Decreto Nº 4458 DE 05/11/2002


 Publicado no DOU em 6 nov 2002


Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27 de setembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 8937 DE 19/12/2016, que dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (6PA-Ap.II-ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 8419 DE 18/03/2015, que dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 7706 DE 29/03/2012, que dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55 (4PA ao Apêndice II-ACE55), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19 de março de 2012.

Nota LegisWeb: Ver Decreto nº 6879 de 18/06/2009, que dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de março de 2009, do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Estados Unidos Mexicanos.

Nota LegisWeb: Ver Decreto nº 6782 de 18/02/2009, que dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5507 DE 11/08/2005, que dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Apêndice II ao Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 18 de maio de 2005.

Nota LegisWeb: Ver 3º Protocolo Adcional ao Apêndice I (Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços)

Nota LegisWeb: Ver 2° Protocolo Adicional ao Apêndice I (Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços)

Nota LegisWeb: Ver 1° Protocolo Adicional ao Apêndice I (Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços)

Nota LegisWeb: Ver Terceiro Protocolo Adicional (Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços)

Nota LegisWeb: Ver Segundo Protocolo Adicional (Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços)

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6196 DE 22/08/2007, que dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de julho de 2007.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4972 DE 30/01/2004, que dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 13 de outubro de 2003, do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27 de setembro de 2002.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;

Decreta:

Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Considerando

A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;

A importância de contar com um âmbito jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;

A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e

As Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum, relativas às negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,

CONVÊM EM:

Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:

Objetivos

Artigo 1º Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, (doravante "as Partes Signatárias"), assinam o presente Acordo com vistas a assentar as bases para o estabelecimento do livre comércio no setor automotivo e promover a integração e complementação produtiva de seus respectivos setores automotivos.

Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, (doravante "as Partes Contratantes"), convêm em que o presente Acordo será incorporado ao futuro Acordo de Livre Comércio que oportunamente será assinado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas cláusulas referentes ao setor automotivo daquele Acordo.

Definições

Artigo 2º Para os efeitos deste Acordo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo, aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa às importações, exceto:

a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno estabelecido conforme o Artigo III.2 do GATT de 1994 sobre bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;

b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória aplicada de acordo com a legislação de cada Parte Signatária;

c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e

d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de qualquer sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas de preferência tarifária.

dias: dias corridos;

NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, na forma em que as Partes Signatárias o tiverem adotado em sua respectiva legislação;

livre comércio: a livre circulação com margem de preferência tarifária de cem (100) por cento (zero (0) por cento de tarifa) dos bens compreendidos no Artigo 3º, sempre que se cumpram as exigências do Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos que serão estabelecidos segundo o disposto nos Artigos 6º e 7º deste Acordo.

Cobertura do Acordo

Artigo 3º As disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos seguintes bens (doravante "os produtos automotivos"), desde que se trate de bens novos:

- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I):

a) automóveis;

b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

c) veículos de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

d) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);

e) carroçarias;

f) reboques e semi-reboques;

g) tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.

- Autopeças:

h) autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos) necessárias para a produção dos veículos listados nas letras "a" a "g" deste Artigo, bem como as necessárias para a produção dos bens indicados nesta letra, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Disposições comerciais

Artigo 4º As Partes Signatárias poderão aplicar às importações que realizem ao amparo do presente Acordo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que sejam compatíveis com o Acordo de Marrakech, pelo qual se cria Organização Mundial do Comércio.

As Partes Signatárias poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, dos compreendidos no Artigo 3º, observando as condições especiais previstas em suas legislações vigentes, na Política Automotiva do MERCOSUL para seus Estados Partes e as disposições transitórias, estabelecidas nos Apêndices I (Argentina-México), II (Brasil-México), III (Paraguai-México) e IV (Uruguai-México) (doravante "os Apêndices Bilaterais") deste Acordo, respectivamente.

Período de transição para o livre comércio

Artigo 5º As Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo 3º de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo, e até 30 de junho de 2011. Durante o período de transição, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.

As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar a seus âmbitos de aplicação produtos automotivos listados no Artigo 3º do presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes Signatárias.

Regime de origem

Artigo 6º Em matéria de origem regem as disposições do Anexo II do presente Acordo.

Regulamentos técnicos

Artigo 7º As Partes Contratantes acordarão, antes do estabelecimento do livre comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo 3º, os Regulamentos Técnicos que deverão cumprir os bens intercambiados. Esses regulamentos serão definidos a partir da harmonização das disposições sobre a matéria, contidas nos Apêndices Bilaterais.

Não obstante o parágrafo anterior, caso não se chegue a acordo sobre os Regulamentos Técnicos, as Partes Signatárias continuarão aplicando as disposições estabelecidas sobre a matéria nos Apêndices Bilaterais.

Administração do Acordo

Artigo 8º As Partes Contratantes convêm em constituir um Comitê Automotivo para monitorar a aplicação das disposições contidas neste Acordo e nos Apêndices Bilaterais, cumprir o estabelecido nos Artigos 5º, 6º e 7º, decidir sobre disposições adicionais necessárias para a incorporação deste Acordo ao Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, como previsto no Artigo 1º, e buscar, de forma permanente, aperfeiçoar o funcionamento do presente Acordo.

Pelas características próprias do presente Acordo, a vigilância e os eventuais ajustamentos nos Apêndices Bilaterais serão resolvidos entre as Partes Signatárias envolvidas e comunicados ao Comitê Automotivo para sua formalização no Acordo.

O Comitê Automotivo aprovará seu regulamento interno.

Solução de controvérsias

Artigo 9º As Partes Contratantes deverão iniciar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento de solução de controvérsias controvérsias para dirimir as controvérsias entre as Partes Signatárias a respeito de sua interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo.

Caso se apresente uma controvérsia sobre a aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições deste Acordo, o Comitê Automotivo se reunirá de forma extraordinária, a pedido de qualquer Parte Signatária, para solucionar a controvérsia, em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data do pedido.

Caso não se obtenha uma solução satisfatória no âmbito do Comitê Automotivo, e enquanto as Partes Contratantes acordam um regime comum de solução de controvérsias, as Partes Signatárias envolvidas na controvérsia se submeterão aos procedimentos de solução de controvérsias indicados nos Apêndices Bilaterais, segundo corresponda.

Convergência

Artigo 10. Por ocasião das reuniões da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.

Adesão

Artigo 11. O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI, e esta será formalizada através da assinatura de um protocolo de adesão ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

Vigência

Artigo 12. O presente Acordo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL, respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, do México e do Estado Parte do MERCOSUL de que se trate, referente à conclusão de suas formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.

O presente acordo vigorará até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, conforme o Artigo 1º.

Denúncia

Artigo 13. A Parte Contratante que desejar denunciar este Acordo deverá comunicar sua decisão à outra Parte Contratante com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Acordo, mantendo-se as referentes às Disposições Comerciais e outros aspectos acordados pelas Partes Contratantes dentro de sessenta (60) dias posteriores à formalização da denúncia.

Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano, a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Disposições gerais

Artigo 14. Uma vez que entre em vigor o presente Acordo, ficarão sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (AAP.R 9 Brasil-México), o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 6 (ACE 6 Argentina-México), no que se refere unicamente aos produtos classificados no item NALADI/SH 8407.34.00, e o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 6 (ACE 6 Argentina-México).

Artigo 15. Os Anexos e Apêndices Bilaterais ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo.

Emendas e acréscimos

Artigo 16. As Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, revisar e emendar, de comum acordo, as disposições contidas no presente Acordo, buscando ajustá-lo às condições que considerem mais adequadas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Artigo 1º.

Disposições transitórias

Artigo 17. O Apêndice III (Paraguai-México) será incorporado ao presente Acordo uma vez concluídas as negociações previstas no ponto 1.(b) do Acordo entre a Secretaria da Economia do México e o Ministério das Relações Exteriores do Paraguai para o estabelecimento do Conselho Bilateral de Comércio e Investimentos, assinado aos cinco (5) dias do mês de julho de dois mil e dois.

Depositário

Artigo 18. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Oscar Rosselli Frieri

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Jesús Puente Leyva

ANEXO I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DO ACORDO

I. VEÍCULOS

I.1. Automóveis.

A letra "a" do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
  - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):    
8703.21.00   -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3    
8703.22.00   -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3    
8703.23.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3    
8703.24.00   -- De cilindrada superior a 3.000 cm3    
  - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8703.31.00   -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3    
8703.32.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3    
8703.33.00   -- De cilindrada superior a 2.500 cm3    
8703.90.00   - Outros    

I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8-845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)

A letra "b" do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8704.2   - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8704.21.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.22.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.  
8704.3   - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):    
8704.31.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.32.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.  
8706.00.00   Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8707.90.00   - Outras   Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

I.3. Veículos de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)

A letra "c" do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8701.20.00   - Tratores rodoviários para semi-reboques    
8704.10.00   - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias    
8704.2   - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8704.22.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.  
8704.23.00   -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas    
8704.3   - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):    
8704.32.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.  
8704.90.00   - Outros    
8706.00.00   Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05   Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8707.90.00   - Outras   Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

I.4. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).

A letra "d" do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8702.10.00   - Com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel)    
8702.90.00   - Outros    
8706.00.00   Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05   Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00  
8707.90.00   - Outras   Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00  

I.5. Carroçarias.

A letra "e" do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8707.10.00   - De veículos da posição 87.03    

I.6. Reboques e semi-reboques.

A letra "f" do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8716.20.00   - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas    
8716.3   - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:    
8716.31.00   -- Cisternas    
8716.39.00   -- Outros    
8716.40.00   - Outros reboques e semi-reboques    

I.7. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsados.

A letra "g" do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8424.8   - Outros aparelhos:    
8424.81   -- Para agricultura ou horticultura    
8424.81.10   Manuais ou de pedal    
8429.1   - "Bulldozers" e "angledozers":   
8429.11.00   -- De lagarta    
8429.19.00   -- Outros    
8429.20.00   - Niveladores    
8429.30.00   - Raspo-transportadores ("scrapers").    
8429.40.00   - Compactadores e rolos ou cilindros compressores    
8429.5   - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:    
8429.51.00   -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal    
8429.52.00   -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º    
8429.59.00   -- Outros    
8430.3   - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:    
8430.31.00   -- Autopropulsados    
8430.4   - Outras máquinas de sondagem ou perfuração:    
8430.41.00   -- Autopropulsadas    
8430.50.00   - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados    
8433.5   - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:    
8433.51.00   -- Ceifeiras-debulhadoras    
8433.52.00   -- Outras máquinas e aparelhos para debulha    
8433.53.00   -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos    
8433.59.00   -- Outros    
8479.10.00   - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes    
8701.10.00   - Motocultores    
8701.30.00   - Tratores de lagartas    
8701.90.00   - Outros    

ANEXO II
REGIME DE ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ACORDO AUTOMOTIVO

Estrutura do Anexo

Artigo 1º O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de bens do setor automotivo entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:

1. qualificação e determinação de origem de um bem;

2. emissão dos certificados de origem; e

3. processos de verificação, controle e sanções.

Âmbito de aplicação

Artigo 2º As Partes Contratantes aplicarão aos bens objeto deste Acordo o presente Regime de Origem, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado mediante resolução do Comitê Automotivo.

Para aceder às condições preferenciais estabelecidas no Acordo, os bens deverão acreditar o cumprimento dos requisitos de origem, conforme disposto no presente Anexo.

Definições

Artigo 3º Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:

autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos necessários para a produção dos veículos, bem como as necessárias para a produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição ou de reparação;

autoridade aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de Cada Parte Signatária, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;

autoridade competente: no caso da Argentina: a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração ou sua sucessora; no caso do Brasil: a Secretaria de Comércio Exterior ou sua sucessora; no caso do México: a Secretaria de Economia ou sua sucessora; no caso do Paraguai: o Ministério de Indústria e Comércio ou sua sucessora; e no caso do Uruguai: O Ministério de Economia e Finanças e o Ministério de Indústria, Energia e Mineração, ou suas sucessoras;

bastidor: a placa inferior de um veículo automotivo;

bem: o bem produzido, inclusive quando prevista sua utilização posterior em outra operação de produção e qualquer mercadoria, produto ou Artigo;

bem ou material originário: um bem ou um material que cumpre o disposto neste Anexo;

bem ou material não originário: um bem ou um material que não figura como originário, de conformidade com este Anexo;

bens ou materiais fungíveis: os que são intercambiáveis para efeitos comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e que não é possível diferenciá-los pelo simples exame visual;

bens idênticos: os que são iguais em tudo, incluídas suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, onde as pequenas diferenças de aspecto não impedem considerar idênticos os bens que em tudo o mais se ajustem a sua definição;

bens similares: os que, embora não sejam iguais em tudo, têm características e composição semelhantes, que lhes permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis. Para determinar se os bens são similares, deverá considerar-se, entre outros fatores, sua qualidade, seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial;

bens obtidos em sua totalidade ou produzidos integralmente no território de uma Parte Signatária: os obtidos em sua totalidade a partir de minerais extraídos (*) em seu território e os subprodutos obtidos de animais nascidos e criados no território dessa Parte Signatária. Os resíduos e desperdícios derivados da produção no território de uma Parte Signatária ou de bens usados ou colhidos no território de uma Parte Signatária, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas, assim como os bens produzidos no território de uma Parte Signatária exclusivamente a partir dos bens mencionados anteriormente ou de seus derivados em qualquer etapa de produção;

* inclui escórias e cinzas

Código de Valoração Aduaneira: o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que faz parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio;

contêineres e materiais de embalagem para embarque: bens utilizados para proteger um bem durante seu transporte, diferentes das embalagens e materiais para venda a varejo;

custo total: a soma dos seguintes elementos:

a) os custos ou o valor dos materiais diretos de fabricação, utilizados na produção do bem;

b) os custos da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e

c) uma quantidade por conceito de custos e despesas diretas e indiretas de fabricação do bem, destinada razoavelmente ao mesmo, exceto os seguintes conceitos:

i) os custos e despesas de um serviço proporcionado pelo produtor de um bem a outra pessoa, quando o serviço não se relacione com esse bem;

ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma operação descontínua;

iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade;

iv) os custos ou perdas resultantes da venda de um bem de capital do produtor;

v) os custos e despesas relacionadas com casos fortuitos ou de força maior;

vi) os lucros obtidos pelo produtor do bem, sem importar se foram retidos pelo produtor ou pagos a outras pessoas como dividendos nem os impostos pagos sobre esses lucros, incluindo os impostos sobre lucros de capital; e

vii) os custos por juros acordados entre pessoas relacionadas e que excedam aqueles juros pagos conforme taxas de juros de mercado;

F.O.B: borda livre, independentemente do meio de transporte;

lugar onde se encontre o produtor: em relação com um bem, a planta de produção desse bem;

material: o utilizado na produção de outro bem, tal como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças;

material de fabricação própria: o produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;

material indireto: o utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado ao bem ou que seja utilizado na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado com a produção de um bem, incluídos:

a) combustível e energia;

b) ferramentas, troquéis e moldes;

c) reparações ou peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;

d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;

e) luvas, óculos, calçados, roupa, equipamento e aditamentos de segurança;

f) equipamento, aparelhos e aditamentos utilizados para a verificação ou inspeção dos bens;

g) catalisadores e dissolventes; ou

h) qualquer outro material que não esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa demonstrar razoavelmente que faz parte dessa produção;

materiais intermediários: os materiais de fabricação própria, utilizados na produção de um bem e designados conforme o Artigo 9º deste Anexo;

NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, da forma em que as Partes Signatárias o tenham adotado em sua respectiva legislação;

nome de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar dada a um veículo automóvel por uma divisão de comercialização de uma montadora de veículos automóveis compreendidos nas letras "a" a "d" do Artigo 3º do Acordo Quadro para:

a) diferenciar o veículo automóvel de outros veículos automóveis que utilizem a mesma plataforma; ou

b) associar o veículo automóvel com outros veículos automóveis que utilizem uma plataforma diferente;

posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos da NALADI/SH;

pessoa relacionada: uma pessoa que está relacionada com outra pessoa, conforme o seguinte:

a) uma delas ocupa cargos de responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;

b) estão legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

c) têm relação de empregador e empregado;

d) uma pessoa tem, direta ou indiretamente, a propriedade, o controle ou a posse de 25 por cento ou mais das ações ou títulos em circulação e com direito a voto de ambas;

e) uma delas controla direta ou indiretamente a outra;

f) ambas as pessoas estão controladas direta ou indiretamente por uma terceira pessoa;

g) juntas controlam direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou

h) são da mesma família e inclui unicamente filhos, irmãos, pais, avós ou cônjuges;

planta: um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinarias, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção de veículos automóveis;

plataforma: a montagem primária de uma montagem estrutural, portadora de carga de um veículo automóvel que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automóvel em diversos tipos de bastidores, tais como para montagem de carroçaria, bastidor dimensional ou carroçaria unitária;

preço do produto ex-fábrica: o preço do bem pago ao produtor por um distribuidor em uma venda ao mercado interno, em cuja empresa se tenha realizado a última elaboração ou transformação, sempre que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados e não inclua os impostos internos;

princípios de contabilidade geralmente aceitos: aqueles sobre os que há consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado no território de uma Parte Signatária, com relação ao registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da informação e elaboração de estados financeiros, aplicados no território dessa Parte. Estes padrões podem ser guias amplos de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos detalhados;

produção: a extração, manufatura, processamento ou montagem de um bem;

produtor: uma pessoa que extrai, manufatura, processa ou monta um bem;

subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos da NALADI/SH;

utilizados: empregados ou consumidos na produção de bens;

valor de transação de um bem: o preço realmente pago ou por pagar por um bem relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem considerar que o bem seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem; e

valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4, sem considerar que o material seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem.

Instrumentos de aplicação e interpretação

Artigo 4º

1. Para os efeitos deste Anexo:

a) a base de classificação tarifária é a NALADI/SH;

b) a determinação do valor de transação de um bem ou de um material será feita conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; e

c) todos os custos a que se refere este Anexo serão registrados e mantidos de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da Parte Signatária onde o bem se produza.

2. Para efeitos deste Anexo, ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de um bem, os princípios desse código serão aplicados às transações internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.

3. A unidade de qualificação para a aplicação deste Anexo será o bem concreto considerado como a unidade básica no momento de determinar sua classificação de acordo com a NALADI/SH.

Por conseguinte, considera-se que:

a) quando um produto composto por um grupo ou conjunto de Artigos se classifica apenas em uma posição da NALADI/SH, a totalidade constitui a unidade de qualificação.

b) quando um envio consista de um número de bens idênticos, classificados na mesma posição da NALADI/SH, cada bem será considerado individualmente ao aplicar as disposições deste Anexo.

Qualificação de Origem

Artigo 5º

1. Salvo o disposto no Artigo 6º, e sem prejuízo das demais disposições deste Anexo, será considerado originário o bem:

a) obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no território de uma Parte Signatária;

b) produzido integralmente no território de uma Parte Signatária, exclusivamente de materiais qualificados como originários, de conformidade com este Anexo;

c) elaborado utilizando materiais não originários, exceto para os bens compreendidos nos parágrafos 2 a 4 deste Artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente à desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou

d) elaborado utilizando materiais não originários que não cumpriram com o disposto na letra "c" precedente, exceto os bens classificados nas posições 40.09, 40.10 e 40.11 da NALADI/SH e as compreendidas nos parágrafos 2 e 4 deste Artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de forma que o valor dos materiais não originários não exceda 50 por cento do valor do bem.

2. Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do Capítulo 70.

3. Um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados em uma subposição diferente da 8482.10 a 8482.80, exceto as pistas ou taxas internas ou externas, classificadas na subposição 8482.99 da NALADI/SH ou, caso não satisfaça esta regra, seja cumprido o estabelecido no ponto 1 (d) deste Artigo.

4. Um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, cumpre o disposto no Artigo 6º, dependendo do tipo de veículo ao qual seja destinado.

Artigo 6º

1. A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas letras "a" a "d" e "g" do Artigo 3º do Acordo será a seguinte:

a) Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:


ICR = {1 - 


Valor dos materiais não originários 


} x 100 


Preço do produto "ex-fábrica" , 


b) Para o caso do México:


ICR = { 


Valor dos materiais originários 


} x 100 


Valor do bem 


2. Salvo pelo disposto no parágrafo 5 deste Artigo, um produto automotivo contido nas letras "a" a "d" do Artigo 3º do Acordo será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território da Argentina ou do Brasil, o ICR é pelo menos 60 por cento, no caso do Uruguai é pelo menos de 50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:

Ano   
2002  20% 
2003  20% 
2004  25% 
2005  27% 
2006 em diante  30% 

3. Um produto automotivo contido na letra "g" do Artigo 3º do Acordo será considerado como originário se, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR é pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina, Brasil ou Uruguai ou de 30 por cento no caso do México.

4. Para os efeitos deste Artigo, as partes e materiais incorporados em um bem somente serão considerados originários e, portanto, seu valor será considerado integralmente como originário da região, se cumprem com o estabelecido neste Anexo.

Produto automotivo novo

5. Um produto automotivo novo, determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste Artigo e contido nas letras "a" a "c" do Artigo 3º do Acordo, será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR seja pelo menos de:

A partir de seu lançamento comercial  Argentina ou Brasil  Uruguai  México 
Primeiro ano  40%  30%  20% 
Segundo ano  50%  35%  20% 
Terceiro ano    40%   
Quarto ano    45%   

Para o México, Brasil e Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento comercial e para o Uruguai, no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir com o ICR aplicável, de conformidade com o disposto no parágrafo 2 deste Artigo.

6. Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado como um produto automotivo novo, os veículos contidos nas alíneas a a c do art. 3º do Acordo, produzidos a partir de:

a) uma plataforma que o produtor de veículos não tenha produzido anteriormente no território da Parte Signatária onde esteja localizado;

b) uma nova carroçaria sobre uma plataforma que o produtor de veículos produza no território da Parte Signatária onde esteja localizado; ou

c) modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido pelo produtor de veículos no território da Parte Signatária onde esteja localizado e que requeiram novas ferramentas.

Acumulação

Artigo 7º Para os efeitos deste Anexo, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, utilizados na produção de um bem no território de outra Parte Signatária, serão considerados originários do território desta última.

Valoração

Artigo 8º

1. Salvo o disposto no Parágrafo 4 deste Artigo, e para os efeitos dos Artigos 5º, 6º, 10 ou 15 deste Anexo, o valor dos materiais não originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira.

Esse valor deverá incluir, quando nele não estiverem considerados os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o porto de importação (**) na Parte Signatária onde se localiza o produtor do bem, salvo que quando o produtor do bem adquira o material não originário dentro do território da Parte Signatária onde esteja localizado; o valor desse material não incluirá o frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos em que se tenha incorrido para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor.

** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.

O valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor na produção do bem não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados por:

a) outro produtor na produção de um material originário, adquirido e utilizado pelo produtor do bem na produção do mesmo; ou

b) o produtor do bem na produção de um material originário de fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9º deste Anexo.

2. Salvo o disposto no parágrafo 4 deste Artigo, e para os efeitos do Artigo 6º deste Anexo, o valor dos materiais originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira, e incluirá, quando não incluído nesse valor, os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o lugar em que se encontre o produtor do bem.

3. Para os efeitos dos Artigos 5º, 6º, 10 ou 15 deste Anexo, o valor do bem será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira e ajustado com base F.O.B. No entanto, quando o produtor do bem não o exporte diretamente, o valor de transação desse bem será determinado até o ponto no qual o comprador recebe o bem dentro do território onde se encontre o produtor.

Cada Parte determinará que o produtor ou exportador utilize o custo total de produção do bem como o valor do mesmo quando:

a) não haja valor de transação devido a que o bem não seja objeto de uma venda;

b) o valor de transação do bem não pode ser determinado por existir restrições à cessão ou utilização do bem pelo comprador, com exceção das que:

i) imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte Signatária em que se localiza o comprador do bem;

ii) limitem o território geográfico onde o bem possa ser revendido; ou

iii) não afetem substancialmente o valor do bem;

c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado em relação com o bem;

d) reverta, direta ou indiretamente, ao vendedor alguma parte do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização posteriores do bem pelo comprador, salvo que possa efetuar-se o devido ajustamento, de conformidade com o Artigo 8 do Código de Valoração Aduaneira;

e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação entre eles influa no preço, salvo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira;

f) o bem seja vendido pelo produtor a uma pessoa relacionada e o volume de venda, em unidades de quantidade de bens idênticos ou similares, vendidos a pessoas relacionadas, durante um período de seis (6) meses, imediatamente anterior ao mês em que o produtor tenha vendido esse bem, exceda 85 por cento das vendas totais do produtor desses bens durante esse período; ou

g) o bem seja designado como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9º deste Anexo.

4. Para os efeitos dos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, quando o produtor designe um material como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9º, o valor desse material será o custo total de produção do mesmo.

Materiais intermediários

Artigo 9º O produtor do bem poderá, para os efeitos da determinação de origem do mesmo, designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria, utilizado na produção do bem.

"De Minimis"

Artigo 10. Um bem será considerado originário se o valor de todos os materiais não originários utilizados na sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida na letra "c" do parágrafo 1, com os parágrafos 2 ou 3 do Artigo 5º deste Anexo, não excedem 7 por cento do valor do bem.

Bens e materiais fungíveis

Artigo 11. Para determinar se um bem é originário, quando em sua produção sejam utilizados materiais fungíveis originários e não originários que estejam misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de manejo de inventários estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte Signatária onde o bem é produzido.

Quando bens fungíveis, originários e não originários forem misturados ou combinados fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofrerem nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte Signatária em que foram misturados ou combinados fisicamente, diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para manter os bens em boa condição ou transportá-los ao território de outra Parte Signatária, a origem do bem poderá ser determinado a partir de um dos métodos de manejo de inventários mencionados no parágrafo anterior.

Uma vez selecionado um dos métodos de manejo de inventários, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.

Materiais indiretos

Artigo 12. Os materiais indiretos não serão considerados na determinação de origem do bem. No entanto, esses materiais deverão estar incluídos no preço do produto "ex-fábrica" ou no valor do bem, segundo o caso. O valor desses materiais será o custo dos mesmos que figurem nos registros contábeis do produtor do bem.

Recipientes e materiais de embalagem para venda a varejo

Artigo 13. Para determinar se um bem é originário, não serão levados em conta os recipientes e os materiais de embalagem em que um bem seja apresentado para venda a varejo, quando classificados com o bem que contenham, de acordo com a Regra Geral 5 "b" da NALADI/SH, exceto quando o bem esteja sujeito a um dos requisitos indicados na letra "d" do parágrafo 1 do Artigo 5º, do Artigo 6º ou 10 deste Anexo, em cujo caso serão levados em conta no cálculo correspondente.

Contêineres e materiais de embalagem para embarque

Artigo 14. Os contêineres e os materiais de embalagem em que um bem se embala ou acondiciona exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para o cumprimento do disposto nos Artigos 5º, 6º, 10 ou 15 deste Anexo.

Jogos ou sortimentos

Artigo 15. Os jogos ou sortimentos, classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 da NALADI/SH, assim como os bens cuja descrição, conforme a NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortimento, serão qualificados como originários sempre que cada um dos bens contidos no jogo ou sortimento cumpra com a regra de origem que se tenha determinado para cada um dos bens neste Anexo.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortimento de bens será considerado originário quando o valor dos bens não originários, utilizados na formação do jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do valor do bem como jogo ou sortimento.

As disposições deste Artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste Anexo.

Acessórios, peças de reposição e ferramentas

Artigo 16. Os acessórios, peças de reposição e ferramentas que sejam expedidas com um material, máquina, aparelho ou veículo e sejam parte de seu equipamento normal, cujo valor esteja incluído no valor destes e não se fature de forma separada, serão considerados parte integrante do material, máquina, aparelho ou veículo correspondente.

Processos realizados fora dos territórios das Partes Signatárias

Artigo 17. Um bem que tenha sido produzido de conformidade com os requisitos deste Anexo perderá sua condição de originário se sofre um processo posterior ou se é objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes Signatárias, diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para mantê-lo em boas condições ou para transportá-lo ao território de outra Parte Signatária.

Da expedição, transporte e trânsito das mercadorias

Artigo 18. Para que os bens originários se beneficiem do tratamento tarifário preferencial estabelecido no Acordo, estes deverão ter sido expedidos diretamente da Parte Signatária exportadora à Parte Signatária importadora. Para esses fins, considera-se expedição direta:

a) os bens transportados sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;

b) os bens em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob o controle ou a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;

ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou emprego no Estado de trânsito; e

iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga, ou manipulação para mantê-los em boas condições ou para garantir sua conservação.

Modificação do Regime de origem

Artigo 19. Para modificar o disposto nos Artigos 1º a 18 deste Anexo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar ao Comitê Automotivo um pedido fundamentado, fornecendo os antecedentes respectivos.

Declaração e certificação de origem

Artigo 20. As Partes Signatárias aplicarão às operações que se realizem ao amparo do Acordo as disposições em matéria de declaração e certificação de origem (Artigos Sétimo a Quatorze), contidas no Regime Geral de Origem da ALADI (texto consolidado e ordenado pela Resolução 252 do Comitê de Representantes).

Pedido de certificado de origem

Artigo 21. O pedido de Certificado de Origem deverá estar acompanhado de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, em forma documentada, que o bem cumpre com os requisitos exigidos, de conformidade com este Anexo, tais como:

a) nome ou razão social do solicitante;

b) domicílio legal;

c) denominação do bem a exportar e sua classificação NALADI/SH;

d) valor do bem ou o preço do produto ex-fábrica;

e) elementos demonstrativos dos componentes do bem, indicando:

i) materiais, componentes e/ou partes e peças produzidos no território da Parte Signatária onde se produz o bem;

ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária, indicando:

- procedência,

- códigos NALADI/SH,

- valor desses materiais, percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.

iii) materiais componentes e/ou partes e peças não originários:

- códigos NALADI/SH,

- valor desses materiais,

- percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.

A descrição do bem deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.

As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada pedido de certificação.

No caso dos bens exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais não forem alterados, a declaração poderá ter validade de cento e oitenta (180) dias, contados desde a data de sua emissão.

Critérios de determinação de origem que deverão ser indicados no certificado

Artigo 22. Nos certificados de origem deverá indicar-se o Artigo, parágrafo e letra, segundo o caso, no qual se está dando cumprimento aos requisitos de origem estabelecidos neste Anexo, de acordo com o seguinte detalhe:

- Um bem obtido em sua totalidade ou produzido integralmente: Artigo 5º, parágrafo 1, letra "a".

- Um bem produzido integralmente no território de uma Parte Signatária exclusivamente de materiais originários: Artigo 5º, parágrafo 1, letra "b".

- Um bem produzido utilizando materiais não originários que cumpra com uma mudança de classificação a nível de posição: Artigo 5º, parágrafo 1, letra "c".

- Um bem produzido utilizando materiais não originários que cumpra com conteúdo regional: Artigo 5º, parágrafo 1, letra "d".

- Para um bem classificado nas posições 40.09, 40.10 ou 40.11 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5º, parágrafo 1, letra "c".

- Para um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5º, parágrafo 2.

- Para um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH quando em sua produção foram utilizados materiais não originários: Artigo 5º, parágrafo 3.

- Para um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH: Artigo 6º, parágrafo 2.

- Para um produto automotivo contido nas letras "a" a "c" do Artigo 3º do Acordo: Artigo 6º, parágrafo 2.

- Para um produto automotivo contido na letra "d" do Artigo 3º do Acordo: Artigo 6º, parágrafo 3.

- Para um produto automotivo novo, definido de conformidade com o Artigo 6º, parágrafo 7 do Acordo: Artigo 6º, parágrafo 5.

- Para um bem que seja um jogo ou sortimento: Artigo 15.

A utilização do mecanismo "De minimis" deverá ser indicada no campo de observações do certificado de origem.

Obrigações às importações

Artigo 23

1. Quando um importador tenha solicitado tratamento tarifário preferencial para um bem importado a território de uma Parte Signatária e tenha motivos para acreditar que o certificado de origem em que se sustenta sua declaração de importação contém informação incorreta, e a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não tenha iniciado uma verificação de origem, de conformidade com o Artigo 26 deste Anexo, ou não tenha iniciado nenhum outro procedimento de verificação tributária, deverá apresentar, sem demora, uma declaração corrigida e pagar as tarifas aduaneiras correspondentes. Quando o importador cumpra as obrigações precedentes não será sancionado.

2. Para o comércio entre a Argentina e o México, quando não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial ou tenha sido deixada uma garantia para um bem importado que tiver sido qualificado como originário, o importador do bem, em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas em excesso por não se haver outorgado tratamento tarifário preferencial ao bem ou o cancelamento da garantia que se tiver deixado para garantir o pagamento das tarifas aduaneiras, sempre que o pedido esteja acompanhado do certificado de origem.

Obrigações às exportações

Artigo 24

1. Cada Parte Signatária determinará que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um certificado de origem e tenha razões para acreditar que, por alterações nos processos de produção do bem ou por variações no valor dos materiais, esse certificado contém informação incorreta, notifique, sem demora e por escrito, qualquer mudança que puder afetar a exatidão ou validade do certificado de origem a todas as pessoas a que o tiver entregue, segundo o caso, bem como à autoridade competente. Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por ter apresentado uma certificação incorreta.

2. Cada Parte Signatária determinará que a certificação de origem falsa, feita por seu exportador ou produtor, no sentido de que um bem que venha a ser exportado a território de outra Parte Signatária se qualifica como originário, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações que requeiram as circunstâncias que aquelas que seriam aplicadas a seu importador que fizer declarações ou manifestações falsas, em contravenção de suas leis e regulamentações aduaneiras. Além disso, poderá aplicar essas medidas, segundo justifiquem as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra qualquer um dos requisitos deste Anexo.

3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora comunicará por escrito à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora sobre a notificação a que se refere o parágrafo 2.

Registros

Artigo 25

1. As entidades certificadoras deverá numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado de origem. Outrossim, manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, no mínimo, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

2. Cada Parte Signatária determinará que:

a) seu exportador ou produtor, que preencha e assine um certificado de origem, conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos depois da data de emissão desse certificado, todos os registros e documentos relativos à origem do bem, incluindo os referentes:

i) à aquisição, custos, valor e pagamento do bem exportado de seu território;

ii) à aquisição, custos, valor e pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção do bem exportado de seu território; e

iii) à produção do bem na forma em que seja exportado de seu território; e

b) um importador, que solicite tratamento tarifário preferencial para um bem importado a seu território do território de outra Parte Signatária, conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos, contado a partir da data da importação, o certificado de origem e toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte Signatária importadora.

Processos de verificação e controle

Artigo 26

1. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informação com a finalidade de verificar a autenticidade do (dos) certificado (s) de origem, a veracidade da informação que consta no (nos) mesmo(s) ou a origem dos bens.

2. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora deverá notificar o início do procedimento de investigação e controle ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa notificação deverá ser enviada por mensageiro ou por correspondência autenticada e incluirá o número e a data dos certificados de origem e o período de tempo sobre o qual se solicita a informação referida no parágrafo 1.

Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá os trâmites de importação dos bens amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá fornecer a informação solicitada por aplicação do disposto no parágrafo 2, em um prazo não superior a noventa (90) dias, contado a partir da data de recebimento do pedido respectivo.

Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.

4. Quando a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora tiver recebido resposta da autoridade competente da Parte Signatária exportadora dentro do prazo previsto no ponto anterior e considere que requer maior informação para decidir sobre a origem do bem ou bens objeto da verificação, poderá solicitar informação adicional a essa entidade, mediante uma notificação subseqüente que será enviada por mensageiro ou correspondência autenticada. A mesma deverá ser respondida em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.

5. Uma vez que a autoridade competente da Parte Signatária exportadora tenha respondido nos termos estabelecidos nos Parágrafo 3 ou 4, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinará se a informação fornecida é suficiente para concluir o processo de verificação.

Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora considera que a informação a que se refere o parágrafo anterior não é suficiente para dissipar as dúvidas sobre a origem do bem poderá, através da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, solicitar por escrito que essa autoridade realize as gestões pertinentes, a fim de poder fazer visitas de verificação às instalações de um exportador, com a finalidade de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem, assim como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem. Uma vez que a autoridade competente antes mencionada receba o pedido por escrito, a visita de verificação deverá realizar-se em um período não superior a sessenta (60) dias após o recebimento desse pedido.

Concluída a investigação de verificação, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora emitirá uma resolução escrita à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa resolução indicará se o bem ou bens sujeitos à verificação se qualificam ou não como originários e incluirá as conclusões "de facto" e os fundamentos jurídicos da determinação.

6. Uma vez emitida a resolução sobre a origem de um bem, se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinou que o bem se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, restituirá as contribuições recebidas em excesso ou liberará a garantia.

Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determina que o bem não se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, tornará efetiva a medida ou, caso não tenha sido adotada nenhuma medida, negará o tratamento tarifário preferencial.

Caso a resolução emitida conforme o ponto 5 deste Artigo seja insatisfatória para a Parte Signatária exportadora, as Partes envolvidas poderão manter consultas para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Quando os resultados destas consultas não forem satisfatórios para a Parte afetada, esta poderá recorrer ao regime de solução de controvérsias previsto no Acordo.

7. Quando a resolução de uma verificação que realize a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora estabeleça que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou não fundamentada, que um bem se qualifica como originário, essa autoridade notificará à Parte Signatária exportadora para que esta não outorgue nenhum novo certificado ao exportador em questão, até que o mesmo prove tanto à entidade certificadora, como à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora, que cumpre com o estabelecido neste Anexo.

Confidencialidade

Artigo 27. Cada Parte Signatária manterá, de conformidade com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha esse caráter, obtida conforme este Anexo e a protegerá de qualquer divulgação que puder prejudicar a pessoa que a fornece.

A informação confidencial obtida conforme este Anexo somente poderá ser levada ao conhecimento das autoridades responsáveis da administração e da aplicação do regime de origem e dos assuntos aduaneiros ou tributários quando corresponda e às entidades certificadoras, caso proceda.

Sanções

Artigo 28. Cada Parte Signatária estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este Anexo, conforme suas leis e regulamentações.

Aperfeiçoamento da declaração e certificação de origem

Artigo 29. As Partes Contratantes acordam que o disposto no Artigo 20 deste Anexo estará em vigor por um ano a partir da entrada em vigência do Acordo e poderá ser prorrogável por mais um ano pelo Comitê Automotivo. Durante este período as Partes Contratantes se comprometem a aperfeiçoar a declaração e certificação de origem através do grupo de trabalho estabelecido no Artigo 30 deste Anexo.

Consultas, cooperação e modificações

Artigo 30. O Comitê Automotivo cria, em seu âmbito, o Grupo de Trabalho de Regras de Origem, integrado por representantes de cada Parte Signatária. O Grupo de Trabalho, que tomará suas decisões por consenso, terá as seguintes funções:

a) cumprir com o disposto no Artigo 29 deste Anexo;

b) cooperar na aplicação deste Anexo;

c) a pedido de qualquer uma das Partes Signatárias, considerar propostas de modificação aos requisitos de origem, conforme disposto nos Artigos 2º e 19 deste Anexo; e

d) propor ao Comitê Automotivo as modificações e acréscimos a este Anexo.

APÊNDICE I
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE A ARGENTINA E O MÉXICO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre a Argentina e o México (doravante "as Partes"), dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras "a" a "c" deste Apêndice.

a) automóveis;

b) caminhões de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (veículos, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos); e

c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias.

Artigo 2º A qualquer momento, as Partes Signatárias poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das Partes faça um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar resposta em quinze (15) dias, de forma justificada.

Comércio recíproco

Artigo 3º As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras "a" a "c" do Artigo 1º deste Apêndice, que cumpram com as disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo, nas seguintes condições:

a) Para os produtos automotivos incluídos nas letras "a" e "b" do Artigo 1º deste Apêndice:

2002  2003  2004  2005  2006 
50 000*  50 000*  50 000*  50 000*  Livre Comércio 

* composto por 45.000 unidades para empresas estabelecidas e 5.000 unidades para as não estabelecidas nas duas Partes.

Os períodos anuais serão contados a partir de 1º de maio de cada ano, até 30 de abril do ano seguinte. As quotas a que se refere essa letra serão determinadas pela Parte importadora.

b) Para os produtos automotivos incluídos na letra "c" do Artigo 1º deste Apêndice: livre comércio a partir da vigência do Acordo.

Artigo 4º A partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes aplicarão a tarifa de zero por cento às importações do bem classificado no item 8407.34.00 da NALADI/SH.

As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para o resto das autopeças, em um prazo de noventa (90) dias, contados a partir da assinatura do presente Acordo.

Artigo 5º A partir de 1º de janeiro de 2004, não será feita a distinção entre as empresas instaladas e não instaladas para os efeitos da distribuição das quotas estabelecidas no Artigo 3º deste Apêndice.

Artigo 6º As disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos novos.

Regulamentos técnicos

Artigo 7º As Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos técnicos que criem obstáculos desnecessários ao comércio.

Artigo 8º As Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio da ALADI.

Artigo 9º As Partes intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que venham a ser adotadas.

Artigo 10. As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.

Quando estimem necessários, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7º do Acordo.

Administração

Artigo 11. As Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido no Artigo 8º do Acordo.

Artigo 12. As Partes se reunião, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do setor.

Solução de controvérsias

Artigo 13. As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 6.

ANEXO AO APÊNDICE I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

I. VEÍCULOS

I.1. Automóveis.

A letra "a" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8703.2   - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):    
8703.21.00   -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3    
8703.22.00   -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3    
8703.23.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3    
8703.24.00   -- De cilindrada superior a 3.000 cm3    
8703.3   - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):   
8703.31.00   -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3    
8703.32.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3    
8703.33.00   -- De cilindrada superior a 2.500 cm3    
8703.90.00   - Outros    

I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçaria para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

A letra "b" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8704.2   - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8704.21.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.22.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas  
8704.3   - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):    
8704.31.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.32.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas  

I.3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária auto-propulsadas.

A letra "c" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8424.8   - Outros aparelhos:    
8424.81   -- Para agricultura ou horticultura    
8424.81.10   Manuais ou de pedal    
8429.1   - "Bulldozers" e "angledozers":    
8429.11.00   -- De lagartas    
8429.19.00   -- Outros    
8429.20.00   - Niveladores    
8429.30.00   - Raspo-transportadores ("scrapers")    
8429.40.00   - Compactadores e rolos ou cilindros compressores    
8429.5   - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:    
8429.51.00   -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal    
8429.52.00   -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º    
8429.59.00   -- Outros    
8430.3   - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:    
8430.31.00   -- Autopropulsados    
8430.4   - Outras máquinas de sondagem ou perfuração:    
8430.41.00   -- Autopropulsadas    
8430.50.00   - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados    
8433.5   - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:    
8433.51.00   -- Ceifeiras-debulhadoras    
8433.52.00   -- Outras máquinas e aparelhos para debulha    
8433.53.00   -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos    
8433.59.00   -- Outros    
8479.10.00   - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes    
8701.10.00   - Motocultores    
8701.30.00   - Tratores de lagartas    
8701.90.00   - Outros    

APÊNDICE II
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante "as Partes") dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras "a" a "c" e II (produtos automotivos incluídos na letra "d" deste Apêndice.

a) automóveis;

b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8-845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina);

c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

d) autopeças para os produtos automotivos listados nas letras anteriores, inclusive as destinadas ao mercado de reposição.

Artigo 2º A qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo, bem como incluir outras autopeças no Anexo II deste Apêndice. Sempre que uma das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 (quinze) dias, de forma justificada.

Comércio Recíproco

Artigo 3º As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma redução de impostos de importação em um montante equivalente à aplicação da tarifa constante nos quadros a seguir, às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras "a" a "c" do Artigo 1º deste Apêndice, que cumpram as disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo. Essa redução da alíquota será aplicável aos seguintes quantitativos anuais recíprocos:

a) Para os produtos automotivos incluídos na letra "a" do Artigo 1º deste Apêndice:

Tarifa    Quotas     
Empresas
Instaladas 
  Empresas
Não Instaladas 
Total 
Ano 1  1,1 %  112 000    7 000  119 000 
Ano 2  0 %  131 900    8 400  140 300 
Ano 3  0 %    153 600     
Ano 4  0 %    174 300     
Ano 5  0 %    Livre Comércio     

b) Para os produtos automotivos incluídos na letra "b" do Artigo 1º deste Apêndice:

Tarifa    Quotas     
Empresas
Instaladas 
  Empresas
Não Instaladas 
Total 
Ano 1  1,1 %  19 700    1 300  21 000 
Ano 2  0 %  22 500    2 200  24 700 
Ano 3  0 %    31 400     
Ano 4  0 %    35 700     
Ano 5  0 %    Livre Comércio     

As unidades compreendidas na quota de veículos referidos na letra "b", que não sejam comercializados no final do sexto mês, serão integradas à quota de veículos referidos na letra "a" para o período de doze meses correspondentes. As quotas a que se referem as letras "a" e "b" serão determinadas pela Parte importadora.

c) Para os produtos automotivos incluídos na letra "c" do Artigo 1º deste Apêndice:

  Tarifa vigente < 10%  10% Tarifa vigente 13%  13% < Tarifa vigente 18%  18%
Ano 1  0%  10%  14%  20% 
Ano 2  0%  6%  9%  15% 
Ano 3  0%  3%  4%  8% 
Ano 4  0%  0%  0%  0% 

Os períodos anuais serão contados a partir da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 4º As Partes aplicarão, de forma recíproca, a partir da entrada em vigor do Acordo, margens de preferência tarifária de cem por cento, sem restrições quantitativas, às autopeças listadas no Anexo II deste Apêndice, sempre que cumpram com os requisitos de conteúdo regional mínimo estabelecidos no Anexo II (Regime de Origem do Acordo).

Artigo 5º A partir de 1º de janeiro de 2004 não haverá distinção entre empresas instaladas e não instaladas para a distribuição dos limites quantitativos referidos no Artigo 3º deste Apêndice.

As empresas não instaladas no território de uma das Partes a que se refere este Apêndice deverão cumprir as regras do país em que não estão instaladas no que se refere à segurança e garantias ao consumidor; portanto deverão demonstrar ao órgão competente que no país no qual não estão estabelecidas contam com:

a) uma rede de distribuidores autorizados;

b) escritórios de serviço especializados em seus produtos; e

c) abastecimento de partes de peças de reposição ou reparação, que permitam a esses escritórios garantir a manutenção normal e a cobertura das reclamações e garantias que se lhes apresentem.

Estas condições poderão ser atendidas utilizando a infra-estrutura e serviços de alguma empresa estabelecida no território do país no qual não estavam instaladas e no qual as empresas desejam comercializar seus produtos.

Artigo 6º As disposições deste Apêndice são aplicadas exclusivamente a produtos automotivos novos.

Artigo 7º As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, incluídas nos Anexos I e II deste Apêndice, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.

Regulamentos técnicos

Artigo 8º As Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos técnicos que tenham por efeito ou objetivo criar barreiras desnecessárias ao comércio.

Artigo 9º As Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio da ALADI.

Artigo 10. As Partes intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que adotem.

Artigo 11. As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.

Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7º do Acordo.

Administração

Artigo 12. As Partes zelarão pela boa aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme estabelecido no Artigo 8º do Acordo.

Artigo 13. As Partes se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover que, o mais tardar em 2006, haja plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice.

As Partes iniciarão negociações no prazo de noventa (90) dias a partir da entrada em vigor deste Acordo, com vistas à incorporação do produto "chassis com motor para ônibus" (NALADI/SH 8706.00.00), às disposições do presente Apêndice.

Solução de controvérsias

Artigo 14. As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53), assinado em 3 de julho de 2002.

Artigo 15. Até que entre em vigor o Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 53, as Partes se regerão pelo seguinte:

a) As Partes procurarão resolver as controvérsias que surgirem sobre o Acordo mediante consultas e negociações diretas, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito à outra a realização de consultas e negociações diretas. O pedido indicará o tema da controvérsia e as razões em que se baseia.

b) As Partes fornecerão a informação que permita analisar o assunto e darão tratamento confidencial à informação escrita ou verbal intercambiada. Realizarão consultas e negociações diretas entre elas para chegar a uma solução dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido, salvo que as Partes, de comum acordo, ampliem o prazo. As consultas e negociações diretas não prejulgarão os direitos de alguma das Partes em outros foros.

c) Quando vencido o prazo estabelecido na letra "b", uma Parte considera que a outra Parte adota uma medida incompatível com o Acordo e não se chegou a uma solução mutuamente satisfatória, a Parte contra cujo bem seja aplicada a medida poderá impor, prévia comunicação por escrito à outra Parte, medidas compensatórias temporárias, tais como suspensão de concessões ou outras que tenham efeitos substancialmente equivalentes aos da medida em questão.

d) Quando uma Parte considere que sua medida não é incompatível com o presente Acordo ou que as medidas compensatórias adotadas são excessivas, poderá solicitar consultas, conforme a letra "a" deste Artigo.

ANEXO I AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS "a", "b" e "c" DO ARTIGO 1º

VEÍCULOS

1. Automóveis.

A letra "a" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8703.2   - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):    
8703.21.00   -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3    
8703.22.00   -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3    
8703.23.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3    
8703.24.00   -- De cilindrada superior a 3.000 cm3    
8703.3   - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8703.31.00   -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3    
8703.32.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3    
8703.33.00   -- De cilindrada superior a 2.500 cm3    
8703.90.00   - Outros    

2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8-845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

A letra "b" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8704.2   - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8704.21.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.22.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas-  
8704.3   - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):    
8704.31.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.32.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.  

3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.

A letra "c" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8424.8   - Outros aparelhos:    
8424.81   - Para agricultura ou horticultura    
8424.81.10   -- Manuais ou de pedal    
8429.1   - "Bulldozers" e "angledozers":    
8429.11.00   -- De lagartas    
8429.19.00   -- Outros    
8429.20.00   - Niveladores    
8429.30.00   - Raspo-transportadores ("scrapers")    
8429.40.00   - Compactadores e rolos ou cilindros compressores    
8429.5   - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:    
8429.51.00   -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal    
8429.52.00   -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º    
8429.59.00   -- Outros    
8430.3   - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:    
8430.31.00   -- Autopropulsados    
8430.4   - Outras máquinas de sondagem ou perfuração:    
8430.41.00   -- Autopropulsadas    
8430.50.00   - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados    
8433.5   - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:    
8433.51.00   -- Ceifeiras-debulhadoras    
8433.52.00   -- Outras máquinas e aparelhos para debulha    
8433.53.00   -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos    
8433.59.00   -- Outros    
8479.10.00   - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes    
8701.10.00   - Motocultores    
8701.30.00   - Tratores de lagartas    
8701.90.00   - Outros    

ANEXO II AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE A LETRA "d" DO ARTIGO 1º

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8704.2   - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8704.21.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.22.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas  
8704.3   - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):    
8704.31.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.32.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas  

Nota: A expressão "unicamente para uso automotivo" se refere a uma definição mais precisa que as Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos na aplicação na alfândega, por exemplo "reconhecíveis como concebidos exclusivamente para uso em veículos das posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04 e 87.05" ou outra descrição que impeça uma interpretação diferente na alfândega.

APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR Nº 1

As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, sem restrições de caráter técnico no país importador, veículos que cumpram o Regulamento da CEE (norma européia) ou da FMVSS (norma estadunidense) sobre o sistema de iluminação veicular.

APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR Nº 2

1. As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, uma quantidade de até 250 veículos blindados por ano, incluídos nas quotas anuais estabelecidas nas letras "a" e "b" do Artigo 3º do presente Apêndice, durante o período de transição para o livre comércio.

2. Os materiais de aplicação comprovada na blindagem dos veículos referidos não serão levados em consideração no cômputo do cumprimento dos requisitos de origem desses veículos.

APÊNDICE III
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O PARAGUAI E O MÉXICO

(Reservado para uso futuro)

APÊNDICE IV
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O URUGUAI E O MÉXICO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Uruguai e o México (doravante "as Partes") dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras "a" e "b" deste Apêndice.

a) Automóveis; e

b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8-845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçaria para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

Artigo 2º A qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 dias, de forma justificada.

Comércio Recíproco

Artigo 3º As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras "a" e "b" do Artigo 1º deste Apêndice, que cumpram as disposições sobre origem constantes do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo nas seguintes condições:

Os produtos automotivos incluídos nas letras "a" e "b" do Artigo 1º deste Apêndice terão as seguintes quotas anuais medidas em unidades:

  2002  2003  2004  2005 
Uruguai  5 000  7 000  9 000  10 000 
México  2 000  2 800  3 600  4 000 

Os períodos anuais serão contados a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 4º Durante o ano 2005, as Partes negociarão as condições de acesso para 2006 em diante, levando em conta as negociações que para esses efeitos realize o Uruguai dentro do MERCOSUL.

Caso não se chegue a um acordo, as quotas estabelecidas no Artigo 3º deste Apêndice permanecerão no nível de 2005 até que se chegue a um acordo.

As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para autopeças, em um prazo de noventa (90) dias contados a partir da assinatura do presente Acordo.

Artigo 5º Para os efeitos deste Apêndice, a distribuição das quotas estabelecidas no Artigo 3º será feita pela Parte exportadora e não existirá nenhuma distinção quanto ao acesso entre as empresas instaladas e não instaladas nos territórios das Partes. Estas não imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.

Artigo 6º As disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos novos.

Artigo 7º As Partes intercambiarão no prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que adotarem.

Artigo 8º As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.

Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e de regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7º do Acordo.

Administração

Artigo 9º As Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido no Artigo 8º do Acordo.

Artigo 10. As Partes se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do setor.

Solução de controvérsias

Artigo 11. As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 5.

ANEXO AO APÊNDICE IV
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

I. VEÍCULOS

I.1. Automóveis.

A letra "a" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)  
OBSERVAÇÕES
(3)  
8703.2   - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):    
8703.21.00   -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3    
8703.22.00   -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3    
8703.23.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3    
8703.24.00   -- De cilindrada superior a 3.000 cm3    
8703.3   - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8703.31.00   -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3    
8703.32.00   -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3    
8703.33.00   -- De cilindrada superior a 2.500 cm3    
8703.90.00   -Outros    

I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

A letra "b" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO (2)   OBSERVAÇÕES (3)  
8704.2   - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-diesel):    
8704.21.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.22.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   Unicamente não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas  
8704.3   - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):    
8704.31.00   -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.32.00   -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   Unicamente não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas  
8706.00.00   Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00 * 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. _____* de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas.
8707.90.00   Outras   Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item._____* de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas.

* Inclui escórias e cinzas.

** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.