Publicado no DOU em 12 ago 2002
Estabelece as condições gerais para a comercialização, por meio de leilões públicos, da energia elétrica das geradoras sob controle federal.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos II, IV e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em conformidade com o que consta no Processo nº 48500.002972/02-60; e considerando que:
por meio da Lei nº 10.438, de 2002, foi determinado que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras sob controle federal, incluindo a energia liberada dos contratos iniciais, deverá ser negociada em leilões públicos;
parcela da energia comercializada por meio de Contratos Iniciais será liberada em 2003, conforme determina o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, o que requer assegurar-se transparência ao processo de negociação da energia a ser liberada;
a comercialização da energia por meio de leilões públicos é compatível com o estímulo à competição e o arcabouço legal e regulatório do Setor Elétrico Brasileiro; e as contribuições dos agentes em função da Audiência Pública nº 007/2002, de caráter documental, realizada entre os dias 12 e 22 de julho de 2002, permitiram o aperfeiçoamento desta regulamentação, resolve:
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer as condições gerais para a comercialização, por meio de leilões públicos, da energia elétrica das geradoras sob controle federal, incluindo aquela reduzida dos Contratos Iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998.
§ 1º Atribuir ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) a responsabilidade de coordenar e realizar os leilões objeto desta Resolução.
§ 2º Os custos de realização dos leilões serão pagos integralmente pelos agentes vendedores participantes, na proporção do montante de energia ofertado.
Art. 2º Outros montantes de energia elétrica poderão ser comercializados nos leilões de que trata o art. 1º, desde que atendido ao que determina esta Resolução.
DOS PARTICIPANTES DOS LEILÕES
Art. 3º Deverão participar dos leilões, obrigatoriamente, na condição de vendedores, as seguintes empresas geradoras:
I - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A - ELETRONORTE;
II - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF;
III - COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE; e
IV - FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Parágrafo único. Poderão participar dos leilões, também na condição de vendedores, os agentes produtores independentes de energia elétrica, inclusive os importadores de energia elétrica e os agentes geradores sob controle estadual, desde que se submetam às regras definidas nesta Resolução e no respectivo Edital do leilão.
Art. 4º A participação nos leilões deverá observar os seguintes critérios:
I - As concessionárias de distribuição e os comercializadores de energia elétrica poderão participar somente na condição de compradores e desde que membros do MAE;
II - Fica facultada a participação dos consumidores livres, definidos nos termos da Resolução ANEEL nº 264, de 13 de agosto de 1998, desde que representados por agente do MAE;
III - As concessionárias de geração e os produtores independentes só poderão participar na condição de vendedores; e
IV - As empresas que participem de um leilão na condição de vendedoras não poderão participar, concomitantemente, na condição de compradoras.
DA ENERGIA A SER COMERCIALIZADA NOS LEILÕES
Art. 5º A energia a ser ofertada em leilão único pelas empresas relacionadas no art. 3º, deverá ser de montante tal que, no mínimo, 87,5% (oitenta e sete e meio por cento) do total da energia disponível de cada concessionária esteja contratado ou seja oferecido no leilão.
§ 1º No ano 2003, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da energia elétrica não contratada das concessionárias de geração sob controle federal, incluindo o montante liberado dos contratos iniciais deverá ser negociada por meio de contratos bilaterais resultantes dos leilões de que trata o caput.
§ 2º A parcela da energia das empresas que não for vendida na forma do caput deverá ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE.
Art. 6º Os lotes da energia ofertados nos leilões deverão ser padronizados, definidos no respectivo Edital, estabelecidos em MW médios anuais, em patamar único e com potência máxima associada.
§ 1º O comprador terá direito a efetuar a sazonalização mensal do montante de energia comercializado, com valores entre 90% e 110% da média anual limitada à potência máxima associada, desde que informe antes do início de cada ano.
§ 2º Obedecidas as Regras do Mercado e seu cronograma de implantação, o comprador terá direito a informar, antes do início de cada mês, a modulação do montante de energia contratada observando as seguintes condições:
I - o limite da quantidade total de energia para o mês em referência;
II - que o valor correspondente a cada período de contabilização estará limitado à potência máxima e não poderá ser inferior a um percentual mínimo da potência máxima associada;
III - a potência máxima associada e o percentual mínimo serão definidos pelo respectivo vendedor, em função de suas características, e devem ser divulgados na data prevista no cronograma do Edital.
§ 3º Respeitadas as Regras do Mercado, se o comprador não informar a sazonalização e a modulação do montante de energia, será aplicado ao contrato patamar único para o respectivo período.
§ 4º O MAE desenvolverá um Procedimento de Mercado para registro dos contratos resultantes dos leilões de que dispõe o art. 1º, levando em conta o estabelecido no caput deste artigo em todo o período de duração dos respectivos contratos.
§ 5º Toda a energia de uma mesma empresa geradora, submetida a um mesmo leilão, deve ter uma única especificação técnica, assim entendida como aquela composta pelos parâmetros contidos nos respectivos "avisos de venda", os quais devem estar caracterizados no Edital.
Art. 7º O ponto de entrega do lote de energia ofertado será o ponto de referência do sub-mercado onde está o respaldo de geração do agente vendedor.
§ 1º O risco da diferença de preço entre sub-mercados, obedecido o que determinam as Regras do Mercado, é assumido pelo comprador se a compra for efetuada fora do sub-mercado onde ocorra o consumo.
§ 2º Desde de que conste dos respectivos "avisos de venda", o vendedor poderá ofertar energia fora de seu sub-mercado, assumindo o risco da diferença de preço entre sub-mercados.
Art. 8º O preço mínimo dos lotes de energia ofertados em leilão será fixado pelos respectivos agentes vendedores, de acordo com critérios próprios.
Parágrafo único. O preço mínimo para a energia liberada dos contratos iniciais deve ser único para cada prazo de suprimento.
Art. 9º O limite de repasse para a tarifa de fornecimento deve necessariamente obedecer ao que determina a Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, ou regulamentação específica que venha a substituí-la.
Art. 10. A energia das empresas relacionadas no art. 3º deverá ser ofertada para formalização de contratos com prazo de suprimento de dois (2), quatro (4) ou seis (6) anos, conforme definido no Edital.
Parágrafo único. Os agentes vendedores deverão declarar, na forma prevista no Edital, os montantes de energia para cada prazo de suprimento, devendo ser ofertado pelo menos 10% (dez por cento) em cada um dos prazos, exceto para os agentes vendedores cuja oferta total de energia seja inferior a 50 MW médios.
DOS CONTRATOS BILATERAIS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA
Art. 11. O modelo do Contrato de Compra e Venda de Energia, que deverá integrar o respectivo Edital, somente será divulgado após a aprovação pela ANEEL.
Art. 12. Os agentes vendedores e os compradores cujas ofertas sejam consideradas vencedoras do leilão deverão celebrar o competente Contrato de Compra e Venda de Energia, nos prazos constantes do respectivo Edital.
Parágrafo único. A recusa em assinar o contrato de que trata o caput sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas em regulamentos específicos da ANEEL, além das estabelecidas no Edital.
Art. 13. A cessão ou revenda da energia oriunda dos leilões, para concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, deverá ser precedida da aprovação pela ANEEL e somente será assegurado, como limite máximo de repasse para a tarifa de fornecimento, o preço resultante do respectivo leilão, observado o estabelecido no art. 9º desta Resolução.
DA SISTEMÁTICA DOS LEILÕES
Art. 14. O Edital dos leilões deverá ser aprovado pela ANEEL com pelos menos 15 dias de antecedência da data fixada para sua divulgação, devendo o MAE publicá-lo 30 dias antes da realização do leilão.
Art. 15. Será exigido o depósito de garantia financeira de acordo com as condições previstas no respectivo Edital.
Art. 16. A participação nos leilões implicará a aceitação das regras previamente estabelecidas no respectivo Edital.
Art. 17. Os leilões serão efetivados de acordo com a "sistemática de leilão" que deve, necessariamente, fazer parte do Edital.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Para participar dos leilões os interessados deverão observar as restrições concernentes à concentração de mercado, auto-suprimento, participações cruzadas, vinculações societárias, limites e prazos estabelecidos, conforme definidos em Resoluções da ANEEL e demais instrumentos regulatórios pertinentes.
Art. 19. A oferta total de um proponente comprador ou o total de ofertas de proponentes compradores que sejam empresas afiliadas não poderá superar a um percentual, definido no Edital, do total dos lotes de energia associados a cada prazo de suprimento, conforme definido no art. 10, não se aplicando esta regra para os casos em que a oferta do vendedor seja menor que 100 (cem) lotes de energia.
Parágrafo único. Para os efeitos do previsto nesta Resolução, consideram-se empresas afiliadas, as empresas que tenham controlador comum, observadas, ainda, demais especificações que possam estar contidas nos Editais.
Art. 20. O disposto nesta Resolução não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR.
Art. 21. A redução dos montantes dos Contratos Iniciais, de que trata o art. 1º, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada.
Art. 22. A ocorrência de situações hidrológicas desfavoráveis não desobriga a concessionária geradora vendedora do cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Edital do primeiro leilão está aprovado para divulgação imediata.
Art. 24. A alteração da energia assegurada, conforme previsto no art. 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, será compensada pelos montantes não contratados.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO