Consulta COPAT Nº 32 DE 23/04/2025


 


ICMS. Convênios ICMS 100/1997 e 123/2012.MERCADORIAS Sujeitas a alíquota de 4%. Art. 29, III c/c art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC. Redução da base de cálculo. Somente é possível a aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, e sujeitas à alíquota de 4%, quando o destinatário estiver em estado cuja alíquota era de 7% em 31/12/2012, caso em que a carga tributária efetiva será de 2,8%.


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N° Processo: 2570000005851

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa importadora estabelecida em Santa Catarina, por meio da qual questiona, em suma, sobre a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, mas com conteúdo de importação e sujeitas à alíquota de 4%.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Arts. 29 a 34-A do Anexo 02, do RICMS/SC; Art. 103, do RICMS/SC; Resolução 13/2012; Convênio ICMS 100/97; Convênio ICMS 123/2012.

FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente questiona a respeito do benefício previsto no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, mas com conteúdo de importação e sujeitas à alíquota de 4%.:

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

[...]

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):

[...]

Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.

[...]

A teor da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, desde 1º de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%, aplicando-se a referida alíquota aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

(a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

(b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Não obstante, o art. 103, do RICMS/SC, assim prescreve:

Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):

I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou

II – tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Nota-se, então, que o Regulamento, com esteio no Convênio ICMS nº 123/2012, determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%, ou quando se tratar de isenção.

A redação do art. 30, do Anexo 02, vigente em 31/12/2012, continha previsão similar a atual redação, isto é, a redução da base de cálculo do imposto em 60%, nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas.

De acordo, ainda, com o art. 27, do RICMS/SC, as alíquotas interestaduais do imposto eram:

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;

[...]

Observa-se, desse modo, que a aplicação da redução da base de cálculo poderia resultar em alíquota interestadual efetiva de 4,8%, quando o destinatário estivesse localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; e 2,8% quando o destinatário estivesse localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

Portanto, se a consulente praticar operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (abrangidas pela nova alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012), com redução da base de cálculo do imposto (estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 em 60%), para Estados cuja alíquota interestadual era de 7% (o que resultava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderá manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012.

Por outro lado, quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, deverá aplicar a alíquota de 4%.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que somente é possível a aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, e sujeitas à alíquota de 4%, quando o destinatário estiver em Estado cuja alíquota era de 7% em 31/12/2012. Nesse caso específico, a redução de 60% incidirá sobre a alíquota de 7%, resultando em uma carga tributária efetiva de 2,8%, mantendo-se o tratamento tributário existente em 31/12/2012.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de  julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)