de abril de 2025.
Art. 24. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra – IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 26. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA – PROJETO DE TERRAPLANAGEM
ANEXO I - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (n° do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
ATIVIDADE | |
LOCALIZAÇÃO | |
LEGISLAÇÃO Nº | |
ZONA/MACROZONA | |
PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL | |
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL) |
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO DE TERRAPLENAGEM
O Projeto de Terraplenagem deverá apresentar, de forma detalhada, as operações de movimentação de solo a serem executadas para implantação do empreendimento.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
− Nome:
− Razão Social:
− Endereço completo:
− CNPJ e Inscrição Estadual:
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO
− Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo):
− Endereço completo:
− CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone:
3. CÁLCULOS E MEDIDAS DE CONTROLE
3.1. Apresentar detalhadamente os projetos executivos referentes a movimentação de solo a ser executada no terreno, e medidas de controle visando evitar processos erosivos e destinação inadequada de resíduos.
3.2. Deverão ser observadas as recomendações das normas técnicas brasileiras, bem como as Resoluções CONAMA nºs 302/2002, 303/2002 e 307/2002 na realização das obras e nos procedimentos de corte, nivelamento, transporte e destinação final de solos e material de escavação excedente.
3.3. Deverá ser apresentada planta, em escala adequada, com os seguintes elementos:
− Curvas de nível do terreno de metro a metro;
− Localização e identificação das seções utilizadas para os perfis de terraplanagem. Para o distanciamento mínimo das seções utilizadas, recomenda-se intervalos entre 10 a 20 metros para áreas de arruamentos e que não sofrerão intervenções de grande magnitude, e intervalos entre 5 a 10 metros em torno de áreas onde serão construídas as edificações. Além disso, deve-se considerar as seções em pontos de início e término de projeto, mudanças de traçado, mudanças relevantes em cota e/ou declividade do terreno, presença de obstáculos, pontos de cruzamento com outros elementos, além de outros pontos julgados como relevantes;
− Hachuras, devidamente identificadas, das áreas que sofrerão corte e das áreas que serão submetidas a aterro;
− Representação dos taludes em projeção horizontal;
− Representação de Cursos Hídricos, Áreas de Preservação Permanente, Área Verde Urbana e demais elementos que forem julgados como necessários, devidamente cotados;
− Devidamente assinada por responsável técnico, que deverá estar em conformidade com a ART apresentada.
3.4. Apresentar os perfis de terraplanagem, que devem condizer com os que foram representados e identificados na planta do tópico (4.3). Nestes perfis devem constar:
− Identificação de modo a localizá-las na planta do tópico 4.3;
− Eixo longitudinal com cotas de altitude;
− Eixo horizontal com cotas de distância entre estacas;
− Áreas de corte e aterro devidamente hachuradas (de modo a diferenciar os dois tipos de movimentação);
− Volumes de cada região de corte ou aterro da seção;
− Representação da linha de situação atual (terreno);
− Representação da linha de situação pretendida (greide);
− Cotas do terreno e do greide.
3.5. Além da planta indicada no item anterior, necessita-se da apresentação de memorial descritivo e de cálculo, para apresentação dos itens que serão apresentados em sequência.
3.6. Apresentar tabela com os cálculos e os volumes de corte e aterro, considerando todas as seções do tópico 4.2, informando de forma clara se haverá necessidade de retirada (bota-fora) ou empréstimo de solo do terreno.
3.7. Indicar a localização da área de bota-fora ou empréstimo, que deve ser devidamente licenciada, apresentando endereço completo e licença ambiental do local/empreendimento.
3.8. Detalhar as estruturas de contenção e drenagem que se fizerem necessárias a serem implantadas para garantir a estabilidade da obra, bem como para evitar quaisquer danos ou interferências tais como infiltrações, alagamentos e deslizamentos de solo, aos imóveis vizinhos, sistema viário ou bens públicos. Caso o projeto não apresente necessidade de tais dispositivos, apresentar justificativa técnica.
3.9. Informar as medidas que se fizerem necessárias e a serem adotadas para evitar a formação de processos erosivos e de movimentação de massa na área ou em suas imediações, bem como para evitar a ocorrência e assoreamento de sistemas de drenagem, corpos hídricos, lagos, lagoas, banhados, nascentes e outras estruturas. Caso o projeto não apresente necessidade de adoção de tais medidas, apresentar justificativa técnica.
3.10. Detalhar as medidas de segurança para vedação do terreno e adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos de resíduos clandestinos no local, tais como: tintas e solventes, materiais e solos contaminados, resíduos contendo amianto, gesso, isopor, tubos de PVC, vidros, papéis, papelão, madeira, pneus, sacos plásticos e lixo doméstico entre outros.
4. RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES A SEREM SEGUIDAS
4.1. É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e de seu representante legal a vedação do terreno ou a adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos clandestinos de resíduos no local.
4.2. Deverão ser preservadas todas as árvores cujo corte não tenha sido autorizado.
4.3. Deverá proceder a lavagem do rodado dos caminhões e equipamentos utilizados na movimentação de solo, de maneira adequada, para que não haja comprometimento das vias de trânsito.
4.4. Os resíduos excedentes da terraplenagem deverão ser destinados a local com aterro licenciado.
5. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, bem como da execução dos trabalhos, junto aos respectivos conselhos de classe.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
OBS: Todos os estudos e plantas deverão ser apresentados em meio digital, em arquivos formato PDF.