Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 9541 DE 10/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 10 abr 2025


Regulamenta a Lei Nº 22252/2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em visa o contido no protocolo 23.713.849-0,

DECRETA:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que estabelece o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, dispondo sobre os procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente.

Art. 2º O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tem por objetivo:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II - garantir a preservação dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras;

III - minimizar e prevenir os impactos ambientais decorrentes das atividades humanas;

IV - promover a educação ambiental e a conscientização sobre os valores ecológicos e a sustentabilidade;

V - estabelecer normas e procedimentos para a avaliação dos impactos ambientais de projetos e empreendimentos;

VI - assegurar a participação da sociedade e dos órgãos ambientais no processo de tomada de decisões relacionadas ao uso e manejo dos recursos naturais;

VII - promover a recuperação de áreas degradadas e a mitigação de impactos ambientais negativos;

VIII - integrar as políticas públicas de desenvolvimento com as de preservação ambiental, visando à sustentabilidade e ao bem-estar social;

IX - garantir a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, assegurando a responsabilização dos infratores;

X - promover a reparação dos danos ambientais causados por atividades irregulares, visando à restauração dos ecossistemas afetados.

Art. 3º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

Parágrafo único. O licenciamento será realizado de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação dos empreendimentos e/ou atividades.

Art. 4º Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento deverão ser consideradas para fins de licenciamento ambiental, de forma que: 

I - na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas contíguas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processo administrativo único;

II - na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam interdependentes, mas exercidas em áreas distintas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processos administrativos individuais para cada área;

III - na hipótese de duas ou mais empresas que ocupem o mesmo lote / terreno, poderão obter licenciamentos individuais, desde que conste no requerimento de licenciamento Termo de Responsabilidade Solidária sobre o imóvel, registrado em cartório, constando que os mesmos respondem por eventuais danos causados. 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de dois ou mais licenciamentos individuais para CNPJs distintos que executem a mesma atividade e utilizem as mesmas instalações e equipamentos.

Art. 5º O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização dos empreendimentos e/ou atividades, levando em consideração sua tipologia, a legislação específica e os seguintes critérios: 

I - o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades será enquadrado como insignificante, baixo, médio ou alto, de acordo com os impactos ambientais no ar, água, solo, fauna e flora;

II - o porte será enquadrado como micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada empreendimento e/ou atividade;

III - a localização será enquadrada de acordo com a relevância e a sensibilidade dos componentes ambientais que a caracterizam, considerando também os impactos cumulativos e sinérgicos no ecossistema. 

§ 1º Os empreendimentos e/ou atividades serão enquadrados em classes, conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador, do porte e da localização, a serdefinida em norma específica, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Serão também considerados os impactos segundo seus efeitos imediatos, a médio e longo prazos, temporários e permanentes, bem como seu grau de reversibilidade.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - áreas contíguas: lotes adjacentes que estabelecem limites entre si;

II - áreas interdependentes: lotes que não possuem limites entre si;

III - condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados; 

IV - Declaração de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico por meio do qual o empreendedor atesta a veracidade de informações prestadas, responsabilizando-se no caso de omissões ou falsidade;

V - documento de dominialidade: documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, contrato de locação do imóvel, dentre outros;

VI - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental; 

VII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;

VIII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

IX - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetivaou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;

X - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Instituto Água e Terra - IAT, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XI - medidas compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder à compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo Instituto Água e Terra - IAT, devendo guardarrelação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s);

XII - medidas mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento e/ou atividade, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação; 

XIII - Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

XIV - modalidades de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador
dos empreendimentos e/ou atividades;

XV - poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie
condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 

XVI - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por empreendimento e/ou atividade causador de degradação ambiental; 

XVII - porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia; 

XVIII - potencial poluidor/degradador: é a avaliação qualitativa e quantitativa da capacidade do empreendimento e/ou atividade causar impacto ambiental negativo no meio ambiente;

XIX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XX - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

XXI - Termo de Referência - TR: documento único emitido pelo Instituto Água e Terra - IAT, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento e/ou atividade;

XXII - uso de recursos hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a outorga prévia, de direito, declaração de uso independente ou a declaração de uso insignificante de outorga.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Instituto Água e Terra - IAT, entidade responsável pela execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental no Estado: 

I - realizar a análise técnica e ambiental dos processos de licenciamento, emitindo pareceres, estabelecendo condicionantes e avaliando os impactos ambientais de empreendimentos e/ou atividades;

II - expedir e controlar as licenças ambientais, incluindo as modalidades de licença prévia, de instalação e de operação, garantindo o cumprimento das normas ambientais e as condições de operação;

III - monitorar e fiscalizar as atividades licenciadas, verificando o cumprimento das condicionantes e a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, além de aplicar sanções em casos de descumprimento;

IV - definir os critérios de exigibilidade e detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental, levando em consideração as especificidades, riscos ambientais, porte e outras características dos projetos;

V - promover a recuperação de áreas degradadas e o acompanhamento contínuo dos impactos ambientais, realizando vistorias e monitoramento durante a execução e operação dos projetos;

VI - promover a educação e a conscientização ambiental, incentivando a participação social e o cumprimento das normas ambientais. 

Parágrafo único. As competências do Instituto Água e Terra - IAT a que se refere o caput serão exercidas em atendimento ao art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, observadas as atribuições que não sejam conferidas à União e aos municípios.

TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DAS NOÇÕES GERAIS

Art. 8º O licenciamento ambiental é dividido nas seguintes modalidades: 

I - Inexigibilidade e Dispensa do Licenciamento Ambiental;

II -Licenciamento Monofásico;

III – Licenciamento Bifásico;

IV -Licenciamento Trifásico;

V – Licenciamento de Regularização;

VI - Licenciamento Ampliação e Alteração;

VII -Autorização.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 9º O procedimento geral para o licenciamento ambiental observará as seguintes etapas:

I - requerimento;

II - análise técnica;

III - deliberação.

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra - IAT estabelecerá o detalhamento dos procedimentos de acordo com a complexidade e especificidade dos empreendimentos e/ou atividades a serem licenciados, através de norma específica, observando as etapas dispostas no caput deste artigo. 

Art. 10. O sistema informatizado será utilizado para toda a tramitação do requerimento, desde o preenchimento inicial até a emissão da licença, sendo que o requerente poderá acompanhar o andamento da sua solicitação, consultar documentos, responder a exigências e receber notificações sobre a situação do processo, incluindo a necessidade de complementações.

Seção I - Do Requerimento

Art. 11. O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser realizado pelo empreendedor, por meio de sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT, cujo acesso será garantido por meio de login e senha, por meio das seguintes etapas: 

I - preencher os cadastros de Usuário Ambiental, do Imóvel e do Empreendimento;

II - responder às perguntas do questionário para definir a modalidade, conforme as características do empreendimento;

III - anexar os documentos solicitados, estabelecidos no campo “Documentação Obrigatória”, que são definidos pela legislação vigente conforme competência, modalidade e atividade.

Art. 12. A inclusão dos documentos pessoais do requerente, do imóvel e do empreendimento e/ou atividade, dos projetos e estudos ambientais pertinentes necessários ao início do procedimento administrativo, é de responsabilidade do requerente e correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto neste Decreto e demais normas específicas.

§1° Ao realizar a inclusão dos documentos, o sistema informatizado gerará o pré-cadastro e o número do cadastro para início do procedimento administrativo.

§2° O pré-cadastro atesta apenas o início da tramitação do procedimento administrativo.

§3º Caso os documentos incluídos contenham informações de caráter sigiloso, o solicitante deverá indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.

Art. 13. A documentação preliminar é indispensável para qualquer procedimento de licenciamento ambiental e inclui, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

II - para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

III - para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

IV - Certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município;

V - documento válido de comprovação de dominialidade; 

VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VII - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;

VIII - extrato de publicação do requerimento de licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Na hipótese do empreendimento e/ou atividade atingir territorialmente mais de um município, o requerente deverá apresentar a certidão do inciso IV deste artigo correspondente a cada municipalidade.

§ 2º A certidão do inciso IV deverá contemplar todas as atividades que serão realizadas pelo empreendimento.

§ 3º A comprovação de dominialidade constante no inciso V deste artigo poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do  requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, arrendamento, dentre outros.

§ 4º Ficam dispensados da publicação constante no inciso VIII deste artigo, os requerimentos de Autorizações Ambientais - AA, de Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA e de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM.

Art. 14. Após inserção, pelo requerente, da respectiva documentação, o Instituto Água e Terra - IAT procederá à triagem documental, em um prazo de até sete dias.

Art. 15. Na triagem documental, o Instituto Água e Terra - IAT procederá à conferência da documentação juntada pelo requerente. 

§ 1° Constatada a ausência e/ou insuficiência de documentos obrigatórios, o Instituto Água e Terra - IAT notificará o requerente para a apresentação de novos documentos, no prazo de 15 dias.

§ 2° Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a manifestação do requerente, o requerimento será arquivado. 

§ 3° O requerimento poderá ser desarquivado, uma única vez, mediante o pagamento da taxa de desarquivamento.

Art. 16. Finalizada a triagem documental e realizada a conferência dos documentos, que ateste o atendimento ao art. 13 deste Decreto e aos critérios estabelecidos em normas específicas, o sistema gerará o número do protocolo em até dois dias.

§ 1° Todos os prazos de análise terão início a partir da data do protocolo.

§ 2° Só será considerado formalizado o requerimento a contar da data do protocolo.

Art. 17. Terão prioridade de análise os procedimentos relativos a:

I - empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;

II - empreendimento que impactará significativamente a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado;

III - empreendimentos, obras ou atividades de utilidade pública e de interesse social, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de  2012;

IV - ampliação e universalização do saneamento ambiental; 

V - obras direcionadas à ampliação de capacidade da malha viária e à pavimentação em instalações preexistentes, em faixas de domínio e de servidão, decretadas ou a decretar, que poderão ser realizadas por trecho, quando o empreendimento ocorrer em áreas com transição de características ecológicas e locacionais, urbanas e rurais; 

VI - outorga e autorização florestal, quando se tratar de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades sujeitos à outorga de recursos hídricos ou supressãode vegetação.

Art. 18. O requerente interessado na prioridade de tramitação e de licenciamento ambiental, juntando prova da sua condição de enquadramento do art. 17 deste Decreto, deverá requerê-la ao Instituto Água e Terra - IAT por ocasião do protocolo do requerimento.

§ 1º Deferida à prioridade de tramitação e de licenciamento, os autos receberão, por ocasião da triagem, identificação que evidencie a condição de licenciamento prioritário.

§ 2º Em caso de conflito ou concorrência de empreendimentos e/ou atividades em licenciamento ambiental, serão priorizadas a viabilização e a tramitação dos licenciamentos prioritários.

Seção II - Da Análise

Art. 19. Após o protocolo, o processo será encaminhado aos setores internos do Instituto Água e Terra - IAT, responsáveis pela análise técnica, jurídica e administrativa, conforme a natureza do empreendimento e/ou atividade.

§ 1º O prazo para a análise técnica, jurídica e administrativa não deve exceder seis meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo será de até 12 meses.

§ 2º A contagem do prazo previsto no §1º deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 3º Os prazos estipulados no § 1º deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 20. Constatada, a qualquer tempo, a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, ou de seus antecessores, o processo de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.

Art. 21. Constatada, a qualquer tempo, a existência de pendência judicial envolvendo o requerente, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 22. A análise do processo de licenciamento ambiental inclui a avaliação técnica de documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e, se necessário, a  realização de vistorias técnicas.

Art. 23. Após a análise técnica realizada por todos os setores, será emitido um parecer conjunto solicitando as complementações, quando necessárias, ou recomendando o deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

Art. 24. O Instituto Água e Terra - IAT poderá, quando necessário, solicitar complementações ao requerente em decorrência da análise dos documentos, com prazo fixado para a apresentação, mediante justificativa. 

Parágrafo único. Em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, o Instituto Água e Terra - IAT poderá solicitar ao empreendedor imagens por satélite, registros fotográficos e de vídeos, dentre outros, além da documentação estabelecida em legislaçõesespecíficas, os quais poderão subsidiar a emissão da licença. 

Art. 25. O requerente será notificado sobre a necessidade de esclarecimentos ou complementações, conforme a análise do Instituto Água e Terra - IAT, por meio do sistema informatizado, em prazo estabelecido pelo órgão ambiental.

§ 1° O requerente poderá solicitar a prorrogação de prazo através de petição fundamentada direcionada ao Instituto Água e Terra - IAT, antes do vencimento do prazo estabelecido para apresentação da complementação.

§ 2° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo Instituto Água e Terra - IAT, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.

Art. 26. A não apresentação de complementação no prazo fixado no art. 25 deste Decreto acarretará o arquivamento do requerimento de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes específicos, mediante novo recolhimento integral da taxa ambiental. 

§ 2º Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, uma única oportunidade, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 27. Durante o processo de análise, o Instituto Água e Terra - IAT poderá, conforme o caso, consultar outras instituições não intervenientes envolvidas, para que semanifestem sobre a viabilidade ambiental do projeto.

Parágrafo único. As instituições serão notificadas pelo Instituto Água e Terra - IAT, por meio de sistema informatizado, para manifestação no prazo legal assinalado na consulta.

Art. 28. O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:

I - minimizar os impactos ambientais negativos; 

II - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los. 

Parágrafo único. As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do Instituto Água e Terra - IAT, que aponte a relação direta com magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.

Art. 29. O setor responsável pelo processo emitirá parecer técnico conclusivo após a análise dos documentos, projetos, estudos ambientais, pareceres de apoio, esclarecimentos apresentados, consultas a todas as instituições envolvidas e, quando couber, manifestação jurídica, contendo, fundamentadamente, os seguintes pontos:

I - a avaliação dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento ou atividade;

II - a compatibilidade do projeto com as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis;

III - as condições e medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias necessárias para a implementação e operação do projeto;

IV - a viabilidade ambiental do empreendimento, com base nas diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente e demais normas pertinentes;

V - a recomendação pelo deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

Seção III - Da Deliberação

Art. 30. A deliberação administrativa apontará o deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental. 

Art. 31. A deliberação administrativa somente poderá ser efetivada pelo Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT ou a quem ele delegar por meio de ato normativo. 

Art. 32. O Instituto Água e Terra - IAT providenciará publicação em até 30 (trinta), no Diário Oficial do Estado - DIOE, dos deferimentos ou indeferimentos, em qualquer de suas modalidades, exceto as Autorizações Ambientais - AA.

Parágrafo único. Os custos de publicação no Diário Oficial do Estado - DIOE serão incorporados à cobrança das taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento. 

Art. 33. O Instituto Água e Terra - IAT poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para as licenças de empreendimentos e/ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades, desde que devidamente justificado, respeitado o prazo máximo estabelecido neste Decreto.

Art. 34. Quando da inviabilidade de emissão de licença ambiental, o Instituto Água e Terra - IAT a indeferirá, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.

Seção IV - Dos Recursos

Art. 35. No procedimento de licenciamento ambiental são cabíveis as seguintes peças recursais:

I - contestação;

II - pedido de reconsideração;

III - recurso estrito.

Art. 36. É legitimado para apresentação de recurso apenas o requerente ou seu procurador devidamente constituído por procuração com poderes específicos para o ato.

Art. 37. Todos os recursos deverão ser apresentados por meio do sistema informatizado de forma tempestiva, fundamentada e instruídos com a documentação atualizada.

Art. 38. Cabe contestação contra a licença ambiental deferida, exclusivamente quanto às condicionantes ambientais, desde que devidamente justificada. 

§ 1º A contestação será apresentada à autoridade que emitiu a licença ambiental no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º Recepcionada pela autoridade competente, a contestação será encaminhada ao setor técnico para que, no prazo de 30 dias, emita parecer fundamentado  recomendando o provimento ou desprovimento da contestação, bem como a eventual modulação das condicionantes ambientais.

§ 3º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado pelo Instituto Água e Terra - IAT devido à complexidade da análise, desde que devidamente fundamentado. 

§ 4º Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento da contestação, emitindo o despacho decisório e a licença ambiental no prazo de 15 dias. 

Art. 39. Cabe pedido de reconsideração contra a decisão de indeferimento da licença ambiental. 

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado à autoridade que indeferiu a licença ambiental no prazo de 60 dias, a contar da intimação da decisão. 

§ 2º Recepcionada pela autoridade competente, o pedido de reconsideração será encaminhado ao setor técnico para que, no prazo de 30 dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento do recurso.

§ 3º O prazo mencionado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Instituto Água e Terra - IAT devido à complexidade da análise, desde que devidamente  fundamentado.

§ 4º Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento da reconsideração, emitindo o despacho decisório e, em caso de provimento, a licença ambiental no prazo de 15 dias.

Art. 40. Cabe recurso estrito contra a decisão de desprovimento do pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso estrito será apresentado ao Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT no prazo de 30 dias a contar da data do desprovimento do pedido de  reconsideração.

§ 2º Recepcionada pela autoridade competente, o recurso estrito será encaminhado ao setor técnico para que, no prazo de 30 dias, emita parecer fundamentado recomendando o provimento ou desprovimento do recurso.

§ 3º Devidamente instruído, o processo retornará à autoridade competente para análise e deliberação a respeito do provimento ou desprovimento do recurso estrito, emitindo o despacho decisório e, em caso de provimento, a licença ambiental no prazo de 15 dias.

Art. 41. Os despachos decisórios deverão ser fundamentados. 

Parágrafo único. Não se considera fundamentado o despacho que: 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com os fatos e argumentos apresentados; 

II - empregar conceitos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela autoridade. 

Seção V - Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos

Art. 42. Resguardados os sigilos legais, é facultada ao a qualquer cidadão a solicitação de cópias e vistas de informações constantes nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, desde que devidamente justificado. 

Parágrafo único. Aplicam-se às disposições deste Decreto o contido na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003 - Lei de Acesso a Informações Ambientais, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e no Decreto nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 43. Os requerimentos de cópias, informações e certidões constantes em procedimentos administrativos de licenciamento ambiental deverão ser dirigidos ao Diretor- Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, por meio de sistema informatizado, e instruídos com os seguintes documentos:

I - formulário de “Pedido de cópias de Processos” devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar asinformações colhidas para fins comerciais;

II- cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Registro Geral - RG; 

III- comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias, se for o caso. §1º Caso o valor das cópias reprográficas exceda o valor da taxa administrativa recolhida, o excedente será devido pelo requerente. 

§2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 dias a partir da data de seu protocolo.

Art. 44. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, os interessados devem fazer constar esclarecimentos  relativos aos fins e razões do pedido.

Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento. 

Art. 45. Os pedidos de cópias, informações ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme o art. 43 deste Decreto serão indeferidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 46. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias, informações ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.

Art. 47. É facultada a vista, na presença de um funcionário do Instituto Água e Terra - IAT, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental na sede ou nos escritórios regionais, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, mediante termo de vista assinado pelo interessado.

Parágrafo único. É proibido qualquer registro fotográfico do processo no momento de vistas. 

Art. 48. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Seção I - Da Inexigibilidade e da Dispensa do Licenciamento Ambiental

Subseção I - Da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA

Art. 49. A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, e que atendam aos seguintes critérios:

I - não exijam o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo Instituto Água e Terra - IAT, estando isentos de licenciamento ambiental, desde que não estejam associados a empreendimentos ou atividades enquadrados em outras formas de licenciamento;

II - não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.

Art. 50. A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA poderá ser requerida pelo interessado nos casos em que seja necessária a comprovação de inexigibilidade de licenciamento ambiental.

Art. 51. A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será concedida de forma digital e com emissão automática, após o preenchimento do Cadastro do Usuário, do Imóvel e do Empreendimento e do questionário específico para enquadramento da atividade, no sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 52. A inexigibilidade do licenciamento ambiental não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais, estaduais e municipais.

Art. 53. A validade da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será de 180 dias.

Art. 54. A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA poderá ser renovada, desde que mantidas as características da Declaração já emitida.

Parágrafo único. Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 49 deste Decreto, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.

Art. 55. O rol de empreendimentos e/ou atividades enquadrados como inexigíveis de licenciamento ambiental serão estabelecidos por regulamentação específica.

Subseção II - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM

Art. 56. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será concedida para os  empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do Instituto Água e Terra - IAT em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao licenciamento ambiental municipal, e que atendam as seguintes condições:

I – não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de  Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;

II - a geração de efluentes líquidos industriais não ultrapasse 1.000 litros por dia; 

III - a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal; 

IV - não haja a geração de Resíduos Sólidos Classe I Perigosos, conforme normas técnicas vigentes;

V - possua até 10 funcionários; 

VI – não haja emissão de poluentes atmosféricos, exceto nas emissões provenientes de equipamentos destinados à geração de calor a partir de energia elétrica ou gás;

§ 1º No caso de empreendimentos e/ou atividades classificados como agrossilvipastoril, atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário, devem ser obrigatoriamente estarem enquadradas em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

§ 2º Na hipótese de o empreendimento e/ou atividade ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a área deverá ser dotada de sistema público de esgotamento sanitário, com a respectiva anuência da concessionária.

Art. 57. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM deverá ser requerida pelo interessado, necessária comprovação de dispensa de licenciamento ambiental.

Art. 58. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será concedida de forma digital e com emissão automática, após o preenchimento do Cadastro do Usuário, do Imóvel e do Empreendimento e do questionário específico para enquadramento da atividade, no sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 59. A dispensa do licenciamento ambiental não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais, estaduais e municipais.

Art. 60. A validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos e renovável a critério do Instituto Água e Terra - IAT. 

Art. 61. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM poderá ser renovada, desde que mantidas as características da Declaração já emitida. 

Parágrafo único. Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 56 deste Decreto, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.

Art. 62. O rol de empreendimentos e/ou atividades enquadrados como dispensados de licenciamento ambiental serão estabelecidos por regulamento específico. 

Seção III - Do Licenciamento Monofásico

Art. 63. Trata-se de procedimento de licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade em fase única com o objetivo de: 

I - aprovar a localização e a concepção;

II - atestar a viabilidade ambiental;

III - autorizar a instalação e a operação;

IV - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação, condicionada às exigências das normas federais, estaduais e municipais incidentes.

Subseção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 64. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, mediante a assinatura de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais, e que atendam, no mínimo, os seguintes critérios:

I - não estejam localizadas em:

a) áreas ambientalmente frágeis ou protegidas;

b) Áreas de Preservação Permanente, com exceção de empreendimentos e ou atividades que possuam Decreto de Utilidade Pública, conforme de Lei Federal n° 12.651, de 2012;

c) Reserva Legal;

d) Áreas Úmidas;

e) Unidades de Conservação;

f) cavidades naturais subterrâneas;

g) áreas de bens culturais acautelados;

h) Terras Indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

i) áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no art. 42A da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;

III - possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de área rural. 

Parágrafo único. A intervenção em Áreas de Preservação Permanente poderá ocorrer, excepcionalmente, nos seguintes casos:

I - empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Utilidade Pública, Interesse Social ou de baixo impacto ambiental, nos termos dos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei Federal n° 12.651, de 2012;

II - solicitação de retirada de espécies exóticas. 

Art. 65. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida de forma digital e com emissão automática, após o preenchimento do Cadastro do Usuário, do Imóvel e do Empreendimento e do questionário específico para enquadramento da atividade, no sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 66. É requisito para a emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, dentre outros:

I - declaração de veracidade das informações prestadas;

II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso;

III - declaração do responsável técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

IV - registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade.

Art. 67. A qualquer tempo o Instituto Água e Terra - IAT poderá realizar a fiscalização do empreendimento e/ou atividade e a avaliação do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.

§ 1º A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC emitida implica a confiabilidade e a veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e/ou documentos falsos implicará a nulidade da licença concedida, bem como seu cancelamento, pelo Instituto Água e Terra - IAT, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

Art. 68. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais, estaduais e municipais.

Art. 69. A validade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será de até dois anos para a primeira licença. 

Art. 70. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC poderá ser renovada, por até cinco anos a partir da primeira renovação, desde que mantidas as  características da Licença já emitida.

Parágrafo único. Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 64 deste Decreto, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do  empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento. 

Art. 71. O rol de empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC serão estabelecidos por regulamento específico.

Subseção II - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 72. A Licença Ambiental Simplificada - LAS será concedida para empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 73. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida após a apresentação da  Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 74. A Licença Ambiental Simplificado - LAS não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:

I - obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; 

III - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. 

Art. 75. A validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, de 10 anos. 

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra - IAT poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificada - LAS, considerando as peculiaridades excepcionais, tais como a natureza do empreendimento e/ou atividade, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta ou a necessidade de maior acompanhamento das condicionantes, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput.

Art. 76. A Licença Ambiental Simplificada - LAS poderá ser renovada a critério do Instituto Água e Terra - IAT, desde que mantidas as características da Licença já emitida. 

§ 1º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 72 deste Decreto, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.

§ 2º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 3º Vencido o prazo máximo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS, sem que tenha sido solicitada a sua renovação dentro do prazo de 120 dias, conforme
§ 2º, o requerente deverá solicitar uma nova licença, através de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, ficando o requente sujeito às sanções cabíveis, até manifestação do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 77. O rol de empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Licença Ambiental Simplificada - LAS serão estabelecidos por regulamento específico. 

Seção IV - Do Licenciamento Bifásico

Art. 78. Trata-se de procedimento de licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade em duas fases interdependentes com o objetivo de:

I - aprovar a localização e a concepção;

II - atestar a viabilidade ambiental;

III - autorizar a instalação e a operação;

IV - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação, condicionada às exigências das normas federais, estaduais e municipais incidentes.

Art. 79. Os empreendimentos e/ou atividades enquadrados em licenciamento ambiental em duas fases são aqueles que: 

I - caracterizam-se por ampliações e/ou diversificações que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;

II - a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Operação - LO. 

Seção V - Do Licenciamento Trifásico

Art. 80. Trata-se de procedimento de licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO são concedidas em três fases interdependentes com o objetivo de:

I - aprovar a localização e a concepção;

II - atestar a viabilidade ambiental;

III - autorizar a instalação e a operação;

IV - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação, condicionada às exigências das normas federais, estaduais e municipais incidentes.

Subseção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 81. A Licença Prévia - LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade, de alto potencial poluidor/degradador do meio ambiente, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Parágrafo único. A Licença Prévia - LP não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida, exceto nos casos estabelecidos no §1º do art. 109, do presente Decreto.

Art. 82. No requerimento de Licença Prévia - LP deverá obrigatoriamente ser apresentado o Memorial de Caracterização do Empreendimento, contemplando as informações básicas do empreendimento e/ou atividade. 

Art. 83. Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, antes de sua emissão, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio Instituto Água e Terra - IAT quanto a avaliação da tipologia vegetal e levantamento de fauna, visando análise integrada do licenciamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, no próprio procedimento administrativo. 

§ 2º A Licença Prévia - LP somente poderá ser emitida após manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão. 

Art. 84. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), o empreendedor deverá apresentar a Portaria de Outorga Prévia, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga.

Art. 85. Os estudos ambientais a serem exigidos para a emissão de Licença Prévia - LP serão definidos pelo Instituto Água e Terra - IAT, por meio de norma específica, considerando a localização, potencial poluidor/degradador e porte.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser solicitada a apresentação de estudos ambientais específicos, a serem definidos pelo Instituto Água e Terra - IAT, em função de alguma particularidade.

Art. 86. O Termo de Referência para elaboração do estudo ambiental será emitido pelo Instituto Água e Terra - IAT, após avaliação das características do empreendimento e/ou atividade e sua localização, como subsídio para o processo de Licença Prévia - LP.

Parágrafo único. Os termos de referência já estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT para determinados empreendimentos e/ou atividades poderão ser utilizados pelo empreendedor, mesmo antes do requerimento da Licença Prévia - LP, desde que seja indicado pelo órgão ambiental.

Art. 87. Nos casos em que o estudo ambiental aplicável seja o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverá ser dada a publicidade, garantida a realização de audiências públicas, de acordo com a norma específica.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas. 

Art. 88. A validade da Licença Ambiental Prévia - LP será de, no máximo, cinco anos, sendo prorrogável, desde que: 

I – a licença esteja válida; 

II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida; 

III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no caput, sob pena de requerer uma nova licença prévia.

Art. 89. Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia - LP, sem que tenha sido solicitada a licença ambiental subsequente, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova Licença Prévia - LP.

Subseção II - Da Licença Ambiental de Instalação - LI

Art. 90. A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. 

Art. 91. No requerimento de Licença de Instalação - LI deverão, obrigatoriamente, ser apresentados os respectivos estudos ambientais definidos na Licença Prévia - LP, bem como o relatório de atendimento ao cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Prévia - LP, conforme regulamentação específica.

Art. 92. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra - IAT. 

Art. 93. A Licença de Instalação - LI deverá ser exigida aos empreendimentos e/ou atividades licenciadas previamente mediante Licença Prévia - LP. 

§ 1º O Instituto Água e Terra - IAT poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle e do término das obras.

§ 2º Algumas informações na fase de licenciamento de instalação poderão ser diferentes das constantes no licenciamento prévio e deverão ser devidamente justificadas, e não poderão em hipótese alguma acarretar em alteração do potencial poluidor/degradador previsto no licenciamento prévio, sendo indispensável que os critérios e parâmetros fixados na etapa do licenciamento prévio sejam devidamente observados. 

§ 3º As alterações previstas no § 2º, poderão ocorrer em função de otimizações de processos, layout, melhor aproveitamento de energia, situações previstas no projeto executivo, que são definidas na fase de Licença de Instalação.

Art. 94. A validade da Licença de Instalação - LI será de no máximo seis anos.

§ 1º O Instituto Água e Terra - IAT poderá prorrogar a validade da Licença de Instalação - LI, mediante solicitação do requerente, desde que devidamente motivada. 

§ 2º A prorrogação pode ser automática, desde que: 

I - a licença esteja válida;

II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no caput, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.

Art. 95. Vencido o prazo de validade da Licença de Instalação - LI, sem que tenha sido solicitada a sua prorrogação ou a licença ambiental subsequente, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova licença, através de Licença de Instalação de Regularização - LIR.

Subseção III - Da Licença Ambiental de Operação - LO

Art. 96. A Licença de Operação - LO autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Art. 97. A Licença de Operação - LO deverá ser requerida antes do início efetivo das operações e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Parágrafo único. A Licença de Operação - LO deverá ser exigida aos empreendimentos e/ou atividades previamente licenciadas mediante Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI, no caso de licenciamento trifásico, ou mediante a Licença Prévia - LP, no caso do licenciamento bifásico.

Art. 98. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), o empreendedor deverá apresentar a Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou a Declaração de Uso Insignificante de Outorga.

Art. 99. A validade da Licença Ambiental de Operação - LO será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, de 10 anos, renovável a critério do Instituto Água e Terra - IAT. Parágrafo único. O Instituto Água e Terra - IAT poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos e/ou atividades, considerando as peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput. 

Seção VI - Do Licenciamento de Regularização

Art. 100. O licenciamento ambiental de regularização de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos: 

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;

IV - cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente. e que necessitem de licença ambiental vigente para a sua operação.

Art. 101. A licença de regularização se aplica para regularização da Licença Ambiental Simplificada - LAS, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO, nos seguintes termos:

I - a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR é concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Licença Ambiental Simplificada - LAS e que estejam em instalação ou operando sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida;

II - a Licença de Instalação de Regularização - LIR é concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida;

III - a Licença de Operação de Regularização - LOR é concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido  licenciamento ambiental ou com a licença vencida.

Art. 102. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade. 

§ 1º Na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.

§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º deste artigo, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

§ 3º A regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental. 

Art. 103. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado. 

Art. 104. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), a licença de regularização somente será emitida, após emissão da respectiva outorga.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento de outorga, fica o requerente responsável em apresentar outras alternativas para uso de recursos hídricos, sobpena de indeferimento da licença de regularização. 

Art. 105. A validade da licença de regularização será:

I - no caso de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de dois anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 anos, a critério do Instituto Água e Terra - IAT;

II - no caso de Licença de Instalação de Regularização - LIR será de dois anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, quatro anos, a critério do Instituto Água e Terra - IAT;

III - no caso de Licença de Operação de Regularização - LOR será de dois anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo quatro anos e no máximo 10 anos, a critério do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 1º Para a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR e a Licença de Operação de Regularização - LOR, a renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 2º Para Licença de Instalação de Regularização - LIR, a prorrogação da licença de regularização, deverá ser requerida dentro do prazo de vigência da respectiva licença. 

Art. 106. O licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados.

Seção VII - Do Licenciamento de Ampliação ou Alteração

Art. 107. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades que acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento de ampliação, podendo ser monofásico, bifásico e trifásico para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental - AA.

Art. 108. A licença de ampliação ou alteração considerará a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada.

Art. 109. A licença de ampliação ou alteração se aplica para a ampliação ou alteração de empreendimento e/ou atividade detentor de Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, nos seguintes termos:

I - a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA é concedida para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

II - a Licença Prévia de Ampliação - LPA é concedida para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, de Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação - LO, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada; 

III - a Licença de Instalação de Ampliação - LIA é concedida para implantação de empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada;

IV - Licença de Operação de Ampliação - LOA é concedida para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso do licenciamento bifásico ou, Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico, para operação das ampliações ou alterações definitivas nos  empreendimentos e/ou atividades.

§ 1º No caso do bifásico, Licença Prévia de Ampliação - LPA seguida de Licença de Operação de Ampliação - LOA, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, quando não houver impacto ambiental nas obras de ampliação e posteriormente, na operação, a Licença Prévia de Ampliação - LPA autoriza, excepcionalmente, a obra de ampliação, desde que:

I - não haja geração de poluentes, além daqueles já licenciados e monitorados pelo Instituto Água e Terra - IAT; 

II - a obra não esteja localizada em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação;

III - não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas; 

IV - que não altere os critérios de utilização de recursos hídricos já outorgados;

V - não haja movimentação do solo.

Art. 110. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA ou a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderão ser emitidas após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra - IAT. 

Art. 111. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou  derivação), o empreendedor deverá apresentar a Portaria de Outorga Prévia ou de Direito, ou ainda, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga. 

Art. 112. A licença de ampliação estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Art. 113. A validade da licença de ampliação corresponderá à validade da licença vigente.

Seção VIII - Da Autorização Ambiental - AA

Art. 114. A Autorização Ambiental - AA deverá ser requerida para:

I - execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, em empreendimento e/o atividade já licenciado;

II - execução de obras e/ou instalações permanentes em empreendimento e/ou atividade já licenciado;

III - a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;

IV - a execução de obras emergenciais;

V - encerramento total do empreendimento e/ou atividade;

VI - reutilização de áreas contaminadas.

§ 1º A Autorização Ambiental - AA será expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto Água e Terra - IAT. 

§ 2º A Autorização Ambiental - AA será expedida desde que não haja qualquer alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação e não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente.

Art. 115. A validade da Autorização Ambiental - AA será de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo de dois anos e, prorrogável a critério do Instituto Água e Terra - IAT, desde que requerida dentro do prazo de vigência da respectiva autorização.

Parágrafo único. O prazo prorrogado não poderá ultrapassar o limite máximo de dois anos de validade máxima da Autorização Ambiental - AA. 

Seção IX - Da Autorização Florestal - AF Art. 116. A Autorização Florestal - AF deverá ser requerida para, entre outros, para:

I - Árvores Isoladas: Indivíduos arbóreos nativos situados em área rural ou urbana, que se destacam da paisagem como indivíduos isolados, fora de remanescentes de vegetação nativa; 

II - Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; 

III - Floresta Plantada: área cultivada com espécies arbóreas nativas de uma determinada região, implantada por meio de plantio ou semeadura, com diferentes finalidades, como recuperação ambiental, produção de madeira, frutos, sementes, conservação da biodiversidade e outros serviços ecossistêmicos. 

Art. 117. Os requerimentos de Autorização devem ser realizados por meio de sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT, conforme normativas específicas. 

Art. 118. A validade da Autorização Florestal é de até três anos, prorrogável por um ano, com exceção dos casos de Utilidade Pública e/ou Interesse Social que serão de até cinco anos, prorrogáveis por um ano.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 119. São passíveis de renovação as seguintes licenças ambientais: 

I - Licença Ambiental Simplificada - LAS;

II - Licença de Operação - LO.

Art. 120. A renovação é a extensão da validade da licença ambiental, respeitando o prazo máximo estabelecido para cada modalidade, mediante solicitação do requerente, apresentação de documentos e análise do Instituto Água e Terra - IAT, conforme norma específica.

Art. 121. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Instituto Água e Terra - IAT.

§ 1º A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do Instituto Água e Terra - IAT. 

§ 2º Havendo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais. 

§ 3º O Instituto Água e Terra - IAT emitirá a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental - CRAL, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, desde que o empreendimento e/ou atividade atenda a legislação ambiental vigente.

§ 4º A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.

§ 5º O empreendedor responderá pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea mencionada neste artigo.

Art. 122. São passíveis de prorrogação as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia - LP 

II - Licença Prévia de Ampliação - LPA;

III - Licença de Instalação - LI;

IV - Licença de Instalação de Ampliação - LIA;

V - Licença de Instalação de Regularização - LIR.

Art. 123. A prorrogação é a extensão da validade da licença ambiental, respeitando o prazo máximo estabelecido para cada modalidade, concedido a critério do Instituto Água e Terra - IAT, desde que mantidas as características do empreendimento e/ou atividade.

Art. 124. Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação mediante novo requerimento da mesma natureza da licença vencida, na modalidade de regularização. 

Parágrafo único. Nos casos em que as licenças prévias e de instalação estejam vencidas, sem possibilidade de prorrogação e que seja comprovado que não tenha se dado início à instalação do empreendimento, o empreendedor deverá reiniciar o procedimento de licenciamento ambiental, com novo requerimento de licença prévia.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES

Art. 125. Na análise dos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, de Licença Prévia - LP, de Licença de Instalação de Regularização - LIR e Licença de Operação de Regularização - LOR, o Instituto Água e Terra - IAT solicitará, quando couber, a manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes estabelecidos no art. 30 da Lei nº 22.252, de 2024

Parágrafo único. No caso de necessidade de manifestação de comunidades e povos tradicionais oficialmente reconhecidas, a consulta deverá ser realizada pelo requerente com o acompanhamento do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CEPCT/PR.

Art. 126. Os órgãos e/ou entidades intervenientes devem apresentar manifestação única e conclusiva no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da solicitação para manifestação, prorrogável, por uma única vez, a pedido, por igual período, de modo a não exceder os prazos para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

§ 1º No caso da manifestação do interveniente incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, podendo o Instituto Água e Terra - IAT acatar ou recusar, motivadamente, quando desproporcionais, desarrazoadas ou inexequíveis.

§ 2º A ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes não implicará concordância tácita. 

§ 3º A ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL

Art. 127 Os atos administrativos de licenciamento ambiental são de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a terceiros mediante a anuência formal do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 128. A alteração da titularidade poderá ser realizada para qualquer modalidade de licença ambiental e a qualquer tempo. 

Parágrafo único. A transferência de titularidade é condicionada ao cumprimento das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantida as características do  empreendimento e/ou atividade já licenciados.

Art. 129. A solicitação de transferência de titularidade deverá ser requerida pelo adquirente, por meio de sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT, apresentado os seguintes documentos:

I – para o adquirente pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

II - para o adquirente pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

III - certidão negativa de débitos ambientais referentes:

a) ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do(s) transferente(s) vinculado(s) ao empreendimento;

b) ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do(s) adquirente(s);

IV - declaração do adquirente assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento para os empreendimentos já licenciados;

V- declaração de anuência do transferente da licença;

VI - alvará de licença expedido pelo município, no caso de empreendimentos com Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença de Operação - LO vigentes;

VII – comprovante do recolhimento da taxa ambiental.

Art. 130. As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

CAPÍTULO VI - DO ENCERRAMENTO DE EMPREENDIMENTOSE/OU ATIVIDADES

Art. 131. Para o encerramento total de empreendimentos e/ou atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, deverá ser requerida Autorização Ambiental - AA, apresentando os seguintes documentos: 

I - relatório de encerramento elaborado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, contemplando no mínimo: 

a) histórico ambiental do empreendimento e/ou atividade, contendo o levantamento dos registros de falhas nos controles ambientais e/ou acidentes ocorridos, histórico de atos administrativos emitidos e de autos de infração;

b) relação de matérias primas e outros insumos, produtos, efluentes e resíduos manuseados ou gerados ao longo da operação; 

c) constatação de evidências ou indícios da existência de passivos ambientais; 

II - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Registro Geral - RG do representante legal pelo empreendimento e/ou atividade; 

III - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social (com última alteração), em se tratando de pessoa jurídica; 

IV - cópia da licença ambiental vigente; 

V - comprovante do recolhimento da taxa ambiental; 

VI - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, em se tratando de pessoa jurídica. 

Parágrafo único. Fica dispensado o requerimento de Autorização Ambiental - AA para a hipótese de encerramento parcial de empreendimentos e/ou atividades licenciadas, devendo o empreendedor apenas comunicar o Instituto Água e Terra - IAT, indicando as atividades, processos ou setores a serem encerrados.

Art. 132. Após a análise do requerimento de encerramento, se constatada a suspeita da existência de área contaminada, pelo Instituto Água e Terra - IAT, o responsável legal pelo empreendimento deverá atender às exigências e procedimentos previstos em normas específicas do gerenciamento de áreas contaminadas.

Art. 133. O encerramento do empreendimento só se dará perante o Instituto Água e Terra - IAT, após o saneamento dos passivos ambientais e emissão do Termo de Encerramento.

Art. 134. O encerramento do empreendimento e/ou atividade não exime o responsável legal das responsabilidades junto ao órgão ambiental, incluindo a mitigação de impactos ambientais, a recuperação de áreas degradadas e o cumprimento das obrigações remanescentes, até a devida regularização e liberação por parte do Instituto Água e Terra - IAT.

CAPÍTULO VII - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 135. Os estudos ambientais são definidos com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização dos empreendimentos e/ou atividades, considerando sua tipologia e a legislação específica aplicável.

Art. 136. O Instituto Água e Terra - IAT poderá exigir, conforme a natureza do empreendimento, os seguintes estudos ambientais:

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: estudo ambiental de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, causadores ou potencialmente causadores de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente para análise de viabilidade ambiental, devendo ser seguido de Audiência Pública obrigatória;

II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e acessível ao público, permitindo a compreensão dos impactos e consequências ambientais da implantação do empreendimento e/ou atividade;

III - Relatório Ambiental Preliminar - RAP: estudos técnicos e científicos elaborados por equipe multidisciplinar, destinados a oferecer instrumentos para a análise da viabilidade ambiental e avaliar as consequências de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, propondo medidas mitigadoras e compensatórias; 

IV - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais de localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e/ou atividades, apresentados como subsídio para concessão da licença prévia, incluindo diagnóstico ambiental, identificação de impactos e medidas de controle, mitigação e compensação, aplicáveis a empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental;

V - Plano de Controle Ambiental - PCA: plano detalhado, apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, especificando os planos e programas ambientais a serem executados na implantação do empreendimento;

VI - Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA: projeto a ser apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, contemplando medidas e equipamentos para mitigação da poluição, podendo estar inserido no PCA; 

VII - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR: documento que define a política e diretrizes para um sistema de gestão de riscos, visando prevenir e controlar acidentes em instalações ou atividades potencialmente perigosas;

VIII - Estudos aplicados ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas: trabalhos técnicos expressos em relatório, que correspondem às etapas de identificação, diagnóstico e reabilitação de áreas contaminadas, conforme normativas específicas;

X - Outros estudos específicos: outros estudos ambientais que possam ser exigidos conforme a natureza do empreendimento e os impactos ambientais identificados. 

Art. 137. Os Termos de Referência para a elaboração dos estudos ambientais exigidos do empreendedor serão definidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 138. O Instituto Água e Terra - IAT, desde que devidamente justificado, poderá exigir estudos específicos para empreendimentos e/ou atividades situados em áreas de relevância e sensibilidade ambiental, ou que envolvam tecnologias inovadoras, entre outros requisitos.

Art. 139. Os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos do Instituto Água e Terra - IAT, devidamente habilitados nas áreas pertinentes, com base nos seguintes

critérios mínimos: 

I - atendimento ao Termo de Referência;

II - avaliação da viabilidade técnica da proposta; 

III - parâmetros básicos de dimensionamento;

IV - proposta de monitoramento;

V - emissão de parecer técnico.

Art. 140. Os estudos ambientais que não atenderem aos Termos de Referência específicos ou que forem considerados incompletos deverão ser corrigidos e reapresentadospelo empreendedor, conforme solicitação de complementação e prazos fixados pelo Instituto Água e Terra - IAT. 

§ 1º Os processos administrativos que incluírem estudos ambientais não reapresentados no prazo serão arquivados; 

§ 2º A reapresentação de estudos ambientais será permitida apenas uma vez;

§ 3º Os estudos reapresentados fora do prazo ou que não atendam aos critérios estabelecidos serão arquivados e o empreendedor será comunicado sobre a motivação doarquivamento;

§ 4º O arquivamento do procedimento não impedirá a apresentação de novo requerimento, sujeitando o empreendedor ao recolhimento integral da Taxa Ambiental e ao cumprimento das demais normas vigentes.

§ 5º Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 141. Nos casos em que os estudos ambientais não estejam vinculados a processos de licenciamento ambiental, como no caso de readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental, o interessado deverá solicitar Autorização Ambiental - AA, com protocolo que deverá conter:

I - requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - cópia da Licença de Operação - LO ou do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

III - estudo anterior, no caso de readequação de sistemas de controle ambiental, e relatório sobre a situação atual, justificando a readequação; 

IV - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental. 

Art. 142. O Instituto Água e Terra - IAT instituirá e manterá um banco de dados com os estudos ambientais aprovados, cuja utilização poderá ser permitida para subsidiar novos estudos e análises, desde que fundamentada e compatível com a localização, a metodologia de coleta e a época de levantamento.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Instituto Água e Terra - IAT solicitará ao requerente, de acordo com os Termos de Referências dos estudos ambientais exigidos, a serem disponibilizados em meio digital, além dos resultados, as bases de dados primários produzidos, preferencialmente georreferenciados, os quais observarão parâmetros a serem gradualmente fixados pelo órgão ambiental, em norma específica, visando o maior aproveitamento e interoperabilidade.

Art. 143. Os projetos e estudos ambientais, bem como as informações técnicas encaminhadas para o Instituto Água e Terra - IAT, deverão ser subscritos por responsáveistécnicos habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e registro no respectivo Conselho de Classe.

§ 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART apresentada deverá ser específica para o estudo ambiental, detalhando o serviço executado; 

§ 2º O empreendedor e os profissionais responsáveis pelos estudos serão responsáveis pelas informações prestadas, sujeitos a sanções administrativas, penais e civis, caso sejam identificadas irregularidades ou falsificação de dados;

§ 3º Em caso de irregularidade, omissão ou falsificação nos estudos, laudos ou relatórios apresentados, o procedimento de licenciamento será suspenso até a devida apuração, sendo o caso encaminhado ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências. 

Seção Única - Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA

Art. 144. O licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental dependerá da elaboração prévia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à análise do Instituto Água e Terra - IAT, conforme a natureza, porte e localização do empreendimento, exceto nos casos de competência federal. 

§ 1º O enquadramento de empreendimentos e/ou atividades sujeitos à elaboração de EIA/RIMA estão definidos em normas específicas estabelecidas pelo Instituto Água e Terra - IAT, considerando, entre outros fatores, novas tecnologias e a modernização dos processos; 

§ 2º O Instituto Água e Terra - IAT também poderá exigir à elaboração de EIA/RIMA, mediante fundamentação técnica, quando as particularidades e a magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade justificarem. 

Art. 145. Para empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, antes da solicitação da Licença Prévia, o interessado deverá realizar consulta prévia ao Instituto Água e Terra - IAT, com o objetivo de identificar restrições ambientais na área de implantação. 

Parágrafo único. A consulta prévia será realizada por meio de sistema informatizado, com a apresentação do Memorial de Caracterização do Empreendimento, incluindo os arquivos digitais obrigatórios, conforme regulamentação específica.

Art. 146. O Instituto Água e Terra - IAT, após análise da consulta prévia: 

I - comunicará ao interessado sobre a competência do licenciamento; 

II - constatada a competência do licenciamento estadual e a viabilidade de instalação do empreendimento, será disponibilizado o Termo de Referência, acompanhado do cálculo do valor da taxa ambiental para análise do EIA/RIMA.
Art. 147. O conteúdo mínimo do EIA, conforme o Termo de Referência deverá incluir:

I - alternativas tecnológicas e locacionais;

II - Áreas de Influência: Área Diretamente Afetada - ADA, Área de Influência Direta - AID e Área de Influência Indireta - AII;

III - Diagnóstico Ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico;

IV - Prognóstico Ambiental, contemplando a operação do empreendimento;

V - Matriz de Impactos Ambientais;

VI - Programas Ambientais de mitigação e/ou compensação;

VII - análise de cumulatividade e sinergia com outros empreendimentos;

VIII - compatibilidade com a legislação vigente;

IX - informações para o cálculo do Grau de Impacto - GI;

X - outros itens conforme exigido.

Art. 148. O EIA/RIMA deverá ser disponibilizado para consulta pública, respeitado o sigilo industrial, por meio de plataforma eletrônica mantida pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 149. Ao determinar a elaboração do EIA/RIMA, o Instituto Água e Terra - IAT estabelecerá o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

CAPÍTULO VII - DOS CUSTOS E TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 150. Legislação específica estabelecerá a hipótese de incidência, os sujeitos passivos, os valores e a forma de recolhimento da taxa decorrente do exercício do poder de polícia administrativa para o licenciamento e autorização ambientais. 

Art. 151. O recolhimento da Taxa Ambiental para a obtenção de licença ambiental ou autorização ambiental será exigido conforme os critérios, valores e hipóteses previstas na legislação específica vigente.

Art. 152. A Taxa Ambiental será apurada mediante a aplicação de alíquotas fixadas em lei para cada modalidade de serviço público prestado, observando-se a natureza, complexidade e potencial poluidor da atividade licenciada.

Art. 153. A cobrança será realizada previamente à análise do requerimento, devendo o comprovante de recolhimento ser apresentado como condição para o prosseguimento do procedimento de licenciamento.

Art. 154. O valor da Taxa Ambiental poderá ser complementado caso haja alteração no objeto ou extensão do licenciamento após o protocolo inicial, conforme critérios definidos na legislação específica.

Art. 155. A isenção, redução ou dispensa da Taxa Ambiental somente será admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei. 

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 156. Todos os atos administrativos expedidos pelo Instituto Água e Terra - IAT deverão ser disponibilizados no local de operação do empreendimento, atividade ou obra licenciada, para consulta e fiscalização. 

Art. 157. Caberá ao Instituto Água e Terra - IAT monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

§ 1º A fiscalização dos licenciamentos ambientais incluirá a verificação do cumprimento das condicionantes, da execução das ações e da veracidade das informações  prestadas no processo de licenciamento ambiental. 

§ 2º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e  administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 158. Os empreendimentos e/ou atividades com licenças ambientais concedidas de forma automática, sem análise prévia do Instituto Água e Terra - IAT, deverão ser fiscalizados no prazo máximo de 1 (um) ano após a emissão do ato administrativo.

§ 1º A fiscalização mencionada no caput deste artigo não se limita apenas ao primeiro ano após a emissão da licença, podendo ser realizada a qualquer tempo e na frequência que o Instituto Água e Terra - IAT julgar necessário e, consistirá na verificação da veracidade das informações fornecidas no requerimento do licenciamento e na conformidade das atividades com as condicionantes da licença. 

§ 2º Caso se constate descumprimento das condicionantes ou falsidade nas informações prestadas, o Instituto Água e Terra - IAT adotará as medidas legais cabíveis, inclusive o cancelamento da licença, conforme o caso. 

Art. 159. A fiscalização ambiental tem como objetivo principal a vigilância, controle, monitoramento e educação ambiental, com o intuito de prevenir e corrigir ações que possam causar danos ao meio ambiente.

Art. 160. A fiscalização será realizada por servidores designados pelo Instituto Água e Terra - IAT, que terão o poder de adotar medidas administrativas, conforme as disposições legais e regulamentares vigentes.

Art. 161. Os responsáveis pelo licenciamento ambiental, pela veracidade das informações prestadas, pela elaboração dos estudos ambientais e documentos, bem como pelo requerimento do licenciamento, assumem responsabilidade civil, administrativa e penal, em caso de omissões ou informações falsas. 

Parágrafo único. O responsável estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, quando for comprovado que elaborou ou apresentou informações falsas ou enganosas, incluindo omissões, no processo de licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo relacionado.

Art. 162. Quando se verificar que as informações prestadas no processo de licenciamento não estão em conformidade com as normas ambientais, o Instituto Água e Terra - IAT tomará as seguintes providências:

I - lavratura de notificação e/ou auto de infração; 

II - cancelamento imediato da licença concedida;

III - encaminhamento ao Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR de laudo técnico para apuração das responsabilidades civis e penais. 

Art. 163. O processo administrativo de infração ambiental será regido pelas disposições da legislação federal e estadual aplicáveis, especialmente pela Lei Federal nº 9.605, de 1998, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e o Decreto nº 2.320, de 20 de maio de 1993.

Art. 164. O processo administrativo de infração ambiental ocorrerá nas seguintes etapas:

I - Apuração da Infração: o Instituto Água e Terra - IAT realizará a apuração preliminar, com base em denúncias, fiscalização ou outros meios, para verificar a existência da infração.

II - Instauração do Processo Administrativo: caso a infração seja confirmada, o processo administrativo será instaurado para apuração das responsabilidades e definição das sanções.

III - Instrução e Análise Processual: a fase de instrução envolverá a coleta de provas, a análise dos documentos e a elaboração de pareceres técnicos. 

IV - Julgamento em Primeira Instância: o processo será julgado pela autoridade competente, que aplicará as sanções administrativas pertinentes. 

V - Julgamento em Segunda Instância: caso haja recurso, a decisão será analisada por uma instância superior, conforme as normas regulamentares.

Art. 165. Durante o processo administrativo, o responsável pela infração será notificado para apresentar defesa, podendo recorrer da decisão, conforme as disposições legais aplicáveis.

Art. 166. O Instituto Água e Terra - IAT poderá aplicar as seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração:

I - advertência;

II - multa simples ou diária;

III - apreensão de produtos, instrumentos ou equipamentos utilizados na infração;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - demolição de obra ou supressão de atividade;

VI - suspensão parcial ou total das atividades licenciadas.

Art. 167. Quando a infração resultar em danos ao meio ambiente, o responsável será obrigado a adotar medidas de recuperação ou compensação, conforme determinado pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 168. O Instituto Água e Terra - IAT poderá exigir a elaboração de um plano de recuperação ambiental, que deverá ser executado pelo infrator, com o acompanhamento e monitoramento do órgão ambiental. 

Art. 169. Nos casos em que os danos causados ao meio ambiente sejam irreversíveis ou de difícil recuperação, o responsável poderá ser obrigado a adotar medidas compensatórias, conforme a legislação vigente.

Art. 170. As infrações ambientais poderão ser tratadas nas esferas: 

I - administrativa: quando a infração é tratada exclusivamente no âmbito administrativo do Instituto Água e Terra - IAT, sendo aplicadas sanções administrativas, como multas e o fechamento de atividades;

II - criminal: quando a infração envolver a prática de crimes ambientais, o processo administrativo será encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná para apuração das responsabilidades criminais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Art. 171. Em casos de infrações ambientais de grande relevância ou com potencial de causar danos graves, o Instituto Água e Terra - IAT poderá solicitar a colaboração de outros órgãos federais, estaduais ou municipais, a fim de assegurar a eficácia da fiscalização e a aplicação das sanções cabíveis.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 172. Para cada tipologia de empreendimento e/ou atividade serão publicadas regulamentações específicas pelo Instituto Água e Terra - IAT, definindo os estudos ambientais, a documentação, bem como o prazo de validade para cada modalidade de licença, desde que não se ultrapasse os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 173. Os procedimentos de licenciamento ambiental protocolados até a data da entrada em vigor da Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, e deste Decreto permanecerão sujeitos às normas vigentes à época do protocolo, respeitando-se integralmente os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.

§ 1º A cobrança da Taxa Ambiental e a exigência de estudos e documentos técnicos observarão os critérios e exigências estabelecidos na legislação vigente na data do protocolo do requerimento.

§ 2º Os estudos e documentos ambientais apresentados poderão ser complementados, a critério do Instituto Água e Terra - IAT, considerando a complexidade do  empreendimento e/ou atividade, bem como seu potencial degradador/poluidor do meio ambiente, vedada a aplicação retroativa das demais disposições deste Decreto.

Art. 174. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 175. Revoga:

I - as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA:

a) Resolução CEMA nº 70, de 1º de outubro de 2009;

b) Resolução CEMA nº 89, de 15 de outubro de 2013;

c) Resolução CEMA nº 90, de 03 de dezembro de 2013;

d) Resolução CEMA nº 94, de 4 de novembro de 2014;

e) Resolução CEMA nº 107, de 9 de setembro de 2020;

II - as resoluções da extinta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA:

a) Resolução SEMA nº 31, de 24 de agosto de 1998;

b) Resolução SEMA nº 36, de 01 de abril de 2009;

c) Resolução SEMA nº 21, de 22 de julho de 2008;

d) Resolução SEMA nº 51, de 23 de outubro de 2009;

e) Resolução SEMA nº 79, de 29 de dezembro de 2010;

f) Resolução SEMA nº 40, de 26 de agosto de 2013;

g) Resolução SEMA nº 6, de 24 de março de 2017;

h) Resolução SEMA nº 7, de 24 de março de 2017;

i) Resolução SEMA nº 21, de 18 de setembro de 2017;

III - a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23/2009, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e do extinto Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV - as resoluções da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST:

a) Resolução SEDEST nº 51, de 19 de novembro de 2019;

b) Resolução SEDEST nº 55, de 13 de agosto de 2019;

c) Resolução SEDEST nº 2, de 17 de janeiro de 2020;

d) Resolução SEDEST nº 3, de 22 de janeiro de 2020;

e) Resolução SEDEST nº 15, de 5 de março de 2020;

f) Resolução SEDEST nº 16, de 5 de março de 2020;

g) Resolução SEDEST nº 17, de 5 de março de 2020;

h) Resolução SEDEST nº 7, de 23 de fevereiro de 2021;

i) Resolução SEDEST nº 8, de 23 de fevereiro de 2021;

j) Resolução SEDEST nº 9, de 23 de fevereiro de 2021;

k) Resolução SEDEST nº 10, de 23 de fevereiro de 2021;

l) Resolução SEDEST nº 11, de 23 de fevereiro de 2021;

m) Resolução SEDEST nº 12, de 23 de fevereiro de 2021;

n) Resolução SEDEST nº 13, de 23 de fevereiro de 2021;

o) Resolução SEDEST nº 8, de 7 de fevereiro de 2022;

p) Resolução SEDEST nº 31, de 31 de maio de 2022;

q) Resolução SEDEST nº 32, de 30 de maio de 2022;

r) Resolução SEDEST nº 69, de 1º de novembro de 2022;

s) Resolução SEDEST nº 39, de 29 de agosto de 2024;

t) Resolução SEDEST nº 48, de 11 de outubro de 2024;

u) Resolução SEDEST nº 50, de 15 de outubro de 2024;

V - a Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 06, de 5 de julho de 2023, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e do Instituto Água e Terra - IAT;

VI - a Resolução Conjunta SEDEST/SEAB/IAT/IAPAR Nº 18 de 12 de agosto de 2020.

Curitiba, em 10 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

DARCI PIANA JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado em exercício Chefe da Casa Civil

RAFAEL GRECA DE MACEDO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável