Decreto nº 5.379 de 25/02/2005


 Publicado no DOU em 25 fev 2005


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 71 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VII deste Decreto;

III - aos recursos de doações;

IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e

V - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, não constantes do Anexo VIII deste Decreto.

§ 2º As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 2004, relacionadas no Anexo VIII deste Decreto, deverão ser consideradas pelo montante das dotações constantes da Lei nº 11.100, de 2005, e suas alterações, nos valores previstos no caput.

§ 3º As programações relacionadas no Anexo XI deste Decreto, selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 2004, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

Art. 2º Observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2005, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

I - Combustíveis e Lubrificantes;

II - Contratação Temporária;

III - Despesas de Teleprocessamento;

IV - Locação de Imóveis;

V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX - Serviços Bancários;

X - Serviços de Água e Esgoto;

XI - Serviços de Comunicação em Geral;

XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII - Serviços de Energia Elétrica;

XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

XV - Serviços de Processamento de Dados;

XVI - Serviços de Telecomunicação;

XVII - Vigilância Ostensiva; e

XVIII - Ações Orçamentárias:

a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

§ 1º A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

Art. 3º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2005, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2004, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2005;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2005;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2004, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 5º Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 6º O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.

Art. 7º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2005, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados e não-processados.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV.

§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º

Art. 8º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2005, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto.

§ 2º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 3º As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 9º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 10. No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta finalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 11. Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.449, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005)

Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, mediante a utilização da reserva constante desse Anexo;

b) ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.449, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005)

c) detalhar os valores constantes dos Anexos I e II por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos arts. 1º e 4º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea c do inciso I do art. 12, deste Decreto. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.449, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005)

Art. 13. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

Art. 14. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.

Art. 15. As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.934, de 2004, constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 17. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2005.

§ 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2005.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 2004, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.655, de 29.12.2005, DOU 29.12.2005 - Ed. Extra)

Art. 18. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 19. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10.934, de 2004, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2005, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2006.

Art. 20. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.934, de 2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 22. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 23. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos V, VI e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo V - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2005 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 71 da Lei nº 10.934, de 2004;

II - Anexo VI - Previsão da Receita do Governo Central - 2005 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 71 da Lei nº 10.934, de 2004; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 71 da Lei nº 10.934, de 2004.

Art. 24. Aplica-se o Decreto nº 5.356, de 27 de janeiro de 2005, até a publicação do ato de que trata o art. 12, inciso I, alínea c, deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS QUADRIMESTRES 
ATÉ ABR ATÉ AGO ATÉ DEZ 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 453.400 566.700 755.600 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1.500 1.900 2.500 
20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 44.100 55.100 73.500 
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 375.900 469.900 626.500 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.944.900 2.431.100 3.241.500 
25000 MIN. DA FAZENDA 1.177.900 1.472.400 1.963.200 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 4.326.500 5.408.100 7.210.800 
28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 251.400 314.300 419.000 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 736.700 920.900 1.227.800 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 172.700 215.900 287.800 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 662.600 828.300 1.104.400 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 465.700 582.200 776.200 
36000 MIN. DA SAÚDE 19.663.600 24.579.500 32.772.600 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 328.300 410.400 547.200 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 2.543.800 3.179.800 4.239.700 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 152.600 190.800 254.400 
42000 MIN. DA CULTURA 128.000 160.100 213.400 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 235.700 294.700 392.900 
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 209.500 261.800 349.100 
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 909.200 1.039.100 1.298.900 
51000 MIN. DO ESPORTE 53.600 67.100 89.400 
52000 MIN. DA DEFESA 2.823.500 3.529.400 4.705.800 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 677.500 846.800 1.129.100 
54000 MIN. DO TURISMO 119.400 149.300 199.000 
55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 3.720.600 4.650.800 6.201.000 
56000 MIN. DAS CIDADES 439.000 548.700 731.600 
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 97.600 122.000 162.600 
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 87.800 109.800 146.400 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 37.900 47.300 63.100 
RESERVA 350.200 350.200 350.200 
TOTAL 43.191.100 53.804.400 71.535.200 

ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004

R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Projeto Piloto ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN 
20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA    104.345 152.947 204.755 256.345 308.081 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA    358 525 703 880 1.058 
20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU    10.827 15.870 21.246 26.599 31.967 
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO    95.990 140.700 188.360 235.819 283.412 
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 15.000 315.355 462.242 618.818 774.734 931.090 
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 400.000 225.244 330.159 441.995 553.359 665.037 
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO    983.371 1.383.371 1.783.371 2.283.371 2.783.371 
28000 MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 2.600 66.190 97.020 129.884 162.609 195.426 
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA    180.437 264.481 354.070 443.281 532.744 
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA    42.455 62.230 83.309 104.299 125.349 
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 100.000 155.585 228.054 305.303 382.226 459.367 
35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES    111.265 163.090 218.334 273.345 328.511 
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE    4.468.883 6.918.883 9.355.633 11.792.300 14.228.967 
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO    79.078 115.911 155.174 194.271 233.479 
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 2.161.100 306.942 429.910 562.309 694.065 826.250 
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES    42.544 62.360 83.483 104.517 125.611 
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 33.972 49.796 66.663 83.459 100.303   
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 9.700 56.573 90.422 124.271 158.120 191.969 
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO    47.681 69.890 93.564 117.138 140.778 
49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO    198.121 290.402 388.771 486.725 584.955 
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE    15.401 22.575 30.222 37.836 45.472 
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA    673.872 937.750 1.222.333 1.505.505 1.789.618 
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 50.000 114.479 154.479 194.479 234.479 294.479 
54000 MINISTÉRIO DO TURISMO    28.864 42.308 56.639 70.910 85.221 
55000 MINISTÉRIO DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME    878.291 1.437.383 2.003.462 2.577.701 3.163.167 
56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES 81.600 99.634 146.042 195.511 244.772 294.172 
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO - EFU    23.146 33.927 45.419 56.863 68.339 
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.    20.700 30.342 40.620 50.854 61.117 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO    8.937 13.100 17.537 21.956 26.387 
TOTAL 2.820.000 9.388.540 14.146.169 18.986.238 23.928.338 28.905.697 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 
20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA 366.812 425.688 484.564 550.071 628.184 728.668 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1.260 1.462 1.664 1.889 2.157 2.502 
20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU 38.061 44.170 50.279 57.076 65.181 75.607 
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 337.440 391.602 445.764 506.026 577.884 670.321 
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.108.587 1.286.525 1.464.463 1.662.441 1.898.517 2.202.200 
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 791.815 918.908 1.046.001 1.187.408 1.356.026 1.572.934 
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 3.333.371 3.883.371 4.608.371 5.333.371 6.058.371 6.867.117 
28000 MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 232.681 270.028 307.375 348.928 398.478 462.218 
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 634.303 736.114 837.925 951.202 1.086.278 1.260.038 
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 149.245 173.200 197.155 223.808 255.590 296.474 
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 546.938 634.726 722.514 820.189 936.660 1.086.487 
35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 391.136 453.917 516.698 586.549 669.842 776.989 
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 16.922.217 19.615.467 22.417.206 25.347.195 28.277.184 31.207.273 
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 277.988 322.607 367.226 416.870 476.068 552.219 
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 979.012 1.152.203 1.365.394 1.588.090 1.847.868 2.143.450 
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 149.557 173.562 197.567 224.276 256.124 297.093 
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 119.424 138.593 157.762 179.089 204.520 237.235 
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 225.818 259.667 293.516 327.365 361.214 395.065 
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 167.615 194.519 221.423 251.357 287.051 332.967 
49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 696.467 808.256 920.045 1.044.424 1.192.738 1.383.526 
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE 54.140 62.830 71.520 81.189 92.718 107.549 
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA 2.118.907 2.499.137 2.949.367 3.492.420 4.056.883 4.705.815 
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 354.479 414.479 504.479 594.479 684.479 799.434 
54000 MINISTÉRIO DO TURISMO 101.467 117.754 134.041 152.162 173.770 201.566 
55000 MINISTÉRIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 3.747.512 4.333.084 4.828.656 5.280.041 5.737.533 6.133.318 
56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES 350.251 406.469 462.687 525.237 599.824 695.771 
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO - EFU 81.367 94.427 107.487 122.018 139.345 161.634 
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F. 72.768 84.448 96.128 109.123 124.619 144.553 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 31.417 36.460 41.503 47.114 53.804 62.411 
TOTAL 34.382.055 39.933.673 45.818.780 52.011.407 58.498.910 65.562.434 

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2004

R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO 
20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA 14.342 23.505 28.087 32.669 32.669 32.669 32.669 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO 560 560 560 560 560 560 560 
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 33.096 49.644 57.918 66.193 74.467 78.604 82.741 
24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 66.463 83.079 99.695 116.311 132.927 149.543 166.158 
25000 MINISTERIO DA FAZENDA 2.709 4.515 5.417 6.320 7.223 8.126 9.029 
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 155.590 222.272 266.727 311.181 355.635 400.090 444.544 
28000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMERCIO 3.624 6.039 7.247 8.455 9.663 10.871 12.078 
30000 MINISTERIO DA JUSTICA 20.803 31.204 36.405 41.606 46.807 49.407 52.007 
32000 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA 10.449 13.932 15.674 17.415 17.415 17.415 17.415 
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL 76.492 95.615 95.615 95.615 95.615 95.615 95.615 
35000 MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES 42.033 42.033 42.033 42.033 42.033 42.033 42.033 
36000 MINISTERIO DA SAUDE 244.174 406.957 488.348 569.739 651.131 732.522 813.914 
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 1.306 2.611 2.611 2.611 2.611 2.611 2.611 
39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES 96.076 160.127 192.153 224.178 256.204 288.229 320.255 
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES 1.542 2.570 3.084 3.598 4.112 4.626 5.140 
42000 MINISTERIO DA CULTURA 1.461 2.435 2.435 2.435 2.435 2.435 2.435 
44000 MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 1.829 3.657 3.657 3.657 3.657 3.657 3.657 
47000 MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO 1.948 3.897 3.897 3.897 3.897 3.897 3.897 
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 7.857 13.095 15.714 18.333 20.952 23.571 26.190 
51000 MINISTERIO DO ESPORTE 6.094 10.156 12.187 14.218 16.249 18.281 20.312 
52000 MINISTERIO DA DEFESA 145.355 203.498 232.569 261.640 290.711 290.711 290.711 
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 51.126 85.209 102.251 119.293 136.335 153.377 170.419 
54000 MINISTERIO DO TURISMO 3.641 6.068 7.282 8.495 9.709 10.923 12.136 
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 39.172 65.287 78.344 91.401 104.459 117.516 130.573 
56000 MINISTERIO DAS CIDADES 48.024 80.040 96.048 112.056 128.064 144.073 160.081 
TOTAL 1.075.771 1.618.010 1.895.963 2.173.914 2.445.545 2.681.367 2.917.185 

ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2004

R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN 
20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA 23.228 30.971 38.714 46.456 54.199 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA 14 14 14 14 14 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO 3.131 4.697 6.263 7.828 9.394 
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 16.350 24.525 32.700 40.875 49.050 
24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 32.997 49.495 65.993 82.492 98.990 
25000 MINISTERIO DA FAZENDA 18.181 21.818 25.454 29.090 32.727 
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 296.945 356.334 415.723 475.112 534.501 
28000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMERCIO 16.391 24.587 32.782 40.978 49.173 
30000 MINISTERIO DA JUSTICA 46.302 69.453 92.604 115.755 138.906 
32000 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA 4.006 6.009 8.012 10.015 12.017 
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL 35.168 43.960 52.752 61.544 70.336 
35000 MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES 2.430 3.645 4.860 6.075 7.290 
36000 MINISTERIO DA SAUDE 640.297 896.416 1.152.534 1.408.653 1.664.772 
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 17.123 25.684 34.246 42.807 51.368 
39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES 194.363 291.545 388.727 485.909 583.090 
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES 30.117 38.722 47.327 55.932 64.537 
42000 MINISTERIO DA CULTURA 16.978 25.467 33.957 42.446 50.935 
44000 MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 26.153 34.871 43.589 52.306 61.024 
47000 MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO 17.578 23.437 29.296 35.156 41.015 
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 62.116 93.174 124.232 155.290 186.348 
51000 MINISTERIO DO ESPORTE 24.661 36.992 49.323 61.653 73.984 
52000 MINISTERIO DA DEFESA 251.280 351.793 452.305 552.817 653.329 
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 60.269 90.404 120.539 150.673 180.808 
54000 MINISTERIO DO TURISMO 24.703 37.055 49.407 61.758 74.110 
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 40.583 60.874 81.165 101.456 121.748 
56000 MINISTERIO DAS CIDADES 121.576 182.364 243.152 303.940 364.728 
71101 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MF - EFU 179 269 358 448 537 
73101 REC. SOB SUP. MIN. FAZENDA - TRF MF 3.459 5.189 6.918 8.648 10.378 
TOTAL 2.026.578 2.829.764 3.632.946 4.436.126 5.239.308 

R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 
20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA 58.070 61.942 65.813 69.684 73.556 77.427 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA 14 14 14 14 14 14 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO 10.959 12.525 13.308 14.091 14.873 15.656 
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 57.225 65.400 69.487 73.575 77.662 81.749 
24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 115.488 131.987 140.236 148.485 156.734 164.983 
25000 MINISTERIO DA FAZENDA 36.363 36.363 36.363 36.363 36.363 36.363 
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 593.890 593.890 593.890 593.890 593.890 593.890 
28000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMERCIO 57.369 65.564 69.662 73.760 77.857 81.955 
30000 MINISTERIO DA JUSTICA 162.057 185.208 196.784 208.359 219.935 231.510 
32000 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA 14.020 16.023 17.025 18.026 19.028 20.029 
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL 79.128 87.920 87.920 87.920 87.920 87.920 
35000 MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES 8.505 9.720 10.327 10.935 11.542 12.150 
36000 MINISTERIO DA SAUDE 1.920.890 2.048.950 2.177.009 2.305.069 2.433.128 2.561.187 
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 59.930 68.491 72.772 77.053 81.333 85.614 
39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES 680.272 777.454 826.045 874.636 923.227 971.817 
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES 73.142 81.746 86.049 86.049 86.049 86.049 
42000 MINISTERIO DA CULTURA 59.424 67.913 72.158 76.402 80.647 84.892 
44000 MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 69.742 78.459 82.818 87.177 87.177 87.177 
47000 MINISTERIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO 46.874 52.733 55.663 58.593 58.593 58.593 
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 217.406 248.464 263.993 279.522 295.051 310.580 
51000 MINISTERIO DO ESPORTE 86.315 98.646 104.811 110.976 117.142 123.307 
52000 MINISTERIO DA DEFESA 753.841 854.353 904.609 954.865 1.005.122 1.005.122 
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 210.943 241.077 256.145 271.212 286.280 301.347 
54000 MINISTERIO DO TURISMO 86.462 98.813 104.989 111.165 117.341 123.517 
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 142.039 162.330 172.476 182.622 192.767 202.913 
56000 MINISTERIO DAS CIDADES 425.516 486.304 516.698 547.092 577.486 607.880 
71101 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MF - EFU 627 716 761 806 850 895 
73101 REC. SOB SUP. MIN. FAZENDA - TRF MF 12.107 13.837 14.702 15.567 16.431 17.296 
TOTAL 6.038.618 6.646.842 7.012.527 7.373.908 7.727.998 8.031.832 

ANEXO V
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2005
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO 1º Bimestre   2º Bimestre   3º Bimestre   4º Bimestre   6º Bimestre   Ano  
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 1.378 1.427 1.735 1.948 2.138 2.359 10.985 
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 12 34 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 3.688 3.804 4.165 4.615 4.839 4.872 25.983 
I.P.I. - FUMO 390 413 386 418 405 411 2.424 
I.P.I. - BEBIDAS 375 334 337 316 318 394 2.074 
I.P.I. - AUTOMÓVEIS 450 555 644 616 552 553 3.370 
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 744 869 937 1.092 1.232 1.350 6.224 
I.P.I. - OUTROS 1.730 1.632 1.860 2.173 2.331 2.165 11.891 
IMPOSTO SOBRE A RENDA 17.395 17.321 16.458 13.930 14.183 21.538 100.825 
I.R. - PESSOA FÍSICA 548 1.995 1.445 1.191 880 704 6.763 
I.R. - PESSOA JURÍDICA 8.837 7.440 4.788 6.811 7.057 6.072 41.004 
I.R. - RETIDO NA FONTE 8.010 7.886 10.225 5.928 6.246 14.762 53.057 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO 4.587 5.078 2.863 2.867 3.510 6.186 25.090 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL 2.152 1.436 5.959 1.665 1.353 6.493 19.058 
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR 751 805 780 753 803 1.299 5.191 
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 521 567 623 643 581 784 3.719 
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 861 917 965 983 896 1.062 5.684 
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 14 16 17 18 192 51 309 
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 4.195 4.682 4.967 5.076 4.608 5.650 29.178 
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 14.301 12.806 13.924 14.169 14.926 15.577 85.702 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 3.544 3.191 3.333 3.456 3.668 3.855 21.047 
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 4.497 3.851 2.655 3.593 3.873 3.258 21.726 
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.300 1.363 1.344 1.318 1.471 1.330 8.126 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 51 55 56 47 58 70 339 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 475 481 503 499 452 589 2.999 
RECEITAS DE LOTERIAS 203 225 225 225 225 225 1.329 
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 118 102 94 89 92 100 596 
DEMAIS 155 154 184 184 135 263 1.075 
PAGAMENTO UNIFICADO 462 457 454 457 466 476 2.771 
RECEITA ADMINISTRADA 52.174 50.375 50.580 50.114 51.774 60.692 315.709 

ANEXO VI
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2005
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO PREVISTA
1º Bimestre 2º Bimestre 3º Bimestre 4º Bimestre 5º Bimestre 6º Bimestre Total 
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 57.884 55.157 53.181 54.473 56.692 64.320 341.707 
ADMINISTRADA PELA SRF (*) 52.135 50.326 50.542 50.055 51.733 60.919 315.709 
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 664 566 627 621 575 992 4.046 
DEMAIS 5.085 4.265 2.012 3.797 4.383 2.409 21.952 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 19.161 20.985 19.518 19.770 19.695 25.795 124.923 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 16.098 16.659 16.548 16.840 16.786 22.489 105.420 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 872 810 772 814 917 1.084 5.269 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) 232 464 464 464 464 464 2.552 
DEMAIS 1.958 3.052 1.734 1.652 1.528 1.757 11.681 
TOTAL 77.045   76.141   72.700   74.243   76.386   90.115   466.630  

(*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

ANEXO VII
DESPESAS FINANCEIRAS

CONSIDERA OS GRUPOS DE DESPESA 2 E 6 E AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5

COM CÓDIGO AÇÃO CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO 
22000  MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO    
2130Formação de Estoques Públicos SIM 
2138 Aquisição de Produtos para Comercialização SIM 
25000  MINISTÉRIO DA FAZENDA    
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação SIM 
0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD SIM 
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM 
0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional SIM 
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM 
0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID SIM 
0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA SIM 
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM 
38000  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO    
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES  
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  
0001 Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF SIM 
0402 Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID SIM 
0538 Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE SIM 
0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN SIM 
0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII SIM 
0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD SIM 
0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD SIM 
0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA SIM 
53000  MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL    
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste  
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste  
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste  
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte  
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO    
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976SIM 
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997SIM 
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995SIM 
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO    
0012(*) Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café SIM 
0015(*) Financiamento para Modernização da Administração Fiscal dos Estados SIM 
002E(*) Financiamento e Equalização de Juros no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (MP nº 122, de 2003) SIM 
0021(*) Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM 
0061(*) Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM 
0062(*) Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação SIM 
0118(*) Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante  
0267(*) Financiamento e Equalização de Juros para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001SIM 
0281(*) Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992SIM 
0314(*) Financiamento e Equalização à Estocagem de Álcool Combustível (Lei nº 10.453, de 2002SIM 
0315 Apoio a Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.496, de 1997 e MP 2.192, de 2001) no Estado do Piauí SIM 
0343(*) Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)  
0353(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia  
0354(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000SIM 
0355(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste  
0379(*) Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM 
0384(*) Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM 
0410(*) Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP SIM 
0411(*) Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM 
0427(*) Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação SIM 
0454(*) Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM 
0461(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3) SIM 
0505(*) Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM 
0569(*) Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM 
0579(*) Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito  
09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota pesqueira) SIM 

(*) Considera-se como Financeira somente o Grupo de Despesas 5 (Inversões Financeiras)

ANEXO VIII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DESCRIÇÃO 
006O Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004
0081 Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos 
0214 Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 
0359 Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 2003
0442 Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil Habitantes 
0513 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 
0515 Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental 
0589 Incentivo Financeiro a Municípios habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família 
0593 Incentivo Financeiro a Municípios habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica 
0829 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças 
0843 Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta pra Casa) 
0852 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária 
0969 Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental 
0990 Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária 
099A Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004
2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados 
2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados 
2078 Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 
2079 Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 
4370 Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/Aids e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 
4705 Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais 
8577 Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros 
8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada 
8587 Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada 
86A4 Desenvolvimento de Ações Priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba/Jundiaí e Capivari com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos 
86A6 Desenvolvimento de Ações Priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (Contrato de Gestão) 
86A7 Desenvolvimento de Ações Priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos 

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ mil 
DISCRIMINAÇÃO  VALORES ACUMULADOS QUADRIMESTRES  
I   II   III  
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)  526.559   1.025.782   1.602.992  
I - Receitas 9.488.203 19.196.454 29.083.575 
II - Despesas 8.844.432 18.142.121 28.288.437 
Investimentos 1.282.503 2.581.977 4.218.719 
Demais Despesas 7.561.929 15.560.144 24.069.718 
III - Ajuste Competência/Caixa 213.103 520.760 1.570.723 
IV - Juros 330.315 549.311 762.869 
B - Grupo PETROBRAS (*) (I-II+III-IV)  (2.570.625)   3.715.219   9.442.949  
I - Receitas 48.444.722 104.738.835 162.327.708 
II - Despesas 46.215.229 94.309.807 149.410.538 
Investimentos 6.405.695 12.571.705 18.985.812 
Demais Despesas 39.809.534 81.738.102 130.424.726 
III - Ajuste Competência/Caixa (4.980.909) (7.318.699) (4.536.419) 
IV - Juros (180.791) (604.890) (1.062.198) 
C - ITAIPU (I-II+III-IV)  1.523.656   2.977.666   4.663.270  
I - Receitas 2.396.063 4.794.687 7.240.591 
II - Despesas 1.541.572 3.111.188 4.736.907 
Investimentos 342.283 700.644 1.062.669 
Demais Despesas 1.199.289 2.410.544 3.674.238 
III - Ajuste Competência/Caixa (377.336) (776.974) (977.506) 
IV - Juros (1.046.501) (2.071.141) (3.137.092) 
D - Demais empresas (I-II+III-IV-V)  (369.393)   (434.310)   (605.892)  
I - Receitas 6.112.812 12.486.148 20.514.556 
II - Despesas 6.713.363 13.591.952 20.772.814 
Investimentos 369.419 729.503 1.008.787 
Demais Despesas 6.343.944 12.862.449 19.764.027 
III - Ajuste Competência/Caixa 115.797 442.275 (685.277) 
IV - Juros (115.361) (229.219) (337.643) 
V - Transferências Itaipu 
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)  (889.803)   7.284.357   15.103.319  

Obs.: Resultado Superávit (+) / Déficit (-)

(*) Exclui empresas do Grupo PETROBRAS sediadas no exterior

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2005

R$ bilhões 
DISCRIMINAÇÃO  Jan-Abr   Jan-Ago   Jan-Dez  
1. RECEITA TOTAL  120,6 234,3 361,8 
1.1. Receita Administrada pela SRF 102,5 203,1 315,7 
1.2. Receitas Não Administradas 17,4 29,7 43,6 
1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 0,7 1,6 2,6 
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS  24,6   49,1   74,0  
2.1. FPE/FPM/IPI-EE 19,6 38,4 57,7 
2.2. Demais 5,0 10,7 16,3 
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)  96,0   185,2   287,8  
4. DESPESAS  60,1   127,3   206,2  
4.1. Pessoal e Encargos Sociais 28,2 57,0 91,3 
4.2. Outras Correntes e de Capital 31,9 70,3 114,8 
4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 0,7 1,6 2,6 
4.2.2. Não Discricionárias 10,2 23,3 36,2 
4.2.3. Discricionárias - LEJU + MPU 1,2 2,7 4,6 
4.2.4. Discricionárias - Poder Executivo 19,8 42,7 71,5 
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)  35,9   57,9   81,7  
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)   (8,8)   (20,0)   (37,8)  
6.1. Arrecadação Líquida INSS 32,8 66,1 105,4 
6.2. Benefícios da Previdência 41,5 86,1 143,2 
7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA  -   -   -  
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7)   27,1   37,9   43,9  
9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS   (0,8)   4,2   15,1  
10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (8+9)   26,3   42,1   59,0  
11. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO § 3º DO ART.16 DA LEI Nº 10.934, DE 2004   0,8   1,8   2,8  
12. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO 2005 (10+11)   27,0   43,9   61,8  

ANEXO XI
Programações selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 22 de agosto de 2004 (LDO-2005)

Órgão / Unidade Orçamentária / Função / Subfunção / Programa / Localizador de Gastos 
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia  
24101 Ministério da Ciência e Tecnologia  
19 571 1122 3E620002 Desenvolvimento da Meteorologia - Nacional 
25000 Ministério da Fazenda  
25902 Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização 
04 125 0770 3E630002 Modernização da Administração Fazendária - Nacional 
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior  
28233 Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa 
22 572 0466 3E640002 Desenvolvimento de Biotecnologia na Amazônia - Nacional 
33000 Ministério da Previdência Social  
33101 Ministério da Previdência e Assistência Social 
09 122 0087 3E650002 Modernização da Administração das Receitas Previdenciárias - Nacional 
39000 Ministério dos Transportes  
39101 Ministério dos Transportes 
26 846 0909 09BM0033 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Implantação do Sistema de Segurança Portuária (ISPS - CODE) no Porto do Rio de Janeiro (RJ) -No Estado do Rio de Janeiro 
26 846 0909 09IL0032 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação da Pavimentação da Estrada de Acesso ao Cais de Capuaba (ES) - No Estado do Espírito Santo 
26 846 0909 09KV0002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Dragagem de Aprofundamento no Porto do Rio de Janeiro - No Estado do Rio de Janeiro 
26 846 0909 0E100002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Dragagem de Aprofundamento no Canal de Acesso, na Bacia de Evolução e junto ao Cais no Porto de Santos - Sao Paulo 
26 846 0909 0E110002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Derrocagem junto ao Canal de Acesso ao Porto de Santos - Sao Paulo 
26 846 0909 0E120002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Construção do Complexo Administrativo Portuário no Porto de Santos - Sao Paulo 
26 846 0909 0E130002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Remoção de Destroços no Canal de Acesso ao Porto de Santos - Sao Paulo 
26 846 0909 0E140002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Dragagem do Canal de Acesso da Bacia de Evolução no Porto de Sepetiba - Rio de Janeiro 
26 846 0909 0E150002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Recuperação do Acesso Rodoferroviário no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro 
26 846 0909 0E160002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Dragagem de Manutenção no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro 
26 846 0909 0E170002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Implantação de Balanças no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro 
26 846 0909 0E180002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Ampliação da Retroárea do Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro 
26 846 0909 0E190002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Ampliação da Rede Elétrica no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro 
26 846 0909 0E200002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação do Pátio dos Berços 201 e 202 no Cais Comercial de Vitória - Espírito Santo 
26 846 0909 0E210002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação do Sistema Viário Interno no Cais de Capuaba - Espírito Santo 
26 846 0909 0E220002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação da Plataforma Operacional do Cais do Porto de Vitória nos Berços 101, 102 e 103 - Espírito Santo 
26 846 0909 0E230002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Contenção do Cais do Porto de Vitória - Espírito Santo 
39252 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT 
26 782 0235 105T0101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado da Paraíba - Trecho Divisa PB/RN - Divisa PB/PE - PB 
26 782 0233 12080101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado de Santa Catarina - Trecho Palhoça - Divisa SC/RS - SC 
26 782 0230 13360105 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-381 no Estado de Minas Gerais - Trecho Governador Valadares - Belo Horizonte - MG 
26 782 0220 1E960002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/BA - Entr. BR-242 - na BR-020/BA - Bahia 
26 782 0220 1E970002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa PI/CE - Fortaleza - na BR-020/CE - Ceará 
26 782 0220 1E980002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Brasília - Divisa DF/GO na BR-020/GO - Distrito Federal 
26 782 0220 1E990002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa DF/GO - Divisa GO/BA - na BR-020/GO - Goiás 
26 782 0233 37660101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado do Rio Grande do Sul - Trecho Divisa SC/RS - Osório - RS 
26 782 0220 3E010002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-230/316 - Divisa PI/CE - na BR-020/PI - Piauí 
26 782 0220 3E020002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-135 - Juiz de Fora - na BR-040/MG - Minas Gerais 
26 782 0220 3E030002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Catalão - Div. GO/MG - na BR-050/GO - Goiás 
26 782 0220 3E040002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Div. GO/MG - Uberlândia - na BR-050/MG - Minas Gerais 
26 782 0220 3E050002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BA-306 (P/ Chorrocho) - Divisa BA/MG - na BR-116/BA - Bahia 
26 782 0220 3E060002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Fortaleza - Divisa PE/CE - na BR-116/CE - Ceará 
26 782 0220 3E070002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa BA/MG - Divisa MG/RJ - na BR-116/MG - Minas Gerais 
26 782 0220 3E080002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa CE/PB - Divisa PB/CE - na BR-116/PB - Paraíba 
26 782 0220 3E090002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa CE/PE - Divisa PE/BA - na BR-116/PE - Pernambuco 
26 782 0220 3E100002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SP/PR - Divisa PR/SC - na BR-116/PR - Paraná 
26 782 0220 3E110002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SC/RS - Jaguarão - na BR-116/RS - Rio Grande do Sul 
26 782 0220 3E120002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa TO/GO - Divisa GO/MG - na BR-153/GO - Goiás 
26 782 0220 3E130002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/MG - Divisa MG/SP - na BR-153/MG - Minas Gerais 
26 782 0220 3E140002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SP/PR - Entr. BR-272 (P/ Japira) - na BR-153/PR - Paraná 
26 782 0220 3E150002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SC/RS - Aceguá - na BR-153/RS - Rio Grande do Sul 
26 782 0220 3E160002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MG/SP - Divisa SP/PR - na BR-153/SP - Sao Paulo 
26 782 0220 3E170002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa PA/TO - Divisa TO/GO - na BR-153/TO - Tocantins 
26 782 0220 3E180002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MT/GO - Entr. BR-060 (A)/364 - na BR-158/GO - Goiás 
26 782 0220 3E190002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/MS - Três Lagoas - na BR-158/MS - Mato Grosso do Sul 
26 782 0220 3E200002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-080/242 - Divisa MT/GO - na BR-158/MT - Mato Grosso 
26 782 0220 3E210002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SC/RS - Fronteira Brasil/Uruguai - na BR-158/RS - Rio Grande do Sul 
26 782 0220 3E220002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-282 - Divisa SC/RS - na BR-158/SC - Santa Catarina 
26 782 0220 3E230002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa PR/MS - Divisa MS/MT - na BR-163/MS - Mato Grosso do Sul 
26 782 0220 3E240002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MS/MT - Santa Helena - na BR-163/MT - Mato Grosso 
26 782 0220 3E260002 Recuperação de Trechos Rodoviários - S. Miguel do Oeste - Divisa SC/PR - na BR-163/SC - Santa Catarina 
26 782 0220 3E270002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Fortaleza - Divisa CE/PI, na BR-222/CE - Ceará 
26 782 0220 3E280002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa CE/PI - Piripiri - na BR-222/CE - Piauí 
26 782 0220 3E290002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-153 - Div. MA/PA - na BR-222/MA - Maranhão 
26 782 0220 3E300002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. TO-280 - Entr. BR-153 (Gurupi) - na BR-242/TO - Tocantins 
26 782 0220 3E310002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-116 - Entr. BA-460 - na BR-242/BA - Bahia 
26 782 0220 3E320002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-116 - Entr. BR-365 - na BR-25/MG - Minas Gerais 
26 782 0220 3E330002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Vitória - Divisa ES/MG - na BR-262/ES - Espírito Santo 
26 782 0220 3E340002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa ES/MG - Divisa MG/SP - na BR-262/MG - Minas Gerais 
26 782 0220 3E350002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SP/MS - Corumbá - na BR-262/MS - Mato Grosso do Sul 
26 782 0220 3E360002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-373 - Barracão - na BR-280/PR - Paraná 
26 782 0220 3E370002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Porto de São Francisco do Sul - Canoinhas - na BR-280/SC - Santa Catarina 
26 782 0220 3E380002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-407 - Salvador - na BR-324/BA - Bahia 
26 782 0220 3E390002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Piripiri - Teresina - na BR-343/PI - Piauí 
26 782 0220 3E400002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MG/GO - Divisa GO/MT - na BR-364/GO - Goiás 
26 782 0220 3E410002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Cáceres - Div. MT/RO - na BR-174/MT - Mato Grosso do Sul 
26 782 0220 3E420002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MT/RO - Divisa RO/AC - na BR-364/RO - Rondônia 
26 782 0220 3E430002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/MT - Divisa MT/RO - na BR-364/174/MT - Mato Grosso 
26 782 0220 3E440002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Montes Claros - Divisa MG/GO - na BR-365/MG - Minas Gerais 
26 782 0220 3E450002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-290 - Entr. BR-158/287 - na BR-392/RS - Rio Grande do Sul 
26 782 0220 3E460002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Poços de Caldas - Divisa MS/SP - na BR-459/MG - Minas Gerais 
26 782 0230 3E470002 Elaboração de Projetos para Construção de Contornos Rodoviários na BR-493 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Arco Metropolitano (Entr. BR-040 - BR-116 - BR-101 - Porto de Sepetiba) - Rio de Janeiro 
26 782 0230 3E480002 Construção de Viaduto na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro - Acesso ao Porto de Sepetiba - Rio de Janeiro 
26 782 0230 3E490002 Adequação de Acesso Rodoviário na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro - Acesso ao Porto de Sepetiba - Rio de Janeiro 
26 782 0230 3E500002 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-493 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Entrada BR-101 (Manilha) Entrada BR-116 Santa Guilhermina - Rio de Janeiro 
26 784 0233 3E510002 Sinalização do Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande - Rio Grande do Sul 
26 784 0233 3E520002 Dragagem no Canal de Acesso, na Bacia de Evolução e junto ao Cais no Porto de Rio Grande - Rio Grande do Sul 
26 784 0233 3E530002 Construção de Pátio de Estacionamento no Terminal de Contêineres (TECON) do Porto de Rio Grande - Rio Grande do Sul 
26 784 0233 3E540002 Derrocamento no Canal de Acesso ao Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina 
26 784 0233 3E550002 Recuperação dos Molhes do Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina 
26 782 0233 3E560002 Construção de Acesso Rodoviário na BR-101 no Estado de Santa Catarina - Ao Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina 
26 782 0233 3E570002 Construção de Viaduto na BR-280 no Estado de Santa Catarina - Ao Porto de São Francisco do Sul - Santa Catarina 
26 784 0233 3E580002 Dragagem na Canal de Acesso, na Bacia de Evolução e junto ao Cais no Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina 
26 784 0233 3E590002 Recuperação dos Berços 102 e 103 no Porto de São Francisco do Sul - Santa Catarina 
26 784 0233 3E600002 Recuperação e Modernização no Sistema Elétrico do Porto de São Francisco do Sul - SC - Santa Catarina 
26 784 0233 3E610002 Derrocamento junto ao Canal de Acesso ao Porto de São Francisco do Sul - SC - Santa Catarina 
26 784 0237 57500101 Construção das Eclusas de Tucuruí no Estado do Pará - No Rio Tocantins - PA 
26 782 0235 74350101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado de Pernambuco - Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - PE 
26 782 0230 75440103 Construção de Contornos Rodoviários na BR-493 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Arco Metropolitano (Porto de Sepetiba - BR-101) - RJ 
26 782 0235 76260101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado do Rio Grande do Norte - Trecho Natal - Divisa RN/PB - RN 
26 782 0230 76300103 Duplicação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Santa Cruz - Itacurussá - RJ 
44000 Ministério do Meio Ambiente  
44205 Agência Nacional das Águas 
18 544 1047 30280001 Estruturação dos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Semi-Árido - Nacional 
53000 Ministério da Integração Nacional  
53101 Ministério da Integração Nacional 
20 607 1038 11UA0001 Transferência da Gestão dos Perímetros Públicos de Irrigação - Nacional 
56000 Ministério das Cidades  
56202 Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU 
15 453 1295 51760031 Implantação do Trecho Eldorado-Vilarinho do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - MG - No Estado de Minas Gerais