Publicado no DOU em 23 dez 2010
Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
(Revogado pelo Decreto Nº 12200 DE 25/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, será:
I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;
II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;
III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e
IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.
Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO I
UF | REMUNERAÇÃO |
Acre | 12.000,00 |
Amapá | 12.000,00 |
Amazonas | 12.000,00 |
Maranhão | 12.000,00 |
Mato Grosso | 12.000,00 |
Pará | 12.000,00 |
Rondônia | 12.000,00 |
Roraima | 12.000,00 |
Tocantins | 12.000,00 |
Goiás | 10.000,00 |
Mato Grosso do Sul | 10.000,00 |
Minas Gerais | 10.000,00 |
Alagoas | 8.000,00 |
Bahia | 8.000,00 |
Ceará | 8.000,00 |
Distrito Federal | 8.000,00 |
Paraíba | 8.000,00 |
Pernambuco | 8.000,00 |
Piauí | 8.000,00 |
Rio Grande do Norte | 8.000,00 |
Sergipe | 8.000,00 |
Espirito Santo | 8.000,00 |
Rio de Janeiro | 8.000,00 |
São Paulo | 8.000,00 |
Paraná | 8.000,00 |
Rio Grande do Sul | 8.000,00 |
Santa Catarina | 8.000,00 |
ANEXO II
UF | REMUNERAÇÃO |
Acre | 7.000,00 |
Amapá | 7.000,00 |
Amazonas | 7.000,00 |
Maranhão | 7.000,00 |
Mato Grosso | 7.000,00 |
Pará | 7.000,00 |
Rondônia | 7.000,00 |
Roraima | 7.000,00 |
Tocantins | 7.000,00 |
Goiás | 5.600,00 |
Mato Grosso do Sul | 5.600,00 |
Minas Gerais | 5.600,00 |
Alagoas | 4.200,00 |
Bahia | 4.200,00 |
Ceará | 4.200,00 |
Distrito Federal | 4.200,00 |
Paraíba | 4.200,00 |
Pernambuco | 4.200,00 |
Piauí | 4.200,00 |
Rio Grande do Norte | 4.200,00 |
Sergipe | 4.200,00 |
Espirito Santo | 4.200,00 |
Rio de Janeiro | 4.200,00. |
São Paulo | 4.200,00 |
Paraná | 4.200,00 |
Rio Grande do Sul | 4.200,00 |
Santa Catarina | 4.200,00 |
ANEXO III
UF | REMUNERAÇÃO |
Acre | 2.300,00 |
Amapá | 2.300,00 |
Amazonas | 2.300,00 |
Maranhão | 2.300,00 |
Mato Grosso | 2.300,00 |
Pará | 2.300,00 |
Rondônia | 2.300,00 |
Roraima | 2.300,00 |
Tocantins | 2.300,00 |
Goiás | 2.200,00 |
Mato Grosso do Sul | 2.200,00 |
Minas Gerais | 2.200,00 |
Alagoas | 2.200,00 |
Bahia | 2.200,00 |
Ceará | 2.200,00 |
Distrito Federal | 2.200,00 |
Paraíba | 2.100,00 |
Pernambuco | 2.100,00 |
Piauí | 2.100,00 |
Rio Grande do Norte | 2.100,00 |
Sergipe | 2.100,00 |
Espirito Santo | 2.100,00 |
Rio de Janeiro | 2.100,00 |
São Paulo | 2.100,00 |
Paraná | 2.100,00 |
Rio Grande do Sul | 2.100,00 |
Santa Catarina | 2.100,00 |
ANEXO IV
UF | REMUNERAÇÃO |
Acre | 600,00 |
Amapá | 600,00 |
Amazonas | 600,00 |
Maranhão | 600,00 |
Mato Grosso | 600,00 |
Pará | 600,00 |
Rondônia | 600,00 |
Roraima | 600,00 |
Tocantins | 600,00 |
Goiás | 600,00 |
Mato Grosso do Sul | 600,00 |
Minas Gerais | 600,00 |
Alagoas | 600,00 |
Bahia | 600,00 |
Ceará | 600,00 |
Distrito Federal | 600,00 |
Paraíba | 600,00 |
Pernambuco | 600,00 |
Piauí | 600,00 |
Rio Grande do Norte | 600,00 |
Sergipe | 600,00 |
Espirito Santo | 600,00 |
Rio de Janeiro | 600,00 |
São Paulo | 600,00 |
Paraná | 600,00 |
Rio Grande do Sul | 600,00 |
Santa Catarina | 600,00 |