Decreto-Lei nº 1.042 de 21/10/1969


 


Dispõe sobre regularização de situações fiscais, e dá outras providências


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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de de 1968, decretam:

Art. 1º As pessoas jurídicas que não tenham contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até 30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao imposto de renda, calculado na forma dos parágrafos 5º e 6º deste artigo e ao imposto sobre operações financeiras, quando for o caso.

§ 1º O disposto neste artigo é extensivo às pessoas jurídicas que possuam títulos cambiais de sua responsabilidade, nas condições do artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 2º Com base nesta regularização e até o valor declarado não se cobrará nenhum imposto ou multa federal, estadual ou municipal, ainda que referentes a exercícios anteriores, exceto a tributação especial de que trata este artigo.

§ 3º A retificação de que trata este artigo identificará obrigatoriamente os respectivos beneficiários e não poderá, sob qualquer fundamento e a qualquer tempo reduzir o lucro tributável.

§ 4º Os títulos regularizados na forma deste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.089 de 02.03.1970).

§ 5º A retificação contábil de que trata este artigo, a ser declarada em modelo próprio, constituirá, isoladamente:

a) lucro tributável das pessoas jurídicas devedoras dos títulos, arbitrado à razão de 10% (dez por cento) do montante declarado;

b) lucro ou renda líquida tributáveis das pessoas físicas ou jurídicas credoras dos títulos, arbitrados à razão de 30% (trinta por cento) do montante declarado.

§ 6º O imposto sobre o lucro ou renda líquida tributáveis arbitrados na forma do parágrafo anterior será pago pelas pessoas jurídicas à alíquota de 30% (trinta por cento), e pelas pessoas físicas mediante a aplicação da tabela progressiva em vigor.

§ 7º Na hipótese prevista na alínea b do § 5º, fica excluído da tributação especial, o valor dos títulos que, até a data da publicação deste Decreto-Lei, tenham sido regularizados na forma da legislação em vigor sobre imposto de renda e Registro de títulos de crédito.

§ 8º Na hipótese prevista no § 1º os títulos cambiais ficarão sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras, na forma das instruções a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 9º As pessoas jurídicas que não procederem à regularização permitida neste artigo ficam sujeitas à tributação normal do imposto de renda, acrescida da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido, independentemente dos demais tributos e sanções cabíveis.

§ 10. As confissões de dívidas entre particulares somente darão oportunidade à execução da dívida que representarem quando feitas por instrumento público.

§ 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.700 de 18.10.1979).

Art. 2º Ficam cancelados quaisquer débitos referentes:

I - a impostos incluídos na competência do Ministério da Fazenda e à taxa de despacho aduaneiro, objeto de procedimentos fiscais iniciados até a data da publicação deste Decreto-Lei, desde que o valor originário não seja superior a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos);

II - ao imposto adicional de renda criado pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 e ao adicional instituído pelo artigo 6º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

III - ao imposto devido pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias, de que trata o Decreto-Lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, extinto pelo Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;

IV - ao Imposto do Selo, extinto pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.

Art. 3º São anistiadas as infrações à legislação fiscal federal praticadas até a data da publicação deste Decreto-Lei, por inobservância de obrigações acessórias, desde que delas não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos.

Art. 4º O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:

I - a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui.

Art. 5º O disposto na alínea c, do artigo 21 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se aos casos previstos na alínea c do artigo 32, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Art. 6º O disposto nos artigos 2 e 3 aplica-se aos processos em qualquer fase administrativa ou judicial, mesmo os definitivamente julgados, vedada qualquer compensação ou restituição.

Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios deste Decreto-Lei as operações de qualquer natureza realizadas através de entidades que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.

Art. 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas as disposições do Decreto-Lei nº 697, de 23 de julho de 1969.

Augusto Hamann Redemaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello