Decreto Nº 193 DE 21/08/1991


 Publicado no DOU em 22 ago 1991


Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis nºs 2.288, de 23 de julho de 1986, 2.383, de 17 de dezembro de 1987, e no art. 2º do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988,

Decreta:

CAPÍTULO I

Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP), tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.

Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às obrigações do fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedados os gastos relativos a pessoal material permanente e de consumo, aquisição, locação e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio.

Art. 2º O FND tem por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de investimentos de capital previstos pelo Governo Federal, necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

CAPÍTULO II

Art. 3º O FND tem a seguinte organização:

I - Conselho de Orientação;

II - Secretaria-Executiva.

Art. 4º São membros do Conselho de Orientação do FND:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente;

III - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.981, de 06.02.2004, DOU 09.02.2004)

V - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.981, de 06.02.2004, DOU 09.02.2004)

VI - um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.211, de 18.10.1999, DOU 19.10.1999)

§ 1º O mandato do Conselheiro representante do setor privado é de dois anos, renovável por um período.

§ 2º O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes dois terços de seus membros.

§ 3º As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.

§ 4º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.

§ 6º Os membros a que se referem os incisos III e V poderão designar representantes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.981, de 06.02.2004, DOU 09.02.2004)

CAPÍTULO III

Art. 5º Compete ao Conselho de Orientação do FND:

I - estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;

II - aprovar os limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas modalidades, e o montante de recursos a serem repassados aos agentes financeiros federais;

III - fixar as taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas concessões de empréstimos, bem assim instituir reservas e provisões;

IV - requisitar, ao administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;

V - aprovar as prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND) e de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições de sua negociabilidade e a rentabilidade;

VII - expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do fundo;

VIII - aprovar as operações de participação acionária, de subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;

IX - aprovar os programas e linhas de crédito do fundo;

X - aprovar os convênios e os contratos a serem celebrados com instituições financeiras federais, inclusive o BNDES, para repasse de recursos do FND a serem aplicados nos programas e linhas de crédito do fundo e fixar os montantes de recursos a repassar.

Art. 6º Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do BNDES, que para esse fim poderá delegar competência a um Diretor daquele banco, a função de Secretário-Executivo e a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais, dentre os funcionários do referido banco.

Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo do FND:

I - a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as normas financeiras estabelecidas;

II - encaminhar ao Departamento de Orçamento da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a proposta de orçamento do FND aprovada pelo Conselho de Orientação do Fundo, para exame e inclusão na proposta anual do Orçamento Anual da União e as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas;

III - submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas de normas e instruções complementares;

IV - publicar, semestralmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do fundo;

V - publicar, até noventa dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do auditor independente;

VI - firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais;

VII - dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das sociedades por ações de que participe;

VIII - decidir sobre exercício e negociação de direitos do FND, relativos às suas participações societárias, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. (Revogado pelo Decreto nº 3.211, de 18.10.1999, DOU 19.10.1999)

Art. 9º Para a realização de suas atividades, o FND poderá celebrar convênios com agentes financeiros federais.

CAPÍTULO IV

Art. 10. O exercício financeiro do FND coincidirá com o exercício financeiro da União.

Art. 11. Na elaboração da proposta de orçamento do FND, a ser submetida ao seu Conselho de Orientação, serão respeitados a previsão de recursos disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o Programa de Dispêndios Globais.

Art. 12. O orçamento do FND poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.

CAPÍTULO V

Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.211, de 18.10.1999)

Art. 14. As quotas do FND serão subscritas pela União, com recursos orçamentários.

Art. 15. A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do fundo têm direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.

Art. 16. As quotas e as obrigações do FND poderão ser livremente negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes.

Art. 17. As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão parcela de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND (OFND) com prazo de dez anos.

§ 1º 0 percentual de aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta dias seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e comprovado junto à Secretaria Executiva do FND, até trinta dias após a publicação do balanço anual da entidade.

§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

a) adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;

b) alterar as condições da aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) das reservas técnicas das entidades referidas no caput.

§ 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema centralizado de custódia;

§ 4º As OFND emitidas a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

§ 5º As OFND de que trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês, pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sob o regime de capitalização composta:

a) a remuneração correspondente à Taxa Referencial será incorporada ao valor principal do título e paga no seu resgate;

b) os juros de seis por cento ao ano serão pagos no primeiro dia de cada mês.

§ 6º O Conselho de Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a recompra das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.

Art. 18. O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recurso junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.

Parágrafo único. As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de dois anos e serão remuneradas nas condições a serem estipuladas, em cada emissão, pelo Conselho de Orientação.

Art. 19. As aplicações do FND:

I - serão realizadas objetivando retorno econômico;

II - serão feitas sob as seguintes modalidades:

a) aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, estabelecido que a participação do FND não deve superar um terço do capital integralizado, nem ultrapassar a participação dos acionistas controladores;

b) concessão de empréstimos, mediante repasses a agentes financeiros federais, cabendo a estes os riscos das operações;

c) subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;

III - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 19 do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991.

CAPÍTULO VI

Art. 20. É vedado ao FND efetuar doações ou aplicações de recursos a fundo perdido.

Art. 21. Mediante prévia autorização do Conselho de Orientação, o FND destinará parcela de seus recursos à constituição de uma carteira de ações, formada por títulos representativos do capital de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e outras empresas sob controle direto ou indireto da União.

Art. 22. As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e valores mobiliários, sem que tais operações sejam efetivadas através do sistema de distribuição previsto no art. 15, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

§ 1º A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações.

§ 2º Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:

a) a cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de sociedade aberta;

b) o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou

c) o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 23. O Fundo Nacional de Desenvolvimento não sofrerá incidência.

I - do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e

II - da contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial).

Art. 24. As receitas geradas pelo FND não constituirão base de cálculo das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados os Decretos nºs 93.538, de 6 de novembro de 1986, 94.194, de 7 de abril de 1987 e 94.403, de 4 de junho de 1987.

Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira