Decreto nº 6.464 de 27/05/2008


 Publicado no DOU em 28 mai 2008


Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.

Parágrafo único. O adido agrícola, para os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º.

Art. 2º Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser, há pelo menos quatro anos:

a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;

IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e

V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.

Art. 3º O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024).

Art. 4º Fica autorizado o exercício da atividade de adido agrícola junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.

§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá:

I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;

II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024).

III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024).

IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 10519 DE 14/10/2020):

Parágrafo único. Cada missão será exercida por somente um adido agrícola que, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, será considerado equivalente a Conselheiro da Carreira de Diplomata.

(Revogado pelo Decreto Nº 10519 DE 14/10/2020):

§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola.

§ 3º Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024).

Art. 5º  A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.

Art. 5º A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de dois anos consecutivos, prorrogáveis uma única vez por igual período, contados da data de apresentação do adido agrícola à missão diplomática para a qual tiver sido designado.

§ 1º A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o chefe da missão diplomática.

§ 2º A qualquer tempo, por decisão conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser interrompidos os períodos de tempo previstos neste artigo.

§ 3º O servidor ou empregado público, que tenha exercido a missão de que trata este Decreto, não poderá ser novamente designado para ocupá-la antes de decorridos quatro anos do término da missão anterior.

Art. 6º O adido agrícola poderá ser assistido por até dois auxiliares locais, para cada posto, que poderão ser contratados em consonância com os dispositivos do Capítulo V do Título I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 7º São atribuições gerais dos adidos agrícolas:

I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;

III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;

IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;

VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;

VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;

VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;

IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;

X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;

XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024):

XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da missão diplomática, para conhecimento e subseqüente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º São deveres do adido agrícola:

I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;

II - abster-se de quaisquer manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática;

III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da missão diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;

IV - informar o chefe da missão diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;

V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;

VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e

VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da missão diplomática para a qual for designado.

§ 1º Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.

§ 2º O adido agrícola ficará subordinado, administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, devendo, ainda, apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração, e, tecnicamente, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Não haverá remoção de adidos agrícolas entre postos no exterior.

Art. 10. O adido agrícola e seus auxiliares locais ocuparão escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.

§ 1º Na hipótese de o adido agrícola ser designado para exercer suas atividades junto a mais de uma missão diplomática, seu escritório ficará instalado na missão-sede.

§ 2º As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão a infra-estrutura necessária para o desempenho das atividades do adido agrícola e de seus auxiliares locais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos necessários ao Ministério das Relações Exteriores para esse fim.

Art. 11. O adido agrícola poderá afastar-se de sua missãosede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe de sua missão diplomática.

Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

§ 1º  Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.

§ 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática.

§ 3º O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024).

Art. 13. A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea b, as disposições da Lei nº 5.809, de 1972, e do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º.

Art. 14. O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.

Parágrafo único. O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.

Art. 15. Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12125 DE 31/07/2024):

Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.

§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.

Art. 17. Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.

Art. 18. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 19. O art. 28 do Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XVII:

"XVII - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior." (NR)

Art. 20. O art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:

"VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington." (NR)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Reinhold Stefhanes

Paulo Bernardo Silva