Publicado no DOU em 28 fev 1967
Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
1 - CONSIDERANDO que todas as autarquias bancárias têm o regime do seu pessoal vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho;
2 - CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais são autarquias bancárias típicas.
Decreta:
Art. 1º As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.
Parágrafo único. Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores as exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.
Art. 2º Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 943, de 13.10.1969, DOU 15.10.1969)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985, DOU 18.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1987)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985, DOU 23.12.1985)
Art. 4º Os atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sob relação jurídica estatutária, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que forem aprovados os respectivos quadros de pessoal e tabelas de retribuição, organizados em função do regime trabalhista, poderão optar pela permanência como funcionários autárquicos federais, constituindo quadro suplementar a extinguir-se. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 943, de 13.10.1969, DOU 15.10.1969)
Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO