ICMS. Convênios ICMS 100/1997 e 123/2012.MERCADORIAS Sujeitas a alíquota de 4%. Art. 29, III c/c art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC. Redução da base de cálculo. Somente é possível a aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, e sujeitas à alíquota de 4%, quando o destinatário estiver em estado cuja alíquota era de 7% em 31/12/2012, caso em que a carga tributária efetiva será de 2,8%.
N° Processo: 2570000005851
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa importadora estabelecida em Santa Catarina, por meio da qual questiona, em suma, sobre a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, mas com conteúdo de importação e sujeitas à alíquota de 4%.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Arts. 29 a 34-A do Anexo 02, do RICMS/SC; Art. 103, do RICMS/SC; Resolução 13/2012; Convênio ICMS 100/97; Convênio ICMS 123/2012.
FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente questiona a respeito do benefício previsto no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, mas com conteúdo de importação e sujeitas à alíquota de 4%.:
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
[...]
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):
[...]
Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.
[...]
A teor da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, desde 1º de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%, aplicando-se a referida alíquota aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
(a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
(b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Não obstante, o art. 103, do RICMS/SC, assim prescreve:
Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Nota-se, então, que o Regulamento, com esteio no Convênio ICMS nº 123/2012, determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%, ou quando se tratar de isenção.
A redação do art. 30, do Anexo 02, vigente em 31/12/2012, continha previsão similar a atual redação, isto é, a redução da base de cálculo do imposto em 60%, nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas.
De acordo, ainda, com o art. 27, do RICMS/SC, as alíquotas interestaduais do imposto eram:
Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;
[...]
Observa-se, desse modo, que a aplicação da redução da base de cálculo poderia resultar em alíquota interestadual efetiva de 4,8%, quando o destinatário estivesse localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; e 2,8% quando o destinatário estivesse localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
Portanto, se a consulente praticar operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (abrangidas pela nova alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012), com redução da base de cálculo do imposto (estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 em 60%), para Estados cuja alíquota interestadual era de 7% (o que resultava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderá manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012.
Por outro lado, quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, deverá aplicar a alíquota de 4%.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que somente é possível a aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, e sujeitas à alíquota de 4%, quando o destinatário estiver em Estado cuja alíquota era de 7% em 31/12/2012. Nesse caso específico, a redução de 60% incidirá sobre a alíquota de 7%, resultando em uma carga tributária efetiva de 2,8%, mantendo-se o tratamento tributário existente em 31/12/2012.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |