Publicado no DOU em 18 ago 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.724, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal: nove DAS 101.5; vinte e nove DAS 101.4; oitenta DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; trinta e três DAS 101.1; sete DAS 102.5; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; vinte e quatro DAS 102.2; vinte e nove DAS 102.1; e quarenta FG-1; e
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: uma FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 1.753, de 20 de dezembro de 1995; 2.674, de 16 de julho de 1998; 2.914, de 30 de dezembro de 1998; 3.165, de 13 de setembro de 1999; o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o Decreto nº 3.477, de 22 de maio de 2000.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e
3. Assessoria de Captação de Recursos;
c) Assessoria de Cooperação Internacional; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;
b) Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia;
1. Departamento de Programas Temáticos;
2. Departamento de Assuntos Nucleares e de Bens Sensíveis; e
3. Departamento de Política Científica e Programas Especiais;
c) Secretaria de Política Tecnológica Empresarial; e
d) Secretaria de Política de Informática;
III - unidades de pesquisa:
a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
Nota: Ver Portaria MCT nº 815, de 17.12.2002, DOU 18.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
Nota: Ver Portaria MCT nº 782, de 09.12.2002, DOU 10.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
c) Instituto Nacional de Tecnologia;
Nota: Ver Portaria MCT nº 462, de 29.07.2002, DOU 30.07.2002, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia - INT.
d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
Nota: Ver Portaria MCT nº 732, de 14.11.2002, DOU 20.11.2002, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.
e) Centro de Estudos Estratégicos;
f) Centro de Pesquisas Renato Archer; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.043, de 04.12.2001, DOU 05.12.2001)
Notas:
1) Assim dispunha a alínea alterada:
"f) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;"
2) Ver Portaria MCT nº 834, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA.
g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
Nota: Ver Portaria MCT nº 755, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF.
h) Centro de Tecnologia Mineral;
Nota: Ver Portaria MCT nº 741, de 22.11.2002, DOU 26.11.2002, que aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM.
i) Instituto de Matemática Pura e Aplicada;
j) Laboratório Nacional de Astrofísica;
l) Laboratório Nacional de Computação Científica;
Nota: Ver Portaria MCT nº 733, de 14.11.2002, DOU 20.11.2002, que aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.
m) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
n) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
o) Observatório Nacional;
Nota: Ver Portaria MCT nº 787, de 09.12.2002, DOU 11.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Observatório Nacional - ON.
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
Nota: Ver Portaria MCT nº 816, de 17.12.2002, DOU 18.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos ao plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, voltadas à capacitação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico; e
VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, o acompanhamento e a geração de elementos para a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução do plano plurianual;
II - acompanhar e avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
III - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia; e
IV - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual.
Art. 7º À Assessoria de Captação de Recursos compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando o estabelecimento de normas e procedimentos para execução das políticas governamentais relativas à área de ciência e tecnologia;
III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo gestões que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e
V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e tecnologia.
Art. 8º À Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a cooperação internacional em ciência e tecnologia;
II - promover a cooperação internacional em todos os campos, nas atividades relacionadas com ciência e tecnologia;
III - promover, participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais em ciência e tecnologia;
IV - articular e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e
V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional nos órgãos subordinados e entidades vinculadas.
Art. 9º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas nas unidades de pesquisa;
II - supervisionar e coordenar a realização de pesquisa científica e tecnológica nas unidade de pesquisa a ela subordinadas, visando a criação de novos conhecimentos, ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela subordinadas; e
IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem como com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. À Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia compete:
I - coordenar a implementação dos processos de prospecção tecnológica, bem como das atividades de acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento científico, coordenados ou implementados pelo Ministério;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos; e
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 12. Ao Departamento de Programas Temáticos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias e procedimentos para a implementação de programas temáticos, seus projetos e atividades;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas dos programas temáticos, seus projetos e atividades;
III - subsidiar e acompanhar, em articulação com a Assessoria de Cooperação Internacional, a formulação e implementação de políticas de cooperação internacional, afetas aos programas temáticos, seus projetos e atividades;
IV - estabelecer e implementar, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira para os programas temáticos, seus projetos e atividades, propondo medidas para correção de suas distorções e para seu aperfeiçoamento; e
V - coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução de programas, projetos e atividades.
Art. 13. Ao Departamento de Assuntos Nucleares e de Bens Sensíveis compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área nuclear;
II - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área de bens e serviços sensíveis; e
III - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, nas áreas de sua competência.
Art. 14. Ao Departamento de Política Científica e Programas Especiais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento e formação de recursos humanos;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
III - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, nas áreas de sua competência; e
IV - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades.
Art. 15. À Secretaria de Política Tecnológica Empresarial compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos; e
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 16. À Secretaria de Política de Informática compete:
I - coordenar ações e estudos que visem a formulação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade do setor de informática;
II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
III - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação; e
IV - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação, a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Art. 17. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 18. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete promover e executar pesquisas apoio e serviços tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos para o setor industrial e correlatos, com ênfase em novas tecnologias, necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 20. Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do setor de informação, por meio da proposição de políticas, da execução de pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia brasileira.
Nota: Ver Portaria MCT nº 732, de 14.11.2002, DOU 20.11.2002, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.
Art. 21. Ao Centro de Estudos Estratégicos compete promover e executar estudos voltados à elaboração de cenários e estratégias para o futuro, ordenamento territorial, desenvolvimento e integração de regiões de fronteira, vigilância e proteção da Região Amazônica, energia nuclear, promoção e desenvolvimento da pesquisa espacial e tecnologias sensíveis.
Art. 22. Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.043, de 04.12.2001, DOU 05.12.2001)
Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 22. Ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação compete:"
2) Ver Portaria MCT nº 834, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA.
I - promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da informação;
II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - exercer atividades de apoio às empresas nacionais do setor de tecnologia da informação; e
IV - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação.
Art. 23. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a investigação científica básica e o desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física Teórica e Experimental.
Nota: Ver Portaria MCT nº 755, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF.
Art. 24. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:
Nota: Ver Portaria MCT nº 741, de 22.11.2002, DOU 26.11.2002, que aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM.
I - promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e
II - realizar estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais.
Art. 25. Ao Instituto de Matemática Pura e Aplicada compete desenvolver o ensino e a investigação científica no campo da Matemática Pura e Aplicada, assim como a difusão e o aprimoramento da cultura matemática no País.
Art. 26. Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 27. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete promover e executar estudos e pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia, por meio da computação científica, bem como a manutenção de recursos computacionais acessíveis à comunidade científica e tecnológica nacional.
Nota: Ver Portaria MCT nº 733, de 14.11.2002, DOU 20.11.2002, que aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.
Art. 28. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:
I - preservar e estudar os elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional, realizando atividades educacionais, dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;
II - desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e técnica; e
III - produzir conhecimentos sobre a história da ciência e da técnica.
Art. 29. Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas sócio-culturais da região amazônica, bem como realizar atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 30. Ao Observatório Nacional compete promover e executar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Nota: Ver Portaria MCT nº 787, de 09.12.2002, DOU 11.12.2002, que aprova o Regimento Interno do Observatório Nacional - ON.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 31. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 33. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 34. À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Secretários-Adjunto e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos.
Art. 39. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS