Publicado no DOE - PR em 6 mar 2020
Altera o porte micro e mínimo de empreendimentos de bovinocultura constante no Art. 5º e 7º da Resolução SEDEST 55/2019 .
(Revogado pelo Decreto Nº 9541 DE 10/04/2025):
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;
Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;
Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Considerando o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;
Considerando o Plano de Ação "Descomplica" da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;
Resolve:
Art. 1º Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada constante no art. 5º da Resolução SEDEST 55/2019 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
PORTE | NÚMERO RDE ANIMAIS EM LACTAÇÃO | LICENÇA AMBIENTAL | |||
DLAE | LAS | LP/LI/LO | |||
CONFINADO | SEMI CONFINADO | ||||
Micro | Até 100 | Até 200 | Sim | Não | Não |
Mínimo | 101 - 300 | 201-650 | Não | Sim | Não |
Pequeno | 301-500 | 651-1100 | Não | Não | Sim |
Médio | 501-700 | 1101-1500 | Não | Não | Sim |
Grande | 701-1000 | 1501-2200 | Não | Não | Sim |
Excepcional | Acima de 1000 | Acima de 2200 | Não | Não | Sim |
Art. 2 º Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada constante no art. 7º da Resolução SEDEST 55/2019 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
PORTE | NÚMERO DE CABEÇAS | LICENÇA AMBIENTAL | ||
DLAE | LAS | LP/LI/LO | ||
Micro | Até 100 | Sim | Não | Não |
Mínimo | 101 - 300 | Não | Sim | Não |
Pequeno | 301-500 | Não | Não | Sim |
Médio | 501-700 | Não | Não | Sim |
Grande | 701-1000 | Não | Não | Sim |
Excepcional | Acima de 1000 | Não | Não | Sim |
Art. 3º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada -LAS bem como a sua renovação, desde que apresentada toda a documentação solicitada pelo Art. 10 da Resolução SEDEST 55/2019 , acompanhada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional que elaborou o projeto.
§ 1º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após a compensação do pagamento das taxas devidas.
§ 2º O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de março de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo