ICMS. Crédito presumido. Saída interna de redes de pesca e similares destinadas a produtor primário com inscrição ativa. Pessoa física. Consumidor final. Impossibilidade de aproveitamento do benefício fiscal. Interpretação do art. 246, §6º, II, "b" do Anexo 2 do RICMS/SC.
N° Processo: 2470000030018
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado que questiona quanto à possibilidade de utilização do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso II do caput do art. 246 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nas saídas internas de redes de pesca e similares destinadas a produtores rurais pessoas físicas com inscrição estadual ativa neste Estado.
Aduz a Consulente que pescadores e produtores rurais, ainda que sejam pessoas físicas, exercem atividade econômica sujeita ao ICMS, pois comercializam pescados in natura, e utilizam as redes de pescas e similares diretamente nessa atividade. Dessa forma, por configurar continuidade da cadeia produtiva, defende que não poderiam ser equiparados a consumidores finais para fins da vedação ao crédito presumido prevista na alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A Consulente argumenta que a Inscrição Estadual ativa é um indicativo de que tais produtores devem ser equiparados a contribuintes do ICMS, pois realizam operações tributadas.
Fundamenta sua tese no § 1º do art. 12 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que reconhece produtores primários, incluindo pescadores, como agentes econômicos no mercado.
Informa ainda que esta SEF interpreta que a vedação ao crédito presumido deve ser mantida, pois o benefício não se aplica aos destinatários pessoa física, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes.
Conclui a consulente no sentido de que "pescadores artesanais não são pessoa física para fins de ausência de atividade empresarial, um vez que, como produtores rurais não necessitam de inscrição no CNPJ, mas realizam atividade no âmbito comercial com a extração e comércio de pescados", e "não deve ser considerada como ´pessoa física pura e simples´ para fins da exceção à aplicação do crédito presumido".
Diante da controvérsia, a Consulente solicita que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) esclareça a correta interpretação da situação jurídica e reconheça a possibilidade de apropriação do crédito presumido nessas operações.
É o Relatório.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 246, § 6º, II, "b".
RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 1º, caput, II.
RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 12, caput, I.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central do pedido de consulta está na interpretação da alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que prevê:
"RICMS/SC-01 - Anexo 2
Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
(...)
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
(...)
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada, não se aplica:
(...)
(...)
b) com destino a consumidor final, pessoa física."
Sustenta a Consulente que pescadores e produtores rurais com inscrição estadual ativa não deveriam ser considerados consumidores finais pessoa física, pois exercem atividade econômica equiparada a contribuinte do ICMS.
Ocorre que o conceito de consumidor final para fins de incidência do ICMS não está atrelado exclusivamente à caracterização de determinado ente como pessoa física ou jurídica, mas sim à destinação da mercadoria adquirida. Como regra, qualquer pessoa jurídica contribuinte ou não pode ser consumidora final de determinada mercadoria, caso não promova sua circulação subsequente.
No caso em análise, as redes de pesca e similares adquiridas pelos pescadores não se destinam à revenda nem são mercadorias que circulam novamente no mercado. Tais itens são qualificados como bens de consumo próprio, utilizados na captura de pescado, e não fazem parte da cadeia de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS. Portanto, para fins tributários, a operação se caracteriza como aquisição por consumidor final, impossibilitando o aproveitamento do crédito presumido.
O ICMS incide, dentre outras hipóteses, sobre operações que envolvem a circulação de mercadorias, entendida como a transferência de titularidade de bens móveis. O consumidor final é aquele que adquire a mercadoria para uso ou consumo próprio, sem a intenção de revendê-la ou utilizá-la em processos de industrialização ou comercialização subsequentes.
O imposto é não cumulativo porque, em regra, cada operação de circulação de mercadoria gera crédito para o adquirente, desde que este não seja o consumidor final. Assim, o consumidor final é aquele que retira a mercadoria do ciclo de comercialização, não havendo, portanto, direito ao crédito do imposto relativo às etapas anteriores.
Quanto à caracterização do produtor primário como pessoa física, o RICMS/SC-01 é cristalino ao definir a conceituação aplicável:
"RICMS/SC-01 - Anexo 5
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:
I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.
RICMS/SC-01 - Anexo 6
Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se:
I – produtor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com:" Grifei
Diante do exposto, não há possibilidade de apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso II do caput do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 nas saídas internas de redes de pesca e similares destinadas a pescadores e produtores primários com inscrição estadual ativa, tendo em vista que essas operações se enquadram como aquisições por consumidor final pessoa física, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do § 6º do mesmo artigo.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que é vedada a apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 nas saídas internas de redes de pesca e similares destinadas a pescadores e produtores primários, tendo em vista a vedação contida na alínea "b" do inciso II do § 6º desse mesmo artigo.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LUCAS HENRIQUES COELHO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |