Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.081, de 13 de abril de 1950 , e 10.683, de 28 de maio de 2003 ,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I - veículos de representação;
II - veículos especiais;
III - veículos de transporte institucional;
IV - veículos de serviços comuns; e
V - veículos de serviços especiais.
Art. 3º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:
I - pelo Presidente da República;
II - pelo Vice-Presidente da República;
III - pelos Ministros de Estado;
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - pelos ex-Presidentes da República.
§ 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.
§ 2º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.
Art. 4º Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 , e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3º.
Art. 5º Os veículos de transporte institucional são utilizados exclusivamente por:
I - ocupantes de cargo de Natureza Especial;
II - dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;
III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente;
IV - chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado;
V - dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, da administração pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; e
VI - familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, se razões de segurança o exigirem.
§ 1º Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso VI.
§ 2º As autoridades referidas nos incisos I e II poderão dispor de veículo de uso exclusivo e com identificação própria.
§ 3º As autoridades referidas nos incisos III e V disporão de veículo de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Ministro de Estado ou do dirigente máximo da respectiva entidade.
§ 4º Às autoridades referidas no inciso IV caberá o uso compartilhado de veículos de transporte institucional.
§ 5º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 6º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 .
Art. 6º Os veículos de serviços comuns são:
I - os utilizados em transporte de material; e
II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes de comitiva do Presidente e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
§ 2º Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico.
Art. 7º Os veículos de serviços especiais são utilizados em atividades relativas a:
I - segurança pública;
II - saúde pública;
III - fiscalização;
IV - segurança nacional; e
V - coleta de dados.
Art. 8º É vedado:
I - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, para os fins deste Decreto;
II - o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular e o previsto no § 4º;
III - o uso de veículo nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou o disposto no art. 5º, inciso VI;
IV - o uso de veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços, na hipótese prevista no § 4º, ou de veículos de transporte institucional;
V - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;
VI - no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nos arts. 3º, alíneas b e c, e 14 do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;
VII - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º; e
VIII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Os veículos referidos no art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , e outros destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle.
§ 2º O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo do dirigente do respectivo órgão, entidade ou unidade regional, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.
§ 3º Não constitui descumprimento do disposto neste decreto a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
§ 4º Sempre que o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente a serviço de ocupantes dos cargos mencionados no art. 5º for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.
Art. 9º Aplicam-se as regras desse Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração em decorrência de autorização judicial.
Art. 10. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas complementares ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito às características e identificações dos veículos.
§ 1º Compete aos órgãos, autarquias e fundações públicas expedir normas complementares a este Decreto e às normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive no tocante às características dos veículos.
§ 2º As normas complementares sobre o uso de carros oficiais no âmbito da Presidência da República são de competência da Secretaria de Administração da Presidência da República, observadas as peculiaridades do atendimento aos seus órgãos.
§ 3º O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, dentro dos respectivos âmbitos de atuação, expedirão normas complementares sobre o uso de veículos especiais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977 ;
II - o Decreto nº 87.376, de 12 de julho de 1982;
III - os arts. 1º a 5º e 7º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990 ;
IV - o art. 1º do Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990 , no ponto que altera os arts. 3º , 4º , 5º e 7º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990 ;
V - o Decreto nº 804, de 20 de abril de 1993; e
VI - o Decreto nº 1.375, de 18 de janeiro de 1995.
Brasília, 17 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva