Publicado no DOU em 24 abr 2025
Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas nas importações brasileiras de para-brisas originárias da Malásia, que visam a frustrar a eficácia do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução CAMEX Nº 5/2017 (investigação original), e renovado pela Resolução GECEX Nº 450/2023 (revisão de final de período) e tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular. NCM: 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI n.os 19972.002365/2024-95 restrito e 19972.002364/2024-41 confidencial e do Parecer no 951, de 17 de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem indícios suficientes que indicam a existência de práticas elisivas nas importações de para-brisas originárias da Malásia, que visam a frustrar a eficácia do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
Decide:
1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas nas importações brasileiras de para-brisas originárias da Malásia, que visam a frustrar a eficácia do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 5, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de fevereiro de 2017 (investigação original), e renovado pela Resolução GECEX nº 450, publicada no D.O.U. em 16 de fevereiro de 2023 (revisão de final de período).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A revisão anticircunvenção abrangerá as importações brasileiras de para-brisas, comumente classificados nos subitens 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Malásia, nos termos do inciso II do art. 121 do Decreto no 8058, de 2013.
3. A análise da Prática de circunvenção considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024, conforme art. 299 da Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022. A análise da alteração dos fluxos comerciais considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.002365/2024-95 (restrito) e 19972.002364/2024-41 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1.
5. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
6. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
7. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
8. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários às partes interessadas, que disporão de 20 (vinte) dias para restituí-los, conforme definido no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.
13. Em referência aos artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornam-se públicos os prazos segundo quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
23/07/2025 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
12/08/2025 |
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
11/09/2025 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
1º/10/2025 |
|
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
17/10/2025 |
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosautomotivoscv.rev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX no 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de nova investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular Secex nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
5. Após determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no 52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX no 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
6. Em 17 de fevereiro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
BSG Auto Glass Co. Ltd |
1.948,50 |
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; |
475,15 |
|
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; |
||
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd. Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; |
||
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd |
2.593,76 |
|
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd |
2.761,35 |
|
Empresas chinesas identificadas no Anexo II. |
1.601,07 |
|
Demais |
2.761,35 |
1.2. Da primeira revisão de final de período
7. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial).
8. Nos termos do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX no 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022.
9. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes.
1.3. Da primeira revisão anticircunvenção
10. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
11. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO foi apresentada com fulcro na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping:
12. Conforme pleito da ABIVIDRO, pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística.
13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, por meio da publicação no D.O.U. de 25 de maio de 2023 da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023.
14. A revisão anticircunvenção foi encerrada em 20 de fevereiro de 2024, por meio da publicação da Resolução Gecex nº 556, de 19 de fevereiro de 2024, que estendeu o direito antidumping instituído pela Resolução Gecex nº 450, de 2023, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias ou procedentes da China.
2. DA PRESENTE REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1. Da petição
15. Em 23 de outubro de 2024, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
16. A petição foi apresentada pela Associação em nome das empresas Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC Vidros do Brasil Ltda., as quais, em conjunto compõem a indústria doméstica brasileira de vidros automotivos.
17. Em 3 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em 17 de janeiro de 2025.
18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso II do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos termos do referido dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping resulte no produto objeto da medida antidumping; (...)
2.2. Das partes interessadas
19. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping, o governo da Malásia e os produtores/exportadores malaios do produto objeto da presente revisão, identificados por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.
20. [RESTRITO]
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
21. O produto sujeito à medida antidumping são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.
22. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.
23. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes).
24. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.
25. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
26. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.
27. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.
28. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.
29. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.
30. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.
31. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.
32. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.
33. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.
34. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.
35. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.
36. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.
37. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
38. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.
39. As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.
40. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".
41. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
42. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.
43. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.
44. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias nos 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no 246, de 1o de junho de 2011, e Portaria no 247, de 30 de maio de 2011.
45. Os principais canais de distribuição do produto sujeito à medida antidumping correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.
46. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto sujeito à medida antidumping os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.
47. Também estão excluídos da definição do produto sujeito à medida antidumping os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.
48. Por fim, a Resolução GECEX no 450/2023 tornou expressa a exclusão do alcance da medida das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).
3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
49. O produto objeto da presente revisão anticircunvenção corresponde aos para-brisas importados da Malásia
50. Os vidros automotivos em questão consistem em vidros laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, como: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus ou micro-ônibus, caminhonetes, camionetas, motor-casas (motorhomes), trailers e caminhões monoblocos ou articulados, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.
51. Os vidros automotivos laminados são normalmente utilizados como:
a. Para-brisa, sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), e outros;
b. Para-brisa panorâmico, fixo ou móvel: tem uma geometria complexa que permite uma maior visão lateral aos usuários do que os para-brisas convencionais.
52. O vidro automotivo laminado, além de conter lâminas de vidro, inclui as seguintes matérias-primas: PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor. Nos termos da petição, o vidro flotado, principal matéria-prima representaria em torno de 92,5% a 95,0% do peso do vidro laminado, sendo o restante deste creditado às demais matérias primas.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping
53. Os vidros automotivos temperados e laminados sujeitos à medida antidumping são comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
54. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, também costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros temperados.
55. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.
56. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
57. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, cuja alteração de classificação foi incorporada à Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2022, que iniciou a revisão dos direitos antidumping de vidros automotivos originários da China.
58. A tabela a seguir sintetiza a classificações indicadas e suas respectivas descrições:
Classificação |
Descrição |
7007.1 |
- Vidros temperados: |
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.19.00 |
-- Outros |
7007.2 |
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.29.00 |
-- Outros |
8708.2 |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
8708.22.00 |
-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do Capítulo 87 da NCM |
8708.29 |
-- Outros |
8708.29.99 |
Outros |
Fonte: Siscomex. Elaboração: DECOM. |
59. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021.
60. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
61. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX no 272/2022.
62. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
63. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
64. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.
65. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sujeito à medida antidumping:
Preferências Tarifárias |
||
Subitem - 7007.11.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100 % |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 - Paraguai (Automotivo) |
100%, observando regras de origem |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Uruguai |
100% |
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM * O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.11.00 quando da elaboração deste documento é de 75%. |
.
Subitem - 7007.19.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias |
||
Elaboração: DECOM * O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.19.00 quando da elaboração deste documento é de 60% |
.
Subitem - 7007.21.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 - Paraguai (Automotivo) |
100%, observando regras de origem |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
100% |
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM * O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.21.00 quando da elaboração deste documento é de 75% |
.
Subitem - 7007.29.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
75% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM * O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.29.00 quando da elaboração deste documento é de 75% |
.
Subitem - 8708.29.99 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Índia |
APTF - Mercosul - Índia |
10% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 Paraguai (Automotivo) |
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
100% |
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.29.99 quando da elaboração deste documento é de 60% |
.
Subitem - 8708.22.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE 14 - Brasil - Argentina |
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
55% |
Egito* |
ALC Mercosul - Egito |
60% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
55% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Mercosul |
ACE 18 - Mercosul |
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não coberto pela ACE 18. |
México |
ACE 55 - Brasil - México |
100% |
Paraguai |
ACE 74 Paraguai (Automotivo) |
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 02 - Brasil - Uruguai |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil - Venezuela |
100% |
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM *O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste documento é de 60% |
3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
66. Os vidros objetos da revisão correspondem aos vidros automotivos laminados, comumente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.
67. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
68. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021.
69. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
70. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX no 272/2022.
71. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
72. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
73. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.
74. Os referidos subitens são objeto das preferências tarifárias detalhadas no item 3.3.1 deste documento.
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
75. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping;
(...)
Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.
76. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping.
4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações
77. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto.
78. A análise de informações relativas às importações brasileiras originárias ou procedentes da Malásia do produto objeto desta revisão e das exportações originárias da China de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.
4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais
79. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da Malásia ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.
80. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução: das importações brasileiras de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH (item 4.1.1.1); das importações brasileiras de vidros laminados, comumente classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 (item 4.1.1.2); das importações malaias de vidros flotados classificados no código 7005.21 do SH e das folhas de PVB classificadas no código 3920.91, originários da China (item 4.1.1.3).
81. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da investigação original, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024;
82. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH as importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.
83. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem informações referentes exclusivamente a vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.
84. Quanto à análise das importações malaias de vidros planos flotados e de folhas de PVB, os dados foram obtidos a partir do Trade Map, disponível em www.trademap.org. Portanto, não foi possível realizar depuração dos dados a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de vidros automotivos.
4.1.1.1. Das importações brasileiras de vidros automotivos
85. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros automotivos, tanto temperados como laminados, de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de contextualização, além das importações originárias da Malásia, apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações brasileiras de vidros laminados. Ressalte-se que a medida antidumping foi aplicada às importações originárias da China antes do início de P1 (fevereiro de 2017) e prorrogada em P4 (fevereiro de 2023).
Volume das importações de vidros automotivos (Em número-índice de t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
371,09 |
2.377,73 |
||
China |
100 |
76,94 |
66,70 |
24,49 |
117,22 |
Demais Países |
100 |
77,81 |
96,46 |
84,46 |
80,53 |
Total Geral |
100 |
75,88 |
78,66 |
57,66 |
143,59 |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
86. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping originário da China diminuíram até P4. Entretanto, de P4 para P5, observou-se aumento de 17,2% das importações chinesas de vidros automotivos. As importações originárias da Malásia, por sua vez, ocorreram em P1, tendo cessado entre P2 e P3. Posteriormente, as referidas importações foram retomadas em P4, tendo apresentado em P5 aumentos de: 540,7% em relação a P4 e 2.277,8% em relação a P1.
87. Importa mencionar que, de P1 a P4, o volume das importações de vidros automotivos da Malásia mostrou-se inferior ao volume cumulado das importações das demais origens. Contudo, em P5, as referidas importações passam a ser inferiores apenas às importações originárias da China, tendo a Malásia passado a ser a segunda principal origem das importações brasileiras de vidros automotivos. A Malásia superou em P5, portanto, o volume total de todas as demais origens que exportam vidros automotivos ao Brasil.
88. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários de P1 a P5.
Valor das importações de vidros automotivos (Em número-índice de Mil CIF USD) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
428,51 |
2.420,07 |
||
China |
100 |
94,61 |
93,97 |
51,96 |
70,71 |
Demais Países |
100 |
87,35 |
116,00 |
102,06 |
90,01 |
Total Geral |
100 |
89,52 |
106,27 |
84,79 |
101,49 |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
89. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 29,3% de P1 para P5, em que pese tenha aumentado em termos de volume no mesmo intervalo. Já o valor das importações malaias em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1.
90. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos.
Preço médio nas importações de vidros automotivos (Em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
115,47 |
101,78 |
||
China |
100 |
122,96 |
140,87 |
212,19 |
60,32 |
Demais Países |
100 |
112,25 |
120,26 |
120,83 |
111,77 |
Total Geral |
100 |
117,98 |
135,11 |
147,06 |
70,68 |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
91. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da China diminuiu 39,7% de P1 a P5. Por sua vez, o preço das importações malaias apresentou ligeiro aumento, de 1,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 11,9% de P4 para P5. É possível observar a aproximação dos preços das importações de vidros automotivos originários da China e da Malásia em P5. Com efeito, o preço das importações malaias alcançou valor 0,7% inferior ao preço da China no período em questão.
4.1.1.2. Das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção (para-brisas)
92. Estão apresentados, a seguir, os volumes de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de análise dos dados de importação, considerou-se que a totalidade dos vidros automotivos laminados corresponde a para-brisas. Para fins de contextualização, além das importações originárias da Malásia, apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações brasileiras de vidros laminados.
Volume das importações de vidros automotivos laminados (Em número-índice de t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
371,09 |
2.377,73 |
||
China |
100 |
63,71 |
39,39 |
19,11 |
111,64 |
Demais Países |
100 |
67,40 |
69,59 |
55,92 |
53,02 |
Total Geral |
100 |
64,09 |
53,25 |
44,92 |
133,54 |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
93. Conforme análise dos dados constantes do item 4.1.1.1 e da tabela anterior, constata-se que a totalidade das importações brasileiras de vidros automotivos originários da Malásia correspondem a vidros laminados e, portanto, ao produto objeto desta revisão. O referido volume, nulo em P2 e P3, apresentou, em P5, aumento de 540,7% em relação a P4 e de 2.277,8% em relação a P1. Por sua vez, o volume de importações de vidros laminados da China apresentou aumento de 11,6% de P1 a P5.
94. Insta salientar que o volume de importações de vidros automotivos laminados originárias da China em P1 mostrou-se 2.097,1% maior que o volume importado da Malásia. Já em P5 as importações chinesas de vidros laminados foram apenas 3,1% superiores às importações malaias.
95. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da Malásia, no período de P1 a P5.
Valor das importações de vidros automotivos laminados (Em número-índice de Mil CIF USD) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
428,51 |
2.420,07 |
||
China |
100 |
86,01 |
63,74 |
48,52 |
70,75 |
Demais Países |
100 |
84,15 |
96,03 |
80,15 |
65,94 |
Total Geral |
100 |
84,01 |
82,85 |
71,66 |
91,30 |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
96. O valor das importações malaias do produto objeto da revisão anticircunvenção em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1.
97. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da Malásia, no período de julho de 2019 a junho de 2024.
Preço das importações de vidros automotivos laminados (Em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Malásia |
100 |
115,47 |
101,78 |
||
China |
100 |
134,99 |
161,84 |
253,93 |
63,37 |
Demais Países |
100 |
124,85 |
137,98 |
143,32 |
124,38 |
Total Geral |
100 |
131,08 |
155,58 |
159,53 |
68,37 |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
98. O preço das importações malaias de vidros laminados apresentou ligeiro aumento, de 1,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 11,9% de P4 para P5. É possível observar a aproximação dos preços das importações de vidros laminados originários da China e da Malásia em P5. O preço das importações malaias alcançou valor 6,8% inferior ao preço da China no período em questão.
4.1.1.3. Das importações pela Malásia de partes e peças originárias ou procedentes da China
99. De forma a complementar a análise das importações do produto objeto da revisão, insta avaliar o comportamento das importações de partes e peças originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping. Nesse sentido, buscaram-se dados de importação de vidros planos flotados e filmes de PVB pela Malásia. Os dados foram obtidos a partir do Trade Map, de forma que não foi possível realizar depuração a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de vidros automotivos.
100. O quadro a seguir sumariza os dados de importação da Malásia de vidros planos flotados, classificados no código 7005.21 do SH.
Importações da Malásia de vidros planos flotados (t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Todas as origens |
50.430,17 |
94.243,84 |
87.309,82 |
92.350,90 |
167.925,63 |
Indonésia |
39.610,96 |
72.413,22 |
63.961,73 |
78.765,95 |
134.206,74 |
China |
3.984,34 |
7.647,00 |
8.385,75 |
9.379,94 |
25.184,81 |
Tailândia |
4.460,73 |
8.070,29 |
7.816,86 |
106,06 |
4.246,93 |
Coreia do Sul |
194,30 |
2.692,77 |
3.979,61 |
2.187,79 |
2.865,99 |
Japão |
1.155,85 |
1.572,01 |
823,79 |
1.675,09 |
1.061,37 |
Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. |
101. Insta pontuar que constam do TradeMap dados em metros quadrados. Nesse sentido, procedeu-se à conversão dos volumes para toneladas, conforme metodologia constante da petição. O fator de conversão utilizado foi apurado por meio das importações brasileiras totais, relativas ao código 7005.21.00 da NCM, extraídas do Comexstat para os anos de 2019 a 2024. Apurou-se, a partir dos dados de volume das estatísticas de importações brasileiras, fator médio de 12,48 para os anos indicados.
102. A China figura como a segunda maior origem das importações malaias de vidros planos flotados, principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos laminados. Observou-se comportamento crescente das importações malaias do referido produto de origem chinesa, de P1 a P5, tendo havido aumento expressivo (168,5%) de P4 para P5. Ao longo de todo o período analisado, observou-se aumento de 532,1% das referidas importações.
103. Igualmente, apuraram-se os dados de importação da Malásia referentes a folhas de PVB, classificadas no código 3920.91 do SH, conforme quadro abaixo.
Importações da Malásia de PVB (t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Todas as origens |
3.674,33 |
3.668,30 |
3.537,25 |
3.534,67 |
4.460,83 |
China |
1.051,03 |
1.358,45 |
1.572,44 |
1.959,71 |
2.496,45 |
Singapura |
19,04 |
14,97 |
45,43 |
182,59 |
650,96 |
Taipé Chinês |
199,14 |
253,64 |
219,10 |
287,71 |
365,43 |
Tailândia |
386,50 |
293,76 |
115,14 |
43,21 |
352,31 |
Coreia do Sul |
440,71 |
311,87 |
455,43 |
294,68 |
190,56 |
Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. |
104. A China figura como a maior origem das importações malaias de PVB, segunda principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos laminados. Observou-se comportamento crescente das importações malaias do referido produto de origem chinesa, de P1 a P5, tendo havido aumento de 137,5%.
4.1.1.4. Da conclusão inicial sobre as alterações nos fluxos comerciais
105. Pelo exposto, constatou-se que as importações brasileiras dos vidros objeto da revisão apresentaram relevante aumento, atingindo em P5 o volume de [RESTRITO] toneladas, representando aproximadamente [RESTRITO] do volume total importado do produto objeto da medida antidumping no mesmo período. De P4 (período em que a medida antidumping foi prorrogada) a P5, o aumento nas importações desses vidros alcançou 540,7%.
106. Salienta-se, adicionalmente, que o aumento das importações do produto objeto da revisão coincidiu com aumento das importações pela Malásia de partes e peças originárias ou procedentes da China. Com efeito, as importações pela Malásia de vidros planos flotados e de PVB originárias ou procedentes da China aumentaram 532,1% e 137,5%, respectivamente.
107. Destarte, a par das informações expostas, conclui-se haver indícios de alteração no fluxo comercial do produto objeto da revisão originário da Malásia.
108. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se tal alteração implicou frustração da eficácia da medida vigente e se encontra justificativa econômica outra do que essa frustração.
4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping
4.1.2.1. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço
109. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre vidros automotivos originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.
110. Conforme dados detalhados nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2, as importações de vidros laminados originárias da Malásia foram realizadas em P5 a preço 0,7% inferior ao preço do produto sujeito à medida antidumping no período em questão. Adicionalmente, ao se avaliar apenas os dados relativos a vidros laminados, percebe-se que o preço das importações malaias foi 6,8% inferior ao preço da China no período em questão.
111. Salienta-se que os preços analisados se encontram na condição CIF, de forma que incide ainda sobre o preço da China montante de direito antidumping, o que tende a aprofundar a diferença em relação aos vidros laminados originários da Malásia.
112. Constata-se, portanto, que o preço do produto objeto da revisão é inferior ao preço médio auferido para o produto importado objeto da medida, o que configura indício de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada.
4.1.2.2. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de volume
113. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro laminado originário da Malásia, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado do produto objeto da revisão com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping.
114. Percebe-se tendência decrescente das importações de vidros laminados da China até P4. De P4 para P5, as referidas importações voltaram a crescer. As importações de vidros laminados da Malásia, por sua vez, foram nulas em P2 e P3, e apresentaram crescimento expressivo de P4, momento em que a medida antidumping foi prorrogada, para P5, período em que alcançou volume bastante próximo ao volume importado da China.
4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão
115. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos vidros automotivos laminados originários da Malásia mostrou inferior ao preço do produto chinês em P5, período imediatamente posterior à prorrogação da medida antidumping.
116. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e do vidro automotivo laminado sujeito à medida antidumping, constatou-se significativa majoração dos primeiros, a ponto de alcançarem o mesmo patamar de volume do segundo, havendo, portanto, indícios de rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta.
117. Assim, pode-se concluir, para fins de início a revisão, haver indícios de que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após a prorrogação da medida antidumping incidente sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de quantidade.
4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping
118. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
119. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, observou-se aumento das importações brasileiras de produtos classificados no subitem 7007.21.00 da NCM/SH, originárias da Malásia.
120. Nos termos da petição, o início do aumento das importações citadas teria se dado em momento em que só existiria uma planta fabricante de vidros automotivos na Malásia, subsidiária da produtora brasileira Pilkington, que não exportaria nenhum produto para o Brasil. As importações teriam cessado após ter-se aventado possíveis fraudes nas declarações de origem do produto.
121. Posteriormente, indústrias chinesas teriam se instalado no país, as quais produziriam vidros planos com espessura superior a 3 mm, conforme informações disponíveis nos sítios eletrônicos das referidas indústrias e na mídia especializada. Na sequência a Pilkington Malásia deixou de produzir vidros automotivos, tendo convertido sua planta para a produção de vidros para painéis solares.
122. As importações de vidros automotivos da Malásia voltaram, contudo, a ocorrer, em que pese o perfil produtivo das empresas malaias não tenha se alterado. Dessa forma, nos termos da petição, as empresas chinesas, localizadas no território da Malásia, estariam importando o vidro plano da China, assim como o PVB, e montando as peças em suas subsidiárias malaias. Essas operações teriam se intensificado após a prorrogação da medida antidumping após a revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX nº 450, de 2023.
123. A partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se como única produtora/exportadora malaia do produto objeto da revisão a empresa Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, subsidiária do Grupo Xinyi, sediado na China.
124. Considerando as informações constantes da petição, buscaram-se ainda elementos que corroborassem a alegação de que a subsidiária do Grupo Xinyi não fabricaria vidros planos flotados com espessura inferior a 3 mm. Nesse sentido, consta do sítio eletrônico da plataforma de comércio internacional Go4WorldBusiness a informação de que a empresa malaia fabricaria vidros planos flotados de espessura entre 3 e 19mm. Ademais, versão pública de relatório de verificação da Comissão Antidumping da Austrália, realizada na Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD em 2021, ratifica a informação de que a empresa malaia não fabricaria vidros de espessura inferior a 3 mm.
125. Pontua-se, por fim, que as empresas chinesas do Grupo Xinyi exportaram vidros automotivos para o Brasil ao longo de todo o período de análise da presente revisão, conforme foi possível se constatar por meio dos dados oficiais de importação da RFB. As importações originárias da Malásia, passam a ser relevantes em termos de volume, contudo, apenas após a prorrogação da medida antidumping incidente sobre as importações chinesas.
126. Por todo o exposto, não se vislumbra motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para alteração nos fluxos comerciais constatada.
4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores
127. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:
a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
128. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) a análise se a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; iii) exame se o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor dos vidros planos flotados e do PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
4.2.1. Da comparação entre o preço de exportação do produto industrializado na Malásia e o valor normal
129. A fim de atender a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 123, do Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping e o preço de exportação do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China.
130. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping. Utilizou-se, nesse sentido, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX no 450/2023. Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada.
131. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu a US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
132. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item 5.2.1 da Resolução GECEX no 450/2023.
133. Logo, para fins de início da presente revisão, considerar-se-á o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
134. Por sua vez, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China, foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro a seguir.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.538,28 |
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
135. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB da Malásia, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de exportação (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
6.715,65 |
1.538,28 |
5.177,37 |
336,6 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
136. Dessa forma, há indícios de que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês.
4.2.2. Da representatividade da exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil em relação às vendas totais do produtor ou exportador
137. No que se refere à alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária afirmou não dispor do dado referente a todas as vendas dos produtores/exportadores malaios. Nesse sentido, apresentou dados de exportação da Malásia para o mundo, conforme dados do Trade Map relativos ao código 7007.21 do SH.
138. Para fins de início da revisão, procedeu-se então à apuração do volume exportado pela Malásia em P5, relativos ao código citado, para o mundo e para seus cinco principais destinos, conforme quadro a seguir.
Destinos |
Volume (kg) |
Representatividade (%) |
Todos os destinos |
8.815.791,00 |
|
Estados Unidos da América |
4.881.393,00 |
55,4% |
Brasil |
2.564.277,00 |
29,1% |
Turquia |
470.727,00 |
5,3% |
Taipé Chinês |
338.247,00 |
3,8% |
África do Sul |
136.352,00 |
1,5% |
139. Os dados apresentados demonstram que o Brasil foi o segundo principal destino das exportações malaias em P5, considerando-se os vidros laminados classificados no código 7007.21 do SH.
140. Ressalva-se que os dados em questão incluem vidros distintos do produto objeto da presente revisão. Entretanto, ainda que se considere o volume apenas de vidros laminados automotivos, conforme montante apurado a partir dos dados oficiais de importação da RFB ([RESTRITO] t), o Brasil segue sendo o segundo principal destino das exportações malaias.
141. Insta reiterar que apenas a produtora/exportadora Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD exportou o produto objeto da revisão para o Brasil em P5. Desse modo, para fins de início da revisão, considera-se que as exportações do produto industrializado na Malásia pela empresa em questão são representativas em relação às exportações totais do país. Após o início da revisão, buscar-se-á obter dados que permitam a apuração das vendas totais da empresa malaia.
4.2.3. Do início ou aumento substancial da industrialização na Malásia
142. No que se refere à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização em terceiro país ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
143. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 5.
144. Nos termos da petição e conforme dados apresentados no item 4.1.1.2, as importações da Malásia ocorreram em pequeno volume durante a vigência do direito antidumping original, tendo cessado em P2 e P3 da presente revisão. Entretanto, de P4 para P5, o volume importado da referida origem experimentou acréscimo de 540,7%.
145. Insta mencionar que a medida antidumping em questão foi prorrogada por meio da Resolução GECEX nº 450, de fevereiro de 2023 e, portanto, em P4 da presente revisão anticircunvenção.
146. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a industrialização na Malásia de vidros automotivos laminados, com a utilização de vidros e PVB de origem chinesa, se iniciou após a abertura da investigação que resultou na medida antidumping e aumentou substancialmente após a prorrogação da medida.
4.2.4. Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia
147. A fim de atender à alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou trecho do Parecer de Determinação Final da revisão que culminou com a prorrogação da medida incidente sobre as importações da China, do qual constam informações sobre a composição de custos de determinado tipo de para-brisa fabricado pela [CONFIDENCIAL].
148. As informações apresentadas foram consideradas para fins de construção do valor normal da China no âmbito do processo em questão e demonstram que o custo com vidro plano flotado e PVB representam [CONFIDENCIAL]%, ou seja, mais de 90% do custo total das matérias-primas consumidas para a fabricação do para-brisa selecionado.
149. Adicionalmente, com vistas a corroborar a estimativa apresentada, a peticionária apresentou dados extraídos do sistema contábil da empresa [CONFIDENCIAL], referentes à demonstração dos custos de produção de para-brisa para o veículo [CONFIDENCIAL]. Após questionamentos do DECOM, a escolha do veículo foi justificada por se tratar de modelo popular, cujo mercado de reposição, para o qual se supõe que o produto exportado da Malásia seja direcionado, seria relevante.
150. Os dados constantes da petição corroboram a informação de que os custos somados do vidro plano flotado e do PVB correspondem a mais de 90% ([CONFIDENCIAL]% do custo total das matérias-primas empregadas para a fabricação do para-brisa do veículo selecionado.
151. Pelo exposto, constata-se, para fins de início da revisão anticircunvenção, que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia.
4.3. Da conclusão sobre a prática de circunvenção
152. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se pela existência de indícios de que:
i) houve alterações nos fluxos comerciais do vidro laminado objeto desta revisão entre a Malásia e o Brasil, sendo que o início das exportações dos produtos objeto da revisão para o Brasil ocorreu após a investigação de dumping original que resultou na aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos, tendo se intensificado após a prorrogação da referida medida;
ii) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto da revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, os quais alcançaram patamar próximo às importações dos vidros sujeitos à medida antidumping;
iii) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;
iv) a exportação para o Brasil do produto industrializado com partes, peças ou componentes originários do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping;
v) as exportações do produto industrializado na Malásia são representativas em relação às vendas totais do país em questão;
vi) o início e o aumento substancial da industrialização na Malásia ocorreram após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
vii) as partes, as peças ou os componentes originários do país sujeito a medida antidumping representaram mais de sessenta por cento total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia;
153. A partir dos elementos acima, entende-se restar satisfatoriamente comprovada, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, a prática de circunvenção nas exportações da Malásia para o Brasil de vidros laminados industrializados a partir de vidros e PVB originários da China, país para o qual há medida antidumping aplicada.
5. DA RECOMENDAÇÃO
154. Em decorrência da análise precedente e, uma vez constatada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da Malásia para o Brasil dos vidros laminados objeto desta revisão, o DECOM recomenda o início da revisão anticircunvenção.