ICMS. Consulta fiscal. Decreto Nº 1738/03; Convênio ICMS Nº 100/1997. Convênio Nº ICMS 26/2021. Incentivos fiscais. Indagado 1. A alíquota interestadual para as operações realizadas com cloreto de potássio (NCM 3104.20) é de 6,20% no ano de 2023 e de 5,1% no ano de 2024, nos moldes do Convênio Confaz Nº 100/1997, alterado pelo Convênio ICMS Nº 26/2021? Resposta: Sim, observadas as condições estabelecidas nos incisos II e III da Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21. 2. Sendo essas as alíquotas interestaduais, é possível a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas para a compensação do ICMS devido nessas operações quando haja diferimento do ICMS importação, em conformidade com o disposto no Decreto Nº 1738/2003 e desde que atendidas as condições aqui exigidas? Resposta: Não, o imposto devido na saída interestadual de operações, cuja base de cálculo do ICMS tenha sido reduzida, ou em que haja a postergação do pagamento do ICMS importação, não poderá ser liquidado pela sistemática do Decreto Nº 1738/2003.
Trata-se de consulta fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada, empresa que atua no ramo do comércio exterior, realizando operações de importação com diversos itens, entre eles, fertilizantes – cloreto de potássio – NCM 3104.20.
Informa que realiza suas operações de importações no Estado de Alagoas sob a sistemática do decreto nº 1.738/03, o qual dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas.
Prossegue informando que especificamente sobre o produto importado pela Consulente – Cloreto de potássio (NCM 3104.20), este é uma mercadoria que não possui similares no mercado nacional, o que afasta a aplicação da Resolução 13 do Senado Federal nas operações interestaduais realizadas com essa mercadoria.
Diz que o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio do Convênio 100/97, trouxe tratamento tributário específico sobre essa mercadoria, trazendo a redução da base de cálculo sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais.
Ainda a respeito dessa redução de base de cálculo prevista na Cláusula Terceira-A, introduzida pela cláusula segunda do convênio 26/21, este mesmo convênio 26/21 trouxe em sua cláusula terceira um cronograma evolutivo para a aplicação dessa redução.
Observa que haverá redução gradual da tributação, em que a redução da base de cálculo em 2023 atingirá a carga tributária efetiva de 6,2%, passando pela carga tributária efetiva de 5,1% em 2024, para que enfim seja alcançada a alíquota de 4% no ano de 2025, nas operações interestaduais realizadas com esse produto.
Expõe que pretende obter esclarecimento acerca da interpretação da legislação tributária com a finalidade de entender se é possível a aplicação do diferimento do ICMS importação para a operação de circulação interestadual subsequente realizada com cloreto de potássio (NCM 3104.20), em conformidade com o Decreto 1.738/03, com a possibilidade de recolhimento do tributo devido na saída interestadual com alíquota de 6,20% no ano de 2023 e alíquota de 5,1% no ano de 2024, nos moldes do Convênio Confaz 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 26/21, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas, em vista de se tratar de empresa credenciada a operar em conformidade com o disposto no Decreto 1.738/03.
Em razão do exposto, a consulente requer que este órgão se manifeste expressamente acerca da interpretação a ser dada ao inciso II, do § 2º, do art. 3º do Decreto Estadual nº 1738/03, combinado com a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 26/21, para sanar a seguinte dúvida:
a) “A alíquota interestadual para as operações realizadas com cloreto de potássio (NCM 3104.20) é de 6,20% no ano de 2023 e de 5,1% no ano de 2024, nos moldes do Convênio Confaz 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 26/21?”
b) “Sendo essas as alíquotas interestaduais, é possível a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas para a compensação do ICMS devido nessas operações quando haja diferimento do ICMS importação, em conformidade com o disposto no Decreto 1738/03 e desde que atendidas as condições aqui exigidas?”
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado parar apurar atos ou fatos relacionados a esta consulta, bem como não foi intimada a cumprir qualquer obrigação tributária relacionada a ela, além desse fato aqui exposto não ter sido objeto de decisão anterior.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante, com a indicação da norma tributária (inciso II, do § 2º, do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738/03, e Cláusula Terceira do Convênio ICMS 26/21) e do fato (alíquota interestadual para as operações realizadas com cloreto de potássio (NCM 3104.20) e utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas para a compensação do ICMS devido nessas operações quando haja diferimento do ICMS importação) sobre os quais recai dúvida sobre sua aplicação (art. 56 da Lei nº 6.771/06, c/c o art. 204 do Regulamento do PAT/AL).
Ademais, apresentou as declarações exigidas pela legislação, notadamente as de que não se encontra submetido à ação ou procedimento fiscal ou ainda ter sido intimado a cumprir obrigações relacionadas à matéria consultada e, por derradeiro, comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos. Portanto, apta a produzir os efeitos que lhes são próprios, na forma do art. 58 da Lei nº 6.771/06.
Isto posto, passa-se, pois, à análise da matéria.
De acordo com o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.410/2003, as obrigações tributárias “vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, podem ser liquidadas via sistemática que institui. Confira-se:
Art. 3º São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:
I - vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió;
(...) (grifei)
À luz dessa premissa, cabe trazer à colação o inciso II do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, como segue:
Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(...)
§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:
(...)
II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:
(...)
b) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro; (grifei)
Como se vê, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A seu turno, o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, disciplina:
Cláusula terceira-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Acrescido o parágrafo único à cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 104/21, efeitos a partir de 01.01.22.
(...)
Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (grifei)
A luz desse regramento, pode-se afirmar que: a) o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto 1.738/03, por ocasião do desembaraço aduaneiro; b) a redução da base de cálculo do ICMS prevista na Cláusula terceira- A do Convênio ICMS 100/97 fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas.
Desse modo, conclui-se que o imposto devido na saída interestadual de operações, cuja base de cálculo do ICMS tenha sido reduzida, ou em que haja a postergação do pagamento do ICMS importação, não poderá ser liquidado pela sistemática do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
No que tange à redução de base de cálculo do ICMS prevista na Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97, o Convênio ICMS 26/21, assim dispõe:
Cláusula terceira O benefício do ICMS previsto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97, dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
(...)
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
(...)
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
(...)
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
(...)
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
(...)
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
(...)
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); (grifei)
À luz desse quadro normativo, é possível afirmar que a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários relacionados no inciso II da Cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97 observará as condições, os percentuais e os prazos estabelecidos nos incisos II e III da Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.
Com base no acima exposto, sugere-se que se responda à indagação feita pela consulente nos seguintes termos:
a) “A alíquota interestadual para as operações realizadas com cloreto de potássio (NCM 3104.20) é de 6,20% no ano de 2023 e de 5,1% no ano de 2024, nos moldes do Convênio Confaz 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 26/21?”
Resposta: Sim, observadas as condições estabelecidas nos incisos II e III da Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.
b) “Sendo essas as alíquotas interestaduais, é possível a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas para a compensação do ICMS devido nessas operações quando haja diferimento do ICMS importação, em conformidade com o disposto no Decreto 1.738/03 e desde que atendidas as condições aqui exigidas?”
Resposta: Não, o imposto devido na saída interestadual de operações, cuja base de cálculo do ICMS tenha sido reduzida, ou em que haja a postergação do pagamento do ICMS importação, não poderá ser liquidado pela sistemática do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 16 de maio de 2023.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação