Decreto nº 5.036 de 07/04/2004


 Publicado no DOU em 8 abr 2004


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.711, de 24.02.2006, DOU 01.03.2006;

2) Ver Portaria MinC nº 42, de 29.03.2005, DOU 31.03.2005, que dispõe sobre as requisições, notificações e correspondências enviadas por membros do Ministério Público a componentes da estrutura organizacional ou detentores de Cargo em Comissão ou Funções Gratificadas do Ministério da Cultura.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Cultura, um DAS 101.6, onze DAS 101.4, vinte e três DAS 101.3, quatorze DAS 101.2, três DAS 102.5, dois DAS 102.4, quatro DAS 102.2 e vinte e dois DAS 102.1; e

II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e dois DAS 101.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.520, de 24.08.2005, DOU 25.08.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.617, de 2 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério;" (NR)"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 4.805, de 12 de agosto de 2003, e 4.889, de 20 de novembro de 2003.

Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Gilberto Gil

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

III - assistência e acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

2. Diretoria de Gestão Interna;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Culturais;

b) Secretaria de Programas e Projetos Culturais;

c) Secretaria do Audiovisual;

d) Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural;

e) Secretaria de Articulação Institucional; e

f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e

2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural; e

V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela subordinadas.

Art. 5º À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - realizar estudos e desenvolver cenários para subsidiar a definição das diretrizes e a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados no inciso VI, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;

IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;

XI - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério; e

XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência das ações implementadas.

Art. 6º À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;

IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério; e

XI - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - coordenar o processo de formulação e avaliação das políticas da área cultural;

II - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área cultural;

III - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;

IV - coordenar e promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros setores de atividade da sociedade;

V - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

VI - assistir técnica e administrativamente ao CNPC; e

VII - coordenar e promover estudos e pesquisas para subsidiar a formulação das políticas da área cultural.

Art. 9º À Secretaria de Programas e Projetos Culturais compete:

I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

II - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

III - coordenar e promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração, execução e avaliação de programas e projetos culturais.

Art. 10. À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;

II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;

III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

V - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais realizados com recursos públicos e incentivos fiscais;

VI - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

VII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;

VIII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e

IX - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.

Art. 11. À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

II - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional da Cultura, a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e

III - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do intercâmbio cultural e a proteção dos direitos autorais.

Art. 12. À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o acesso;

II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

III - coordenar a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;

IV - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;

V - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais das políticas públicas na área cultural;

VI - coordenar grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área cultural; e

VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e orientação às Representações Regionais.

Art. 13. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - coordenar a formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso que orientarão a utilização dos recursos provenientes do FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e aprovação de projetos culturais;

III - operacionalizar programas e projetos relacionados com a promoção e incentivo à cultura aprovados;

IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;

V - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;

VI - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais;

VII - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à operacionalização do PRONAC; e

VIII - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o desempenho de suas competências.

Seção III
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 14. Às Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição, compete:

I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas culturais;

II - prestar informações sobre os programas, projetos e atividades do Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades do Ministério;

IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos fóruns de política cultural;

VII - exercer as atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 15. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 16. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As competências dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério da Cultura e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA:

UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO Nº 
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE DO MINISTRO Chefe de Gabinete 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria Parlamentar Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Complexo Cultural Chefe 101.2 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
 27  FG-1 
 17  FG-2 
  FG-3 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Gerência de Desenvolvimento Institucional Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Gerência de Informações Estratégicas Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Gerência de Planejamento Setorial Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Programação Orçamentária e Financeira Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Informática Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos e Estudos Normativos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS Secretário 101.6 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assessor 102.4 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
Centro Técnico de Atividades Audiovisuais Gerente 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Cinemateca Brasileira Gerente 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE CULTURAL Secretário 101.6 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA Secretário 101.6 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente 101.4 
 10 Subgerente 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL    
Tipo "A" Chefe 101.4 
Tipo "B" Chefe 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Ouvidoria Ouvidor 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 30,75 36,90 
DAS 101.5 5,16 25,80 20,64 
DAS 101.4 3,98 26 103,48 37 147,26 
DAS 101.3 1,28 42 53,76 65 83,20 
DAS 101.2 1,14 10 11,40 24 27,36 
DAS 101.1 1,00 12 12,00 10 10,00 
DAS 102.5 5,16 15,48 30,96 
DAS 102.4 3,98 11,94 19,90 
DAS 102.3 1,28 2,56 2,56 
DAS 102.2 1,14 9,12 12 13,68 
DAS 102.1 1,00 21 21,00 43 43,00 
SUBTOTAL 1 138 303,85 215 442,02 
FG-1 0,20 27 5,40 27 5,40 
FG-2 0,15 17 2,55 17 2,55 
FG-3 0,12 0,36 0,36 
SUBTOTAL 2 47 8,31 47 8,31 
TOTAL (1+2) 185 312,16 262 450,33 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MinC (a) DO MinC P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 5,16 
DAS 101.4 3,98 11 43,78 
DAS 101.3 1,28 23 29,44 
DAS 101.2 1,14 14 15,96 
DAS 101.1 1,00 2,00   
DAS 102.5 5,16 15,48   
DAS 102.4 3,98 7,96 
DAS 102.2 1,14 4,56 
DAS 102.1 1,00 22 22,00 
TOTAL 80 145,33 7,16 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) +77 +138,17 

"