Publicado no DOU em 7 mai 1999
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.805, de 12.08.2003, DOU 13.08.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério da Cultura, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, quatro DAS 101.3, cinco DAS 101.2, um DAS 102.5, três FG-1 e uma FG-2;
II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e três DAS 101.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Cultura, ajustado às alterações ora estabelecidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e os artigos 1º e 5º do Decreto nº 2.946, de 26 de janeiro de 1999.
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Pedro Parente
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Livro e Leitura;
b) Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
c) Secretaria da Música e Artes Cênicas;
d) Secretaria do Audiovisual;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) Fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa;
2. Fundação Cultural Palmares;
3. Fundação Nacional de Artes;
4. Fundação Biblioteca Nacional.
Nota: Ver Portaria FBN nº 40, de 20.06.2002, DOU 25.06.2002, que aprova os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, com vistas à avaliação de desempenho Individual dos servidores ocupantes de cargo efetivo e de avaliação de desempenho Institucional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
VII - assistir administrativamente à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
V - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, visando à consecução dos objetivos centrais da política cultural, em articulação com as demais secretarias do Ministério; e
VI - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - coordenar e controlar, no âmbito de sua atuação, a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC; e
VII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria do Livro e Leitura compete:
I - coordenar e promover estudos e pesquisas destinadas à formulação das políticas do livro, da sua distribuição, da leitura, da biblioteca, de seu impacto econômico e de sua relação com o desenvolvimento social e nacional;
II - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento aos projetos de fomento do livro, da leitura e da biblioteca;
III - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas para as políticas do livro, da leitura e da biblioteca;
IV - coordenar, supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações voltadas para a realização de projetos nos segmentos do livro, da leitura e da biblioteca, em colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e outras instituições voltadas para essas finalidades;
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações do Ministério destinadas à execução dos projetos e atividades relacionadas aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao mecenato relativos ao livro, sua distribuição, à leitura e à biblioteca; e
VI - apoiar e promover a difusão do livro brasileiro no exterior, em colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e todas as instituições que a isto se dediquem.
Art. 8º À Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas compete:
I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de Patrimônio, Museus e Artes Plásticas, em conjunto com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e demais entidades vinculadas;
II - articular e coordenar a realização de projetos e programas, em conjunto com o IPHAN e demais entidades vinculadas;
III - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural, nas áreas de sua competência; e
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos às áreas do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas.
Art. 9º À Secretaria da Música e Artes Cênicas compete:
I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de Artes Cênicas e Música;
II - articular e coordenar a realização de projetos e programas, em conjunto com as entidades vinculadas;
III - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural; e
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos a Artes Cênicas e Música.
Art. 10. À Secretaria do Audiovisual compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de co-produção, produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;
III - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do país, especificamente de cultura nacional;
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados para aplicação em projetos audiovisuais;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação audiovisual;
VII - aplicar as multas previstas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992;
VIII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro e de Registro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - coordenar, supervisionar e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fomento à atividade de áudio e audiovisual; e
XII - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 11. Às Delegacias Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 12. Ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.939, de 25 de junho de 1996.
Art. 13. À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão consultivo, bem como prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 14. À Comissão de Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos, na área audiovisual.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 16. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 17. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA