Decreto nº 4.070 de 28/12/2001


 


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).


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Art. 1º ao Capítulo 18

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003.

2) Ver Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002 , que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

3) Ver art. 6º da Lei nº 10.451, de 10.05.2002, DOU 13.05.2002 .

4) Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

5) Ver Decreto nº 4.455, de 31.10.2002, DOU 04.11.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

6) Ver Decreto nº 4.441, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

7) Ver Decreto nº 4.396, de 27.09.2002, DOU 30.09.2002 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

8) Ver Decreto nº 4.318, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

9) Ver Decreto nº 4.317, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.

10) Ver Instrução Normativa SRF nº 249, de 25.11.2002, DOU 26.11.2002 , que dispõe sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998 , bem assim sobre os procedimentos regras de reenquadramento de produtos classificados nas posições 22.04, 22.06 22.08 da Tipi em classes de valores do IPI.

11) A Instrução Normativa SRF nº 236, de 31.10.2002, DOU 06.11.2002 , revogada pela Instrução Normativa SRF nº 690, de 21.11.2006, DOU 22.11.2006 , dispunha sobre o crédito presumido do IPI.

12) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 15.02.2002, DOU 20.02.2002 , que divulga a relação de projetos de instalação de unidades geradoras de energia elétrica, autorizados pela ANEEL.

13) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 4, de 31.01.2002, DOU 04.02.2002 , que enquadra veículo em "EX" da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

14) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e a Resolução nº 65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC),

DECRETA:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos nºs. 3.777, de 23 de março de 2001 ; 3.822, de 25 de maio de 2001 ; 3.827, de 31 de maio de 2001 ; 3.847, de 25 de junho de 2001 ; 3.903, de 30 de agosto de 2001 ; 3.940, de 27 de setembro de 2001 ; 3.975, de 18 de outubro de 2001 ; 4.056, de 14 de dezembro de 2001 ; e 4.057, de 18 de dezembro de 2001 .

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

ÍNDICE

TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

Nota.
1 Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

SUMÁRIO

Seção IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1    Animais vivos

2    Carnes e miudezas, comestíveis

3    Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6    Plantas vivas e produtos de floricultura

7    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8    Frutas; cascas de cítricos e de melões

9    Café, chá, mate e especiarias

10    Cereais

11    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13    Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Seção IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16    Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17    Açúcares e produtos de confeitaria

18    Cacau e suas preparações

19    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21    Preparações alimentícias diversas

22    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24    Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

Seção VPRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26    Minérios, escórias e cinzas

27    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Seção VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29    Produtos químicos orgânicos

30    Produtos farmacêuticos

31    Adubos ou fertilizantes

32    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37    Produtos para fotografia e cinematografia

38    Produtos diversos das indústrias químicas

Seção VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39    Plásticos e suas obras

40    Borracha e suas obras

Seção VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41    Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43    Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

Seção IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45    Cortiça e suas obras

46    Obras de espartaria ou de cestaria

Seção XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Seção XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50    Seda

51    Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52    Algodão

53    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54    Filamentos sintéticos ou artificiais

55    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60    Tecidos de malha

61    Vestuário e seus acessórios, de malha

62    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63    Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

Seção XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64    Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65    Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

67    Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Seção XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69    Produtos cerâmicos

70    Vidro e suas obras

Seção XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

Seção XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72    Ferro fundido, ferro e aço

73    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74    Cobre e suas obras

75    Níquel e suas obras

76    Alumínio e suas obras

77    (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78    Chumbo e suas obras

79    Zinco e suas obras

80    Estanho e suas obras

81    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82    Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83    Obras diversas de metais comuns

Seção XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessório s

Seção XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89    Embarcações e estruturas flutuantes

Seção XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91    Aparelhos de relojoaria e suas partes

92    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Seção XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93    Armas e munições; suas partes e acessórios

Seção XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96    Obras diversas

Seção XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97    Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98   (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99   (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A   ampère(s)

Ah   ampère(s)hora

ASTM   American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq   Becquerel

ºC   grau(s) Celsius

CCD   Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg   centigrama(s)

cm   centímetro(s)

cm²   centímetro(s) quadrado(s)

cm³   centímetro(s) cúbico(s)

cN   centinewton(s)

cSt   centistokes

DCI   Denominação Comum Internacional

g   grama(s)

Gbit   gigabit(s)

GHz   gigahertz

h   hora(s)

HP   horse-power (cavalo-vapor)

HRC   Rockwell C

Hz   Hertz

IV   infravermelho

kbit   quilobit(s)

kcal   quilocaloria(s)

kg   quilograma(s)

kgf   quilograma(s) força

kHz   quilohertz

kN   quilonewton(s)

kPa   quilopascal(is)

kV   quilovolt(s)

kVA   quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr   quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

kW   quilowatt(s)

l   litro(s)

m   metro(s)

m-   meta-

m²   metro(s) quadrado(s)

m³   metro(s) cúbico(s)

mbar   milibar(es)

Mbit    megabit(s)

µCi   microcurie(s)

mg   miligrama(s)

MHz   megahertz

min   minuto(s)

mm   milímetro(s)

mN   milinewton(s)

MPa    megapascal(is)

MW    megawatt(s)

N   newton(s)

nm   nanometro(s)

Nm   newton(s)metro

ns   nanosegundo(s)

o-   orto-

p-   para-

pH   potencial hidrogeniônico

s   segundo(s)

t   tonelada(s)

UV   ultravioleta

V   volt(s)

vol   volume

W   watt(s)

xº   x grau(s)

%   por cento

Exemplos
   1.500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
   15ºC quinze graus Celsius

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

Capítulo 1  Capítulo 23  Capítulo 40  Capítulo 44  Capítulo 60  Capítulo 84 
0101.20  2306.40  4009.10  4410.11  6002.10  8430.62 
0106.00  2308.10  4009.20  4410.19  6002.20  8461.10 
Capítulo 2  2308.90  4009.30  Capítulo 46  6002.30  Capítulo 85 
0210.90  Capítulo 25  4009.40  4601.10  6002.41  8508.10 
Capítulo 3  2527.00  4009.50  Capítulo 48  6002.42  8508.20 
0303.10  2530.40  4010.21  4802.51  6002.43  8508.80 
Capítulo 7  Capítulo 26  4010.22  4802.52  6002.49  8508.90 
0711.10  2620.20  4010.23  4802.53  6002.91  8542.12 
0712.30  2620.50  4010.24  4802.60  6002.92  8542.13 
Capítulo 8  2620.90  4010.29  4805.10  6002.93  8542.14 
0805.30  2621.00  4011.91  4805.21  6002.99  8542.19 
0812.20  Capítulo 27  4012.10  4805.22  Capítulo 61  8542.30 
Capítulo 11  2710.00  Capítulo 41  4805.23  6110.10  8542.40 
1103.12  Capítulo 28  4101.10  4805.29  Capítulo 68  8542.50 
1103.14  2805.22  4101.21  4805.60  6812.10  Capítulo 88 
1103.21  2816.20  4101.22  4805.70  6812.20  8805.20 
1103.29  2816.30  4101.29  4805.80  6812.30  Capítulo 89 
1104.11  2827.38  4101.30  4807.10  6812.40  8906.00 
1104.21  2834.22  4101.40  4807.90  Capítulo 70  Capítulo 90 
Capítulo 12  2841.40  4104.10  4810.11  7010.91  9009.90 
1205.00  Capítulo 29  4104.21  4810.12  7010.92  9021.11 
1207.92  2903.16  4104.22  4810.21  7010.93  9021.19 
1209.11  2905.50  4104.29  4810.91  7010.94  9021.30 
1209.19  2907.30  4104.31  4811.21  Capítulo 71  Capítulo 91 
1212.92  2918.17  4104.39  4811.29  7112.10  9108.91 
Capítulo 14  2922.30  4105.11  4811.31  7112.20  9108.99 
1402.10  2924.10  4105.12  4811.39  7112.90  9112.10 
1402.90  2924.22  410519  4811.40  Capítulo 73  9112.80 
1403.10  2933.40  4105.20  4823.11  7302.20  Capítulo 93 
1403.90  2933.51  4106.11  4823.51  Capítulo 74  9301.00 
Capítulo 15  2933.90  4106.12  4823.59  7415.31  9305.90 
1505.10  2934.90  4106.19  Capítulo 51  7415.32  Capítulo 95 
1505.90  2937.10  4106.20  5102.10  Capítulo 81  9508.00 
1514.10  2939.10  4107.10  5105.30  8101.91  Capítulo 96 
  2939.50  4107.21  Capítulo 53  8101.92  9613.30 
1514.90  2939.70  4107.29  5305.91  8101.93   
1515.60  2939.90  4107.90  5305.99  8102.91   
Capítulo 19  Capítulo 37  4108.00  5308.30  8102.92   
1905.30  3702.92  4109.00  Capítulo 56  8102.93   
Capítulo 20  Capítulo 38  4110.00  5607.30  8103.10   
2001.20  3817.10  4111.00  Capítulo 59  8105.10   
2009.20  3817.20  Capítulo 43  5904.91  8107.10   
2009.30  Capítulo 39  4301.20  5904.92  8108.10   
2009.40  3920.41  4301.40    8109.10   
2009.60  3920.42  4301.50    8110.00   
2009.70    4302.12    8112.11   
        8112.20   
        8112.91   

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
01.01  ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR   
0101.10  -Reprodutores de raça pura   
0101.10.10  Cavalos  NT 
0101.10.90  Outros  NT 
0101.90  -Outros   
0101.90.10  Cavalos  NT 
0101.90.90  Outros  NT 
     
01.02  ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA   
0102.10  -Reprodutores de raça pura   
0102.10.10  Prenhes ou com cria ao pé  NT 
0102.10.90  Outros  NT 
0102.90  -Outros   
0102.90.1  Para reprodução   
0102.90.11  Prenhes ou com cria ao pé  NT 
0102.90.19  Outros  NT 
0102.90.90  Outros  NT 
     
01.03  ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA   
0103.10.00  -Reprodutores de raça pura  NT 
0103.9  -Outros   
0103.91.00  --De peso inferior a 50kg  NT 
0103.92.00  --De peso igual ou superior a 50kg  NT 
     
01.04  ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA   
0104.10  -Ovinos   
0104.10.1  Reprodutores de raça pura   
0104.10.11  Prenhes ou com cria ao pé  NT 
0104.10.19  Outros  NT 
0104.10.90  Outros  NT 
0104.20  -Caprinos   
0104.20.10  Reprodutores de raça pura  NT 
0104.20.90  Outros  NT 
     
01.05  GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS   
0105.1  -De peso não superior a 185g   
0105.11  --Galos e galinhas   
0105.11.10  De linhas puras ou híbridas, para reprodução  NT 
0105.11.90  Outros  NT 
0105.12.00  --Peruas e perus  NT 
0105.19.00  --Outros  NT 
0105.9  -Outros   
0105.92.00  --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g  NT 
0105.93.00  --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g  NT 
0105.99.00  --Outros  NT 
     
01.06  OUTROS ANIMAIS VIVOS   
0106.1  -Mamíferos   
0106.11.00  --Primatas  NT 
0106.12.00  --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)  NT 
0106.19.00  --Outros  NT 
0106.20.00  -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)  NT 
0106.3  -Aves   
0106.31.00  --Aves de rapina  NT 
0106.32.00  --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)  NT 
0106.39  --Outras   
0106.39.10  Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução  NT 
0106.39.90  Outras  NT 
0106.90.00  -Outros  NT 

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
02.01  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0201.10.00  -Carcaças e meias-carcaças 
0201.20  Outras peças não desossadas   
0201.20.10  Quartos dianteiros 
0201.20.20  Quartos traseiros 
0201.20.90  Outras 
0201.30.00  -Desossadas 
     
02.02  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS   
0202.10.00  -Carcaças e meias-carcaças 
0202.20  -Outras peças não desossadas   
0202.20.10  Quartos dianteiros 
0202.20.20  Quartos traseiros 
0202.20.90  Outras 
0202.30.00  -Desossadas 
     
02.03  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0203.1  -Frescas ou refrigeradas   
0203.11.00  --Carcaças e meias-carcaças 
0203.12.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0203.19.00  --Outras 
0203.2  -Congeladas   
0203.21.00  --Carcaças e meias-carcaças 
0203.22.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0203.29.00  --Outras 
     
02.04  CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0204.10.00  -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 
0204.2  -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas   
0204.21.00  --Carcaças e meias-carcaças 
0204.22.00  --Outras peças não desossadas 
0204.23.00  --Desossadas 
0204.30.00  -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 
0204.4  -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas   
0204.41.00  --Carcaças e meias-carcaças 
0204.42.00  --Outras peças não desossadas 
0204.43.00  --Desossadas 
0204.50.00  -Carnes de animais da espécie caprina 
     
0205.00.00  CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 
     
02.06  MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0206.10.00  -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 
0206.2  -Da espécie bovina, congeladas   
0206.21.00  --Línguas 
0206.22.00  --Fígados 
0206.29  --Outras   
0206.29.10  Rabos 
0206.29.90  Outros 
0206.30.00  -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 
0206.4  -Da espécie suína, congeladas   
0206.41.00  --Fígados 
0206.49.00  --Outras 
0206.80.00  -Outras, frescas ou refrigeradas 
0206.90.00  -Outras, congeladas 
     
02.07  CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05   
0207.1  -De galos e de galinhas   
0207.11.00  --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
0207.12.00  --Não cortadas em pedaços, congeladas 
0207.13.00  --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 
0207.14.00  --Pedaços e miudezas, congelados 
0207.2  -De peruas e de perus   
0207.24.00  --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
0207.25.00  --Não cortadas em pedaços, congeladas 
0207.26.00  --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 
0207.27.00  --Pedaços e miudezas, congelados 
0207.3  -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)   
0207.32.00  --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
0207.33.00  --Não cortadas em pedaços, congeladas 
0207.34.00  --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 
0207.35.00  --Outras, frescas ou refrigeradas 
0207.36.00  --Outras, congeladas 
     
02.08  OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0208.10.00  -De coelhos ou de lebres 
0208.20.00  -Coxas de rã 
0208.30.00  -De primatas  
0208.40.00  -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 
0208.50.00  -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 
0208.90.00  -Outras 
     
0209.00  TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS   
0209.00.1  Toucinho   
0209.00.11  Fresco, refrigerado ou congelado 
0209.00.19  Outros 
0209.00.2  Gordura de porco   
0209.00.21  Fresca, refrigerada ou congelada 
0209.00.29  Outras 
0209.00.90  Outros 
     
02.10  CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS   
0210.1  -Carnes da espécie suína   
0210.11.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0210.12.00  --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 
0210.19.00  --Outras 
0210.20.00  -Carnes da espécie bovina 
0210.9  -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas   
0210.91.00  --De primatas 
  Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas  NT 
0210.92.00  --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 
  Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas  NT 
0210.93.00  --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 
  Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas  NT 
0210.99.00  --Outras 
  Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas  NT 
  Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura  NT 

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06;
b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar
1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
03.01  PEIXES VIVOS   
0301.10.00  -Peixes ornamentais  NT 
0301.9  -Outros peixes vivos   
0301.91  --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)   
0301.91.10  Para reprodução  NT 
0301.91.90  Outras  NT 
0301.92  --Enguias (Anguilla spp.)   
0301.92.10  Para reprodução  NT 
0301.92.90  Outras  NT 
0301.93  --Carpas   
0301.93.10  Para reprodução  NT 
0301.93.90  Outras  NT 
0301.99  --Outros   
0301.99.10  Para reprodução  NT 
0301.99.90  Outros  NT 
     
03.02  PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04   
0302.1  --Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.11.00  --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 
0302.12.00  --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
0302.19.00  --Outros 
0302.2  -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.21.00  --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 
0302.22.00  --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 
0302.23.00  --Linguados (Solea spp.) 
0302.29.00  --Outros 
0302.3  -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.31.00  --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 
0302.32.00  --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 
0302.33.00  --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 
0302.34.00  --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 
0302.35.00  --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 
0302.36.00  --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 
0302.39.00  --Outros 
0302.40.00  -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0302.50.00  -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0302.6  -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.61.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 
0302.62.00  --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 
0302.63.00  --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 
0302.64.00  --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 
0302.65.00  --Esqualos 
0302.66.00  --Enguias (Anguilla spp.) 
0302.69  --Outros   
0302.69.10  Merluzas (Merluccius spp.) 
0302.69.2  Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)   
0302.69.21  Espadartes (Xiphias gladius) 
0302.69.22  Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 
0302.69.23  Pargos (Lutjanus purpureus) 
0302.69.3  Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)   
0302.69.31  Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 
0302.69.32  Garoupas (Acanthistius spp.) 
0302.69.33  Esturjões (Ascipenser baeri) 
0302.69.34  Peixes-rei (Atherinidae spp.) 
0302.69.35  Bagres (Ictalurus puntactus) 
0302.69.90  Outros 
0302.70.00  -Fígados, ovas e sêmen 
     
03.03  PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04   
0303.1  -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.11.00  --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 
0303.19.00  --Outros 
0303.2  -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.21.00  --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 
0303.22.00  --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
0303.29.00  --Outros 
0303.3  -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.31.00  --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 
0303.32.00  --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 
0303.33.00  --Linguados (Solea spp.) 
0303.39.00  --Outros 
0303.4  -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.41.00  --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 
0303.42.00  --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 
0303.43.00  --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 
0303.44.00  --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 
0303.45.00  --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 
0303.46.00  --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 
0303.49.00  --Outros 
0303.50.00  -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0303.60.00  -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0303.7  -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.71.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 
0303.72.00  --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 
0303.73.00  --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 
0303.74.00  --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 
0303.75.00  --Esqualos 
0303.76.00  --Enguias (Anguilla spp.) 
0303.77.00  --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 
0303.78.00  --Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) 
0303.79  --Outros   
0303.79.10  Corvinas (Micropogonias furnieri) 
0303.79.20  Pescadas (Cynoscion spp.) 
0303.79.3  Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)   
0303.79.31  Espadartes (Xiphias gladius) 
0303.79.32  Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 
0303.79.33  Pargos (Lutjanus purpureus) 
0303.79.34  Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) 
0303.79.4  Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)    
0303.79.41  Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 
0303.79.42  Garoupas (Acanthistius spp.) 
0303.79.43  Tainhas (Mujil spp.) 
0303.79.44  Esturjões (Ascipenser baeri)  
0303.79.45  Peixes-rei (Atherinidae spp.)  
0303.79.46  Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) 
0303.79.47  Nototenias (Patagonotothen spp.) 
0303.79.48  Bagres (Ictalurus puntactus) 
0303.79.49  Merluzas negras (Dissostichus eleginoides) 
0303.79.90  Outros 
0303.80.00  -Fígados, ovas e sêmen 
     
03.04  FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS   
0304.10  -Frescos ou refrigerados   
0304.10.1  -Filés   
0304.10.11  De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 
0304.10.12  De garoupa (Acanthistius spp.) 
0304.10.13  De bagre (Ictalurus puntactus) 
0304.10.19  Outros 
0304.10.90  Outros 
0304.20  -Filés congelados   
0304.20.10  De merluza (Merluccius spp.) 
0304.20.20  De pargo (Lutjanus purpureus) 
0304.20.30  De tilápia (Oreochromis niloticus) 
0304.20.40  De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 
0304.20.50  De garoupa (Acanthistius spp.) 
0304.20.60  De bagre (Ictalurus puntactus) 
0304.20.70  De merluza negra (Dissostichus eleginoides) 
0304.20.90  Outros 
0304.90.00  -Outros 
     
03.05  PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0305.10.00  -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 
0305.20.00  -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 
0305.30.00  -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 
0305.4  -Peixes defumados, mesmo em filés   
0305.41.00  --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
0305.42.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
0305.49  --Outros   
0305.49.10  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.49.90  Outros 
0305.5  -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados   
0305.51.00  --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.59  --Outros   
0305.59.10  Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 
0305.59.20  Barbatanas de tubarão 
0305.59.90  Outros 
0305.6  -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura   
0305.61.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
0305.62.00  --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.63.00  --Anchovas (Engraulis spp.) 
0305.69.00  --Outros 
     
03.06  CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0306.1  -Congelados   
0306.11  --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)   
0306.11.10  Inteiras 
0306.11.90  Outras 
0306.12.00  --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 
0306.13  --Camarões   
0306.13.10  Krill (Euphasia superba) 
0306.13.9  Outros   
0306.13.91  Inteiros 
0306.13.99  Outros 
0306.14.00  --Caranguejos 
0306.19.00  --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 
0306.2  -Não congelados   
0306.21.00  --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 
0306.22.00  --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 
0306.23.00  --Camarões 
0306.24.00  --Caranguejos 
0306.29.00  --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 
     
03.07  MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0307.10.00  -Ostras 
0307.2  -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten    
0307.21.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.29.00  --Outros 
0307.3  -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)   
0307.31.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.39.00  --Outros 
0307.4  -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)   
0307.41.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.49  --Outros   
0307.49.1  Congelados   
0307.49.11  Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 
0307.49.19  Outros 
0307.49.20  Secos, salgados ou em salmoura 
0307.5  -Polvos (Octopus spp.)   
0307.51.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.59  --Outros   
0307.59.10  Congelados 
0307.59.20  Secos, salgados ou em salmoura 
0307.60.00  -Caracóis, exceto os do mar 
0307.9  -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana   
0307.91.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.99.00  --Outros 

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
04.01  LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0401.10  Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%   
0401.10.10  Leite UHT (Ultra High Temperature)  NT 
0401.10.90  Outros  NT 
0401.20  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%   
0401.20.10  Leite UHT (Ultra High Temperature)  NT 
0401.20.90  Outros  NT 
0401.30  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%   
0401.30.10  Leite  NT 
0401.30.2  Creme de leite (nata*)   
0401.30.21  UHT (Ultra High Temperature)  NT 
  Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 
0401.30.29  Outros  NT 
  Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 
     
04.02  LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0402.10  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%   
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 
0402.10.90  Outros 
0402.2  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%   
0402.21  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes   
0402.21.10  Leite integral 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado 
0402.21.30  Creme de leite (nata*) 
0402.29  Outros   
0402.29.10  Leite integral 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado 
0402.29.30  Creme de leite (nata*) 
0402.9  Outros   
0402.91.00  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
  Ex 01 - Leite em estado líquido  NT 
0402.99.00  Outros 
  Ex 01 - Leite em estado líquido  NT 
     
04.03  LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU   
0403.10.00  Iogurte  NT 
  Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 
0403.90.00  Outros  NT 
  Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação 
     
04.04  SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
0404.10.00  Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
  Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 
0404.90.00  Outros  NT 
  Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 
     
04.05  MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE   
0405.10.00  Manteiga 
0405.20.00  Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 
0405.90  Outras   
0405.90.10  Óleo butírico de manteiga (butter oil) 
0405.90.90  Outras 
     
04.06  QUEIJOS E REQUEIJÃO   
0406.10  Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão   
0406.10.10  Mussarela 
0406.10.90  Outros 
0406.20.00  Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 
0406.30.00  Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 
0406.40.00  Queijos de pasta mofada (azul*) 
0406.90  Outros queijos   
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 
0406.90.30  Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 
0406.90.90  Outros 
     
0407.00  OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS   
0407.00.1  Para incubação   
0407.00.11  De galinhas  NT 
0407.00.19  Outros  NT 
0407.00.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Conservados ou cozidos 
     
04.08  OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0408.1  Gemas de ovos   
0408.11.00  Secas 
0408.19.00  Outras 
  Ex 01 - Frescas  NT 
0408.9  Outros   
0408.91.00  Secos 
0408.99.00  Outros 
  Ex 01 - Frescos  NT 
     
0409.00.00  MEL NATURAL  NT 
  Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 
     
0410.00.00  PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
0501.00.00  CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS;   DESPERDÍCIOS DE CABELO NT 
     
05.02  CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS   
0502.10  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios   
0502.10.1  Cerdas de porco   
0502.10.11  Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas  NT 
0502.10.19  Outras  NT 
0502.10.90  Outros  NT 
0502.90  Outros   
0502.90.10  Pêlos  NT 
0502.90.20  Desperdícios  NT 
     
0503.00.00  CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE  NT 
     
0504.00  TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS   
0504.00.1  Tripas   
0504.00.11  De bovinos  NT 
0504.00.12  De ovinos  NT 
0504.00.13  De suínos  NT 
0504.00.19  Outras  NT 
0504.00.90  Outros  NT 
     
05.05  PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS   
0505.10.00  Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem  NT 
0505.90.00  Outros  NT 
     
05.06  OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS   
0506.10.00  Osseína e ossos acidulados  NT 
0506.90.00  Outros  NT 
     
05.07  MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS   
0507.10.00  Marfim, seus pós e desperdícios  NT 
0507.90.00  Outros  NT 
     
0508.00.00  CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS  NT 
     
0509.00.00  ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL  NT 
     
0510.00  ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO   
0510.00.10  Pâncreas de bovino  NT 
0510.00.90  Outros  NT 
     
05.11  PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0511.10.00  Sêmen de bovino  NT 
0511.9  Outros   
0511.91  Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3   
0511.91.10  Ovas de peixe fecundadas, para reprodução  NT 
0511.91.90  Outros  NT 
0511.99  Outros   
0511.99.10  Embriões de animais  NT 
0511.99.20  Sêmen animal  NT 
0511.99.30  Ovos de bicho-da-sêda  NT 
0511.99.90  Outros  NT 

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
06.01  BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12   
0601.10.00  Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo  NT 
0601.20.00  Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória  NT 
     
06.02  OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS   
0602.10.00  Estacas não enraizadas e enxertos  NT 
0602.20.00  Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não  NT 
0602.30.00  Rododendros e azaléias, enxertados ou não  NT 
0602.40.00  Roseiras, enxertadas ou não  NT 
0602.90  Outros   
0602.90.10  Micélios de cogumelos  NT 
0602.90.2  Mudas de plantas ornamentais   
0602.90.21  De orquídea  NT 
0602.90.29  Outras  NT 
0602.90.8  Outras mudas   
0602.90.81  De cana-de-açúcar  NT 
0602.90.82  De videira  NT 
0602.90.83  De café  NT 
0602.90.89  Outras  NT 
0602.90.90  Outras  NT 
     
06.03  FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO   
0603.10.00  Frescos  NT 
0603.90.00  Outros  NT 
     
06.04  FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO   
0604.10.00  Musgos e liquens  NT 
0604.9  Outros   
0604.91.00  Frescos  NT 
0604.99.00  Outros  NT 

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
07.01  BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0701.10.00  Para semeadura (batata semente*)  NT 
0701.90.00  Outras  NT 
     
0702.00.00  TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS  NT 
     
07.03  CEBOLAS, ÉCHALOTES, ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0703.10  Cebolas e échalotes    
0703.10.1  Cebolas   
0703.10.11  Para semeadura  NT 
0703.10.19  Outras  NT 
0703.10.2  Échalotes   
0703.10.21  Para semeadura  NT 
0703.10.29  Outras  NT 
0703.20  Alhos   
0703.20.10  Para semeadura  NT 
0703.20.90  Outros  NT 
0703.90  Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos   
0703.90.10  Para semeadura  NT 
0703.90.90  Outros  NT 
     
07.04  COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0704.10.00  Couve-flor e brócolos  NT 
0704.20.00  Couve-de-bruxelas  NT 
0704.90.00  Outros  NT 
     
07.05  ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0705.1  Alfaces   
0705.11.00  Repolhudas  NT 
0705.19.00  Outras  NT 
0705.2  Chicórias   
0705.21.00  Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)  NT 
0705.29.00  Outras  NT 
     
07.06  CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0706.10.00  Cenouras e nabos  NT 
0706.90.00  Outros  NT 
     
0707.00.00  PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS  NT 
     
07.08  LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0708.10.00  Ervilhas (Pisum sativum)  NT 
0708.20.00  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  NT 
0708.90.00  Outros legumes de vagem  NT 
     
07.09  OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0709.10.00  Alcachofras  NT 
0709.20.00  Aspargos  NT 
0709.30.00  Berinjelas  NT 
0709.40.00  Aipo, exceto aipo-rábano  NT 
0709.5  Cogumelos e trufas   
0709.51.00  Cogumelos do gênero Agaricus   NT 
0709.52.00  Trufas  NT 
0709.59.00  Outros  NT 
0709.60.00  Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta   NT 
0709.70.00  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  NT 
0709.90  Outros   
0709.90.1  Milho doce    
0709.90.11  Para semeadura  NT 
0709.90.19  Outros  NT 
0709.90.90  Outros  NT 
     
07.10  PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS   
0710.10.00  Batatas  NT 
0710.2  Legumes de vagem, com ou sem vagem   
0710.21.00  Ervilhas (Pisum sativum)  NT 
0710.22.00  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  NT 
0710.29.00  Outros  NT 
0710.30.00  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  NT 
0710.40.00  Milho doce 
0710.80.00  Outros produtos hortícolas  NT 
0710.90.00  Misturas de produtos hortícolas  NT 
     
07.11  PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO   
0711.20  Azeitonas   
0711.20.10  Com água salgada  NT 
0711.20.20  Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.20.90  Outras 
0711.30  Alcaparras   
0711.30.10  Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.30.90  Outras 
0711.40.00  Pepinos e pepininhos (cornichons) 
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.5  Cogumelos e trufas   
0711.51.00  Cogumelos do gênero Agaricus  
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.59.00  Outros 
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.90.00  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
     
07.12  PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO   
0712.20.00  Cebolas 
0712.3  Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas   
0712.31.00  Cogumelos do gênero Agaricus  
0712.32.00  Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 
0712.33.00  Tremelas (Tremella spp.) 
0712.39.00  Outros 
0712.90  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas   
0712.90.10  Alho em pó 
0712.90.90  Outros 
  Ex 01 - Milho doce  NT 
     
07.13  LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS   
0713.10  Ervilhas (Pisum sativum)   
0713.10.10  Para semeadura  NT 
0713.10.90  Outras  NT 
0713.20  Grão-de-bico   
0713.20.10  Para semeadura  NT 
0713.20.90  Outros  NT 
0713.3  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)   
0713.31  Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek    
0713.31.10  Para semeadura  NT 
0713.31.90  Outros  NT 
0713.32  Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)   
0713.32.10  Para semeadura  NT 
0713.32.90  Outros  NT 
0713.33  Feijão comum (Phaseolus vulgaris)   
0713.33.1  Preto   
0713.33.11  Para semeadura  NT 
0713.33.19  Outros  NT 
0713.33.2  Branco   
0713.33.21  Para semeadura  NT 
0713.33.29  Outros  NT 
0713.33.9  Outros   
0713.33.91  Para semeadura  NT 
0713.33.99  Outros  NT 
0713.39  Outros   
0713.39.10  Para semeadura  NT 
0713.39.90  Outros  NT 
0713.40  Lentilhas   
0713.40.10  Para semeadura  NT 
0713.40.90  Outras  NT 
0713.50  Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)   
0713.50.10  Para semeadura  NT 
0713.50.90  Outras  NT 
     
0713.90  Outros   
0713.90.10  Para semeadura  NT 
0713.90.90  Outras  NT 
     
07.14  RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO   
0714.10.00  Raízes de mandioca  NT 
0714.20.00  Batatas-doces  NT 
0714.90.00  Outros  NT 

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
08.01  COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS   
0801.1  Cocos   
0801.11  Secos   
0801.11.10  Sem casca, mesmo ralados  NT 
  Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.11.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.19.00  Outros  NT 
0801.2  Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)   
0801.21.00  Com casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.22.00  Sem casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.3  Castanha de caju   
0801.31.00  Com casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.32.00  Sem casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
08.02  OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS   
0802.1  Amêndoas   
0802.11.00  Com casca 
0802.12.00  Sem casca 
0802.2  Avelãs (Corylus spp.)   
0802.21.00  Com casca 
0802.22.00  Sem casca 
0802.3  Nozes   
0802.31.00  Com casca 
0802.32.00  Sem casca 
0802.40.00  Castanhas (Castanea spp.) 
0802.50.00  Pistácios 
0802.90.00  Outras 
     
0803.00.00  BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS  NT 
  Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
     
08.04  TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS   
0804.10  Tâmaras   
0804.10.10  Frescas  NT 
0804.10.20  Secas 
0804.20  Figos   
0804.20.10  Frescos  NT 
0804.20.20  Secos 
0804.30.00  Abacaxis (ananases)  NT 
  Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.40.00  Abacates  NT 
  Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.50.00  Goiabas, mangas e mangostões  NT 
  Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
  Ex 02 - Mangostões secos 
     
08.05  CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS   
0805.10.00  Laranjas  NT 
  Ex 01 - Secas 
0805.20.00  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes  NT 
  Ex 01 - Secos 
0805.40.00  Pomelos (Grapefruit)  NT 
  Ex 01 - Secos 
0805.50.00  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)  NT 
  Ex 01 - Secos 
0805.90.00  Outros  NT 
  Ex 01 - Secos 
     
08.06  UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)   
0806.10.00  Frescas  NT 
0806.20.00  Secas (passas) 
     
08.07  MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS   
0807.1  Melões e melancias   
0807.11.00  Melancias  NT 
0807.19.00  Outros  NT 
0807.20.00  Mamões (papaias)  NT 
     
08.08  MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS   
0808.10.00  Maçãs  NT 
0808.20  Pêras e marmelos   
0808.20.10  Pêras  NT 
0808.20.20  Marmelos  NT 
     
08.09  DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS   
0809.10.00  Damascos  NT 
0809.20.00  Cerejas  NT 
0809.30  Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas   
0809.30.10  Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas  NT 
0809.30.20  Brugnons e nectarinas  NT 
0809.40.00  Ameixas e abrunhos  NT 
     
08.10  OUTRAS FRUTAS FRESCAS   
0810.10.00  Morangos  NT 
0810.20.00  Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas  NT 
0810.30.00  Groselhas, incluído o cassis   NT 
0810.40.00  Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium   NT 
0810.50.00  Quivis  NT 
0810.60.00  Duriões  NT 
0810.90.00  Outras  NT 
     
08.11  FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0811.10.00  Morangos  NT 
  Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.20.00  Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas  NT 
  Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.90.00  Outras  NT 
  Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
     
08.12  FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO   
0812.10.00  Cerejas  NT 
0812.90.00  Outras  NT 
     
08.13  FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO   
0813.10.00  Damascos 
0813.20  Ameixas   
0813.20.10  Com caroço 
0813.20.20  Sem caroço 
0813.30.00  Maçãs 
0813.40  Outras frutas   
0813.40.10  Pêras 
0813.40.90  Outras 
0813.50.00  Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 
     
0814.00.00  CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO  NT 

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
09.01  CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO   
0901.1  Café não torrado   
0901.11  Não descafeinado   
0901.11.10  Em grão  NT 
0901.11.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Moído 
0901.12.00  Descafeinado 
0901.2  Café torrado   
0901.21.00  Não descafeinado 
0901.22.00  Descafeinado 
0901.90.00  Outros 
  Ex 01 - Cascas e películas de café  NT 
     
09.02  CHÁ, MESMO AROMATIZADO   
0902.10.00  Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 
0902.20.00  Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 
0902.30.00  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 
0902.40.00  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 
     
0903.00  MATE   
0903.00.10  Simplesmente cancheado  NT 
  Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
0903.00.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
     
09.04  PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ   
0904.1  Pimenta   
0904.11.00  Não triturada nem em pó  NT 
0904.12.00  Triturada ou em pó 
0904.20.00  Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó 
     
0905.00.00  BAUNILHA  NT 
     
09.06  CANELA E FLORES DE CANELEIRA   
0906.10.00  Não trituradas nem em pó  NT 
0906.20.00  Trituradas ou em pó 
     
0907.00.00  CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)  NT 
  Ex 01 - Triturado ou em pó 
     
09.08  NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS   
0908.10.00  Noz-moscada 
0908.20.00  Macis 
0908.30.00  Amomos e cardamomos 
     
09.09  SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO   
0909.10  Sementes de anis ou de badiana   
0909.10.10  De anis (anis verde) 
0909.10.20  De badiana (anis estrelado) 
0909.20.00  Sementes de coentro 
0909.30.00  Sementes de cominho 
0909.40.00  Sementes de alcaravia 
0909.50.00  Sementes de funcho; bagas de zimbro 
     
09.10  GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS   
0910.10.00  Gengibre 
0910.20.00  Açafrão 
0910.30.00  Açafrão-da-terra (curcuma*) 
0910.40.00  Tomilho; louro 
0910.50.00  Caril 
0910.9  Outras especiarias   
0910.91.00  Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo 
0910.99.00  Outras 

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.
2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
10.01  TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1001.10  Trigo duro   
1001.10.10  Para semeadura  NT 
1001.10.90  Outros  NT 
1001.90  Outros   
1001.90.10  Para semeadura  NT 
1001.90.90  Outros  NT 
     
1002.00  CENTEIO   
1002.00.10  Para semeadura  NT 
1002.00.90  Outros  NT 
     
1003.00  CEVADA   
1003.00.10  Para semeadura  NT 
1003.00.9  Outras   
1003.00.91  Cervejeira  NT 
1003.00.98  Outras, em grão  NT 
1003.00.99  Outras  NT 
     
1004.00  AVEIA   
1004.00.10  Para semeadura  NT 
1004.00.90  Outras  NT 
     
10.05  MILHO   
1005.10.00  Para semeadura  NT 
1005.90  Outro   
1005.90.10  Em grão  NT 
1005.90.90  Outros  NT 
     
10.06  ARROZ   
1006.10  Arroz com casca (arroz paddy)   
1006.10.10  Para semeadura  NT 
1006.10.9  Outros   
1006.10.91  Parboilizado (estufado*)  NT 
1006.10.92  Não parboilizado (não estufado*)  NT 
1006.20  Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)   
1006.20.10  Parboilizado (estufado*)  NT 
1006.20.20  Não parboilizado (não estufado*)  NT 
1006.30  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)   
1006.30.1  Parboilizado (estufado*)   
1006.30.11  Polido ou brunido (glaceado*)  NT 
1006.30.19  Outros  NT 
1006.30.2  Não parboilizado (não estufado*)   
1006.30.21  Polido ou brunido (glaceado*)  NT 
1006.30.29  Outros  NT 
1006.40.00  Arroz quebrado (trinca de arroz*)  NT 
     
1007.00  SORGO DE GRÃO   
1007.00.10  Para semeadura  NT 
1007.00.90  Outros  NT 
     
10.08  TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS   
1008.10  Trigo mourisco   
1008.10.10  Para semeadura  NT 
1008.10.90  Outros  NT 
1008.20  Painço   
1008.20.10  Para semeadura  NT 
1008.20.90  Outros  NT 
1008.30  Alpiste   
1008.30.10  Para semeadura  NT 
1008.30.90  Outros  NT 
1008.90  Outros cereais   
1008.90.10  Para semeadura  NT 
1008.90.90  Outros  NT 

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO         TEOR       TEOR      PERCENTAGEM
DE          DE       DE      DE
CEREAL      AMIDO      CINZAS   PASSAGEM ATRAVÉS
(1)         (2)      (3)      DE PENEIRA COM
                     AS SEGUINTES
                     ABERTURAS DE MALHA:
                     __________________
                     315      500
                      micrômetros   micrômetros
                      (mícrons)   (mícrons)
                      (4)      (5)
Trigo e centeio      45%      2,5%      80%      -   
Cevada         45%      3%      80%      -   
Aveia         45%      5%      80%      -   
Milho e sorgo de grão   45%      2%      -      90%   
Arroz         45%      1,6%      80%      -   
Trigo mourisco      45%      4%      80%      -   

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1101.00  FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1101.00.10  De trigo  NT 
1101.00.20  De mistura de trigo com centeio 
     
11.02  FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1102.10.00  Farinha de centeio 
1102.20.00  Farinha de milho  NT 
1102.30.00  Farinha de arroz 
1102.90.00  Outras 
     
11.03  GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS   
1103.1  Grumos e sêmolas   
1103.11.00  De trigo 
1103.13.00  De milho 
1103.19.00  De outros cereais 
1103.20.00  Pellets 
     
11.04  GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS   
1104.1  Grãos esmagados ou em flocos   
1104.12.00  De aveia 
1104.19.00  De outros cereais 
1104.2  Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]   
1104.22.00  De aveia 
1104.23.00  De milho 
1104.29.00  De outros cereais 
1104.30.00  Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 
     
11.05  FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA   
1105.10.00  Farinha, sêmola e pó 
1105.20.00  Flocos, grânulos e Pellets  
     
11.06  FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8   
1106.10.00  Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 
1106.20.00  De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 
1106.30.00  Dos produtos do Capítulo 8 
     
11.07  MALTE, MESMO TORRADO   
1107.10  Não torrado   
1107.10.10  Inteiro ou partido 
1107.10.20  Moído ou em farinha 
1107.20  Torrado   
1107.20.10  Inteiro ou partido 
1107.20.20  Moído ou em farinha 
     
11.08  AMIDOS E FÉCULAS; INULINA   
1108.1  Amidos e féculas   
1108.11.00  Amido de trigo 
1108.12.00  Amido de milho 
1108.13.00  Fécula de batata 
1108.14.00  Fécula de mandioca 
1108.19.00  Outros amidos e féculas 
1108.20.00  Inulina 
     
1109.00.00  GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição
1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1201.00  SOJA, MESMO TRITURADA   
1201.00.10  Para semeadura  NT 
1201.00.90  Outra  NT 
     
12.02  AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS   
1202.10.00  Com casca  NT 
1202.20  Descascados, mesmo triturados   
1202.20.10  Para semeadura  NT 
1202.20.90  Outros  NT 
     
1203.00.00  COPRA  NT 
     
1204.00  SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS   
1204.00.10  Para semeadura  NT 
1204.00.90  Outras  NT 
     
12.05  SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS   
1205.10  Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico   
1205.10.10  Para semeadura  NT 
1205.10.90  Outras  NT 
1205.90  Outras   
1205.90.10  Para semeadura  NT 
1205.90.90  Outras  NT 
     
1206.00  SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS   
1206.00.10  Para semeadura  NT 
1206.00.90  Outras  NT 
     
12.07  OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS   
1207.10  Nozes e amêndoas de palma   
1207.10.10  Para semeadura  NT 
1207.10.90  Outras  NT 
1207.20  Sementes de algodão   
1207.20.10  Para semeadura  NT 
1207.20.90  Outras  NT 
1207.30  Sementes de rícino   
1207.30.10  Para semeadura  NT 
1207.30.90  Outras  NT 
1207.40  Sementes de gergelim   
1207.40.10  Para semeadura  NT 
1207.40.90  Outras  NT 
1207.50  Sementes de mostarda   
1207.50.10  Para semeadura  NT 
1207.50.90  Outras  NT 
1207.60  Sementes de cártamo   
1207.60.10  Para semeadura  NT 
1207.60.90  Outras  NT 
1207.9  Outros   
1207.91  Sementes de dormideira ou papoula   
1207.91.10  Para semeadura  NT 
1207.91.90  Outras  NT 
1207.99  Outros   
1207.99.10  Para semeadura  NT 
1207.99.90  Outros  NT 
     
12.08  FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA   
1208.10.00  De soja 
1208.90.00  Outras 
     
12.09  SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA   
1209.10.00  Sementes de beterraba sacarina  NT 
1209.2  Sementes forrageiras   
1209.21.00  De alfafa (luzerna)  NT 
1209.22.00  De trevo (Trifolium spp.)  NT 
1209.23.00  De festuca  NT 
1209.24.00  De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)  NT 
1209.25.00  De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)  NT 
1209.26.00  De fléolo dos prados  NT 
1209.29.00  Outras  NT 
1209.30.00  Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores  NT 
1209.9  Outros   
1209.91.00  Sementes de produtos hortícolas  NT 
1209.99.00  Outros  NT 
     
12.10  CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA   
1210.10.00  Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em Pellets   NT 
1210.20  Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em Pellets; lupulina   
1210.20.10  Cones de lúpulo  NT 
1210.20.20  Lupulina  NT 
     
12.11  PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ   
1211.10.00  Raízes de alcaçuz  NT 
  Ex 01 - Secas 
1211.20.00  Raízes de ginseng   NT 
  Ex 01 - Secas 
1211.30.00  Coca (folha de)   NT 
  Ex 01 - Secos 
1211.40.00  Palha de papoula  NT 
  Ex 01 - Seca 
1211.90  Outros   
1211.90.10  Orégano (Origanum vulgare)  NT 
  Ex 01 - Seco 
1211.90.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Secos 
     
12.12  ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1212.10.00  Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba  NT 
  Ex 01 - Seca 
1212.20.00  Algas  NT 
  Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados 
  Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 
1212.30.00  Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas) ou de ameixas 
1212.9  Outros   
1212.91.00  Beterraba sacarina  NT 
1212.99.00  Outros 
  Ex 01 - Raízes de chicória  NT 
     
1213.00.00  PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS   NT 
     
12.14  RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS    
1214.10.00  Farinha e Pellets, de alfafa (luzerna)  NT 
1214.90.00  Outros  NT 

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
13.01  GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS   
1301.10.00  Goma-laca 
1301.20.00  Goma-arábica 
1301.90.00  Outros 
     
13.02  SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS   
1302.1  Sucos e extratos vegetais   
1302.11  Ópio   
1302.11.10  Concentrados de palha de papoula 
1302.11.90  Outros 
1302.12.00  De alcaçuz 
1302.13.00  De lúpulo 
1302.14.00  De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 
1302.19  Outros   
1302.19.10  De mamão (Carica papaya), seco 
1302.19.20  De semente de pomelo (grapefruit) 
1302.19.30  De Ginkgo biloba, seco 
1302.19.40  Valepotriatos 
1302.19.50  De ginseng  
1302.19.60  Silimarina 
1302.19.90  Outros 
1302.20  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos   
1302.20.10  Matérias pécticas (pectinas) 
1302.20.90  Outros 
1302.3  Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados   
1302.31.00  Ágar-ágar 
1302.32  Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados   
1302.32.1  De alfarroba ou de suas sementes   
1302.32.11  Farinha de endosperma 
1302.32.19  Outros 
1302.32.20  De sementes de guaré 
1302.39  Outros   
1302.39.10  Carragenina (musgo-da-irlanda) 
1302.39.90  Outros 

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).
4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
14.01  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)   
1401.10.00  Bambus  NT 
1401.20.00  Rotins  NT 
1401.90.00  Outras  NT 
     
1402.00.00  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS  NT 
     
1403.00.00  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES  NT 
     
14.04  PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1404.10.00  Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta  NT 
1404.20  Línteres de algodão   
1404.20.10  Em bruto 
1404.20.90  Outros 
1404.90.00  Outros  NT 

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1501.00.00  GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 
     
1502.00  GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03   
1502.00.1  Sebo bovino   
1502.00.11  Em bruto  NT 
1502.00.12  Fundido (incluído o premier jus)  NT 
1502.00.19  Outros  NT 
1502.00.90  Outras 
  Ex 01 - Sebos  NT 
     
1503.00.00  ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 
     
15.04  GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1504.10  Óleos de fígados de peixes e respectivas frações   
1504.10.1  De bacalhau   
1504.10.11  Óleo em bruto 
1504.10.19  Outros 
1504.10.90  Outros 
1504.20.00  Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 
1504.30.00  Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 
     
1505.00  SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA   
1505.00.10  Lanolina 
1505.00.90  Outras 
     
1506.00.00  OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 
     
15.07  ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1507.10.00  Óleo em bruto, mesmo degomado 
1507.90  Outros   
1507.90.1  Refinado   
1507.90.11  Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1507.90.19  Outros 
1507.90.90  Outros 
     
15.08  ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1508.10.00  Óleo em bruto 
1508.90.00  Outros 
     
15.09  AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1509.10.00  Virgens 
1509.90  Outros   
1509.90.10  Refinado 
1509.90.90  Outros 
     
1510.00.00  OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09 
     
15.11  ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1511.10.00  Óleo em bruto 
1511.90.00  Outros 
     
15.12  ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1512.1  Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações   
1512.11  Óleos em bruto   
1512.11.10  De girassol 
1512.11.20  De cártamo 
1512.19  Outros   
1512.19.1  De girassol   
1512.19.11  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1512.19.19  Outros 
1512.19.20  De cártamo 
1512.2  Óleo de algodão e respectivas frações   
1512.21.00  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol  
1512.29  Outros   
1512.29.10  Refinado 
1512.29.90  Outros 
     
15.13  ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1513.1  Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações   
1513.11.00  Óleo em bruto 
1513.19.00  Outros 
1513.2  Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações   
1513.21  Óleos em bruto   
1513.21.10  De amêndoa de palma  
1513.21.20  De babaçu 
1513.29  Outros   
1513.29.10  De amêndoa de palma  
1513.29.20  De babaçu 
     
15.14  ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1514.1  Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações   
1514.11.00  Óleos em bruto 
1514.19  Outros    
1514.19.10  Refinados 
1514.19.90  Outros 
1514.9  Outros   
1514.91.00  Óleos em bruto 
1514.99  Outros   
1514.99.10  Refinados 
1514.99.90  Outros 
     
15.15  OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1515.1  Óleo de linhaça e respectivas frações   
1515.11.00  Óleo em bruto 
1515.19.00  Outros 
1515.2  Óleo de milho e respectivas frações   
1515.21.00  Óleo em bruto 
1515.29  Outros   
1515.29.10  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1515.29.90  Outros 
1515.30.00  Óleo de rícino e respectivas frações 
1515.40  Óleo de tungue e respectivas frações   
1515.40.10  Óleo em bruto 
1515.40.20  Óleo refinado 
1515.40.90  Outros 
1515.50.00  Óleo de gergelim e respectivas frações 
1515.90  Outros   
1515.90.10  Óleo de jojoba e respectivas frações 
1515.90.90  Outros 
     
15.16  GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO   
1516.10.00  Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 
1516.20.00  Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 
     
15.17  MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16   
1517.10.00  Margarina, exceto a margarina líquida 
1517.90  Outras   
1517.90.10  Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1517.90.90  Outras 
     
1518.00.00  GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 
     
1520.00  GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS   
1520.00.10  Glicerol em bruto 
1520.00.20  Águas e lixívias, glicéricas 
     
15.21  CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS   
1521.10.00  Ceras vegetais  NT 
  Ex 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente 
1521.90  Outros   
1521.90.1  Cera de abelha   
1521.90.11  Em bruto  NT 
1521.90.19  Outras  NT 
  Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente 
1521.90.90  Outras  NT 
  Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
  Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado 
     
1522.00.00  DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS  NT 

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1601.00.00  ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 
     
16.02  OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE   
1602.10.00  Preparações homogeneizadas 
1602.20.00  De fígados de quaisquer animais 
1602.3  De aves da posição 01.05   
1602.31.00  De peru 
1602.32.00  De galos e de galinhas 
1602.39.00  Outras 
1602.4  Da espécie suína   
1602.41.00  Pernas e respectivos pedaços 
1602.42.00  Pás e respectivos pedaços 
1602.49.00  Outras, incluídas as misturas 
1602.50.00  Da espécie bovina 
1602.90.00  Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 
     
1603.00.00  EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 
     
16.04  PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE   
1604.1  Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados   
1604.11.00  Salmões 
1604.12.00  Arenques 
1604.13  Sardinhas, sardinelas e espadilhas   
1604.13.10  Sardinhas 
1604.13.90  Outros 
1604.14  Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)   
1604.14.10  Atuns 
1604.14.20  Bonitos-listrados 
1604.14.30  Bonitos-cachorros 
1604.15.00  Cavalas, cavalinhas e sardas* 
1604.16.00  Anchovas 
1604.19.00  Outros 
1604.20  Outras preparações e conservas de peixes   
1604.20.10  De atuns 
1604.20.20  De bonitos-listrados 
1604.20.30  De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 
1604.20.90  Outras 
1604.30.00  Caviar e seus sucedâneos  60 
     
16.05  CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS   
1605.10.00  Caranguejos 
1605.20.00  Camarões 
1605.30.00  Lavagantes (homards) 
1605.40.00  Outros crustáceos 
1605.90.00  Outros 

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota: Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que acrescenta Nota Complementar a este Capítulo, com efeitos a partir de 01.12.2002.

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
17.01  AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO   
1701.1  Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes   
1701.11.00  De cana 
1701.12.00  De beterraba 
1701.9  Outros   
1701.91.00  Adicionados de aromatizantes ou de corantes 
1701.99.00  Outros 
  Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 
     
17.02  OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS   
1702.1  Lactose e xarope de lactose   
1702.11.00  Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 
1702.19.00  Outros 
1702.20.00  Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 
1702.30  Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose   
1702.30.1  Glicose   
1702.30.11  Quimicamente pura 
1702.30.19  Outras 
1702.30.20  Xarope de glicose 
1702.40  Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.40.10  Glicose 
1702.40.20  Xarope de glicose 
1702.50.00  Frutose quimicamente pura 
1702.60  Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.60.10  Frutose 
1702.60.20  Xarope de frutose 
1702.90.00  Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose 
     
17.03  MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR   
1703.10.00  Melaços de cana 
1703.90.00  Outros 
     
17.04  PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)   
1704.10.00  Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 
1704.90  Outros   
1704.90.10  Chocolate branco 
1704.90.20  Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 
1704.90.90  Outros 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Nota: Ver Decreto nº 4.488, de 26.11.2002, DOU 27.11.2002 , que acrescenta Nota Complementar a este Capítulo, com efeitos a partir de 01.12.2002.

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1801.00.00  CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO  NT 
  Ex 01 - Torrado 
     
1802.00.00  CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU  NT 
     
18.03  PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA   
1803.10.00  Não desengordurada 
1803.20.00  Total ou parcialmente desengordurada 
     
1804.00.00  MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU  
     
1805.00.00  CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 
     
18.06  CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU   
1806.10.00  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
1806.20.00  Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 
1806.3  Outros, em tabletes, barras e paus   
1806.31  Recheados   
1806.31.10  Chocolate 
1806.31.20  Outras preparações 
1806.32  Não recheados   
1806.32.10  Chocolate 
1806.32.20  Outras preparações 
1806.90.00   Outros 
  Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite