Publicado no DOU em 31 mar 2004
Regulamenta o inciso I e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso I e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, primeira etapa.
Art. 2º Para aplicação deste Decreto, considera-se:
I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento de geração de energia elétrica que apresente o competente ato autorizativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma do inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e de resolução da ANEEL;
II - Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica da Fonte: valor de venda da energia elétrica para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS que viabiliza econômica e financeiramente um projeto-padrão, utilizando essa fonte num período de vinte anos com determinados níveis de eficiência e atratividade, conforme as premissas indicadas no art. 3º;
III - Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: receita obtida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais;
IV - Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final: quociente entre a Receita Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final dos últimos doze meses anteriores à publicação da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh;
V - Energia de Referência: quantidade de energia, em MWh/ano, passível de ser produzida pela central geradora, estabelecida em resolução específica da ANEEL e que servirá como base de co ntratação com a ELETROBRÁS;
VI - Chamada Pública: ato de publicidade a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, obedecendo à legislação aplicável e às regras do Guia de Habilitação por Fonte;
VII - Produtor Independente Autônomo - PIA: um produtor independente de energia elétrica é considerado autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002; e
VIII - Produtor Independente de Energia Elétrica - PIE: a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco, conforme o art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, Produtor Independente não-Autônomo é aquele produtor independente que não atende aos requisitos de enquadramento do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002.
Art. 3º O cálculo dos valores econômicos será efetivado mediante o método do Fluxo de Caixa Descontado:
I - para um período de vinte anos de operação comercial;
II - com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;
III - com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;
IV - com custos unitários-padrão de cada fonte para a determinação do valor a ser investido no empreendimento, inclusive os custos-padrão de conexão;
V - com a estimativa do valor residual;
VI - com as previsões de despesas e custos operacionais, inclusive perdas, uso de sistemas elétricos, tributos e encargos setoriais;
VII - com as previsões de taxas de indisponibilidade e de consumo próprio de energia elétrica;
VIII - com condições especiais de financiamento;
IX - com uma relação entre capital próprio e de terceiros compatível com a praticada pelo mercado de geração de energia elétrica;
X - com os descontos específicos previstos na legislação existente para a utilização das redes de transmissão e de distribuição;
XI - considerando os níveis de depreciação estabelecidos na regulação específica para cada fonte; e
XII - com as receitas advindas de subprodutos e co-produtos que venham a ser comercializados.
Parágrafo único. No cálculo dos valores econômicos, o Ministério de Minas e Energia poderá considerar os incentivos ou os subsídios existentes para as fontes eólica, PCH e biomassa.
Art. 4º Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas e os pisos para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de portaria.
§ 1º Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, PCH e biomassa terão como piso, respectivamente, noventa por cento, setenta por cento e cinqüenta por cento da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final.
§ 2º A ANEEL calculará a Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final e a divulgará em até dez dias da publicação deste Decreto.
§ 3º No cálculo da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final não serão levados em conta:
I - os tributos e contribuições não incluídos no cálculo de tarifas;
II - os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.438, de 2002;
III - o repasse da parcela das despesas com a compra de energia de que trata o art. 2º da Lei 10.438, de 2002; e
IV - a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 4º Os valores econômicos serão referenciados para o mês de publicação da Lei nº 10.762, de 2003, e serão reajustados, até a data de assinatura dos contratos com a ELETROBRÁS, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
Art. 5º O PROINFA, instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Interligado Nacional, será implantado nos termos deste Decreto.
§ 1º O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
§ 2º Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
Art. 6º O PROINFA será administrado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º Na administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia:
I - estabelecerá o planejamento anual de ações a serem implementadas, definindo o montante anual de contratação e avaliando o impacto decorrente do repasse de custos aos consumidores finais, de modo a tentar minimizá-los;
II - estabelecerá e divulgará os valores econômicos, obedecidas as diretrizes metodológicas definidas no art. 3º;
III - poderá definir medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos;
IV - editará, com antecedência à Chamada Pública, o Guia de Habilitação por Fonte, consignando as informações necessárias à participação e habilitação de cada empreendimento no PROINFA; e
V - definirá o cronograma da Chamada Pública.
Art. 8º Para a implantação da primeira etapa do PROINFA, a ELETROBRÁS, após a realização de processo de Chamada Pública de interessados, de habilitação e de seleção, celebrará contratos para a compra de energia elétrica de instalações de produção, tendo como meta a instalação de 3.300 MW, igualmente distribuídos entre as fontes eólica, PCH e biomassa, obedecidos os prazos de contratação e de início de funcionamento previstos no art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 1º Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão contemplar a compra por vinte anos, contados a partir da data planejada da operação comercial definida nos respectivos contratos, da energia gerada em instalações conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
§ 2º As compras mencionadas neste artigo serão realizadas a preços iguais aos valores econômicos correspondentes às diferentes fontes, respeitando-se os pisos definidos no § 1º do art. 4º.
§ 3º Os contratos deverão ser firmados, prioritariamente, com Produtor Independente Autônomo - PIA, observando-se que, na primeira etapa do PROINFA e no caso da fonte eólica, o total das contratações deverá ser distribuído igualmente entre produtores independentes autônomos e não-autônomos, conforme definido no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 4º Será admitida a participação direta de fabricante de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do PIA, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e dos serviços a serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo, sessenta por cento em valor.
Art. 9º Na Chamada Pública, a ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados neste Decreto, às seguintes diretrizes básicas:
I - somente poderão participar da Chamada Pública produtores que se comprometam a atingir um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, sessenta por cento em valor em cada empreendimento;
II - fixação de prazo de até trinta e cinco dias, a partir da publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida para habilitação;
III - não serão habilitados os empreendimentos em operação em teste ou em operação comercial, definidos de acordo com resolução da ANEEL, ressalvada a possibilidade de contratação de capacidade adicional reconhecida pela ANEEL no caso de ampliação de central a biomassa; e
IV - no caso da ampliação de central a biomassa aludida no inciso III, a alteração da planta, troca de equipamentos ou instalação de nova turbina ou gerador deverá aumentar a potência instalada do empreendimento, no mínimo, em vinte por cento, devendo esta alteração ser reconhecida pela ANEEL.
Art. 10. Os empreendimentos habilitados, segundo as condições descritas no Guia de Habilitação por Fonte, serão selecionados obedecendo-se o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas d e e, e § 2º, da Lei nº 10.438, de 2002, observados os seguintes procedimentos e condições por fonte:
I - para eólica: os empreendimentos serão ordenados, em lista única e sem distinção entre Produtores Autônomos e não-Autônomos, em seqüência crescente de data de emissão da primeira Licença Ambiental de Instalação - LI, da mais antiga para a mais nova e, após esta ordenação, serão aplicados seqüencialmente os seguintes procedimentos:
a) serão selecionados, um a um, os empreendimentos até atingirem a meta de 1.100 MW a serem contratados para esta fonte, respeitando, concomitantemente, os limites de 220 MW a instalar por Estado, 550 MW para Produtores Autônomos e 550 MW para Produtores Independentes não-Autônomos;
b) será calculado o saldo de potência remanescente, que corresponderá à diferença positiva entre a meta de 1.100 MW a serem instalados e a potência total dos empreendimentos já selecionados para a fonte;
c) o saldo de potência remanescente será distribuído pelos Estados que ainda possuírem empreendimentos não selecionados, na proporção da oferta total, em kW, de cada Estado, descontada a potência já selecionada;
d) serão selecionados, um a um, os empreendimentos que não ultrapassarem a meta total para a fonte de 1.100 MW a serem instalados, os limites de 550 MW para produtores independentes autônomos, 550 MW para produtores independentes não-autônomos e os novos limites por Estado, estabelecidos no procedimento descrito na alínea c;
e) aplicam-se os procedimentos descritos nas alíneas b, c e d deste inciso, até que se atinja a meta de 1.100 MW a serem instalados para a fonte;
f) se a soma das potências dos empreendimentos selecionados for inferior à meta de 1.100 MW destinada à fonte eólica, far-se-á nova Chamada Pública para preenchimento da potência não contratada, conforme alínea g do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002;
II - para PCH e biomassa: para cada fonte, os empreendimentos serão distribuídos em dois grupos, no primeiro, os classificados como de Produtores Independentes Autônomos e, no segundo, os classificados como de não-Autônomos, ambos ordenados em seqüência crescente de data de emissão da primeira LI, da mais antiga para a mais nova e, após esta ordenação, serão aplicados os seguintes procedimentos:
a) se a soma das potências dos empreendimentos do grupo de Produtores Independentes Autônomos for igual ou superior a 1.100 MW, somente estes serão considerados para a seleção, observando-se:
1. serão selecionados, um a um, os empreendimentos até atingirem a meta de 1.100 MW a serem instalados para a fonte, respeitando, concomitantemente, os limites por Estado de 165 MW, no caso de PCH, e de 220 MW, no caso de biomassa;
2. será calculado o saldo de potência remanescente, que corresponderá à diferença positiva entre a meta de 1.100 MW a serem instalados e a potência total dos empreendimentos já selecionados;
3. o saldo de potência remanescente será distribuído pelos estados que ainda possuírem empreendimentos não selecionados, na proporção da oferta total, em kW, de cada Estado, descontada a potência já selecionada;
4. serão selecionados, um a um, os empreendimentos que não ultrapassarem a meta total para a fonte de 1.100 MW a serem instalados e os novos limites por Estado, estabelecidos no procedimento descrito no item 3;
5. aplicam-se os procedimentos descritos nos itens 2, 3 e 4 desta alínea, até que se atinja a meta de 1.100 MW a serem instalados para cada fonte;
b) se a soma das potências a serem instaladas dos empreendimentos do grupo de Produtores Independentes Autônomos for inferior a 1.100 MW, serão selecionados todos os empreendimentos deste grupo e, para completar a meta de 1.100 MW, serão selecionados os do grupo de não-Autônomos, observados os procedimentos descritos na alínea a e o limite de 275 MW fixado pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002;
c) no caso de o procedimento da alínea b não completar a meta de 1.100 MW, far-se-á nova Chamada Pública para preenchimento da potência não contratada, conforme alínea g do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002;
III - para a aplicação do critério de distribuição por Estado, definido na alínea d do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, no caso de PCH a ser implantada em curso d'água que define a divisa entre dois ou mais Estados, será considerado como localização do empreendimento o Estado onde estiver situada a casa de força;
IV - para efeito de ajustar a oferta ao cumprimento das metas e dos limites de potência previstos nos incisos I e II deste artigo, nos casos específicos das fontes eólica e biomassa, poderá a ELETROBRÁS propor ao empreendedor a redução da potência de seu projeto para se adaptar aos limites de potência remanescentes:
a) caso o empreendedor recuse a proposta, seu projeto será removido e substituído pelo imediatamente seguinte;
b) caso o empreendedor aceite a proposta, deverá, num prazo não superior a dez dias úteis, apresentar à ELETROBRÁS os documentos estabelecidos no Guia de Habilitação relativos ao novo projeto.
§ 1º Em caso de empate na ordenação dos empreendimentos estabelecida nos incisos I e II, adotar-se-á o sorteio como critério de desempate, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Fica a ELETROBRÁS autorizada a celebrar contratos, por fonte, de acordo com o exposto no art. 3º, inciso I, alínea g, da Lei nº 10.438, de 2002, da diferença entre os 1.100 MW a serem instalados e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos procedimentos adotados neste artigo, por meio de nova Chamada Pública.
Art. 11. Os contratos de compra de energia a serem firmados pela ELETROBRÁS:
I - terão como base a energia de referência de cada central geradora definida pela ANEEL, e estabelecerão que os pagamentos aos produtores de energia elétrica serão feitos em contrapartida da energia efetivamente gerada, observando o disposto no § 2º do art. 17;
II - definirão que serão de responsabilidade do produtor o consumo próprio e as perdas elétricas contabilizadas segundo as regras e procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
III - definirão que a eficácia do contrato de compra de energia elétrica estará condicionada à conclusão, pelo produtor de energia elétrica, do processo de acesso à rede e de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
IV - definirão que o produtor de energia elétrica deverá apresentar Parecer de Acesso Conclusivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, com a participação das concessionárias de transmissão, no prazo máximo de setenta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS;
V - conterão cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;
VI - conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 1º do art. 17;
VII - conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, no caso de o empreendedor não atender aos termos das declarações encaminhadas para sua habilitação ou deixar de manter todas as condições que o qualifiquem como Produtor Independente Autônomo ou não-Autônomo; e
VIII - conterão cláusula de reajuste de preço com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
§ 1º As perdas referidas no inciso II deste artigo poderão ser estimadas pela ELETROBRÁS.
§ 2º A não-apresentação, pelo empreendedor à ELETROBRÁS, do Parecer de Acesso Conclusivo, bem como a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição até a data de funcionamento previsto na alínea a do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, será motivo de rescisão contratual e exclusão do empreendimento do PROINFA, primeira etapa.
§ 3º No caso da exclusão de empreendimento destacada no § 2º, a capacidade originalmente contratada com tal empreendimento será imediatamente contratada entre os empreendimentos previamente habilitados, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos no art. 10.
Art. 12. A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual do PROINFA, contendo, no mínimo:
I - demonstrativo da energia contratada e da energia gerada das centrais geradoras do PROINFA e dos conseqüentes custos para o pagamento desta energia no ano subseqüente;
II - previsão de adequação do preço da energia contratada em função do fator de capacidade verificado para o caso da fonte eólica;
III - demonstrativo dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela ELETROBRÁS no PROINFA e previsão destes custos para os meses subseqüentes até o término do ano;
IV - demonstrativo de eventuais inadimplementos no recebimento das quotas de que trata o art. 13;
V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
Parágrafo único. Até 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação.
Art. 13. A ANEEL, até 30 de novembro de cada ano, com base no Plano Anual do PROINFA, calculará e publicará em resolução as quotas de energia e de custeio correspondentes a:
I - cada um dos agentes do Sistema Interligado Nacional que comercializem energia com o consumidor final; e
II - cada um dos agentes do Sistema Interligado Nacional que recolhem Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão relativas a consumidores livres.
§ 1º O agente deverá recolher à ELETROBRÁS, para crédito da Conta PROINFA, o valor da quota anual fixada pela ANEEL, em duodécimos, até o dia dez do mês anterior ao mês de operação considerado.
§ 2º As quotas de energia e de custeio de que trata o caput serão estabelecidas proporcionalmente ao consumo verificado, excluindo previamente a Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da alínea c do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 3º O rateio dos custos e da energia de que trata o caput será definido de modo a não acarretar vantagens ou prejuízos econômicos ou financeiros à ELETROBRÁS.
§ 4º Na composição das quotas de que trata o caput, a ANEEL deverá considerar os eventuais inadimplementos ocorridos no Plano Anual anterior.
§ 5º Caso a ELETROBRÁS verifique que os recursos arrecadados na Conta PROINFA não se mostram suficientes para a cobertura dos custos do PROINFA, revisará o Plano Anual do PROINFA e o encaminhará à ANEEL para o imediato estabelecimento de novas quotas.
§ 6º As quotas de que trata o caput serão atualizadas em decorrência das variações do mercado consumidor, de preços, dos montantes de energia contratados, da inadimplência, dos montantes de energia efetivamente gerados no âmbito do PROINFA e do previsto no § 5º.
§ 7º O agente que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, e ao disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996.
Art. 14. Os prazos estabelecidos no art. 12 e no caput do art. 13 não se aplicam ao primeiro Plano Anual do PROINFA.
Parágrafo único. Para fazer face às necessidades de pagamentos aos empreendedores, o Plano Anual do PROINFA deverá prever, além das quotas do exercício, reserva de garantia equivalente à metade de um duodécimo da quota anual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
Art. 15. A ANEEL regulará, até 30 de setembro de 2004, os procedimentos para o rateio da energia e dos custos do PROINFA, nos termos dos arts. 12 a 14 deste Decreto e do art. 3º, inciso I, alínea c, da Lei nº 10.438, de 2002.
Art. 16. Fica criada a Conta PROINFA, a ser administrada pela ELETROBRÁS, composta dos seguintes itens:
I - receitas decorrentes de:
a) quotas de que trata o art. 13;
b) liquidação, na CCEE, da energia produzida acima da energia contratada;
c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
d) resultado das aplicações financeiras dos recursos da Conta;
II - despesas decorrentes de:
a) pagamento aos produtores de energia;
b) aquisição de energia, na CCEE, para complementação das quotas de rateio de energia;
c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
d) demais despesas necessárias ao regular desenvolvimento do PROINFA.
e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
§ 1º Os resultados das aplicações financeiras com os recursos da Conta PROINFA serão incorporados ao seu saldo, que será apurado mensalmente.
§ 2º Os recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para pagar despesas associadas ao PROINFA serão remunerados com recursos da própria Conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com a aplicação destes, em igual período de utilização.
§ 3º Caberá à ANEEL a regulação e a fiscalização da Conta PROINFA.
§ 4º Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea c, inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
§ 5º Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.882, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006)
Art. 17. Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes de geração contratados e os efetivamente gerados, conforme regras e procedimentos da CCEE.
§ 1º A diferença apurada mensalmente para cada central geradora será compensada, anualmente, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS, valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação.
§ 2º No caso de PCH que optar por participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, será considerada para a contratação a energia assegurada à PCH, e os resultados da comercialização no âmbito da CCEE serão compensados anualmente nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS.
Art. 18. Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com a ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE.
Parágrafo único. Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos Produtores Independentes Autônomos e dos não-Autônomos, definidos no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, e no caput do art. 11 da Lei nº 9.074, de 1995.
Art. 19. Caberá à ANEEL exercer a fiscalização técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA, bem como do cumprimento do índice mínimo de nacionalização dos equipamentos e dos serviços do empreendimento exigido pela Lei nº 10.438, de 2002.
Art. 20. Caberá à ANEEL a regulação dos procedimentos para garantir a conexão das centrais geradoras participantes do PROINFA, devendo observar:
I - que na hipótese de haver mais de uma central geradora com acesso a um mesmo ponto de conexão, terá precedência sobre as demais, para fins de reserva de capacidade ou data de integração, aquela que tiver LI mais antiga e, em caso de coincidência de datas das LI, a que possuir cronograma de implantação mais curto;
II - que a forma de conexão à rede prevista na autorização poderá ser alterada após a contratação com a ELETROBRÁS, podendo, inclusive, as centrais geradoras ser integradas de maneira compartilhada; e
III - que o despacho de potência total contratada poderá, temporariamente, depender de adequações nas redes de transmissão e distribuição definidas nos Pareceres de Acesso Conclusivos.
Art. 21. Respeitadas as condições de segurança operativa, conforme determinações expressas nos Procedimentos de Rede, as centrais geradoras integrantes do PROINFA serão consideradas como geração de base e deverão ter prioridade no despacho do ONS.
Parágrafo único. As centrais geradoras a que se refere o caput serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS, desde que atendam aos respectivos requisitos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
Art. 22. A ELETROBRÁS será o agente representante na CCEE das centrais geradoras que celebrarem contratos no âmbito do PROINFA.
Art. 23. A energia do PROINFA deverá fazer jus ao alívio da exposição financeira decorrente das regras de comercialização da CCEE, conforme regulação da ANEEL.
Art. 24. O caput do art. 2º do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:" (NR)
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados os incisos I, IV, V, VI e VII do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º, o inciso X e os §§ 1º a 6º do art. 4º e os arts. 5º a 27 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.
Brasília, 30 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Roussef