Decreto Nº 2655 DE 02/07/1998


 Publicado no DOU em 2 jul 1998


Regulamenta o mercado atacadista de energia elétrica e define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9648/1998.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º. A exploração dos serviços e instalações de energia elétrica compreende as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização, as quais serão desenvolvidas na conformidade da legislação específica e do disposto neste regulamento.

Parágrafo único. A exploração das atividades referidas neste artigo está sujeita às restrições de concentração econômica e de poder de mercado, definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em articulação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Art. 2º. As atividades de geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais estabelecidas pela ANEEL.

Art. 3º. No exercício das atividades vinculadas à exploração de energia elétrica serão observadas as seguintes regras:

I - o concessionário de distribuição contabilizará em separado, as receitas, despesas e custos referentes à distribuição, à comercialização para consumidores cativos e à comercialização para consumidores livres;

II - o concessionário de transmissão contabilizará, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às instalações de rede básica e os relativos às demais instalações de transmissão;

III - os concessionários de serviço público de energia elétrica contabilizarão, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às atividades vinculadas à concessão e os relativos a outras atividades econômicas porventura exercidas.

Parágrafo único. As demonstrações dos registros a que se refere este artigo, elaboradas de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e com o Plano de Contas do serviço público de energia elétrica, deverão ser disponibilizados aos agentes de fiscalização da ANEEL, na forma e nos prazos por esta definidos.

CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 4º. A atividade de geração de energia elétrica será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:

I - ao atendimento do serviço público de distribuição;

II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados;

III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.

Art. 5º. No caso de privatização de empresa federal detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica para fins de serviço público, o regime de exploração será alterado, no todo ou em parte, para o de produção independente, mediante as condições que serão estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado, também, nos casos em que o titular da concessão ou autorização for empresa sob controle dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.

§ 2º. Quando da alteração do regime de exploração da geração, a que se refere este artigo, a ANEEL indicará o critério para determinação da indenização porventura devida ao concessionário ou autorizado na hipótese de extinção da concessão ou autorização ou de encampação das instalações, que poderá levar em conta o valor econômico residual da concessão ou autorização, o valor dos investimentos realizados e não amortizados ou o valor contábil dos ativos, conforme indicado no respectivo edital.

CAPÍTULO III
DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6º. Ressalvados os casos indicados na legislação específica, a atividade de transmissão de energia elétrica será exercida mediante concessão, precedida de licitação, observado o disposto no artigo 3º deste regulamento.

§ 1º. Os reforços das instalações existentes serão de responsabilidade da concessionária, mediante autorização da ANEEL.

§ 2º. As instalações e equipamentos considerados integrantes da Rede Básica de Transmissão, de conformidade com os procedimentos e critérios estabelecidos pela ANEEL, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, e a este estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação.

§ 3º. As demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, serão disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados, contra o pagamento dos encargos correspondentes.

§ 4º As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.460, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008 )

§ 5º A responsabilidade pela implantação e manutenção das ICG será atribuída ao Concessionário de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica detentor da instalação de Rede Básica conectada, sendo disponibilizada diretamente aos acessantes interessados contra o pagamento dos encargos correspondentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.460, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008 )

§ 6º Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, formas e condições para o enquadramento de instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração como ICG, bem como definir regras para o acesso de consumidores a estas instalações, a ser feito exclusivamente pela concessionária ou permissionária local de distribuição, e sua forma de custeio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.460, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008 )

§ 7º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer diretrizes para a realização das licitações de ICG e das respectivas instalações de Rede Básica conectadas, sendo que as ICG serão definidas a partir de chamada pública a ser realizada pela ANEEL, mediante o aporte de garantias pelos interessados no acesso às ICG, e deverão estar previstas no planejamento do setor elétrico nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.460, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008 )

§ 8º A ANEEL disciplinará os prazos e condições para a transferência das ICG às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.460, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008 )

Art. 7º. A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 9.648, de 1998;

II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV - induzir a utilização racional dos sistemas;

V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12068 DE 20/06/2024).

VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12068 DE 20/06/2024).

Art. 8º. A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.

Art. 9º. Depende de autorização da ANEEL o exercício das atividades de comercialização, inclusive a importação e exportação de energia elétrica.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização a que se refere este artigo, a empresa, ou consórcio de empresas, deverá comprovar capacidade jurídica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira.

Art. 10. As concessões, permissões ou autorizações para geração, distribuição, importação e exportação de energia elétrica compreendem a comercialização correspondente.

Parágrafo único. A comercialização de energia elétrica será feita em bases livremente ajustadas entre as partes, ou, quando for o caso, mediante tarifas homologadas pela ANEEL.

Art. 11. A retratação de consumidor livre, que efetivou a opção de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, implicará sua submissão a novas condições de fornecimento a serem ajustadas com o concessionário anterior, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.

CAPÍTULO IV
DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Regras do Mercado Atacadista de Energia

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 12.08.2004, DOU 16.08.2004 )

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra , após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68 daquele Decreto )

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra , após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68 daquele Decreto )

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra , após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68 daquele Decreto )

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra , após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68 daquele Decreto )

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra , após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68 daquele Decreto )

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 30.07.2004, DOU 30.07.2004 - Ed. Extra , após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68 daquele Decreto )

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 12.08.2004, DOU 16.08.2004 )

Seção II
Do Mecanismo de Realocação de Energia

Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.653, de 07.11.2000, DOU 08.11.2000 )

§ 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.653, de 07.11.2000, DOU 08.11.2000 )

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.550, de 27.12.2002, DOU 30.12.2002 )

§ 3º. As regras de natureza contábil do MRE, relativas à redistribuição dos créditos débitos de geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a existência de áreas de mercado.

Art. 21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.653, de 07.11.2000, DOU 08.11.2000 )

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

§ 2º. Considera-se energia assegurada de cada usina hidrelétrica participante do MRE a fração a ela alocada da energia assegurada do sistema, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 3º. A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE, de que trata o parágrafo anterior, constituirá o limite de contratação para os geradores hidrelétricos do sistema, nos termos deste regulamento.

§ 4º. O valor da energia assegurada alocado a cada usina hidrelétrica será revisto a cada cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes.

§ 5º. As revisões de que trata o parágrafo anterior não poderão implicar redução superior a cinco por cento do valor estabelecido na última revisão, limitadas as reduções, em seu todo, a dez por cento do valor de base, constante do respectivo contrato de concessão, durante a vigência deste.

(Revogado pelo Decreto Nº 10798 DE 30/07/2021):

§ 6º. A alocação da energia assegurada, de que trata o caput, e as revisões previstas nos §§ 4º e 5º, propostas em conjunto pelo GCOI e GCPS e seus sucessores, serão homologadas pela ANEEL.

Art. 22. As transferências de energia entre as usinas participantes do MRE, visando à alocação de que trata o artigo anterior, estarão sujeitas à aplicação de encargo, baseado em tarifa de otimização estabelecida pela ANEEL, destinado à cobertura dos custos incrementais incorridos na operação e manutenção das usinas hidrelétricas e pagamento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.

Art. 23. O MRE incluirá regras para a alocação, entre os seus membros, da energia efetivamente gerada, as quais levarão em conta as perdas de transmissão e deverão se basear em um ou mais dos seguintes parâmetros:

I - energia assegurada da usina;

II - capacidade instalada da usina;

III - geração efetiva de energia de cada usina.

Art. 24. Os riscos de indisponibilidade das usinas de geração hidrelétrica, de natureza não hidrológica, serão assumidos individualmente pelas usinas participantes, não sendo, portanto, cobertos pelo MRE.

CAPÍTULO V
DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 14.05.2004, DOU 17.05.2004 )

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os contratos iniciais, a serem celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.648, de 1998, e os demais previstos no artigo 9º da mesma Lei substituirão, para todos os efeitos, aqueles ajustados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.631, de 1993.

§ 1º. Os contratos iniciais de compra e venda de energia elétrica deverão ser referidos a um ponto comum em cada área de mercado e os montantes contratados serão considerados como entregues e recebidos nesse ponto.

§ 2º. No período que antecede a implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras de comercialização de curto prazo do Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e do Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON, homologadas pela ANEEL.

§ 3º. A partir da implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras do MAE.

§ 4º. Os montantes de energia e demanda de que trata o inciso I do artigo 10 da Lei nº 9.648 deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela ANEEL.

§ 5º. No período que antecede a constituição do ONS, os contratos de uso do sistema de transmissão e de prestação dos serviços da transmissão deverão ser firmados com as empresas concessionárias de transmissão, com cláusula de sub-rogação ao ONS.

Art. 27. O repasse da energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional será objeto de contratos específicos celebrados diretamente entre os concessionários e autorizados que atuam no sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste e as concessionárias FURNAS Centrais Elétricas S/A ou Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, conforme o caso.

Parágrafo único. Os contratos a que se refere o caput deste artigo deverão prever o pagamento, a FURNAS, pelo transporte de energia elétrica da ITAIPU Binacional, relativo ao sistema em corrente contínua.

Art. 28. A aplicação da sistemática do rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica, durante o período de transição estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 11 da Lei nº 9.648, de 1998, dar-se-á segundo as regras e procedimentos atualmente em vigor, a serem consolidados pelo GCOI, observando-se os percentuais de redução definidos pela ANEEL.

Art. 29. A energia elétrica proveniente da ITAIPU Binacional e das usinas nucleares Angra I e Angra II, da ELETROBRÁS Termonuclear S.A., será objeto de regulamentação específica, a ser expedida pelo poder concedente.

Art. 30. Até que se efetive a transferência do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como dos demais bens vinculados à coordenação de operação do sistema elétrico, prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 9.648, de 1998, a utilização dessas instalações pelo ONS será objeto de contrato de cessão, firmado entre este e a ELETROBRÁS e suas subsidiárias.

Art. 31. A partir de sua constituição, o ONS definirá as condições de assunção progressiva das atividades e atribuições atualmente exercidas pelo GCOI e a parte correspondente desenvolvida pelo CCON.

Parágrafo único. As regras operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão válidas até a sua transferência para o ONS.

Art. 32. A ANEEL expedirá as normas complementares deste regulamento.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Ficam revogados os Decretos nº 73.102, de 07 de novembro de 1973, e 1.009, de 22 de dezembro de 1993.

Brasília, 02 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito