Publicado no DOU em 30 abr 2010
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, ao BB - Banco de Investimento S.A., à BB Aliança Participações S.A., à BB Seguros Participações S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega