Publicado no DOU em 17 nov 1998
Regulamenta a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995, que destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, repassará anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, o valor correspondente à renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Art. 2º. O Ministro de Estado da Fazenda, à vista de manifestação da Caixa Econômica Federal, da Federação Nacional das APAEs e da Secretaria do Tesouro Nacional, publicará em portaria específica o número e a data do teste cuja renda será objeto do repasse de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. A Caixa Econômica Federal recolherá ao Tesouro Nacional os recursos correspondentes ao valor da renda do teste de que trata o artigo anterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para o recolhimento da renda líquida dos concursos prognósticos.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal expedirá correspondência à Secretaria do Tesouro Nacional, informando o valor da arrecadação e a data do recolhimento da receita de que trata o caput.
Art. 4º. A Federação Nacional das APAEs prestará contas, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, da utilização dos recursos recebidos na forma prevista neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente