Publicado no DOU em 10 out 2003
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 11. Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995." (NR)
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural.
§ 3º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995. (NR) (Redação dada ap artigo pelo Decreto nº 5.970, de 23.11.2006, DOU 24.11.2006)
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff