ICMS. TTD 410. Crédito presumido. Decreto nº 2.128/2009. Aplicação após alteração legislativa. Princípios da segurança jurídica e incindibilidade do benefício fiscal. É possível a fruição do crédito presumido previsto no TTD 410 em relação às mercadorias importadas antes da produção de efeitos do Decreto nº 759/2024, considerando que o regime tributário deve ser analisado de modo integral e indivisível, salvo disposição em contrário.
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada a fabricação de descartáveis e revenda de produtos utilizando o TTD 410. Informa a consulente que, de acordo com o Decreto nº 759/2024, as operações com aço não estariam mais contempladas com o benefício a partir de 05/02/2025.
Questiona, portanto, sobre a possibilidade de aproveitar o crédito presumido nas revendas dos produtos que estavam em estoque e foram adquiridos antes da publicação do Decreto citado, até que o estoque dessas mercadorias seja totalmente zerado.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246. Decreto nº 2.128/2009. Decreto nº 759/2024.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente é detentora do TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que confere:
(a) diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
(b) crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o diferimento.
O Decreto 2.128/2009, por sua vez, trata sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto.
De acordo, ainda, com o parágrafo único, do art. 1º, acrescido pelo Decreto nº 759/2024, em relação às mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do decreto, a vedação de que trata o art. 1º mencionado anteriormente somente se aplica às importações realizadas com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
A despeito da data mencionada pela consulente, o art. 3º, do Decreto nº 759/2024 foi alterado pelo Decreto nº 800/2024, passando a prever que as modificações perpetradas pelo Decreto nº 759/2024 passariam a produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2025.
Pois bem, a consulente importou com os benefícios do TTD 410 produtos que estão listados no Decreto nº 759/2024. Como já mencionado, o referido TTD possui basicamente duas etapas distintas, uma em relação à importação (diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro) e outra em relação à saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o diferimento (crédito presumido).
Sendo assim, a dúvida da consulente repousa na possibilidade de fruição do crédito presumido após a produção de efeitos do Decreto nº 759/2024, em relação às mercadorias que já foram importadas sob a égide do TTD 410 anteriormente à produção de efeitos da alteração.
E a resposta é positiva. A despeito do TTD 410 abranger fatos geradores distintos, o tratamento tributário deve ser analisado tanto sob a ótica do princípio da segurança jurídica, quanto sob o princípio da unicidade ou incindibilidade do benefício fiscal. Ou seja, salvo disposição em contrário, não é possível a adoção parcial do benefício fiscal.
Em algumas ocasiões, esta Comissão já manifestou o entendimento de que o TTD 410 é facultativo, porém uno. Na COPAT nº 50/2022, chegou-se à conclusão de que o a fruição de TTD, embora seja de adesão opcional pelo beneficiário, deve ser analisada em relação à totalidade das operações praticadas.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que esta poderá fruir do crédito presumido previsto no TTD 410 em relação às mercadorias importadas antes da produção de efeitos do Decreto nº 759/2024, considerando que o regime tributário deve ser analisado de modo integral e indivisível, salvo disposição em contrário.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a |