Publicado no DOU em 16 mai 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. 1º. A lproteção da propriedade intelectual de programas de computador rege-se pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, nos termos deste regulamento.
Art. 2º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 3º. Um programa de computador será considerado similar a outro quando atender às seguintes condições:
I - ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:
a) ser original e desenvolvido independentemente;
b) ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;
c) operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;
II - observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;
III - executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.
Parágrafo único. Na análise da similaridade de que trata este artigo, observar-se-ão o tipo de aplicação, as condições do mercado nacional e a semelhança de ambiente de processamento, consideradas, ainda, as seguintes definições:
a) "ter substancialmente as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina" significa que, na aferição de parâmetros relevantes, o programa desenvolvido por empresa nacional deverá produzir essencialmente o mesmo efeito obtido pelo programa em relação ao qual se está avaliando a similaridade;
b) por "parâmetros relevantes", inclusive os numericamente mensuráveis, compreendem-se os requisitos de memória, de tempo de processamento e capacidade de transação entre usuários e sistemas;
c) "operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar" significa que o programa desenvolvimento por empresa nacional é compatível com equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistemas operacionais comercializados no País, com os quais o outro programa, objeto de comparação, seja compatível, devendo, ainda, permitir o acesso aos recursos existentes nos equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistema operacional, comercializados no País, a que o outro programa, objeto da comparação, permita;
d) "executar, substancialmente, as mesmas funções" significada apresentar saídas equivalentes para um determinado conjunto de dados de entrada, atendidas as especificações do programa de computador acessíveis ao público.
Art. 4º. Empresas nacionais são as pessoas jurídicas de que tratam o artigo 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 5º. Para os efeitos do artigo 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, consideram-se:
I - programas de computador de relevante interesse, aqueles que atendam às condições estabelecidas nos artigos 15 e 19 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, levando em conta as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN e as prioridades estabelecidas pelo Plano Nacional de Desenvolvimento - PND;
II - primeiros usuários de programa de computador, aqueles que o adquirirem diretamente do titular dos direitos de comercialização ou representante por ele autorizado.
Art. 6º. Por lançamento, termo inicial do prazo de tutela dos direitos (Lei nº 7.646, artigo 3º), considera-se o momento em que o autor do programa o utiliza ou o põe à disposição de outrem.
CAPITULO I
Da Competência
Art. 7º. Para os fins previstos na Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, compete:
I - ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN decidir, na forma de seu Regimento Interno, sobre recursos interpostos de decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI;
II - à Secretaria Especial de Informática - SEI:
a) analisar e deferir o cadastramento de programas de computador;
b) analisar e aprovar atos e contratos relativos à comercialização de programas de computador desenvolvidos por empresas não nacionais;
c) renovar automaticamente o cadastramento de programas de computador, observado o disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987;
d) analisar e aprovar projetos de desenvolvimento de programas de computador;
e) manifestar-se, previamente, sobre qualquer importação de programas de computador, observado o disposto no artigo 8º, item VI, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e no artigo 30 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987;
III - ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI analisar e averbar contratos de transferência de tecnologia de programas de computador, ouvida a SEI;
IV - ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA:
a) designar órgão para o registro de programas de computador;
b) decidir sobre recursos relativos ao registro de programas de computador, ouvida a SEI;
c) expedir normas, a serem publicadas no Diário Oficial da União, regulamentando os procedimentos referentes ao registro de programas de computador;
V - ao Banco Central do Brasil, autorizar a remessa de moeda estrangeira vinculada ao pagamento de importações de programas de computador, entre as quais as de cópia única, diretamente importada por usuário final e destinada a sua utilização exclusiva.
CAPÍTULO II
Do Registro de Programas de Computador
Art. 8º. Para instruir pedido de registro de programa de computador, o autor deverá prestar as seguintes informações:
I - título do programa de computador (Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, artigo 10);
II - nome civil, data de nascimento, nacionalidade e domicílio do autor;
III - data de conclusão do programa de computador;
IV - indicação da data e local do lançamento do programa de computador;
V - no caso de programa de computador resultante de modificações tecnológicas e derivações, indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização (Lei nº 7.646, artigo 6º);
VI - indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de serviços (Lei nº 7.646, artigo 5º, caput, e § 2º); e
VII - indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa de computador.
Art. 9º Em qualquer caso de pedido de registro de programa de computador, o requerente deverá oferecer os trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação independente e identificar o programa, em forma que permita a leitura diretamente pelo homem.
Art. 10. À cessão total ou parcial dos direitos de autor de programa de computador aplica-se o disposto no artigo 53 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 11. As dúvidas que se suscitarem por ocasião do registro serão submetidas ao CNDA, que as decidirá, ouvida a SEI.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Programas de Computador
Art. 12. Fica instituído, na SEI, cadastro de programas de computador destinados à comercialização no País, sob qualquer título ou forma.
Parágrafo único. Para fins de cadastramento de programas de computador, não se poderá exigir dados que constituam segredo de negócio ou indústria.
Art. 13. Os programas de computador serão cadastrados em seis categorias:
I - Categoria 1: os desenvolvidos no País, por pessoas naturais aqui residentes e domiciliadas, ou por empresas nacionais;
II - Categoria 2: os desenvolvidos por cooperação entre empresa nacional e não nacional, com projeto aprovado pela SEI;
III - Categoria 3: os desenvolvidos por empresa não nacional, cuja tecnologia e direitos de comercialização no País tenham sido transferidos a empresas nacionais, consoante ato ou contrato apropriado, averbado no INPI;
IV - Categoria 4: os desenvolvidos no País, por empresa não nacional;
V - Categoria 5: os desenvolvidos por empresa não nacional, cujos direitos de comercialização, no País, tenham sido concedidos a empresas nacionais;
VI - Categoria 6: os que não se enquadrarem nas categorias anteriores.
Parágrafo único. Para o enquadramento na Categoria 2, o contrato que estabelece a cooperação entre empresa nacional e não nacional deverá prever:
a) que a empresa nacional, por intermédio de técnicos qualificados, participe efetivamente de todas as etapas de projeto e elaboração do programa de computador;
b) que os direitos de comercialização no País caibam, com exclusividade, à empresa nacional, nada obstando que a parte estrangeira tenha exclusividade em seu país de origem ou alhures; e
c) que a documentação referente ao projeto e elaboração do programa de computador, inclusive fonte, seja de propriedade e esteja sob a guarda das empresas associadas.
Art. 14. Não estão sujeitos a cadastramento os programas de computador:
I - importados pelo usuário final, para seu uso exclusivo, sob a forma de cópia única;
II - importados pelo usuário final, para seu uso exclusivo, em associação a máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital;
III - residentes e integrados em máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, desde que esses programas não venham a ser comercializados separadamente dos produtos que os contenham.
IV - reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados à utilização em unidades digitais de processamento da posição 8471.91.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) (microcomputadores e estações de trabalho). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.207, de 01.08.1994)
Art. 15. Os programas de computador poderão ser cadastrados coletivamente quando constituírem um conjunto de programas destinados a aplicação específica, recebendo, neste caso, um único número de ordem no Cadastro.
Art. 16. A versão de um programa já cadastrado deverá também ser cadastrada, no caso de apresentar características funcionais e condições de comercialização distintas da versão anterior.
Art. 17. Para o cadastramento de programas de computador e sua renovação, a SEI observará o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987
§ 1º. Por ocasião do exame da similaridade, o programa paradigma, desenvolvido no País por empresa nacional, já deverá estar cadastrado na SEI.
§ 2º. A SEI poderá solicitar ao titular de programa cadastrado informações para instrução do exame da apuração de inexistência de programa de computador similar, desenvolvido no País por empresa nacional.
§ 3º. A renovação do cadastramento independerá de requerimento do seu titular.
§ 4º. A SEI, no caso de não renovação do cadastramento, por existência de programa de computador similar já cadastrado, ou por exigência regular não atendida, comunicará essa decisão ao titular do cadastro, até trinta dias antes da data de expiração da validade do cadastramento.
§ 5º. A decisão denegatória do pedido de cadastramento de programa, de averbação de contrato, ou de renovação do cadastramento de programa, deverá ser fundamentada nos seus aspectos técnicos e jurídicos, com identificação do produto similar ou do dispositivo legal não atendido, conforme o caso, e deverá ser manifestada no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data do respectivo protocolo findo o qual será o pedido considerado aprovado.
Art. 18. As empresas não nacionais, o cadastramento será concedido exclusivamente, a programas de computador que se apliquem a equipamentos produzidos no País ou no exterior, aqui comercializados por empresas dessa mesma categoria.
Art. 19. O pedido de cadastramento de programas de computador será requerido consoante roteiro apropriado, fornecido pela SEI.
Art. 20. A decisão da SEI sobre o pedido de cadastramento de programa de computador será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 21. A SEI cobrará emolumentos, em Obrigações do Tesouro Nacional, pelos serviços de cadastramento de programas de computador, conforme tabela a ser estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observado, no tocante à arrecadação e recolhimento, o disposto no Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e normas regulamentares .
Parágrafo único. O produto da arrecadação dos emolumentos de que trata este artigo será destinado ao Fundo para Atividades de Informática, instituído pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, e de que trata o Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 22. A SEI, no prazo de quinze dias da data de protocolo, tornará pública relação dos pedidos de cadastramento e de aprovação de atos e contratos referentes a programas de computador desenvolvidos por empresa não nacional, bem como sua descrição resumida, para que os interessados se pronunciem, no prazo de trinta dias, contados da respectiva publicação, quanto à possível existência de programas similares, desenvolvidos no País, por empresas nacionais.
§ 1º. Independentemente de impugnação de terceiros, a SEI poderá denegar o pedido de cadastramento, desde que verifique a existência de similar nacional.
§ 2º. Em qualquer caso, será o requerente notificado para, dentro de trinta dias, contraditar a existência de similar nacional.
Art. 23. Por iniciativa da SEI, poderão ser constituídos grupos de trabalho compostos por representantes de entidades de classe ou de outros órgãos e pessoas de reconhecida experiência técnica, objetivando assessorá-la no exame de apuração da inexistência de programa de computador similar, desenvolvidos no País, por empresa nacional.
§ 1º. Os grupos de trabalho de que trata este artigo terão suas atividades reguladas de conformidade com os atos que os constituírem.
§ 2º. Os participantes dos grupos de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.
Art. 24. A SEI tornará acessíveis as informações de interesse público constantes do cadastro de programas de computador.
Parágrafo único. As informações de interesse público de que trata este artigo são:
a) nome do programa de computador;
b) descrição funcional do programa de computador;
c) nome e endereço do titular da comercialização no País;
d) categoria, número de ordem no Cadastro e sua validade;
e) ambiente de processamento;
f) prazo de validade técnica estabelecido pelo titular dos direitos de comercialização no País.
CAPÍTULO IV
Dos Atos e Contratos de Licença ou Cessão
Art. 25. A aprovação, pela SEI, de atos ou contratos de licença ou de cessão de direitos de comercialização de programas de computador, desenvolvidos por empresas não nacionais, é condicionada à inexistência de programa similar, cadastrado na SEI, desenvolvido no País, por empresa nacional (Lei nº 7.646, artigo 8º, § 2º).
§ 1º. Fica dispensado o exame de atos ou contratos de importação de cópia única, destinada à utilização exclusiva pelo usuário final.
§ 2º. Serão fornecidos pela SEI roteiros apropriados para encaminhamento dos respectivos pleitos.
Art. 26. Será admitida, mediante anuência prévia da SEI, a importação de cópia de programas de computador associados a máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, pelo usuário final e para seu uso exclusivo, que constem da respectiva Guia de Importação, emitida pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil.
CAPITULO V
Do Incentivo à Aquisição de Programas de Computador
Art. 27. As pessoas jurídicas poderão deduzir, como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda e proventos de qualquer natureza, o dobro dos gastos realizados com a aquisição de programas de computador desenvolvidos por empresas nacionais, quando forem os primeiros usuários destes, desde que os programas se enquadrem como de relevante interesse (artigo 5º), observadas as normas do § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e dos artigos 15 e 19 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
§ 1º. O ato da SEI que enquadrar programas de computador como de relevante interesse deverá ser publicado no Diário Oficial da União, para que o usuário possa gozar o incentivo nos termos deste artigo.
§ 2º. Para fins de comprovação do direito ao incentivo, os documentos fiscais, relativos à aquisição dos programas, deverão fazer expressa referência aos atos administrativos que lhes tenham reconhecido o atributo de relevante interesse.
CAPÍTULO VI
Das Garantias aos Usuários de Programas de Computador
Art. 28. O titular dos direitos de comercialização de programas de computador responde, perante o usuário, pela qualidade técnica adequada, bem como pela qualidade da sua fixação ou gravação nos respectivos suportes físicos, cabendo ação regressiva contra eventuais antecessores titulares desses mesmos direitos.
Parágrafo único. Quando um programa de computador apresentar relação de dependência funcional com outro programa, deverão ser caracterizadas perante o usuário, inequivocadamente, as responsabilidades individuais dos respectivos produtores ou titulares dos direitos de comercialização, quanto ao funcionamento conjunto adequado dos programas.
Art. 29. O titular dos direitos de programa de computador deverá formalizar a sua retirada de circulação comercial, mediante comunicação à SEI.
Parágrafo único. Quando a retirada de circulação comercial ocorrer durante o prazo de validade técnica, o titular deverá comunicá-la ao público pela imprensa, sem prejuízo do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
CAPITULO VII
Da Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia
Art. 30. Quando a transferência de tecnologia haja sido acordada pelas partes, os respectivos atos e contratos serão averbados no INPI, de acordo com as condições e critérios estabelecidos em ato conjunto do INPI e da SEI.
Parágrafo único. Em casos de programa de computador destinado a aplicação em área de relevante interesse estratégico ou econômico, o CONIN poderá condicionar a averbação dos atos ou contratos à transferência da correspondente tecnologia.
Art. 31. Para estabelecimento e atualização das condições e critérios (artigo 30), o INPI e a SEI poderão ser assessorados por grupos de trabalho composto por representantes de entidades de classe, outros órgãos e pessoas de reconhecida experiência técnica.
§ 1º. O grupo de trabalho, de que trata este artigo, terá suas atividades reguladas de conformidade com o ato que o constituir.
§ 2º. Os participantes do grupo de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 32. Aplicam-se aos programas de computador, no que couberem, as disposições do Decreto nº 93.295, de 25 de setembro de 1986.
Art. 33. O INPI, a SEI e o CNDA terão prazo máximo de 120 dias, contados da data de protocolo, para se manifestarem sobre as matérias de sua competência.
§ 1º. A manifestação da autoridade, nas matérias de sua competência, deverá ser fundamentada, e o decurso de prazo sem manifestação entender-se-á como anuência.
§ 2º. As exigências formuladas pela autoridade competente deverão ser atendidas no prazo de trinta dias, a contar da data de ciência, sob pena de arquivamento do processo.
CAPITULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 34. Os programas de computador já registrados na SEI poderão ser incluídos, à vista de requerimento do interessado, no cadastro de programas de computador, nas categorias correspondentes, observado o disposto na Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e neste regulamento, no prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste decreto, de acordo com roteiro apropriado, fornecido pela SEI.
Parágrafo único. Os atuais certificados de registro serão considerados equivalentes ao cadastro, para efeito de comercialização, pelo prazo de sua validade, utilizando-se o seu número de registro como número de ordem do cadastro para atendimento do artigo 23 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 35. É concedido o prazo de 180 dias para que os programas de computador não registrados na SEI, e que estejam em comercialização no País, se enquadrem neste regulamento. A data de publicação deste decreto constitui o termo inicial desse prazo.
Art. 36. A SEI terá o prazo de trinta dias para estabelecer os procedimentos operacionais previstos neste regulamento.
Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira