Publicado no DOU em 23 dez 1985
Altera a redação do parágrafo único, do art. 566, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando o direito de sindicalização aos empregados da Caixa Econômica Federal
Art. 1º O parágrafo único, do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 566...................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Dilson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto