Publicado no DOU em 15 mar 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.698, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo II, alínea c, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Justiça: onze DAS 101.4; dois DAS 101.2; três DAS 102.5; cinco DAS 102.4; treze DAS 102.1 e cento e vinte e quatro FG-3; e
II - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; cinco DAS 101.3; cinco DAS 101.1; seis DAS 102.3; oito DAS 102.2; cento e setenta e seis FG-1 e cento e vinte e seis FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Ficam, ainda, remanejados na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a Fundação Nacional do Índio, dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.1.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o Anexo LXVIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os Decretos nºs 2.641, de 29 de junho de 1998, 2.802, de 13 de outubro de 1998, 2.970, de 26 de fevereiro de 1999, 3.216, de 22 de outubro de 1999, e 3.374, de 25 de fevereiro de 2000, o Anexo II ao Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, e o inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 14 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Martus Tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - ouvidoria das polícias federais; e
XII - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: e
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
1. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
2. Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional; e
2. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Planejamento e Execução da Política Nacional de Segurança Pública;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
h) Arquivo Nacional;
i) Imprensa Nacional; e
j) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça, com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
III - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIII - coordenar e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIV - administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XV - promover a integração da pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;
XVI - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades executores desta política; e
XVII - coordenar e prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Comitê de Promoção da Igualdade.
Art. 9º Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos humanos;
III - promover estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;
V - acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
VII - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de cultura de direitos humanos e cidadania e que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos humanos;
VIII - desenvolver atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
X - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informações relativas às questões da pessoa portadora de deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação com o aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de segurança.
Art. 10. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a difusão de informações relativas às questões da criança e do adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informação para a infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e do adolescente.
Art. 11. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos mesmos;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça e segurança, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 12. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de Indultos Individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado pela Lei Complementar no 79, de 07 de janeiro de 1994; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 13. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
III - instruir os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 14. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública;
II - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública;
III - apoiar a modernização do aparelho policial do País;
IV - desenvolver o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
V - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - coordenar a implementação do registro de identidade civil;
VII - estimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VIII - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;
IX - realizar estudos e pesquisas;
X - consolidar estatísticas nacionais de crimes;
XI - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública da União e do Distrito Federal;
XII - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XIII - elaborar propostas de legislação e regulamentação;
XIV - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia Federal; e
XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais.
Art. 15. Ao Departamento de Planejamento e Execução da Política Nacional de Segurança Pública compete:
I - acompanhar a implementação da Política Nacional de Segurança Pública;
II - elaborar propostas, regulamentação e normatização;
III - estimular a modernização tecnológica dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública;
IV - gerenciar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
V - exercer a coordenação e articular a implementação do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
VI - realizar estudos e pesquisas;
VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras;
VIII - promover publicações;
IX - padronizar e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança pública; e
X - acompanhar e desenvolver projetos de capacitação dos profissionais da área de segurança pública.
Art. 16. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 17. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, assim como articular políticas pertinentes à defesa da Concorrência junto às Agências Reguladoras.
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 19. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 21. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 22. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do artigo 144, da Constituição.
Art. 23. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no artigo 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995.
Art. 24. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.
Art. 25. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais e executar trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
Art. 26. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 28. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 29. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no artigo 12 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 30. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 33. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 1995.
Art. 34. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35. Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de Estado, velando pelo cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
Art. 36. Ao Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos Departamentos e áreas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de Estado;
III - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 38. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da remuneração compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 39. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
c) REMANEJAMENTO DE CARGOS
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
ANEXO IV
(Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994)
ANEXO LXVIII
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO