O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; no art. 9º, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002; na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas Resoluções nºs 5, 6 e 7, de 21 de agosto de 2002; 12, de 17 de setembro de 2002, e 13 e 14, de 22 de novembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Os consumidores do Grupo "A", das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos e condições firmados no art. 9º, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.
§ 1º Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo.
§ 2º Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:
I - Parcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e
II - Parcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:
I - Parcela I, com peso de 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e
II - Parcela II, com peso de 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos."
§ 3º A metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL."
§ 4º Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas."
§ 5º Os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Quando do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado por concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da
Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, cumprido o disposto no art. 1º, o preço da energia elétrica será estabelecido, durante período de transição, da seguinte forma:
I - até 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior;
II - de 2008 a 2010 - mediante composição entre o valor inicial corrigido e o valor novo, obtido da média do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado, conforme indicado a seguir:
a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial corrigido;
b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial corrigido;
c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial corrigido; e
III - de 2011 em diante - de acordo com a regulamentação aplicável."
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Quando do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado por concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da
Lei nº 10.604 de 17 de dezembro de 2002, cumprido o disposto neste artigo e observada a condição estabelecida no § 7º, a tarifa da energia elétrica será estabelecida, durante período de transição, da seguinte forma:
I - até 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior, não se aplicando quaisquer descontos especiais eventualmente previstos em contrato;
II - de 2008 a 2010 - mediante composição entre o valor inicial e o novo valor, obtido da média do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado, conforme indicado a seguir:
a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial corrigido;
b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial corrigido;
c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial corrigido; e
III - de 2011 em diante - de acordo com a regulamentação aplicável. (Redação dada ao parágrafo pelo
Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)"
"§ 6º A substituição dos contratos, de que trata este artigo, será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias dos prazos estabelecidos no
Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos novos contratos."
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Para aplicação da regra estabelecida no § 6º, os consumidores do Grupo "A" das concessionárias de geração, sob controle federal, deverão comprovar investimentos na expansão da geração, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pelo
Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)"
"§ 7º Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações."
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º O consumidor do Grupo "A" que não comprovar os investimentos na expansão da geração na forma e prazo definidos em regulamento perderá o direito à regra de transição estabelecida no § 6º, passando a ter a sua tarifa definida pela ANEEL. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)"
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 9º A substituição dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias dos prazos estabelecidos no
Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos novos contratos. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)"
§ 10. Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)
§ 11. Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.855, de 09.10.2003, DOU 10.10.2003)
Art. 2º As condições de preços e tarifas, estabelecidas no art. 1º deverão ser aplicadas a todos os consumidores do Grupo "A", das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, independentemente do cumprimento do cronograma de substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica, por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas de transmissão ou de distribuição e de compra de energia, disciplinado no § 2º, incisos I a III do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.
Art. 3º A parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores do Grupo "B", correspondente a energia elétrica, será calculada, a partir de 2003, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º, devendo seu valor ser informado pela concessionária ou permissionária de distribuição, na fatura de energia elétrica.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.712, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º A ANEEL deverá revisar a sistemática de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, observando as seguintes diretrizes:
I - tornar os encargos de transmissão mais estáveis para os empreendimentos de geração de energia elétrica;
II - assegurar a arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos serviços de transmissão;
III - estabelecer TUSTs com sinalização locacional para usinas não participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, excluindo-se a possibilidade de aplicação de tarifas negativas;
IV - manter constantes, em termos reais, com correção baseada no índice de reajuste dos contratos pertencentes aos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, as tarifas baseadas em sinal locacional pleno, pelo período de autorização de funcionamento do empreendimento;
V - estabelecer TUSTs baseadas em valor médio, denominada tarifa selo, para as usinas participantes do MRE;
VI - estabelecer o rateio do montante dos encargos dos serviços de transmissão, a ser arrecadado pela tarifa selo, na proporção de 80% para os geradores participantes do MRE, e 20% para o segmento de consumo; e
VII - preservar o princípio da estabilidade tarifária, e qualquer novo acesso cujo custo unitário de transmissão seja significativamente maior que a tarifa selo das usinas hidrelétricas existentes deverá ter a diferença entre este custo unitário e a tarifa selo tratada à parte, como responsabilidade do acessante.
Parágrafo único. Deverão ser previstos mecanismos de transição para o novo sistema tarifário, de forma a minimizar o impacto para os agentes."
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º As concessionárias de serviços públicos de distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente poderão celebrar contratos de compra de energia elétrica com prazo de suprimento igual ou superior a seis meses, mediante licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput:
I - os direitos à contratação entre sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos limites estabelecidos em regulação da ANEEL.
II - os contratos firmados por concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados; e
III - os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida por fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.
§ 2º Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, de que trata o § 2º do art. 2º da
Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, as concessionárias de serviço público de distribuição poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica, sem obrigatoriedade de realização de licitação, desde que o prazo de vigência seja inferior a seis meses.
§ 3º O total de energia contratado nas condições previstas no § 2º, somado ao montante de energia adquirida no mercado de curto prazo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, não poderá exceder a cinco por cento, a cada mês, do mercado de energia elétrica realizado das concessionárias de que trata o caput."
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º A ANEEL regulará a realização de uma única licitação na modalidade de leilão, por mês, para atender o disposto no art. 5º, com os seguintes requisitos:
I - ser realizada pelo Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou por empresa jurídica de direito privado não vinculada diretamente a agentes do MAE;
II - assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados;
III - ter, como participantes compradores, apenas empresas concessionárias de serviço público de distribuição e empresas de comercialização de energia elétrica;
IV - ter, como participantes vendedores, empresas concessionárias de serviço público de geração, produtores independentes de energia elétrica, empresas de comercialização de energia elétrica e empresas concessionárias de serviço público de distribuição;
V - utilizar modelo padronizado de contrato de compra e venda de energia;
VI - contemplar a venda de energia por meio de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31 de dezembro de 2004 e início de suprimento em até sessenta dias a contar da data de realização do leilão; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 4.767, de 26.06.2003, DOU 27.06.2003)
VII - ter regras de leilões e definições de produtos estáveis."
"Art. 6º ......................................................................................
...................................................................................................
VI - contemplar a venda de energia através de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo não superior a quatro anos; e"
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º A ANEEL deverá adotar as medidas necessárias para prevenir práticas abusivas ou a ocorrência de circunstâncias que afetem a adequada formação de preços de energia elétrica nos leilões públicos, de que trata o art. 5º deste Decreto e o art. 27, da
Lei nº 10.438, de 2002, podendo, inclusive, fixar preços mínimos, sem prejuízo das responsabilidades imputadas aos agentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 27, da
Lei nº 10.438, de 2002."
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º Deverão ser comercializados nos leilões, dois tipos padronizados de lotes de energia, um, denominado energia de base, e o outro, energia flexível, ambos com o mesmo montante médio de energia associada e os mesmos limites para sazonalização.
Parágrafo único. Os tipos de lotes serão caracterizados por valores padronizados de potência mínima e máxima associados."
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º A ANEEL poderá incluir, conforme política a ser estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia,, na licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra de energia através de contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais os primeiros quatro anos são de carência para início do suprimento. (NR) (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)
§ 1º Nos termos da regulação da ANEEL, as concessionárias de serviço público de distribuição deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos no caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo
Decreto nº 4.667, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 - Ed. Extra)
§ 2º Apenas empreendimentos novos ou ampliações de instalações existentes poderão ser apresentados como respaldo de geração dos contratos previstos neste artigo, observadas as seguintes condições:
I - que os empreendimentos ou ampliações não atinjam condição operacional antes de dois anos da data do leilão; e
II - que os empreendedores detenham, na data do leilão, Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente e demais autorizações necessárias compatíveis com o estágio de implantação.
§ 3º As concessionárias de serviço público de distribuição que não estejam conectadas ao Sistema Interligado Brasileiro estão dispensadas da obrigatoriedade prevista neste artigo."
"Art. 9º A ANEEL incluirá, na licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra de energia através de contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais os primeiros quatro anos são de carência para início do suprimento.
§ 1º As concessionárias de serviço público de distribuição deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos no caput.
..............................................................................................."
Art. 10. Os contratos de compra e venda resultantes da licitação de que trata o art. 9º deverão ser registrados no MAE, no prazo de noventa dias.
§ 1º Para o registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 9º, até o quarto ano do contrato.
§ 2º O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.
§ 3º O contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.
§ 4º Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do § 2º serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.
(Revogado pelo Decreto Nº 8272 DE 26/06/2014):
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2003, o número de submercados de energia elétrica será reduzido de quatro para dois.
Art. 12. A ANEEL deverá divulgar, mensalmente, diretamente ou através do MAE, o valor médio por submercado, dos preços dos contratos de suprimento de energia para cada um dos tipos de lote de energia e durações de contrato resultantes dos leilões previstos nos arts. 6º e 9º, bem como dos leilões de que trata o art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002.
Art. 13. Transcorridos doze meses do início da divulgação prevista no art. 12, ou em menor prazo, a critério da ANEEL, os valores normativos serão determinados considerando os preços resultantes dos leilões.
Art. 14. Deverão ser aplicados os valores normativos e os procedimentos de limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação comprovada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às concessionárias ou permissionárias que cumpriram as condições firmadas na Resolução ANEEL nº 488, de 29 de agosto de 2002.
Art. 15. Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia produzida por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no cálculo do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 16. A ANEEL expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide