Publicado no DOE - RS em 29 abr 2025
Altera o Decreto Nº 58067/2025, que instituiu o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO", para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025, que instituiu o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/25, de 17 de janeiro de 2025, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/25, publicado no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2025, conforme segue:
I - fica inserido o § 3º no art. 2º, com a seguinte redação :
...
§ 3º O crédito tributário que contenha parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2024 e, no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas permitidas nos termos deste artigo, protocolada até o dia 28 de abril de 2025.
II - fica alterado o art. 5o, que passa a ter seguinte redação :
Art. 5º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada nesta data, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada à Receita Estadual até 28 de abril de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.