Resolução ANEEL nº 248 de 06/05/2002


 Publicado no DOU em 7 mai 2002


Atualiza procedimentos para o cálculo dos limites de repasse dos preços de compra de energia elétrica, para as tarifas de fornecimento.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no § 2º, do art. 10, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no § 2º, art. 15, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções ANEEL nº 22, de 1º de fevereiro de 2001, nº 256, de 2 de julho de 2001, o que consta do Relatório de Progresso nº 2 do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, bem como do Processo nº 48500.003928/98-55, e considerando que:

o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, cria a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional;

o Valor Normativo será objeto de Audiência Pública, visando cumprir os objetivos do Tema 14 - Mudança no Valor Normativo, do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico; e

as discussões no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e a necessidade de estabelecimento de valor normativo tendo como referência a fonte competitiva, visando a proteção de repasse ao consumidor final até a conclusão dos trabalhos da aludida Audiência, resolve:

Art. 1º Atualizar, na forma desta Resolução, os procedimentos para o cálculo dos limites de repasse dos preços de compra de energia elétrica para as tarifas de concessionárias e permissionárias de distribuição.

DA FORMULAÇÃO DO LIMITE DE REPASSE

Art. 2º O custo da compra de energia elétrica, a ser considerado nos reajustes previstos nos Contratos de Concessão, será obtido de acordo com a seguinte fórmula:

CE = ( MCI x PCI ) + TCI + (simbolo09?MCEi x PCEi ) + (simbolo09MCRi x PCRi) + ( MCP x VNC) + TCE

Onde:

CE = custo das compras de energia elétrica necessárias para atendimento ao mercado de referência, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento e na data do reajuste anterior, expresso em R$;

MCI = volume das compras de energia elétrica, realizadas por meio dos contratos iniciais, no período de referência, expresso em MWh;

PCI = tarifa das compras de energia elétrica referentes aos contratos iniciais, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento e na data do reajuste anterior, expresso em R$/MWh;

TCI = valor dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, referentes às compras de energia elétrica realizadas por meio dos contratos iniciais, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento e na data do reajuste anterior, expresso em R$;

MCEi = volume da compra de energia elétrica, no período de referência, relativo ao contrato bilateral "i" livremente negociado, expresso em MWh;

PCEi = preço de repasse da compra de energia elétrica relativa ao contrato bilateral "i" livremente negociado, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento e na data do reajuste anterior, conforme disposto no art. 3º desta Resolução e expresso em R$/MWh;

MCRi = volume da compra de energia elétrica junto à concessionária de serviço público, no período de referência, relativo ao contrato bilateral "i", expresso em MWh;

PCRi = tarifa da compra de energia elétrica referente ao contrato bilateral "i" celebrado com uma concessionária de serviço público, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento e na data do reajuste anterior, conforme disposto no art. 3º desta Resolução e expresso em R$/MWh;

MCP = volume das compras de curto prazo de energia elétrica, necessárias ao atendimento do mercado de referência, no período de referência, expresso em MWh;

VNC = valor normativo definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para valoração das compras de curto prazo, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento e na data do reajuste anterior, expresso em R$/MWh; e

TCE = Valor dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, complementares aos encargos relativos aos contratos iniciais, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento e na data do reajuste anterior, expresso em R$.

§ 1º Incluem-se na parcela MCI os montantes referentes aos contratos de compra de energia elétrica da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e da Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A. - CDSA, firmados anteriormente à Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, bem como os provenientes da compra de energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional.

§ 2º Entende-se por compras de energia elétrica de curto prazo aquelas realizadas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE ou por meio de contratos bilaterais de prazo inferior a vinte e quatro meses.

§ 3º O período de referência, para fins do disposto nesta Resolução, é o intervalo de tempo entre a data de referência anterior constante do contrato de concessão e a data de referência atual do reajuste em processamento.

Art. 3º O repasse das compras de energia elétrica realizadas no período de referência terá o Valor Normativo como limite superior e observará os procedimentos estabelecidos a seguir:

Preço de Compra da Energia Elétrica no Contrato Bilateral "i" Pbi  Preço do Repasse da Compra de Energia Elétrica PCEi 
PBi Vni  PCEi = VNi 
Pbi < Vni 
PCEi = PBi + (Vni - PBi) x PBi/4xVNi 


(Redação dada pela Resolução ANEEL nº 487, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002)

Onde:

PBi = preço da compra de energia elétrica realizada, no período de referência, por meio do contrato bilateral "i" livremente negociado, o qual será expresso em R$/ MWh;

VNi = Valor Normativo, definido pela ANEEL, vigente na época da contratação do contrato bilateral "i", expresso em R$/MWh;

PCEi = preço de repasse da compra de energia elétrica, expresso em R$/MWh.

Parágrafo único. Os procedimentos de limite de repasse para as tarifas de fornecimento, estabelecidos nesta Resolução, permanecerão em vigor enquanto as condições de mercado assim o exigirem, desta forma resguardando-se os contratos firmados durante a vigência de tais critérios.

Art. 4º Em função da excepcionalidade fixada no § 2º, art. 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, usinas termelétricas com atos de outorga em vigor na data de publicação da referida lei poderão fazer jus aos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, observadas as seguintes condições:

I - o limite de repasse do preço das compras de energia elétrica oriunda dessas usinas será objeto de regulamentação específica;

II - na determinação do limite de repasse será descontado o benefício decorrente da aplicação da sistemática da CCC.

DO ESTABELECIMENTO DO VALOR NORMATIVO ÚNICO

Art. 5º Para cada contrato de compra de energia elétrica de prazo igual ou superior a vinte e quatro meses será associado um Valor Normativo, levando-se em consideração a data de registro do mesmo perante a ANEEL.

§ 1º Para fins de comparação com o Valor Normativo, o preço da energia constante do contrato será considerado no ponto comum de referência do submercado onde se situa o comprador da energia, de acordo com o previsto no art. 15 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

§ 2º No ato de registro do contrato e quando das respectivas revisões, a concessionária ou permissionária deverá apresentar os fatores de ponderação F1i (fator de ponderação do índice IGP-M) e F2i (fator de ponderação do índice de variação cambial) respeitando os limites estabelecidos nesta Resolução, os quais, após aprovação da ANEEL, passarão a ter plena eficácia.

Art. 6º Para efeito do reajuste anual das tarifas de energia elétrica será considerado o montante comprado em função do Mercado de Referência, conforme definido nos respectivos Contratos de Concessão, valorado pelos preços vigentes na "Data do Reajuste em Processamento" - DRP e na "Data de Referência Anterior" - DRA, decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução.

§ 1º Para aplicação do limite de repasse dos preços contratuais, o Valor Normativo estabelecido para cada contrato de compra de energia será atualizado para o mês anterior à data DRP ou DRA, conforme o caso, de acordo com a seguinte fórmula:

07Mai02ResAneel248Figura

Onde:

VNi = Valor Normativo atualizado para o mês do último reajuste do contrato de compra de energia anterior a DRA ou DRP;

VN0 = Valor Normativo vigente em janeiro de 2001;

F1i = fator de ponderação do índice IGP-M;

F2i = fator de ponderação do índice de variação cambial;

IGPM1i = valor acumulado do índice geral de preços ao mercado, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, até o mês anterior a data de atualização do VN;

IGPM0 = 1,000;

IVC0 = média da cotação de venda do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no mês anterior a data de atualização do VN;

IVC0i = R$ 1,9633/US$;

§ 2º A soma dos fatores de ponderação F1i e F2i deverá ser igual a 1,0.

§ 3º Os fatores de ponderação F1i e F2i poderão ser revisados após o décimo ano de vigência de um contrato bilateral, e, após esse período, a cada cinco anos.

§ 4º Na hipótese de variação expressiva no IGP-M e/ou no IVC, entre as datas DRA e DRP, que provoquem impactos significativos no preço da energia comprada, a concessionária ou permissionária de distribuição poderá solicitar à ANEEL revisão específica das tarifas na forma disposta no respectivo Contrato de Concessão.

Art. 7º Fica estabelecido o Valor Normativo único (VN), representativo de fonte competitiva, conforme o quadro a seguir:

VN0 (R$/MWh)  F10 mínimo 
72,35  0,25 

Parágrafo único. O Valor Normativo poderá ser revisto, anualmente ou, a critério da ANEEL, na ocorrência de mudanças estruturais relevantes na cadeia de produção de energia elétrica, devendo considerar os seguintes aspectos:

I - os projetos em desenvolvimento;

II - as expansões previstas do parque gerador;

III - a atualização dos custos dos empreendimentos;

IV - os contratos bilaterais firmados entre os agentes; e

V - as políticas e diretrizes do Governo Federal.

Art. 8º O Valor Normativo de Curto Prazo - VNC será o Valor Normativo em vigor na data do reajuste em processamento (DRP) e do reajuste anterior (DRA), pela aplicação da fórmula disposta no art. 6º desta Resolução, considerando F1i = 1,0.

Art. 9º Ficam mantidos os direitos e as obrigações vinculadas aos contratos bilaterais registrados na ANEEL até a data de publicação desta Resolução, restritos aos montantes e prazos originalmente pactuados.

Parágrafo único. Aos contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica protocolizados na ANEEL até a data da publicação desta Resolução, aplicar-se-ão as regras constantes das Resoluções nºs 22, de 1º de fevereiro de 2001 e 256, de 2 de julho de 2001.

Art. 10. Revogam-se as Resoluções ANEEL nº 22, de 1º de fevereiro de 2001, e nº 256, de 2 de julho de 2001.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO