Decreto nº 4.765 de 24/06/2003


 Publicado no DOU em 25 jun 2003


Altera o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 11, 13, 17, 19, 26, 32, 62, 73, 75, 77, 83, 105, 111, 112, 135, 139, 145, 149, 172, 201, 210, 216, 231, 233, 239, 247, 250, 251, 258, 261, 284, 292, 309, 336, 366, 369, 388, 392, 405, 425, 426, 505, 515, 521, 535, 545, 546, 547, 548, 549, 551, 592, 603, 604, 617, 618, 624, 626, 628, 631, 636, 637, 638, 646, 647, 655, 668, 671, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 693, 695, 702, 712, 713, 716, 726, 727 e 728 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

........................................................................" (NR)

"Art. 13. .....................................................................

§ 7º Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo." (NR)

"Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35).

§ 1º A precedência de que trata o caput implica:

I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada." (NR)

"Art. 19. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único)." (NR)

"Art. 26. ...................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:

........................................................................" (NR)

"Art. 32. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28)." (NR)

"Art. 62. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países." (NR)

"Art. 73. .....................................................................

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).

.........................................................................." (NR)

"Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

.........................................................................." (NR)

"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

.........................................................................." (NR)

"Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986):

........................................................................" (NR)

"Art. 105. ...................................................................

§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1º deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)

"Art. 111. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

.........................................................................." (NR)

"Art. 112. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 3º O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, alínea b, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49)." (NR)

"Art. 135. ..................................................................

II - .............................................................................

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea g, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso I);

........................................................................" (NR)

"Art. 139. ...................................................................

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea c e § 4º ; e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea c, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1º e 14, § 2º);

........................................................................" (NR)

"Art. 145. ...................................................................

Parágrafo único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV)." (NR)

"Art. 149. ...................................................................

§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º)." (NR)

"Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros." (NR)

"Art. 201. ...................................................................

VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos;

XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 2º)." (NR)

"Art. 210. ...................................................................

§ 4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º)." (NR)

"Art. 216. ...................................................................

§ 1º Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º).

........................................................................." (NR)

"Art. 231. ...................................................................

I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º);

.........................................................................." (NR)

"Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 50):

........................................................................" (NR)

"Art. 239. .................................................................

§ 1º ..........................................................................

II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51).

.........................................................................." (NR)

"Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003):

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);

.........................................................................." (NR)

"Art. 250. O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53)." (NR)

"Art. 251. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54)." (NR)

"Art. 258. A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14):

I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;

II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico;

III - querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;

IV - outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico.

§ 3º As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5º, § 3º)." (NR)

"Art. 261. A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º e § 1º):

........................................................................" (NR)

"Art. 284. ...................................................................

§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo." (NR)

"Art. 292. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo.

.........................................................................." (NR)

"Art. 309. Os veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

§ 2º Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 3º A comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 4º A comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

........................................................................." (NR)

"Art. 336. ...................................................................

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

........................................................................." (NR)

"Art. 366. ...................................................................

II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

........................................................................." (NR)

"Art. 369. ...................................................................

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação." (NR)

"Art. 388. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

.........................................................................." (NR)

"Art. 392. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

"Art. 405. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração." (NR)

"Art. 425. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea c do inciso III do art. 445.

........................................................................." (NR)

"Art. 426. ...................................................................

II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º)." (NR)

"Art. 505. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

........................................................................." (NR)

"Art. 515. ...................................................................

II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º).

§ 1º Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 2002, art. 1º).

§ 2º A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente." (NR)

"Art. 521. Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967)." (NR)

"Art. 535. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º)." (NR)

"Art. 545. Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).

§ 1º O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).

.........................................................................." (NR)

"Art. 546. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994)." (NR)

"Art. 547. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).

Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994)." (NR)

"Art. 548. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113)." (NR)

"Art. 549. Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994)." (NR)

"Art. 551. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I; Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea g, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei nº 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea g).

§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, art. 15).

........................................................................." (NR)

"Art. 592. ...................................................................

Parágrafo único. ........................................................

II - no acréscimo, a multa referida na alínea a do inciso III do art. 646." (NR)

"Art. 603. ...................................................................

Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)

"Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º):

........................................................................." (NR)

"Art. 617. ...................................................................

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado.

§ 1º Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).

.........................................................................." (NR)

"Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59):

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

§ 1º A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).

§ 2º A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).

§ 5º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59)." (NR)

"Art. 624. O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19).

.........................................................................." (NR)

"Art. 626. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65 e § 1º, incisos I e II).

........................................................................" (NR)

"Art. 628. ................................................................

III - .........................................................................

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618;

.........................................................................." (NR)

"Art. 631. ...................................................................

Parágrafo único. A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o § 1º do art. 618." (NR)

"Art. 636. ...............................................................

§ 4º ........................................................................

II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

.........................................................................." (NR)

"Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único)." (NR)

"Art. 638. No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 109)." (NR)

"Art. 646. ...................................................................

III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):

.........................................................................." (NR)

"Art. 647. Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 28 e parágrafo único):

.........................................................................." (NR)

"Art. 655. ...................................................................

§ 1º A relevação não poderá ser deferida:

I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

II - depois da destinação da respectiva mercadoria.

§ 3º A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo." (NR)

"Art. 668. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 4º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 173):

§ 3º O direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado." (NR)

"Art. 671. ...................................................................

Parágrafo único. O direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 10, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 46)." (NR)

"Art. 685. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684." (NR)

"Art. 686. Para os efeitos desta Seção, entende-se por:

I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1º);

II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1º); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, art. 1º)." (NR)

"Art. 687. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995).

Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 1.488, de 1995; e Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º, inciso XV)." (NR)

"Art. 688. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, art. 1º)." (NR)

"Art. 689. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, art. 1º)." (NR)

"Art. 690. ...................................................................

§ 2º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.

.........................................................................." (NR)

"Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º).

.........................................................................." (NR)

"Art. 695. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:

I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º);

II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 1995, art. 45); e

III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994)." (NR)

"Art. 702. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 581." (NR)

"Art. 712. ...................................................................

§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60):

§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 618 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60)." (NR)

"Art. 713. ...................................................................

§ 6º O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas." (NR)

"Art. 716. ...................................................................

II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º, e Decreto-lei nº 2.061, de 1983, art. 4º)." (NR)

"Art. 726. Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.

.........................................................................." (NR)

"Art. 727. ...................................................................

§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

.........................................................................." (NR)

"Art. 728. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º, Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º, e pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1º).

§ 2º O disposto no § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 3º):

I - isenção, até 31 de dezembro de 2005; e

II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 3º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º A, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):

I - isenção até 31 de dezembro de 2000; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

d) oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

e) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 4º O disposto no § 3º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º):

I - isenção, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)

Art. 2º Os arts. 250 e 251 do Decreto nº 4.543, de 2002, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto, passam a integrar o Livro III, Título II, Capítulo II - Do Cálculo e do Pagamento.

Art. 3º O art. 252 do Decreto nº 4.543, de 2002, passa a integrar o Livro III, Título II, Capítulo III - Das Disposições Finais, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 252. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).

Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser republicado, em trinta dias, o Decreto nº 4.543, de 2002, com as alterações efetuadas desde o início de sua vigência.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs 98.125, de 6 de setembro de 1989, 2.889, de 21 de dezembro de 1998, 3.328, de 5 de janeiro de 2000, o parágrafo único do art. 172, o parágrafo único do art. 250, o § 4º do art. 258, o § 9º do art. 319 e o inciso IV do art. 426 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Brasília, 24 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy"