Publicado no DOU em 26 dez 2011
Altera o Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010 , que estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º .....
I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997 ;
b) na alínea "d" do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e
c) nas alíneas "c" e "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e
II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 ." (NR)
" Art. 3º A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior