Lei Nº 8745 DE 09/12/1993


 Publicado no DOU em 9 dez 1993


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal , e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999):

VI - atividades:

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

b) de identificação e demarcação territorial; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

(Revogado pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003 e pela Medida Provisória nº 86 de 18/12/2002):

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação da alínea dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14600 DE 19/06/2023).

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10973 DE 02/12/2004).

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13243 DE 11/01/2016).

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011).

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13530 DE 07/12/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011):

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011).

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012):

§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , tem por objetivo:

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012):

§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , deverão:

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012):

§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput :

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012).

§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012).

§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14989 DE 26/09/2024).

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas a, d, e, g, l e m, e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.

§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:

I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;

III - as atividades a serem desempenhadas;

IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e

V - as hipóteses de rescisão do contrato.

§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:

I - aposentado por incapacidade permanente; ou

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:

I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou

II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-C O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:

I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou

II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.

Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:

I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-D A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.

§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:

I - diárias;

II - auxílio-transporte; e

III - auxílio-alimentação.

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória nº 86 de 18/12/2002):

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011).

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do caput dada pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

(Revogado pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999):

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

§ 2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11123 DE 07/06/2005):

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ;

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

III - no caso do inciso III do artigo 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

Art. 8º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008):

Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008):

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 53 e 54 ; 57 a 59 ; 63 a 80 ; 97 ; 104 a 109 ; 110, incisos I, in fine, e II, parágrafo único , a 115 ; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único ; 117, incisos I a VI e IX a XVIII ; 118 a 126 ; 127, incisos I, II e III , a 132, incisos I a VII, e IX a XIII ; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º ; 236 ; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).