Publicado no DOM - Macapá em 22 abr 2025
Altera a Lei Nº 2891/2025-PMM, alterada pela Lei Nº 2895/2025-PMM, que autorizou a negociação de créditos tributários e não tributários extrajudiciais e judiciais do Município de Macapá na semana nacional de regularização tributária.
O Prefeito Municipal de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 2.891/2025 -PMM, passando a vigorar com seguinte Redação:
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ EM ALUSÃO À SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE 07 A 11 E 14 A 15 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 1º e o caput do Art. 1º , da Lei nº 2.891/2025 -PMM, passando a vigorar com seguinte Redação:
"Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o Município de Macapá adotará a negociação de créditos tributários e não tributários extrajudiciais e judiciais do município de Macapá em alusão à semana nacional de regularização tributária no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025, e dá outras providências.
§ 1º Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, obedecidos os dispositivos desta Lei e as demais normas citadas no dispositivo anterior, celebrar NEGOCIAÇÃO de casos extrajudiciais e judiciais, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao Interesse público no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025.
....." (NR)
Art. 3º Fica alterado o Art. 5º , da Lei nº 2.891/2025 -PMM, passando a vigorar com seguinte Redação:
"Art. 5º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá realizar a adesão ao programa no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025." (NR)
Art. 4º Fica alterado o Art. 6º , da Lei nº 2.891/2025 -PMM, passando a vigorar com seguinte Redação:
"Art. 6º A adesão concedida na presente Lei poderá ser feita a apenas no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025." (NR)
Art. 5º Fica alterado o Art. 23 , da Lei nº 2.891/2025 -PMM, passando a vigorar com seguinte Redação:
"Art. 23. O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para operacionalização dos acordos de negociação previstos nesta Lei, inclusive com mutirões de audiências e em especial em alusão à SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE 07 A 11 E 14 A 15 DE ABRIL DE 2025." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data a sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 16 de Abril de 2025.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ