Publicado no DOU em 26 abr 1999
Limita a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS para 1999, aprovado pela Lei n.º 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.304, de 21.12.1999, DOU 22.12.1999.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, reduzida em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), respectivamente.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os tetos orçamentários das empresas Braspetro Oil Services Company e Petrobrás Internacional S.A.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Ministério do Orçamento e Gestão, o valor da redução feita nos investimentos de cada empresa componente dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, para fins de adequação dos respectivos Programas de Dispêndios Globais - PDG para 1999, aprovados pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus investimentos, o limite global fixado pelo Decreto nº 2.912, de 1998, com a adequação efetuada na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, bem como o respectivo limite de cada subprojeto aprovado pela Lei nº 9.789, de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República."