Decreto nº 3.617 de 02/10/2000


 Publicado no DOU em 3 out 2000


Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.520, de 24.08.2005, DOU 25.08.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Cultura;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.036, de 07.04.2004, DOU 08.04.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.805, de 12.08.2003, DOU 13.08.2003)"

"II - do Ministério da Cultura:
a) Secretário do Livro e Leitura;
b) Secretário do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
c) Secretário da Música e Artes Cênicas; e
d) Secretário do Audiovisual;"

III - Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

IV - Presidentes das Fundações:

a) Casa de Rui Barbosa;

b) Cultural Palmares;

c) Nacional de Artes;

d) Biblioteca Nacional.

Art. 2º Nas ausências ou impedimentos temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto para compor o quorum do colegiado.

Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua eventual ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4º Compete ao Conselho assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições apresentadas por qualquer dos seus membros.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Art. 6º A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada prestação de relevante interesse público.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Ministério prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho e designará servidor para secretariá-las.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.939, de 25 de junho de 1996.

Brasília, 02 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort"