Instrução Normativa IAT Nº 5 DE 22/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 24 abr 2025


Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de Criadouros Comerciais e Estabelecimentos Comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.


Monitor de Publicações

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022; 

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná; 

Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/1986, 237/1997 e 377/2006, as quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental; 

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental; 

Considerando a Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, que define os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo; 

Considerando a Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica; 

Considerando que a Política Nacional da Biodiversidade, implementada pelo Decreto Federal n° 4.339, de 22 de agosto de 2002, tem entre seus princípios promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável e entre suas diretrizes e objetivos específicos que a conservação ex situ deve dar ênfase às espécies ameaçadas e às espécies com potencial de uso econômico; 

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, nos termos dos incisos XIV e XIX do artigo 8º, estabelece a competência dos entes estaduais quanto ao licenciamento ambiental de criadouros da fauna silvestre e demais atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

Considerando que a Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, define as finalidades básicas do Instituto Água e Terra, estabelecido nos termos dos incisos III e X do artigo 3º, a competência para proceder ao licenciamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ; 

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o licenciamento ambiental de criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica. 

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica: 

a) aos empreendimentos que mantenham, reproduzam ou comercializam exclusivamente as espécies listadas em seu Anexo I, as quais são isentas da obtenção de Licenciamento Ambiental e Autorização de Uso e Manejo, devendo respeitar as normas que a elas se apliquem;

b) aos criadouros de serpentes, cuja finalidade seja a produção, extração e comercialização da peçonha para quaisquer fins, para os quais será redigida norma específica; 

c) à produção ou comercialização exclusiva de partes, produtos e subprodutos de fauna, curtumes e abatedouros da fauna silvestre, nativa e/ou exótica; 

d) à atividade de meliponicultura, a qual deve respeitar legislação específica.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - animal de estimação: espécime da fauna nativa ou exótica, oriundo de criadouro comercial autorizado e/ou licenciado, mantido sob cuidados humanos para fins de companhia, convívio familiar, canto ou ornamentação sem objetivo de reprodução, abate ou uso científico e/ou laboratorial;

II - autorização de uso e manejo (AM): ato administrativo emitido pelo IAT, complementar à LO ou LAS, que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso; 

III - bem-estar: indica como um animal está lidando com as condições em que vive, sendo consideradas boas condições de bem-estar - referendado por parâmetros técnicos compatíveis com a manutenção ex situ da espécie - se estiver saudável, confortável, bem nutrido e seguro;

IV - cadastro de empreendimentos de fauna silvestre (CEFAS): formulário disponibilizado pelo órgão ambiental que permite ao interessado preencher os dados básicos do empreendimento de fauna que pretende licenciar; 

V - comercialização de espécimes: ato de vender, comprar ou permutar espécimes da fauna nativa ou exótica, originários de criadouros comerciais legalmente estabelecidos, mediante a transferência de propriedade; 

VI - condição ex situ: condição caracterizada pela manutenção de animais sob o controle e cuidado humano, fora do habitat natural da espécie; 

VII - condição in situ: condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu hábitat, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;

VIII - condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados; 

IX - conservação ex situ: estratégia de preservação e/ ou recuperação de espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção, envolvendo populações não naturais, ou seja, fora do hábitat, com a utilização de técnicas de reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos, e que visa principalmente a conservação do banco genético dessas espécies;

X - criador amador de passeriformes nativos: pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes de passeriformes da fauna nativa do Brasil, regulados segundo a Lei estadual nº 19.745, de 11 de dezembro de 2018, e a Portaria IAP nº 174, de 02 de setembro de 2015;

XI - criadouro comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades; 

XII - empreendedor: pessoa física ou jurídica, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

XIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese; 

XIV - espécime: qualquer indivíduo que pertence a uma espécie; 

XV - espécie doméstica: espécie que, a partir da seleção artificial de características desejáveis, a exemplo de melhoramento zootécnico, bem como utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou; 

XVI - espécie exótica: espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas;

XVII - espécie nativa: espécie cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas;

XVIII - estabelecimento comercial de fauna: são empreendimentos licenciados para adquirir, manter, expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais de fauna nativa e exótica devidamente licenciados e/ou autorizados;

XIX - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, a exemplo de relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;

XX - falcoaria: arte de adestrar aves de rapina para captura ou afugentamento de presas em vida livre, cujas técnicas podem ser utilizadas para controle de populações de espécies-alvo, reabilitação, enriquecimento ambiental e educação ambiental; 

XXI - fauna doméstica: conjunto de espécies consideradas como domésticas, listadas no Anexo I; 

XXII - fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionadas, excetuando-se para fins de gestão das espécies aquelas listadas no Anexo I desta Instrução; 

XXIII - fauna ex situ: conjunto de animais mantidos fora do hábitat da espécie, sob o controle e cuidado humano; 

XXIV - fauna in situ: conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu hábitat;

XXV - fauna nativa: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas - sinônimo de fauna brasileira; 

XXVI - fauna silvestre: conjunto de espécimes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em seu habitat natural; 

XXV - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, bem como a qualidade dos recursos ambientais; 

XXVI - licença ambiental: é o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

XXVII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 

XXVIII - marcação individual: sistema que utiliza anilhas, microchips (transponders) ou outros tipos de dispositivos que permitam a identificação de cada espécime individualmente no plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes para fins de manejo ou de fiscalização; 

XXIX - medidas compensatórias: ações aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados, a qual deverá ser aplica, preferencialmente, na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

XXX - medidas mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam a redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação; 

a) A definição das medidas mitigadoras devem ser realizadas em conjunto com os demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais.

XXXI - modalidades de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades; 

XXXII - parte ou produto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, a exemplo de carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros; 

XXXIII - projeto de controle de poluição ambiental (PCPA): projeto geralmente apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, devendo contemplar todas as medidas e equipamentos para mitigação da poluição em todos os seus aspectos, podendo estar inserido no Plano de Controle Ambiental (PCA);

XXXIV - porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com a tipologia de atividade/empreendimento; 

XXXV - potencial poluidor / degradador: é a avaliação qualitativa e quantitativa da capacidade do empreendimento e/ou atividade causar impacto ambiental negativo no meio ambiente; 

XXXVI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; 

XXXVII - relatório ambiental simplificado (RAS): estudo concernente aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida e que deverá contemplar, dentre outros aspectos, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, nos termos do estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/2001;

XXXVIII - sinantrópicos: animais de espécies nativas, exóticas ou domésticas que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XXXIX - SISFAUNA: sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, para permitir a gestão compartilhada da fauna nativa e da fauna exótica em condição ex situ, podendo ser acessado pela internet;

XL - sistema intensivo: sistema baseado na criação de animais concentrados em uma determinada área, delimitada, com alta capacidade natural de suporte alimentar ou mantidos em condições de manejo em que recebam integralmente dieta produzida e preparada artificialmente;

XLI - sistema semi-intensivo: sistema em que os animais são criados em áreas delimitadas, com disponibilidade de alimentos naturais e recebem algum tipo de suplemento alimentar em sua dieta; 

XLII - termo de ajustamento de conduta (TAC): instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário em decorrência de sua responsabilidade administrativa e civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial; 

XLIII - termo de referência (TR): documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do processo de licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento; e

XLIV - termo de transferência: documento pelo qual o proprietário de animal da fauna nativa ou exótica, adquirido de empreendimento devidamente autorizado, transfere a sua propriedade a terceiro, por venda ou doação. 

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA EX SITU

Seção I - Das categorias de empreendimento

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, os empreendimentos que fazem uso e manejo de espécies da fauna nativa e/ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves), Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Aracnida (aranhas e escorpiões) em condição ex situ, correspondem às seguintes categorias: 

I - criadouro comercial de fauna nativa e exótica; 

II - estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica.

Art. 4º Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, relacionadas no ANEXO I, ficam dispensados de licenciamento ambiental específico de fauna, conforme disciplinado nesta Instrução. 

Parágrafo único. Os empreendimentos referidos no caput, quando se tratarem de atividades agropecuárias, serão licenciados segundo as normas específicas do IAT ou, conforme o caso, segundo as normas do município onde estão localizados.

Seção II - Das finalidades de uso da fauna ex situ

Art. 5º Os criadouros comerciais de fauna silvestre nativa e exótica tem como finalidade: 

I - fornecimento de espécimes vivos para:

a) manutenção como animal de estimação;

b) composição ou recomposição de planteis de outros criadouros comerciais, de criadouros conservacionistas, de criadouros científicos, de jardins zoológicos e aquários, de borboletários, de mantenedouros de fauna e de criadores amadores de passeriformes nativos desde que devidamente autorizados para manejar estas espécies; 

c) reintrodução na natureza ou revigoramento populacional de espécies ameaçadas de extinção; 

d) refaunação em projetos de recuperação ambiental ou de restauração dos processos naturais e da biota; 

e) exportação;

f) educação ambiental;

g) manejo de aves de rapina e falcoaria;

h) uso em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;

i) uso laboratorial ou para pesquisas científicas;

j) uso como alimento para outros animais;

k) abate.

II - manejo de espécimes para: 

a) produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais; 

b) captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, documentários, propagandas, cinema e assemelhados; 

c) participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e eventos similares devidamente autorizados; 

d) fins didáticos ou de educação ambiental; 

e) falcoaria;

f) execução de projetos de reprodução e conservação ex situ, no próprio criadouro, com o objetivo de manter repositórios genéticos viáveis, de espécies ameaçadas de extinção ou pouco conhecidas na natureza; e 

g) suporte a ações dos órgãos ambientais, visando a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético. 

§ 1º Sempre que houver necessidade ou relevância ambiental, o ANEXO II será revisado pelo Instituto Água e Terra – IAT. 

§ 2º A criação ou manutenção de javalis (Sus scrofa scrofa) e seus híbridos, por criadouros comerciais, independente da finalidade, está suspensa por tempo indeterminado.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e exótica fornecem espécies vivas com a finalidade de: 

I - Fornecimento de espécimes vivos para:

a) manutenção como animal de estimação;

b) composição ou recomposição de planteis de outros criadouros comerciais, de criadouros conservacionistas, de criadouros científicos, de jardins zoológicos e aquários, de borboletários, de mantenedouros de fauna e de criadores amadores de passeriformes nativos desde que esses empreendimentos estejam devidamente autorizados para manejar estas espécies em questão; 

c) reintrodução na natureza ou revigoramento populacional de espécies ameaçadas de extinção; 

d) refaunação em projetos de recuperação ambiental ou de restauração dos processos naturais e da biota; 

e) exportação;

f) educação ambiental;

g) manejo de aves de rapina e falcoaria;

h) uso em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;

i) uso laboratorial ou para pesquisas científicas;

j) uso como alimento para outros animais; e

k) abate.

Art. 7º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, excetuando-se as combinações entre CAFS, CETAS, CRAS e CETRAS, ou entre a combinação entre estabelecimentos comerciais, matadouros, abatedouros e frigoríficos e criadouros comerciais de fauna silvestre nativa e/ ou exótica. 

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Das definições gerais

Art. 8º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de fauna quanto ao uso de recursos naturais e seu potencial poluidor é de competência do órgão ambiental estadual, que expedirá os seguintes atos administrativos: 

I - autorização de uso e manejo (AM): ato administrativo, complementar à LO ou LAS, que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso; 

II - autorização de coleta/captura de espécimes, ovos e larvas da fauna silvestre para formação de plantel, soltura de espécimes e outras;

III - autorização de transporte de fauna (ATF): autoriza o transporte de animais da fauna nativa ou exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, bem como o transporte de animais da fauna nativa ou exótica entre estabelecimentos autorizados;

IV - licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de micro a pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa e/ou da fauna exótica, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAT; 

V - licença ambiental simplificada de ampliação (LASA): aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

VI - licença ambiental simplificada de regularização (LASR): concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

VII - licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

VIII - licença prévia de ampliação (LPA): concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO - ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

IX - licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

X - licença de instalação de ampliação (LIA): autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; 

XI - licença de instalação de regularização (LIR): concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO; 

XII - licença de operação (LO): autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIII - licença de operação de ampliação (LOA): autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; 

XIV - licença de operação de regularização (LOR): concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

XV - certidão de renovação por prorrogação automática de licença ambiental - CRAL: concedida de forma automática, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente, desde que a solicitação de renovação da licença do empreendimento tenha sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento;

XVI - outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Seção II - Das modalidades de licenciamento ambiental

Art. 9º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - licenciamento ambiental trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; 

II - licenciamento ambiental bifásico: licenciamento no qual o empreendimento não estará sujeito a todas as etapas, podendo ser:

a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação (LPA) e a Licença de Operação de Ampliação (LOA) são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação (LIA); 

b) licenciamento no qual a Licença Prévia e a Licença de Instalação do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação; 

III - licenciamento ambiental monofásico, podendo ser:

a) licenciamento ambiental simplificado (LAS);

IV - licenciamento ambiental de regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes: 

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente. 

V - licenciamento ambiental de ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação ou de Licença Ambiental Simplificada que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada; 

VI - autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades. 

§ 1º O licenciamento com Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR), é exigível para a implantação ou regularização de empreendimentos enquadrados na seguinte categoria de estabelecimento comercial de fauna, exceto de porte grande e excepcional. 

§ 2º O licenciamento ambiental completo (trifásico), com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação (LO), é exigível para a implantação de novos empreendimentos enquadrados na categoria criadouro comercial de fauna. 

Seção III - Das condicionantes das licenças ambientais

Art. 10 O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos dos empreendimentos e/ou atividades: 

I - minimizar os impactos ambientais negativos;

II - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.

§ 1º As condicionantes ambientais deverão ser estabelecidas com base em fundamentação técnica e/ou jurídica por parte do órgão licenciador competente, que deverá apontar a relação direta e proporcional das condicionantes com os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.

§ 2º Após a emissão da licença requerida, o empreendedor poderá apresentar contestação às condicionantes estabelecidas, em até 30 (trinta) dias do seu recebimento. 

§ 3º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à responsabilização administrativa prevista no Decreto Federal n°6.514/2008, sem prejuízo da responsabilização penal e da obrigação de reparação de danos.

§ 4º As medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão licenciador competente no procedimento de licenciamento deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento e/ou atividade, devendo ser proporcionais à sua magnitude. 

Art. 11 Na fixação de condicionantes das licenças ambientais, poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento e/ou atividade, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais. 

Art. 12 O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar licença ou autorização ambiental expedida, respeitado o contraditório e a ampla defesa, e desde que ocorra:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; 

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 13 Sempre que o interesse público ou coletivo exigir, com vistas a resguardar a qualidade ambiental, o órgão licenciador competente, em caráter temporário e excepcional, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, poderá restringir os limites e condições de lançamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, bem como a disposição final de resíduos sólidos estipulados em licença ou autorização ambiental.

Art. 14 Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida ou a prorrogação do prazo para o seu cumprimento, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa ou a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante. 

Seção IV - Do encerramento de empreendimentos e/ou atividades licenciadas

Art. 15 Quando do encerramento de empreendimentos de fauna regidos por esta IN, o IAT deverá ser informado por meio de procedimento administrativo protocolado, endereçado ao Diretor Presidente e instruído com os seguintes documentos: 

I - documento do empreendedor informando o encerramento, a situação ambiental do empreendimento/atividade, bem como a existência ou não de passivo ambiental; 

II - cópia da carteira de identidade do representante legal do empreendimento; 

III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social, com última alteração, no caso de pessoa jurídica;

IV - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná, no caso de pessoa jurídica;

V - cópia da licença ambiental vigente;

VI - taxa ambiental de acordo com a legislação vigente; e

VII - plano de desmobilização do plantel.

Parágrafo único. O empreendedor deverá ser oficiado pelo IAT, no prazo de até 90 (noventa) dias, sobre as condições do encerramento da atividade.

Art. 16 O encerramento da atividade apenas se dará perante o órgão ambiental após o saneamento do passivo ambiental existente e da finalização da desmobilização do plantel. 

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS CRIADOUROS COMERCIAIS

Seção I - Aspectos gerais

Art. 17 O licenciamento ambiental dos criadouros comerciais de fauna nativa e exótica será trifásico, procedimento no qual a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) são concedidas em etapas sucessivas.

§ 1º Excepcionalmente nos casos em que não houver necessidade de Licença de Instalação (LI), o licenciamento ambiental poderá ser bifásico ou monofásico, a exemplo das seguintes situações: 

I - ampliações de empreendimentos ou da atividades que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador; 

II - ampliações de área construída em até 30% da área licenciada, desde que não ultrapassem o limite estabelecido para a categoria de porte inicialmente licenciado; 

III - migração da categoria de criador amador de passeriformes nativos para a categoria criadouro comercial de fauna nativa e exótica, desde que não haja alterações nas instalações e plantel já existentes; 

IV - obtenção da Licença de Operação de Regularização (LOR). 

§ 2º Os criadouros referidos no caput deste artigo poderão ser constituídos por: 

I - pessoa física inscrita como produtor rural (CADPRO); ou

II - pessoa jurídica.

§ 3º Quando o fornecimento de água ao empreendimento for realizado por concessionária pública ou privada, a apresentação de fatura de água atualizada substitui a apresentação de documentos de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga, e de Uso Insignificante de Água. 

Art. 18 Sempre que necessário, o corte ou supressão de vegetação nativa deverá obrigatoriamente estar acompanhada de manifestação técnica do órgão ambiental e emissão de Autorização de Supressão Vegetal (ASV), contendo programas de resgate ou acompanhamento de fauna.

Seção II - Da definição do porte e tipo de estudo ambiental

Art. 19 O porte dos criadouros comerciais de fauna nativa e exótica e os estudos ambientais exigíveis serão definidos de acordo com a área construída ou, se for o caso, de acordo com a área ocupada pela atividade, conforme o quadro do Anexo III.

§ 1º Quando o empreendimento possuir apenas um tipo de instalação - área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água - a definição do porte será realizada pela soma das áreas das instalações, conforme enquadramento da tabela do Anexo III. 

§ 2º Quando o empreendimento prever diferentes tipos de instalações - área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água - o porte será definido com base no sistema de instalação enquadrado no maior porte, conforme a tabela do Anexo III. 

Seção III - Dos trâmites administrativos

Art. 20 Para obtenção da Licença Prévia – LP para criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar: 

I - requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II - cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (pessoa jurídica);

IV - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social (pessoa jurídica);

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF (apenas para pessoa física);

VI - cópia do Registro Geral – RG (apenas para pessoa física);

VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente (apenas para representantes legais);

VIIII - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente (apenas para representantes legais);

XIX - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida (apenas para representantes legais);

X - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento; 

XI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

XII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; 

XIIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 22252/2024, quando aplicável;

XIV - em caso de necessidade de supressão florestal, Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94; 

XV - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT; 

XVII - certificado de regularidade do cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras – CTF/APP (sendo o empreendimento inscrito no CNPJ, deverá ser apresentado o CTF / AIDA do CPF do responsável legal); 

XVIII - croqui de localização do empreendimento; 

XIX - certidão do município quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo, conforme o modelo do Anexo V;

XX - cadastro ambiental rural (CAR), para empreendimento localizado em imóvel rural;

XXI - estudo ambiental conforme enquadramento no Anexo III, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

XXII - certidão negativa de débitos ambientais do IAT; e 

XXIII - certidão negativa de débitos ambientais do IBAMA.

§ 1º Quando da avaliação da viabilidade de emissão da LP, o licenciamento ambiental será instruído por estudos ambientais, conforme enquadramento no Anexo III. 

§ 2º Os estudos ambientais referidos no parágrafo anterior, serão produzidos conforme as diretrizes apresentadas no Termo de Referência do Anexo VIII. 

§ 3º A Licença Prévia não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.

§ 4º Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova Licença Prévia, considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento ou obra. 

§ 5º No caso da Licença Prévia de Ampliação (LPA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante neste artigo, em requerimento específico para a área a ser ampliada. 

§ 6º Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.

Art. 21 Para obtenção da Licença de Instalação (LI) para criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o empreendedor deverá protocolar: 

I - requerimento (RLA);

II - cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III - cópia da Licença Prévia (LP);

IV - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

VI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.; 

VII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT; 

VIII - projeto técnico do empreendimento, conforme modelo do Anexo VIII desta resolução, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

IX - projeto de controle de poluição ambiental – PCPA, conforme o Anexo X, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente homologada junto ao conselho de classe e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

X - certidão negativa de débitos ambientais do IAT; e 

XI - Certidão Negativa de Débitos Ambientais do IBAMA.

§ 1º Na elaboração do Projeto Técnico do Empreendimento referido no inciso V, independentemente das dimensões dos recintos a serem instalados, deverão ser observados requisitos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais, zootécnicos e de bem-estar animal,conforme as características das espécies. 

§ 2º A Licença de Instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento. 

§ 3º No caso da Licença de Instalação de Ampliação (LIA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante neste artigo, em requerimento específico para a área a ser ampliada. 

§ 4º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal. 

§ 5º A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Art. 22 A prorrogação da Licença de Instalação poderá ser concedida desde que requerida dentro do seu prazo de validade e quando: 

I - houver necessidade de maior prazo para a conclusão de sua instalação;

II - apresentar declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida; e

III - não ultrapassar o prazo máximo estabelecido da somatória da Licença de Instalação definida pelo órgão ambiental, sob pena de ser exigido um novo processo de requerimento de licença de instalação. 

Parágrafo único. Formalizado o requerimento de prorrogação de licença ambiental fora das condicionantes estabelecidas neste artigo, o mesmo será indeferido, podendo ser aproveitadas as taxas e documentações já entregues para o novo requerimento de licença de instalação. Art. 23 Para obtenção da Licença de Operação para criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:

I – requerimento de licenciamento ambiental – RLA;

II - cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III - Cópia da Licença de Instalação (LI);

III - cadastro técnico federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

IV - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

V - publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

VI - relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA; 

VII - recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações;

VIII - comprovante de cadastro no CADPRO, no caso de pessoa física; 

IX - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologada junto ao conselho de classe, e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

X - certidão negativa de débitos ambientais do IAT; 

XI - certidão negativa de débitos ambientais do IBAMA; e

XII - manuais e informativos sobre condições de manejo dos espécimes vendidos.

§ 1º O criador disponibilizará informações, previamente aprovadas pelo IAT, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes. 

§ 2º A Licença de Operação deverá ser requerida antes do início efetivo das operações e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, a exemplo das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 

§ 3º O prazo de validade da LO é de seis (6) anos, renováveis, podendo ser alterado de acordo com os critérios do órgão ambiental, conforme legislação específica. 

§ 4º Adequações relativas ao projeto técnico podem ser comprovadas mediante apresentação de vídeos, fotos e/ou vídeo chamadas. 

§ 5º A critério do órgão licenciador, a vistoria poderá ocorrer de forma presencial, bem como com a utilização de tecnologia disponível. 

§ 6º No caso da Licença de Operação de Ampliação (LOA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante neste artigo, em requerimento específico para a área ampliada. 

Art. 24 O empreendedor poderá requerer, mediante apresentação de Projeto Técnico complementar, elaborado e assinado pelo responsável técnico, a inclusão de novas espécies na Autorização de Manejo (AM) do empreendimento, assim como alteração das finalidades de uso permitidas para as espécies licenciadas. 

Parágrafo único. A inclusão de novas espécies previstas no caput deste artigo dispensa a elaboração e apresentação de projeto técnico complementar quando o tipo de instalações e manejo necessários sejam similares aos adotados para as espécies já licenciadas, devendo o responsável técnico especificar essa informação em seu requerimento. 

Art. 25 A renovação de Licença de Operação para criadouros comerciais de fauna silvestre nativa e exótica, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença. 

§ 1º Será indeferido o requerimento de renovação da LO formalizado fora de seu prazo de validade, cabendo ao empreendedor regularizá-lo mediante novo requerimento de mesma natureza, com a possibilidade de aproveitamento das taxas já pagas e a documentação apresentada.

§ 2º No caso da solicitação de renovação da licença do empreendimento ter sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento, será concedida Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental (CRAL), atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente. 

Art. 26 Para a renovação da Licença de Operação (LO) de criadouros comerciais de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar: 

I - requerimento de licenciamento ambiental – RLA;

II - cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III - cópia da LO anterior (a ser renovada);

IV - cópia da AM anterior (a ser renovada);

V - cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença de Operação (LO), no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; 

VI - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; 

VII - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologada junto ao conselho de classe, e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

VIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária); 

XIX - certidão negativa de débitos ambientais do IAT; e

XX - certidão negativa de débitos ambientais do IBAMA.

Parágrafo único. Empreendimentos em funcionamento, cujas Licenças de Operação estejam expiradas, deverão iniciar processo para obtenção de Licença de Operação de Regularização (LOR). 

Art. 27 Para a obter a Licença de Operação de Regularização (LOR), o interessado deverá protocolar: 

I - requerimento de licenciamento ambiental – RLA;

II - cadastro de empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;

III - cópia da LO anterior;

IV - cópia da AM anterior;

V - cópia da publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização (LOR) no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; 

VI - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; 

VII – a indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, bem como o comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

VIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária; 

IX - certidão negativa de Débitos Ambientais do IAT; e

X - certidão negativa de Débitos Ambientais do IBAMA.

Parágrafo único. Para o processo de regularização deverão ser observados os requisitos previstos no Art. 24 da Lei Estadual nº 22.252/2024.

Art. 28 A regularização do licenciamento ambiental, quando da alteração da titularidade, em qualquer fase, ficará condicionada ao cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantidas as características iniciais do empreendimento.

§ 1º Para a emissão de licença ambiental de regularização, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento;

II - comprovação da inexistência de débitos ambientais concernentes a:

a) CPF do representante legal e do CNPJ do (s) transferente (s) vinculado(s) ao empreendimento;

b) CPF do representante legal e/ou CNPJ do (s) adquirente (s).

III - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento.

IV - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração); 

V - anuência do detentor da Licença;

VI - no caso de pessoa jurídica, alvará de licença vigente, expedido pelo Município em favor do empreendimento;

VII - comprovante de recolhimento da taxa ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária;

VIII - certidão negativa de débitos ambientais do IAT; e

VIII - certidão negativa de débitos ambientais do IBAMA.

§ 2º As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionadas à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior. 

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Seção I - Aspectos Gerais

Art. 29 A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será concedida aos estabelecimentos comerciais de animais de fauna nativa e exótica, de micro a pequeno porte ou de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme Anexo IV desta IN, para as seguintes atividades: receber, adquirir, manter, expor à venda e comercializar espécimes, inclusive as constantes do Anexo I. 

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento de maior porte ou de maior potencial de impacto ambiental, o licenciamento será trifásico.

Art. 30 Devem constar na LAS os dados e condicionantes do empreendimento, bem como o prazo de validade de seis (6) anos, renováveis, podendo ser alterado de acordo com os critérios do órgão ambiental, conforme legislação específica. 

Art. 31 O empreendedor poderá requerer, mediante apresentação de Projeto Técnico complementar, elaborado e assinado pelo responsável técnico, a inclusão de novas espécies na Autorização de Manejo do empreendimento para comercialização, assim como alteração das finalidades de uso permitidas para as espécies licenciadas. 

Parágrafo único. A inclusão de novas espécies previstas no caput dispensa a elaboração e apresentação de Projeto Técnico complementar quando as instalações e o manejo necessários sejam similares aos adotados para as espécies já licenciadas, devendo o responsável técnico especificar essa informação em seu requerimento. 

Art. 32 Nos casos de ampliações dos estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, será necessária a obtenção de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA). 

Art. 33 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada (LAS) somente poderá ser emitida quando acompanhada da respectiva Autorização Florestal. 

Seção II - Da definição do porte e tipo de estudo ambiental

Art. 34 O porte dos estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, bem como os estudos ambientais exigíveis, serão definidos de acordo com a área construída, ou se for o caso, de acordo com a área ocupada pela atividade, conforme o quadro do Anexo IV. 

§ 1º Quando o empreendimento possuir apenas um tipo de instalação, como por exemplo, área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água, a definição do porte será realizada pela soma das áreas das instalações, conforme enquadramento da tabela do Anexo IV.

§ 2º Quando o empreendimento prever diferentes tipos de instalações, como por exemplo, área construída em sistema intensivo ou semi-intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água), o porte será definido com base no sistema de instalação enquadrado no maior porte, conforme a tabela do Anexo IV.

Seção III - Dos trâmites administrativos

Art. 35 Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada (LAS) para estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar os seguintes documentos:

I - requerimento de licenciamento ambiental (RLA);

II - cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III - extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (pessoa jurídica);

IV - cópia do Contrato Social ou Estatuto Social (pessoa jurídica);

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF (apenas para pessoa física);

VI - cópia do Registro Geral – RG (apenas para pessoa física);

VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente (apenas para representantes legais);

VIII - cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente (apenas para representantes legais);

IX - cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida (apenas para representantes legais);

X - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

XI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

XII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; 

XIII - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT; 

XV - certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, emitido no site do IBAMA (sendo o empreendimento inscrito no CNPJ, deverá ser apresentado o CTF / AIDA do CPF do responsável legal); 

XVI - certidão do Município quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo, conforme o modelo do Anexo V; 

XVII - projeto técnico, conforme modelo do Anexo X desta resolução, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologadas junto ao conselho de classe, e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

XVIII - estudo ambiental, conforme enquadramento no Anexo IV, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente homologadas junto ao conselho de classe, e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

XIX - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologada junto ao conselho de classe, e comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

XX - certidão negativa de débitos ambientais do IAT; 

XXI - certidão negativa de débitos ambientais do IBAMA; e

XXII - manuais e informativos sobre condições de manejo dos espécimes vendidos. 

§ 1º O criador disponibilizará informações, previamente aprovadas pelo IAT, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes. 

§ 2º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal. 

§ 3º A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal. 

Art. 36 No caso da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante no artigo anterior, em requerimento específico para a área ampliada.

Art. 37 A renovação de LAS para estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e exótica deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença. 

§ 1º Será indeferido o requerimento de renovação da LAS formalizado fora de seu prazo de validade, cabendo ao empreendedor regularizá-lo mediante novo requerimento de mesma natureza, com a possibilidade de aproveitamento das taxas já pagas e a documentação apresentada.

§ 2º Será concedida Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental (CRAL), atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente, desde que a solicitação de renovação da licença do empreendimento tenha sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento. 

Art. 38 Para a renovação da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de empreendimentos em funcionamento e já licenciados anteriormente pelo Instituto Água e Terra, o interessado deverá protocolar o seguintes documentos: 

I - requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II - cadastro de empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;

III - cópia da LAS anterior (a ser renovada);

IV - cópia da AM anterior (a ser renovada);

V - certificado de regularidade do CTF/APP;

VI - cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença Ambiental Simplificada – LAS, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

VII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

VIII - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, bem como o comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

IX - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária; 

X - certidão negativa de Débitos Ambientais do IAT;

XI - certidão negativa de Débitos Ambientais do IBAMA; e

XII - alvará de licença atualizado.

Parágrafo único. Empreendimentos em funcionamento, cujas LAS estejam expiradas, deverão iniciar processo para obtenção de Licença de Ambiental Simplificada de Regularização – LASR. 

Art. 39 Para a obter a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) de estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar os seguintes documentos:

I - requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II - cadastro de empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;

III - cópia da LAS anterior;

IV - cópia da AM anterior;

V - cópia da publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR), no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; 

VI - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; 

VII - indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, bem como o comprovante de inscrição e regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA); 

VIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária;

IX - certidão negativa de Débitos Ambientais do IAT ; e

X - certidão negativa de Débitos Ambientais do IBAMA.

Parágrafo único. Para o processo de regularização deverão ser observados os requisitos previstos no Art. 24 da Lei Estadual nº 22.252/2024.

Art. 40 A regularização do licenciamento ambiental, quando da alteração da titularidade, em qualquer fase, ficará condicionada ao cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantidas as características iniciais do empreendimento. 

§ 1º Para a emissão de licença ambiental de regularização, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento; 

II - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento; 

III - comprovação da inexistência de débitos ambientais referentes a:

a) CPF do representante legal e do CNPJ do (s) transferente (s) vinculado(s) ao empreendimento;

b) CPF do representante legal e/ou CNPJ do (s) adquirente (s).

IV - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;

V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);

VI - anuência do Detentor da Licença;

VII - no caso de pessoa jurídica, alvará de licença expedido pelo município para empreendimentos com vigente;

VIII - comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);

IX - certidão Negativa de Débitos Ambientais do IAT; e

X - certidão Negativa de Débitos Ambientais do IBAMA.

§ 2º As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionadas à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior. 

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA

Art. 41 As Autorizações de Uso e Manejo da fauna nativa e/ou da fauna exótica ex situ – AM, para os empreendimentos no estado do Paraná, serão emitidas exclusivamente pelo IAT, exceto no caso de empreendimentos que ainda estejam subordinados ao IBAMA. 

§ 1º As Autorizações referidas no caput serão apensadas às respectivas licenças ambientais dos empreendimentos, como parte integrante destas.

§ 2º Para a emissão da AM, o órgão ambiental adotará o sistema SISFAUNA ou equivalente que venha a substituí-lo – mantido pelo IBAMA. 

§ 3º A AM terá a mesma data de validade da LO ou LAS, renovável nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DA FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA

Seção I - Das espécies passíveis de serem comercializadas como animais de estimação

Art. 42 É vedado o comércio de espécimes da fauna nativa ou exótica constantes no Anexo II para fins de manutenção como animais de estimação, tendo em vista a apresentação de ao menos uma das características abaixo:

I - a espécie ser comprovadamente invasora, caracterizando-se por causar sérios prejuízos ambientais e/ou econômicos em caso de fuga de espécimes para o meio ambiente, fora de sua distribuição geográfica original; 

II - espécie possuir, quando mantida em condição ex situ, peçonha ou veneno de importância médica, capaz de causar grave envenenamento, intoxicação ou óbito em humanos;

III - os exemplares adultos da espécie possuir porte, agilidade ou força física capaz de causar ferimentos graves de importância médica ou óbito em humanos; 

IV - a periculosidade do manejo e contenção dos exemplares da espécie exigir a atuação de responsável técnico ou de equipe técnica habilitada; ou

V - a espécie ou grupo de espécies ter implicações zoonóticas além das já conhecidas para as espécies consideradas domésticas relacionadas no Anexo I. 

§ 1º No âmbito desta Resolução a caracterização como invasora não se aplica: 

I - às espécies com comportamento sinantrópico, cuja ocupação fora de sua área de ocorrência natural se restringe a ambientes urbanos ou periurbanos alterados;

II - às espécies com ocorrência natural no Estado do Paraná.

§ 2º A criação de espécies com comercialização proibida para a finalidade de manutenção como animal de estimação poderá ser realizada somente por criadouros comerciais licenciados, desde que para atender as outras finalidades previstas nesta Instrução Normativa. 

§ 3º A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos nas Instruções Normativas específicas, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa da de estimação. 

§ 4º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicada pelo proprietário, na forma e no prazo estabelecidos pelo IAT, com a respectiva comprovação de ascendência para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação. 

§ 5º Os animais adquiridos para a finalidade de estimação poderão participar de exposições, campeonatos, torneios de canto e outros eventos previamente autorizados pelo órgão ambiental responsável, não sendo necessária a autorização de transporte para o espécime, quando este estiver acompanhado de sua respectiva Nota Fiscal e Certificado de Origem (CO). 

§ 6º Para os espécimes adquiridos previamente à obrigatoriedade do Certificado de Origem (CO), a autorização de transporte relacionada ao parágrafo anterior, deve ser requerida ao órgão ambiental responsável com antecedência mínima de 10 (dez) dias do evento. 

§ 7º O cadastro na plataforma SISPASS / IBAMA de passeriformes da fauna nativa, adquiridos para a finalidade de estimação em conformidade com esta IN, só será exigido no caso do proprietário pretender utilizar o espécime para a reprodução na condição de criador amador. 

§ 8º O anexo referido no caput poderá ser atualizado periodicamente pelo órgão ambiental estadual.

Seção II - Da comercialização de espécimes como animais de estimação

Art. 43 A comercialização de animais vivos para a finalidade de estimação ocorre mediante emissão de Nota Fiscal (NF), em conformidade com as normas tributárias vigentes, discriminando, para cada exemplar, os seguintes dados: 

I - nome científico e popular da espécie;

II - tipo de dispositivo de marcação e respectivo código individual;

III - sexo do animal (macho, fêmea ou indeterminado);

IV - data de nascimento;

V - filiação, para empreendimentos de composição de plantel exato.

§ 1º Os espécimes da fauna nativa ou exótica são passíveis de comercialização somente quando oriundos de reprodução em criadouros comerciais devidamente autorizados e/ou licenciados, ou ainda por meio de importação legal. 

§ 2º Os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação de acordo com o estabelecido no Art. 52 desta instrução normativa.

§ 3º A pessoa física ou jurídica que venha a adquirir animais de criadouros ou estabelecimentos comerciais licenciados será cadastrada por ocasião da compra pelo vendedor no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT, sem necessidade de licenciamento e/ou autorização especial para a manutenção do animal. 

§ 4º O criadouro ou estabelecimento comercial deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um manual com orientações básicas para a adequada manutenção dos exemplares, previamente analisado e aprovado pelo órgão ambiental.

§ 5º O manual de orientações referido no parágrafo anterior, deverá enfatizar a recomendação da não soltura ou abandono dos animais na natureza, bem como informar da possibilidade, no caso de não querer continuar mantendo os animais, de devolução dos animais ao fornecedor ou transferência dos mesmos a outras pessoas físicas ou jurídicas, conforme Anexo XI. 

§ 6º O proprietário de animais de estimação poderá eventualmente transferi-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo VI desta IN, devidamente assinado com firma reconhecida, e que deverá estar acompanhado da documentação que comprove a origem legal dos animais .

§ 7º A transferência referida no parágrafo anterior deverá ser homologada e registrada no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT, assim que essa funcionalidade estiver disponível. 

§ 8º A homologação referida no parágrafo anterior ficará sujeita a verificação de autenticidade dos documentos que comprovem a origem legal do animal. 

§ 9º São vedadas transferências recorrentes realizadas por consumidor final, podendo essa prática caracterizar comércio irregular de animais da fauna nativa ou exótica. 

Art. 44 Os empreendimentos que fizerem uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou subprodutos, deverão informar nos anúncios o número da Licença de Operação ou Licença Ambiental Simplificada e Autorização de Manejo. 

§ 1º O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio eletrônico, deverá informar no anúncio o link que remeta ao seu respectivo site. 

§ 2º A oferta eventual por pessoa física, proprietária do animal, na rede mundial de computadores deverá informar obrigatoriamente o CPF/CNPJ do empreendimento que emitiu a nota fiscal com seu respectivo número, marcação do animal silvestre e certificado de origem quando for o caso.

Seção III - Do certificado de origem dos animais produzidos por criadouros comerciais

Art. 45 Para a comercialização de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica para as finalidades de uso especificadas nesta Instrução, incluindo animais para fins de estimação, os criadouros comerciais e os estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica no estado do Paraná deverão fornecer por ocasião da venda, além da Nota Fiscal, o respectivo Certificado de Origem dos espécimes vendidos. 

Parágrafo único. O Certificado de Origem (CO), com código de autenticação, é gerado eletronicamente pelo SISFAUNA, ou programa que venha a substituí-lo, e certifica que o espécime provém de reprodução ex situ em criadouro comercial devidamente licenciado. 

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU

Seção I - Da origem dos animais para a formação e ampliação de planteis

Art. 46 A obtenção de animais para formação, recomposição ou ampliação dos planteis dos criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais pode se dar por: 

I - reprodução de animais do plantel – exclusivo para criadouros comerciais; 

II - aquisição de animais oriundos de outros criadouros comerciais ou de estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade; 

III - importação, mediante licença emitida por órgão ou autoridade competente; 

IV - aquisição de animais oriundos de proprietários de animais de estimação, por devolução dos animais anteriormente adquiridos ou por transferência da propriedade; 

V - autoridades competentes, mediante recebimento de animais oriundos de ações de fiscalização, entregas voluntárias ou resgates, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade - exceto estabelecimentos comerciais; 

VI - recebimento de animais oriundos dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, mediante Autorização de Transporte, emitida por órgão ou autoridade competente - exceto estabelecimentos comerciais; 

VII - transferência de animais excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de Transporte emitida por órgão ou autoridade competente. 

Parágrafo único. A título de melhoramento genético de matrizes e reprodutores, excepcionalmente e a critério do órgão ambiental, poderão ser inseridos nos planteis de criadouros comerciais espécimes originários de criadores amadoristas de passeriformes, desde que seja comprovado o melhoramento genético e atendido os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 47 Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no artigo anterior, o responsável pelo criadouro comercial poderá, excepcionalmente, solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique técnica e cientificamente a sua necessidade, informando o nome do responsável técnico, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pela captura e pelo transporte, o local de captura, a quantidade de animais a serem capturados, o método de captura e o meio de transporte, apresentando estudo populacional estimativo. 

§ 1º A captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento específico. 

§ 2º A captura e coleta será permitida, preferencialmente, em locais onde os espécimes da espécie pretendida estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo órgão ambiental. 

§ 3º As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza que formaram o plantel não podem ser comercializados.

§ 4º A necessidade de captura de animais na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput e parágrafos deste artigo. 

Seção II - Do cadastro do empreendimento, das espécies e do plantel no sistema de gestão e controle

Art. 48 Para viabilizar a emissão da Licença ambiental pertinente e da respectiva Autorização de Uso e Manejo (AM), o empreendedor deverá, antes do término do processo de licenciamento, cadastrar as espécies permitidas e demais dados do seu empreendimento no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT. 

§ 1º O IAT adotará como sistema de gestão e controle de fauna referido no caput o sistema informatizado SISFAUNA, mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, ou outros que venham a substituí-lo futuramente. 

§ 2º O empreendedor deverá cadastrar, no sistema referido no caput, o plantel do empreendimento com os exemplares que já possua e com a devida origem legal. 

§ 3º Após a obtenção da Autorização de Uso e Manejo, a inclusão de indivíduos provenientes de apreensões, quando encaminhados por órgãos ambientais e/ou unidades da federação que não utilizem o mesmo sistema adotado pelo órgão ambiental estadual, deverá ser feita mediante requerimento ao IAT, devidamente protocolado com os documentos de origem. 

§ 4º As espécies constantes do Anexo I desta instrução normativa, a critério dos empreendedores, podem ser incluídas nas Autorizações de Uso e Manejo, possibilitando a emissão dos Certificados de Origem (CO) e das Autorizações de Transporte (AT), permitindo a comercialização para as unidades da Federação onde esses documentos são obrigatórios, e/ou exportação. 

Seção III - Do Transporte de Animais da Fauna Nativa ou Exótica

Art. 49 Para o transporte de animais vivos da fauna nativa ou exótica dentro do estado do Paraná, ou para outros Estados da Federação, o interessado deverá obter a Autorização de Transporte (AT) através do SISFAUNA. 

§ 1º Não sendo possível obter a AT automaticamente pelo sistema, mas estando a documentação necessária completa, o interessado poderá encaminhar ao órgão ambiental requerimento de Transporte de Fauna, com prazo de emissão de até três dias úteis, ficando a emissão dependente do aceite pelo órgão ambiental do estado de destino. 

§ 2º Na impossibilidade do consumidor / receptor final ou seu representante legal apresentar a AT, tal documento pode ser suprido pela apresentação da primeira via da nota fiscal ou DANFE, bem como do Certificado de Origem e/ou termo de transferência, os quais necessariamente devem acompanhar o animal. 

§ 3º O acompanhamento do Certificado de Origem mencionado no parágrafo anterior é dispensado apenas em casos referentes a indivíduos adquiridos previamente à sua instituição. 

§ 4º O transporte referido no parágrafo 2º, quando feito por representante do proprietário, deverá estar acompanhado de autorização contendo os dados do autorizado, com a assinatura reconhecida em cartório ou assinatura digital certificada. 

Art. 50 A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos de que trata esta resolução deverão observar as condições e restrições estabelecidas pelos órgãos ambientais dos Estados ou Distrito Federal de origem e destino. 

§ 1º Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na plataforma nacional. 

§ 2º Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pelos órgãos ambientais dos Estados ou do Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, o empreendedor deverá informar na plataforma nacional os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado. 

§ 3º O interessado deverá portar documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo as informações de que tratam os parágrafos anteriores. 

§ 4º Enquanto não for implantada a plataforma nacional, o animal será transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte emitida pelo órgão ambiental da Unidade da Federação de origem, mediante prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos, bem como o ato administrativo de autorização de transporte permitir sua verificação de autenticidade.

Art. 51 O transporte de animal abatido, de suas partes, produtos ou subprodutos, deverá ser informado na plataforma nacional, cadastrando a respectiva nota fiscal. 

Seção IV - Da identificação e marcação individual dos espécimes

Art. 52 Todos os espécimes constantes nos empreendimentos de fauna licenciados no estado do Paraná e abrangidos por esta Instrução devem estar identificados de acordo com a metodologia estabelecida a seguir: 

I - mamíferos: marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico - microchip; 

II - aves oriundas da natureza - in situ: marcação individual com utilização de anilhas abertas ou dispositivo eletrônico - microchip; 

III - aves de espécies nativas, oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis, com diâmetro interno máximo conforme estabelecido na tabela do Anexo XII desta Resolução, ou dispositivo eletrônico (microchip) para as espécies que não comportarem anilhas fechadas em sua fase adulta; 

IV - aves de espécies exóticas, oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis, ou dispositivo eletrônico (microchip) para as espécies que não comportarem anilhas fechadas em sua fase adulta;

V - répteis ou anfíbios: marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico - microchip ou nanochip - ou elastômero.

§ 1º Outros dispositivos e técnicas de marcação poderão ser propostos pelos empreendedores interessados e serão avaliados pelo órgão ambiental estadual competente quanto à sua viabilidade e admissibilidade. 

§ 2º Os empreendedores poderão utilizar, adicionalmente, outras técnicas e dispositivos complementares de marcação sem necessidade de autorização, desde que empreguem os dispositivos e técnicas primárias de identificação especificados nos incisos do caput.

§ 3º As anilhas referidas nos incisos III e IV do caput deverão ser confeccionadas contemplando a apresentação visível de, no mínimo:

I - número do Cadastro Técnico Federal – CTF do empreendedor;

II - diâmetro interno, em milímetros, da anilha, com uma casa decimal após a vírgula;

III - inscrição em letras maiúsculas, das iniciais PR - UF do Paraná;

IV - inscrição em letras maiúsculas, das iniciais do empreendimento, com 3 dígitos no mínimo; e

V - número sequencial e não repetitivo do espécime no plantel, com no mínimo três dígitos, começando em 001.

§ 4º O Anexo XII desta Instrução, contendo os diâmetros internos máximos das anilhas aplicáveis para cada espécie, poderá ser periodicamente revisado, a critério do órgão ambiental competente, sempre que: 

I - problemas recorrentes em determinadas aves forem relatados, como inchaço, gangrena ou mesmo amputação nos tarsos das aves, devido ao diâmetro interno das anilhas apresentar-se menor que o adequado para a espécie;

II - observados casos em que as anilhas ficam frouxas nos tarsos de determinadas espécies, permitindo a retirada e recolocação das mesmas em espécimes adultos; ou 

III - obtidos dados sobre o diâmetro interno máximo de anilhas para espécies que atualmente não possuam essa informação. 

§ 5º Espécies em que os exemplares adultos não comportem a utilização de dispositivos de identificação, como microchips, poderão receber métodos de identificação alternativo, desde que proposto previamente pelo empreendedor ao órgão ambiental e por este tenha sido autorizado.

§ 6º Sempre que um animal perder a marcação, ou que a mesma tenha que ser retirada, nova marcação deverá ser efetuada, com comunicação ao órgão ambiental via protocolo, acompanhado da justificativa correspondente, para que os dados sejam atualizados no sistema de gestão e controle de fauna.

§ 7º Todos os animais nascidos em criadouros comerciais devem estar identificados conforme as especificações deste artigo.

Seção V - Do controle do plantel

Art. 53 Os empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel.

Parágrafo único. Os registros referidos no caput devem estar disponíveis no estabelecimento, assim como documentos comprobatórios como notas fiscais de aquisição e de venda, Autorizações de Transporte, termos de depósito, atestados de óbito, boletins de ocorrência para os casos de furto ou roubo de animais e demais documentos pertinentes. 

Art. 54 Para fins de controle, rastreabilidade e fiscalização, os registros referidos no art. 41, concernente aos plantéis dos empreendimentos, devem ser cadastrados no SISFAUNA. 

§ 1º A partir dos dados cadastrados no sistema adotado pelo IAT, poderão ser obtidos os Certificados de Origem referidos no art. 43, bem como as Autorizações de Transporte de fauna nativa ou exótica, referidas no art. 47 desta Instrução Normativa. 

§ 2º Os registros relativos aos plantéis dos empreendimentos cadastrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental substituem o livro de registro do acervo faunístico previsto no Art. 31 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008

Art. 55 Anualmente, até 31 de março, os empreendedores devem protocolar no IAT o Relatório Anual de Plantel, emitido no SISFAUNA, ou alternativamente, o relatório anual referente à situação que se encontrava o plantel em 31 de dezembro do ano anterior, conforme modelo apresentado no anexo XIII. 

Art. 56 As transferências de matrizes entre empreendimentos deverão ser solicitadas ao órgão ambiental conforme modelo disponível no anexo VII, que emitirá a Autorização de Transporte Multitarefa após análise das documentações de origem e da motivação da transferência. 

Art. 57 Em caso de necessidade de tratamento veterinário externo, deslocamentos e transferências temporárias de matrizes, o mesmo procedimento previsto no artigo anterior deverá ser aplicado. 

Seção VI - Da conservação ex situ

Art. 58 A conservação ex situ de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada por criadouros comerciais que estejam licenciados para manejar essas espécies. 

Parágrafo único. São consideradas ameaçadas de extinção as espécies constantes na Lista Nacional e Estadual Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção, enquadradas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), em Perigo (EN) e Vulnerável (VU).

Art. 59 Os empreendimentos interessados em participar do programa de conservação ex situ de uma determinada espécie podem integrar-se ao respectivo comitê de conservação, subscrevendo acordo de manejo, que também será subscrito pelo órgão ambiental, estabelecendo a previsão do número de exemplares a serem mantidos no estabelecimento com destinação ao referido programa. 

§ 1º O acordo de manejo poderá prever, entre outras providências, que após avaliação pelo administrador do Livro de Registro Genealógico da Espécie (Studbook keeper), do conjunto de espécimes do plantel, aqueles considerados relevantes sob o ponto de vista genético, sejam incluídos no Livro de Registro Genealógico (Studbook) da espécie. 

§ 2º Quando da avaliação dos plantéis da espécie ex situ, o comitê estabelecerá, em comum acordo com o estabelecimento participante, a quantidade de espécimes que serão incluídas no Studbook. 

§ 3º Os espécimes que integrarem os livros de registros genealógicos (Studbook), ficarão sempre disponíveis aos respectivos comitês de conservação para fins de gerenciamento genético, podendo ser transferidos entre os estabelecimentos participantes do programa mediante Autorização de Transporte, sempre que tal procedimento for considerado relevante. 

§ 4º O IAT, a pedido dos comitês de conservação, poderá requisitar dos criadouros comerciais participantes até 20 % (vinte por cento) da produção anual de filhotes de primeira geração (F1), das espécies enquadradas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR) ou em Perigo (EN), e 10 % (dez por cento) das espécies enquadradas na categoria Vulnerável (VU), constantes nas Listas Oficiais Nacional e estadual de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção.

§ 5º Os espécimes requisitados, conforme o parágrafo anterior, podem ter como destinação:

I - reintrodução na natureza - refaunação; 

II - transferência para outros empreendimentos autorizados com a finalidade de manter e/ou reproduzir a espécie visando sua conservação; ou 

III - permanência no próprio criadouro como repositório genético da espécie - conservação ex situ.

§ 6º Os descendentes dos espécimes não incluídos no Studbook, bem como os descendentes dos espécimes considerados não relevantes ao programa, quando nascidos em criadouros comerciais, podem ser comercializados, não estando submetidos ao controle dos comitês. 

§ 7º Os criadouros comerciais poderão participar ou promover programas de reintrodução na natureza de espécies regionalmente extintas ou que necessitem reforço populacional, desde que devidamente autorizados pela autoridade ambiental competente. 

Seção VII - Da exposição ao público, captação e uso de imagens de animais mantidos em condição ex situ

Art. 60 A exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento e com finalidade principal de contemplação e entretenimento, é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como Jardins Zoológicos ou Zoológicos. 

§ 1º Criadouros comerciais podem receber apenas visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, científica ou jornalística.

§ 2º Animais oriundos de criação comercial podem ser expostos à venda em locais autorizados, a exemplo de estabelecimentos comerciais de fauna, outros criadouros comerciais ou em eventos previamente autorizados. 

Art. 61 A apresentação de animais oriundos dos criadouros comerciais em espetáculos, shows ou outros eventos que envolvam exposição dos exemplares necessitam de autorização específica do órgão ambiental. 

§ 1º A solicitação de autorização para exposição deverá ser protocolada junto ao IAT com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento.

§ 2º Os promotores do evento e os proprietários dos animais são corresponsáveis por garantir segurança aos animais, ao público e ao meio ambiente, bem como pelo cumprimento das regras e condicionantes estabelecidas na respectiva autorização. 

§ 3º Nos eventos em que houver apresentação de animais é obrigatório o acompanhamento de um responsável técnico habilitado. 

Art. 62 Para a captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente autorizados, seja para fins didáticos, jornalísticos ou comerciais, não é necessária a autorização do órgão ambiental, desde que, obrigatoriamente: 

I - o empreendimento disponibilize profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações de imagem;

II - o empreendimento ofereça segurança para os animais e para as pessoas durante o período de gravação, responsabilizando-se por qualquer evento danoso.

Parágrafo único. Não são permitidas atividades que causem danos aos animais ou que estimulem práticas ilegais. 

Art. 63 Para a captação de imagens de animais fora dos empreendimentos registrados, sendo necessário o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, é obrigatória a apresentação de autorização prévia, que deverá ser requerida ao órgão ambiental com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único. O uso e veiculação de imagens não requer autorização do órgão ambiental. 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 64 A comercialização de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica para finalidades constantes nos art. 5º e 6º, somente poderá ser realizada por criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica devidamente licenciados e/ou autorizados. 

Art. 65 Os empreendimentos que estejam funcionando de maneira irregular/clandestina terão suas atividades embargadas, devendo se submeter ao licenciamento ambiental conforme sua tipologia, nos termos do art. 24 da Lei nº 22.252/2024, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Todos os espécimes do plantel serão apreendidos e os animais que não disponham de documentação comprobatória de origem não serão devolvidos ao infrator, cabendo ao órgão licenciador a sua destinação. 

Art. 66 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos constantes das Licenças Ambientais, de Notificações Administrativas e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, às sanções previstas no Decreto Federal n°6.514/2008, bem como em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados.

§ 1º A constatação de irregularidades sanáveis poderá ensejar na lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta com prazos determinados para saneamento, sem prejuízos à aplicação das sanções administrativas cabíveis. 

§ 2º Ao final do processo administrativo da aplicação de sanções administrativa, ou constatado em concomitância com a apuração infracional uma possível infração ética, o IAT encaminhará cópia do processo ao Conselho Profissional do Responsável Técnico para análise de conduta. 

Art. 67 As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não implique maus tratos. 

Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica. 

Art. 68 Para o cálculo do valor da Taxa ambiental será considerada a modalidade de licença ambiental. 

Art. 69 Em todas as etapas do licenciamento, o empreendedor deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos Ambientais, emitida pelo IAT e pelo IBAMA.

Art. 70 O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal.

Art. 71 O Instituto Água e Terra poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico, necessidade de preservação ambiental e com a evolução e demandas do segmento. 

Art. 72 Casos omissos não tratados nesta Instrução serão analisados pelo Instituto Água e Terra. 

Art. 73 Revoga-se a Resolução Conjunta SEDEST / IAT nº 06, de 05 de julho de 2023.

Art. 74 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente Instituto Água e Terra

ANEXO