Decreto Nº 5177 DE 12/08/2004


 Publicado no DOU em 16 ago 2004


Regulamenta a Lei Nº 10848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, disciplinando a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

§ 2º O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.

Art. 2º A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;

II - manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;

III - manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;

IV - promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;

V - apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;

VI - efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;

VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e

VIII - apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.

IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.353, de 16.01.2008, DOU 17.01.2008)

X - celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.353, de 16.01.2008, DOU 17.01.2008)

XI - promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7805 DE 14/09/2012)

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017).

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).

XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

XIX - atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições:

a) gestão de registros;

b) acreditação; e

c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

XX - prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara:

a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica;

b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica;

c) educacionais;

d) de certificação de energia;

e) de tecnologia; e

f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE;

§ 1º Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:

I - manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;

II - manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;

III - celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;

IV - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e

V - manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.

VI - manter a Conta de Energia de Reserva - CONER. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.353, de 16.01.2008, DOU 17.01.2008).

VII - criar e manter a CONTA-ACR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

IX - criar e manter a Conta-covid; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).

X - manter a CONCAP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

XII - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

XIII - manter a plataforma de registro de certificação de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 2º A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.

§ 3º As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de comercialização.

§ 4º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

§ 5º Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

§ 6º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).

§ 7º Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).

Art. 3º A convenção de comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:

I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004;

II - garantias financeiras;

III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

IV - convenção arbitral;

V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto nº 5.163, de 2004; e

VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

§ 1º As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

§ 2º A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE

Art. 4º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inciso X do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004.

§ 1º Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:

I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;

III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;

IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;

V - os autorizados de comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e

VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 2º-A. Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 3º Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização não discriminado no § 1º.

Art. 5º Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

I - categoria de geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b) classe dos agentes produtores independentes; e

c) classe dos agentes autoprodutores;

II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

III - categoria de comercialização, subdividida em:

a) classe dos agentes importadores e exportadores;

b) classe dos agentes comercializadores; e

c) classe dos agentes varejistas; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

Art. 6º A convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.

§ 1º O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.

§ 2º Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CCEE

Art. 7º A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

Art. 8º A Assembleia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 6º do art. 9º, observados os princípios da transparência e da publicidade. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 1º O número total de votos da Assembleia Geral será determinado na convenção de comercialização e a sua distribuição entre as categorias de agentes será de modo proporcional ao volume de energia contabilizada na CCEE nos últimos doze meses, com exceção de cinco por cento dos votos, que serão distribuídos igualmente entre todos os agentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 2º Os conselhos de consumidores poderão participar da Assembléia Geral, indicando representantes sem direito a voto.

§ 3º Caso uma das categorias detenha a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem aos cinquenta por cento serão remanejados dos agentes da referida categoria para os outros agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em regras e procedimentos de comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

Art. 9º O Conselho de Administração será responsável por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 1º O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12068 DE 20/06/2024).

I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e

III - três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º-A O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 1º-B O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

§ 2º Além das funções administrativas, caberá ao Conselho de Administração zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

§ 3º O Superintendente será eleito pelo Conselho de Administração e terá mandato e condições de recondução definidas no estatuto social.

§ 4º A convenção de comercialização disporá sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros da Diretoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 5º O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados os requisitos de qualificação do cargo definidos na convenção de comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 6º Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 7º A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

Art. 9º-A A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução.

§ 1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança.

§ 3º Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.

§ 4º Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso.

Art. 10. O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. O estatuto social disporá sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição dos conselheiros fiscais.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO DA CCEE

Art. 11. O patrimônio da CCEE será constituído por contribuições de seus agentes, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.

Art. 12. Os custeios administrativo e operacional para funcionamento da CCEE e realização das atribuições previstas neste Decreto decorrerão de contribuições de seus agentes e de cobranças de emolumentos sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

§ 1º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, entre os quais:

a) leilões;

b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização;

c) edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações;

d) serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou

e) atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização.

§ 1º-A As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023).

§ 2º Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8821 DE 01/04/2014).

§ 4º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta-covid, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).

§ 5º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei nº 10.433, de 2002.

§ 2º As disposições deste Decreto não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

§ 3º Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados às suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.

Art. 14. Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei nº 10.848, de 2004, e na regulação da ANEEL.

Art. 15. As disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente à CCEE, a partir de sua constituição, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

Art. 15-A. No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida.

Parágrafo único. A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput, considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

Art. 15-B. A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 2023, mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas.

§ 1º No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social.

§ 2º Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados os arts. 12 e 19 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Brasília, 12 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff