Publicado no DOU em 30 dez 1993
Regulamenta o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:
I - vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e
V - fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a baixar os atos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso