Decreto nº 4.805 de 12/08/2003


 Publicado no DOU em 13 ago 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.036, de 07.04.2004, DOU 08.04.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e das Funções Gratificadas - FG, do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. São transferidos para o Ministério da Cultura o Departamento de Cinema e Vídeo, da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e a Cinemateca Brasileira, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Cultura: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; cinco DAS 101.3; seis DAS 102.2; e um DAS 102.1; e

II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e seis DAS 101.2; dois DAS 101.1; dois DAS 102.4; cinco DAS 102.3; oito FG-1; treze FG-2; e seis FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º O acervo patrimonial e as dotações orçamentárias do Departamento de Cinema e Vídeo, da FUNARTE, e da Cinemateca Brasileira, do IPHAN, são transferidos para o Ministério da Cultura, e os servidores efetivos alocados nos referidos órgãos redistribuídos para o Ministério, na forma da legislação vigente.

Art. 6º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.617, de 2 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério;" (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 3.049, de 6 de maio de 1999; o inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.706, de 27 de dezembro de 2000; e o Anexo ao Decreto nº 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere ao Ministério da Cultura.

Brasília, 12 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Gilberto Gil

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

Nota: Ver Decreto nº 4.889, de 20.11.2003, DOU 21.11.2003, que altera este Anexo.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

III - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica;

2. Diretoria de Gestão Interna;

3. Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais;

b) Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais;

c) Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais;

d) Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural; e

e) Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural;

III - unidades descentralizadas: Representações Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

Nota: Ver Decreto nº 4.811, de 19.08.2003, DOU 20.08.2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

b) Fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

Nota: Ver Decreto nº 4.812, de 19.08.2003, DOU 20.08.2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

Nota:Ver Decreto nº 4.814, de 19.08.2003, DOU 20.08.2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP.

3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

Nota: Ver Decreto nº 4.817, de 26.08.2003, DOU 27.08.2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE.

4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas e com a programação cultural do Espaço Cultural do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural; e

V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento Setorial, de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

Art. 5º À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;

V - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério;

VI - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos programas e projetos finalísticos dos órgãos específicos singulares;

VII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

IX - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão; e

X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao Planejamento Estratégico da Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 6º À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

V - desenvolver e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VI - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério.

Art. 7º À Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à operacionalização do PRONAC;

II - operacionalizar o PRONAC, por meio dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos que venham a ser criados, relacionados com a promoção e incentivo à cultura;

III - encaminhar o plano de trabalho do FNC à aprovação do Ministro de Estado, por intermédio do Secretário-Executivo;

IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e aprovação de projetos culturais;

VI - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;

VII - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos programas e projetos relacionados com o PRONAC;

VIII - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

IX - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o desempenho de suas competências.

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais compete:

I - coordenar e acompanhar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e de suas entidades vinculadas, bem como realizar estudos voltados para a construção de cenários que objetivem o desenvolvimento do setor cultural no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

II - definir as diretrizes para a elaboração do plano plurianual e dos planos anuais do Ministério e entidades vinculadas;

III - coordenar e promover estudos e pesquisas destinados à formulação das políticas da área cultural;

IV - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros setores de atividade da sociedade;

V - subsidiar a Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura na identificação de fontes alternativas de apoio e financiamento aos programas e projetos culturais;

VI - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área cultural;

VII - coordenar, acompanhar e analisar o processo de avaliação da implementação das políticas da área cultural;

VIII - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;

IX - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos; e

X - assistir técnica e administrativamente ao CNPC.

Art. 10. À Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais compete:

I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva implementação da política cultural;

II - formular e implementar os instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos aprovados, estabelecendo modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica;

III - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

IV - realizar estudos e pesquisas aplicadas à elaboração, execução e avaliação de programas e projetos culturais.

Art. 11. À Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais compete:

I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual cultural;

II - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do País, especificamente da cultura nacional;

III - analisar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura, a execução dos projetos de obras cinematográficas ou videofonográficas de curtas ou médias metragens e documentários, que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na legislação em vigor, e aqueles referentes à formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais;

IV - promover programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento da produção audiovisual de caráter cultural;

V - preservar a memória documental do audiovisual brasileiro e auxiliar na difusão da cultura audiovisual, no Brasil e no exterior;

VI - preservar a produção audiovisual brasileira e uma seleção da produção internacional de todos os tempos, recolher e organizar a documentação a elas relativa;

VII - supervisionar as atividades de gestão executadas no âmbito da Cinemateca Brasileira; e

VIII - apoiar a participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais nacionais e em eventos organizados por organismos de caráter cultural.

Art. 12. À Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural compete:

I - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural, a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;

II - subsidiar a Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural, relacionadas com a promoção, a diversidade cultural, o intercâmbio cultural e a proteção dos direitos autorais, nos níveis nacional e internacional; e

III - apoiar e incentivar as atividades de suporte à diversidade cultural e promoção da cidadania, a cargo do Ministério.

Art. 13. À Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural compete:

I - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;

II - apoiar a promoção e a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados;

III - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem como nos demais níveis de governo;

IV - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que assegurem o cumprimento dos resultados diretos e impactos econômicos e sociais preestabelecidos pelas políticas públicas na área cultural;

V - coordenar a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e

VI - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade na área cultural.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas

Art. 14. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 15. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 16. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em sua regulamentação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário Executivo

Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e das unidades vinculadas;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério serão estabelecidas em regimento interno.

ANEXO II

Nota: Ver Decreto nº 4.889, de 20.11.2003, DOU 21.11.2003, que altera este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE DO MINISTRO Chefe de Gabinete 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria Parlamentar Chefe da Assessoria 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe da Assessoria 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 27  FG-1 
 17  FG-2 
  FG-3 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Sistemas de Informações Culturais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial, Orçamento, Finanças e Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Informática Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos e Estudos Normativos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES AUDIOVISUAIS Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Cinemateca Brasileira Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
SECRETARIA DE APOIO À PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E DE DIFUSÃO CULTURAL Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL Representante 101.3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 24,60 30,75 
DAS 101.5 5,16 15,48 25,80 
DAS 101.4 3,98 19 75,62 26 103,48 
DAS 101.3 1,28 37 47,36 42 53,76 
DAS 101.2 1,14 36 41,04 10 11,40 
DAS 101.1 1,00 14 14,00 12 12,00 
DAS 102.5 5,16 15,48 15,48 
DAS 102.4 3,98 19,90 11,94 
DAS 102.3 1,28 8,96 2,56 
DAS 102.2 1,14 2,28 9,12 
DAS 102.1 1,00 20 20,00 21 21,00 
SUBTOTAL 1 151 291,28 138 303,85 
FG-1 0,20 35 7,00 27 5,40 
FG-2 0,15 30 4,50 17 2,55 
FG-3 0,12 1,08 0,36 
SUBTOTAL 2 74 12,58 47 8,31 
TOTAL (1 + 2) 225 303,86 185 312,16 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MinC (a) DO MinC P/ A SEGES/MP (b)  
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 10,32 
DAS 101.4 3,98 27,86 
DAS 101.3 1,28 6,40 
DAS 101.2 1,14 26 29,64 
DAS 101.1 1,00 2,00 
DAS 102.4 3,98 7,96 
DAS 102.3 1,28 6,40 
DAS 102.2 1,14 6,84 
DAS 102.1 1,00 1,00 
SUBTOTAL 1 22 58,57 35 46,00 
FG-1 0,20 1,60 
FG-2 0,15 13 1,95 
FG-3 0,12 0,72 
SUBTOTAL 2 27 4,27 
TOTAL (1 + 2) 22 58,57 62 50,27 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)   -40 8,30 

   "