Decreto nº 7.515 de 08/07/2011


 Publicado no DOU em 11 jul 2011


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000 , que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 101.1; e

b) um DAS 102.4; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Chico Mendes:

a) um DAS 101.4;

b) dois DAS 101.2;

c) um DAS 102.3;

d) quatro DAS 102.1; e

e) quatro FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do Instituto Chico Mendes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II a este Decreto, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.

Art. 6º Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e....." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de junho de 2011.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 ; e

II - o Anexo II ao Decreto nº 7.353, de 04 de novembro de 2010 .

Brasília, 08 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Izabella Mônica Vieira Teixeira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTOg CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 , vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único. A finalidade referida no inciso IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações em nível federal:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação e proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação em vigor no que tange à proteção das unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V - disseminar informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio espeleológico;

VI - executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências;

VII - executar, direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e sendo essa utilização restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais gerados na execução das ações de caráter permanente;

VIII - promover e executar a recuperação das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XI - fomentar e executar pesquisa sobre conservação da biodiversidade e gestão das unidades de conservação federais;

XII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000 .

XIII - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PADF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006 ;

XIV - executar o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais nas unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;

XV - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais e cavidades naturais subterrâneas;

XVI - autorizar a captura, coleta, transporte, reintrodução e destinação de material biológico com finalidade didática ou científica;

XVII - autorizar a reintrodução de espécies em unidades de conservação federais ou nas respectivas zonas de amortecimento;

XVIII - elaborar e implementar planos de ação, assim como executar medidas emergenciais, para prevenção de introduções e para o controle ou erradicação de espécies exóticas, invasoras ou espécies-problema, em unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento, e nos casos que afetarem espécies ameaçadas de extinção;

XIX - promover e executar ações de conservação do patrimônio espeleológico brasileiro e sua biodiversidade associada;

XX - elaborar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no Brasil e espécies dependentes de conservação;

XXI - elaborar e implementar programas de conservação de espécies relevantes para a biodiversidade, especialmente, aquelas ameaçadas de extinção no Brasil;

XXII - auxiliar na atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXIII - elaborar e implementar programas de manejo em cativeiro de espécies ameaçadas;

XXIV - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

XXV - realizar o monitoramento da biodiversidade com ênfase na recuperação de espécies ameaçadas, no impacto das ações antrópicas e mudanças climáticas sobre as espécies, as cavidades naturais subterrâneas e unidades de conservação federais;

XXVI - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

XXVII - elaborar Relatório de Gestão das Unidades de Conservação Federais; e

XXVIII - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados: Comitê Gestor;

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete; e

III - Órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; e

c) Auditoria Interna;

IV - Órgãos Específicos Singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e

V - Unidades Descentralizadas:

a) Coordenações Regionais;

b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;

c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;

d) Unidades Avançadas de Administração e Finanças; e

e) Unidades de Conservação I e II.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O Instituto Chico Mendes será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

Art. 6º A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do Instituto, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Art. 7º O Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, por um de seus diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 8º O Comitê Gestor será composto por:

I - o Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - os Diretores.

Art. 9º Participarão das reuniões do Comitê Gestor:

I - o Procurador-Chefe;

II - o Chefe de Gabinete da Presidência do Instituto Chico Mendes; e

III - o Auditor-Chefe.

§ 1º A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os titulares dos órgãos e técnicos do Instituto Chico Mendes.

§ 2º Em caso de impedimento ou de afastamento legal e eventual do membro titular do Comitê Gestor, este será representado por seu substituto legal.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Comitê Gestor

Art. 10. Ao Comitê Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências; e

II - analisar, discutir e manifestar sobre as matérias relativas:

a) ao planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;

b) ao acompanhamento e à avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;

c) às políticas administrativas internas e de recursos humanos e de seu desenvolvimento;

d) ao regimento interno e à matriz de responsabilidade dos órgãos e unidades do Instituto Chico Mendes;

e) às normas sobre matérias de competência do Instituto Chico Mendes;

f) à nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor; e

g) aos parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações.

Parágrafo único. O Comitê Gestor se reunirá com o mínimo de três membros, entre eles o Presidente ou seu substituto legal, e as decisões serão tomadas pela maioria simples de votos.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 11. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do Instituto Chico Mendes em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de apoio parlamentar e internacional de interesse do Instituto Chico Mendes;

III - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor, provendo os meios necessários ao seu funcionamento; e

IV - coordenar e acompanhar a representatividade e atuação dos colegiados internos e externos na área de atuação do Instituto Chico Mendes.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, especialmente em matéria afeta às atividades finalísticas da autarquia, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Instituto Chico Mendes:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;

IV - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;

V - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, inscrevendo-os na dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial; e

VI - propor instrumentos, meios, técnicas e normas para aperfeiçoamento da atuação da autarquia, no cumprimento de suas funções e competências.

Art. 13. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de pessoal civil, de serviços gerais, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, no âmbito do Instituto, assim como promover o gerenciamento da arrecadação.

Art. 14. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar adequadamente os planos anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes relatórios anuais de atividades de auditoria interna;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

III - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

IV - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas;

V - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;

VI - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes; e

VIII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15. Às Diretorias compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e gerenciar a execução das atividades relativas a um grupamento de processos organizacionais de trabalho estabelecidos para o Instituto nas suas inter-relações técnico-finalísticas e administrativas.

Seção V
Das Unidades Descentralizadas

Art. 16. Às Coordenações Regionais compete:

I - executar atividades administrativas e técnico-finalísticas em sua área geográfica de abrangência;

II - articular, integrar e coordenar as ações desenvolvidas nas unidades de conservação federais e, quando autorizadas pela Direção, nas demais unidades descentralizadas; e

III - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;

Art. 17. Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:

I - realizar pesquisas necessárias à conservação da biodiversidade, do patrimônio espeleológico e da sóciobiodiversidade; e

II - executar as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies ameaçadas, para conservação do patrimônio espeleológico, para conservação da sóciobiodiversidade e para o uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais de uso sustentável.

Art. 18. Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete organizar, coordenar e realizar atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores, assim como apoiar ações de educação ambiental e corporativa do Instituto Chico Mendes.

Art. 19. Às Unidades Avançadas de Administração e Finanças compete executar, no seu âmbito de atuação, as atividades de suporte administrativo, orçamentário, financeiro e operacional para as unidades de conservação, Centros e Coordenações Regionais, obedecidas as orientações emanadas da sede do Instituto Chico Mendes.

Art. 20. Às Unidades de Conservação federais compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21. Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;

II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;

III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;

V - praticar os atos referentes aos recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira, necessários à consecução das finalidades do Instituto;

VI - promover e homologar licitações e atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, conforme previsto em lei;

VII - aprovar, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial, os convênios, acordos e contratos, os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas; prestações de contas; bem como, recursos e processos administrativos, encerrando a instância administrativa; e

VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à realização das finalidades do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.

Art. 22. Aos Diretores incumbe supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob sua responsabilidade, assistir ao Presidente no gerenciamento, monitoramento e avaliação das ações do Instituto Chico Mendes, em sua área de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem por ele cometidas.

Art. 23. Aos Chefes das Unidades Descentralizadas incumbe coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades do Instituto, no âmbito da respectiva jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.

Art. 24. Aos integrantes do Comitê Gestor incumbe manifestar sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto.

CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 25. Constituem recursos do Instituto Chico Mendes:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da biodiversidade;

III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

IV - as receitas provenientes de subvenções, contribuições, doações, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras; e

VI - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O regimento interno do Instituto Chico Mendes detalhará a vinculação dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes, além de estabelecer denominação, localização e área de competência das unidades descentralizadas.

Art. 27. O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SNUC e o SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 28. O Instituto Chico Mendes poderá dispor, por ato de seu Presidente, de bases avançadas fixas ou móveis, a serem instaladas, em caráter transitório ou permanente, em qualquer unidade da federação, para consecução de seus objetivos.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.

UNIDADE  CARGO/FUNÇÃO  DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO  NE/DAS 
  Presidente  101.6 
  Assessor Técnico  102.3 
GABINETE  Chefe de Gabinete  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA  Procurador-Chefe  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas  Coordenador-Geral  101.4 
Serviço  Chefe  101.1 
  Assistente III   FG-3 
Coordenação Geral de Administração e Tecnologia da Informação  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
  Assistente III   FG-3 
Coordenação Geral de Planejamento Operacional e Orçamento  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação Geral de Finanças e Arrecadação  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
  Assistente III   FG-3 
AUDITORIA INTERNA  Auditor-Chefe  101.4 
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação Geral de Uso Público e Negócios  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação Geral de Proteção  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Coordenação Geral de Gestão Socioambiental  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação Geral de Populações Tradicionais  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação Geral de Consolidação Territorial  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE  Diretor   
  Assessor Técnico   
  Assistente Técnico   
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação Geral de Manejo para Conservação  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
UNIDADES DESCENTRALIZADAS       
COORDENAÇÕES REGIONAIS  11  Coordenador  101.3 
Divisão  11  Chefe  101.2 
CENTROS NACIONAIS DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO  11  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
UNIDADES AVANÇADAS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO I  107  Chefe  101.2 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO II  103  Chefe  101.1 
  153  Assistente I   FG-1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.

CÓDIGO   DAS UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
TOTAL  QTDE  VALOR  TOTAL 
DAS 101.6  5,28  5,28  5,28 
DAS 101.5  4,25  17,00  17,00 
DAS 101.4  3,23  14  45,22  15  48,45 
DAS 101.3  1,91  51  97,41  51  97,41 
DAS 101.2  1,27  139  176,53  141  179,07 
DAS 101.1  1,00  138  138,00  134  134,00 
DAS 102.4  3,23  3,23  0,00 
DAS 102.3  1,91  7,64  9,55 
DAS 102.2  1,27  0,00  0,00 
DAS 102.1  1,00  0,00  4,00 
SUBTOTAL 1   352  490,31  355  494,76 
FG-1  0,20  153  30,60  153  30,60 
FG-3  0,12  0,00  0,48 
SUBTOTAL 2   153  30,60  157  31,08 
TOTAL   505  520,91  512  525,84 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   DA SEGES/MP PARA O INSTITUTO CHICO MENDES (a)  DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SEGES/MP(b)  QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL  
QTDE  VALOR TOTAL  QTDE  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  5,28  0,00  0,00 
DAS 101.5  4,25  0,00  0,00 
DAS 101.4  3,23  3,23  0,00 
DAS 101.3  1,91  0,00  0,00 
DAS 101.2  1,27  2,54  0,00 
DAS 101.1  1,00  0,00  4,00 
DAS 102.4  3,23  0,00  3,23 
DAS 102.3  1,91  1,91  0,00 
DAS 102.2  1,27  0,00  0,00 
DAS 102.1  1,00  4,00  0,00 
SUBTOTAL 1   11,68  7,23 
FG-1  0,20  0,00  0,00 
FG-3  0,12  0,48  0,00 
SUBTOTAL 2   0,48  0,00 
TOTAL (1+2)     12  12,16  7,23 
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)   4,93