Decreto nº 3.035 de 27/04/1999


 Publicado no DOU em 28 abr 1999


Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4;

IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.

§ 1º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.071, de 03.01.2002, DOU 04.01.2002)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.

§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.097, de 24.04.2007, DOU 25.04.2007)

Art. 2º Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

Pedro Parente